TJCE - 0839164-06.2014.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
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24/04/2025 22:24
Juntada de Petição de Apelação
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150592836
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150592836
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0839164-06.2014.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: DOM LUIS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DESPACHO Em razão de o recurso de embargos de declaração interposto apresentar efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais (CPC, artigo 1.023, §2º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 14 de abril de 2025.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
22/04/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150592836
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14/04/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 138245535
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0839164-06.2014.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: DOM LUIS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c pedido de tutela de urgência e repetição do indébito, ajuizada por Dom Luiz Comércio de Derivados de Petróleo Ltda em face de Cagece - Companhia de Água e Esgoto do Ceará. Alega o autor que desde o início de suas atividades em julho de 2011, constatou problemas no poço de água do posto, e solicitou junto a ré que intercedesse.
Como resposta, foi informado da existência de débito no importe de R$ 9.137,98 (nove mil cento e trinta e sete reais e trinta e oito centavos), em nome de empresa desconhecida pelo autor, Simmer Construções Ltda, que funcionou no imóvel há tempos. Assegura, no entanto, que a Cagece condicionou a troca de titularidade para o nome do autor e o conserto do poço ao pagamento da dívida.
Postula inicialmente pela concessão de tutela de urgência antecipada para que a ré seja compelida a trocar a titularidade da conta para seu nome e se abstenha de cobrar o débito oriundo de outro usuário. No mérito, requer que a ré seja condenada na obrigação de consertar o problema no poço e ao ressarcimento de todos os valores pagos pelo autor indevidamente.
Atribuiu R$100,00 (cem reais) ao valor da causa. Autor peticionou (Id. 118274229), anexou os recibos de compra de água. Ré manifestou-se, (Id. 118273228) afirma que deseja realizar acordo com o autor para proceder com a troca da titularidade, mas o pedido de repetição do indébito não merece prosperar, vez que o pagamento da dívida não foi feito.
Ademais, informa que o autor se encontra inadimplente com suas contas desde 07/2011. Decisão Id. 118274230 deferiu parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada para determinar a requerida que suspenda, imediatamente, a cobrança de valores referentes a débitos de consumo verificados na inscrição nº 10182047, nos períodos anteriores à data de 13/07/2011, bem como que se abstenha de suspender o fornecimento dos seus serviços em decorrência de referido débito.
Determinou, ainda, que a demandada promovesse a transferência de titularidade da conta para a promovente caso inexista débito após a data acima referida, tudo sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. Ré opôs embargos de declaração (Id. 118274230) em face da decisão Id. 118273234, que concedeu parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada ao autor.
Aduz que a decisão foi omissa ao não esclarecer quais seriam as medidas adequadas quanto a cobrança e consequências legais do inadimplemento de dívidas ocorridas a partir de 13/07/2011. Autor contrarrazoou (Id. 118273251), alega que os débitos inadimplidos foram devidamente quitados, requer seja negado provimento aos embargos. Sentença Id. 118273254 conheceu do recurso de embargos declaratórios para, no mérito, negar-lhe provimento. Decisão Id. 118273255 decretou a revelia da ré, mas apenas no efeito material, eis que, apresentou petição posterior, o que afasta o efeito processual da revelia.
No ensejo, determinou a intimação das partes para indicar a necessidade de produção de provas. A ré (Id. 118273263) juntou prova documental, enquanto a autora (Id. 118273264) postula inversão do ônus da prova e a obrigação da ré apresentar histórico de consumo no período entre 2011 e 2014. Decisão saneadora (Id. 118273269) fixou como pontos controvertidos o inadimplemento das prestações mensais vencidas posteriormente ao ajuizamento da ação, erro na leitura do hidrômetro apto a ensejar cobrança a maior na fatura e a ocorrência de vícios estruturais nas instalações hidráulicas internas do estabelecimento da promovente.
Definiu a inversão do ônus probatório e determinou a intimação da empresa ré para juntar o histórico do consumo da empresa autora, referente ao período entre 2011 e 2014 (juntado conforme documentação Id. 118273272). Partes apresentaram memoriais (Id. 118273273 e 118273274). É o relatório.
Passo a decidir. Inicialmente, identifico que o autor atribuiu à causa o valor de R$100,00 (cem reais).
Ocorre que os pedidos autorais visam a declaração de inexistência do débito e a repetição do indébito, e o valor da causa deve abarcar esses dois pedidos. Portanto, retifico o valor da causa para R$18.275,96 (dezoito mil duzentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos) e passo a analisar o mérito. A controvérsia refere-se à incompatibilidade entre a cobrança realizada e os serviços efetivamente consumidos pelo autor, uma vez que se referem a um período anterior de sua ocupação no imóvel.
Por tal motivo, requereu a repetição do indébito do pagamento efetuado no período que era ocupado por outra empresa e o saneamento dos defeitos existentes no poço. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, inverte-se o ônus da prova em favor do consumidor quando se verificar a verossimilhança nas suas alegações, ou diante de sua hipossuficiência técnica. A inversão do ônus da prova facilita a defesa do consumidor, pois transfere para o fornecedor a responsabilidade de provar que não cometeu o ato ilícito ou não violou os direitos do consumidor.
Porém, o consumidor ainda deve trazer indícios ou provas iniciais que demonstrem a verossimilhança de suas alegações, o que justifica a aplicação dessa inversão. No caso sob análise, a autora não é capaz de estabelecer através dos documentos trazidos que efetuou o pagamento do débito cobrado, sob o qual sem sua comprovação, resta ausente a possibilidade de repetição do indébito.
Nestes termos decidiu o STJ no julgamento do REsp: 1645589 MS 2016/0186599-2: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA JUDICIAL.
INDEVIDA.
DÍVIDA PAGA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
MÁ-FÉ.
DEMONSTRAÇÃO.
ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS.
COEXISTÊNCIA DE NORMAS.
CONVERGÊNCIA.
MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n.º 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a possibilidade de se aplicar a sanção do art. 940 do Código Civil - pagamento da repetição do indébito em dobro - na hipótese de cobrança indevida de dívida oriunda de relação de consumo. [...] 4.
Os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor possuem pressupostos de aplicação diferentes e incidem em hipóteses distintas. 5.
A aplicação da pena prevista no parágrafo único do art . 42 do CDC apenas é possível diante da presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança, da cobrança extrajudicial de dívida de consumo e de pagamento de quantia indevida pelo consumidor. 6.
O artigo 940 do CC somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo. 7.
No caso, embora não estejam preenchidos os requisitos para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a cobrança não ensejou novo pagamento da dívida, todos os pressupostos para a aplicação do art. 940 do CC estão presentes. 8.
Mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber. 9.
O art . 940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor. 10.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1645589 MS 2016/0186599-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2020).
GRIFO NOSSO. É importante ressaltar, desta forma, que diferentemente das taxas condominiais, as despesas com consumo de água não possuem natureza propter rem, pois não estão vinculadas à propriedade do imóvel, são despesas de natureza pessoal, vinculadas ao consumidor que usufruiu do serviço.
A autora comprova através do contrato social (Id. 118274234) que o início das suas atividades se deu em julho de 2011, enquanto a ré não consegue demonstrar a origem ou o período da dívida. Assim, a autora não pode ser responsabilizada por um serviço que não utilizou.
O pagamento incumbe a quem ocupou a unidade consumidora, conforme dispõe o STJ no julgamento do AgInt no AREsp nº 1.979.031: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SOLICITAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DO HIDRÔMETRO VINCULADO A DUAS LOJAS DISTINTAS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO.
CONDUTA IRREGULAR DA CONCESSIONÁRIA.
TENTATIVA DE IMPUTAR AOS CONSUMIDORES DÉBITO PRETÉRITO DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO.
DÍVIDA PROPTER REM.
DANO MORAL CONFIGURADO.VALOR.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que a obrigação de pagar o débito referente ao serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto se reveste de natureza pessoal e não propter rem, não se vinculando, portanto, à titularidade do imóvel.
Assim, o atual usuário do serviço ou o proprietário do imóvel não podem ser responsabilizados por débitos de terceiro que efetivamente o tenha utilizado. 2.
Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para reavaliar o valor arbitrado a título de dano moral, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido.
GRIFO NOSSO. Com relação aos reparos a serem realizados no poço, o autor estabelece narrativa confusa e lacunosa, não é capaz de explicar em que consiste, ou em que consiste a responsabilidade da ré pelo conserto.
Sem tal descrição resta omissa a causa de pedir próxima, consistente da situação de fato que daria ensejo à incidência da norma, e prejudicada a análise do pedido. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos autorais e resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) Confirmar a decisão Id. 118274230 em todos os seus efeitos; b) Indeferir o pedido de repetição do indébito; c) Declarar a inexigibilidade do débito de R$ R$ 9.137,98 (nove mil cento e trinta e sete reais e trinta e oito centavos) cobrados de Dom Luís Comércio de Derivados de Petróleo Ltda; d) Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao rateio das custas processuais, sobre o valor da causa retificado de R$18.275,96 (dezoito mil duzentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos); e) Condeno a ré em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito cobrado e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do julgamento. f) Condeno a autora a honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de repetição do indébito formulado pela autora a ser atualizado pelo INPC e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do julgamento. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 10 de março de 2025.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138245535
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01/04/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138245535
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21/03/2025 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 09:52
Conclusos para despacho
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09/11/2024 06:59
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/07/2024 11:13
Mov. [65] - Reativação | conforme p. 130 - concluso para julgamento
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31/08/2022 16:39
Mov. [64] - Encerrar análise
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03/08/2022 13:57
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/05/2022 15:00
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
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20/05/2022 23:30
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02105405-5 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 20/05/2022 22:57
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20/05/2022 23:09
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02105404-7 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 20/05/2022 22:57
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20/05/2022 11:08
Mov. [59] - Concluso para Sentença
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19/05/2022 21:49
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02102514-4 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 19/05/2022 21:26
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03/05/2022 14:32
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
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03/05/2022 11:55
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02058075-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2022 11:39
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28/04/2022 21:35
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0372/2022 Data da Publicacao: 29/04/2022 Numero do Diario: 2832
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27/04/2022 13:39
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2022 12:45
Mov. [53] - Documento Analisado
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22/04/2022 16:20
Mov. [52] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2021 14:16
Mov. [51] - Encerrar análise
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05/02/2021 13:54
Mov. [50] - Trânsito em julgado
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14/07/2020 12:35
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/07/2020 19:32
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01325538-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/07/2020 19:15
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13/07/2020 13:39
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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12/07/2020 02:29
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01322915-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2020 02:06
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07/07/2020 09:35
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0397/2020 Data da Publicacao: 07/07/2020 Numero do Diario: 2409
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07/07/2020 09:35
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0397/2020 Data da Publicacao: 07/07/2020 Numero do Diario: 2409
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02/07/2020 15:37
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2020 15:37
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2020 23:21
Mov. [41] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2020 23:21
Mov. [40] - Improcedência | Ante o exposto, conheco do presente recurso de embargos declaratorios para, no merito, negar-lhe provimento No mais, cumpra-se a decisao recorrida.
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27/01/2020 11:04
Mov. [39] - Conclusão
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30/01/2018 07:36
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/01/2018 07:34
Mov. [37] - Encerrar análise
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23/06/2016 12:03
Mov. [36] - Conclusão
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20/06/2016 16:29
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10273268-5 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 20/06/2016 13:31
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14/06/2016 11:44
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0163/2016 Data da Publicacao: 14/06/2016 Data da Disponibilizacao: 13/06/2016 Numero do Diario: 1458 Pagina: 224
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10/06/2016 13:06
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2016 11:21
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0138/2016 Data da Publicacao: 01/06/2016 Data da Disponibilizacao: 31/05/2016 Numero do Diario: 1449 Pagina: 273/275
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30/05/2016 09:37
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2016 19:29
Mov. [30] - Mero expediente | Considerando que o acolhimento dos embargos podem implicar na modificacao da decisao embargada, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, conforme estabe
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25/04/2016 16:23
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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22/04/2016 18:34
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10172760-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/04/2016 18:01
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14/07/2015 11:47
Mov. [27] - Conclusão
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15/01/2015 18:57
Mov. [26] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 871/2014
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15/01/2015 18:57
Mov. [25] - Redistribuição de processo - saída | portaria 871/2014
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15/01/2015 13:06
Mov. [24] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
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02/01/2015 12:55
Mov. [23] - Conclusão
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12/08/2014 16:13
Mov. [22] - Entranhado | Entranhado o processo 0839164-06.2014.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao em Procedimento Ordinario - Assunto principal: Nulidade / Anulacao
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12/08/2014 16:13
Mov. [21] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao
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07/08/2014 12:24
Mov. [20] - Certidão emitida
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07/08/2014 12:21
Mov. [19] - Documento
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18/07/2014 14:27
Mov. [18] - Expedição de Mandado
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18/07/2014 12:31
Mov. [17] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2014 09:58
Mov. [16] - Decurso de Prazo
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07/07/2014 09:00
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71434250-9 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 07/07/2014 08:34
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11/06/2014 12:48
Mov. [14] - Encerrar análise
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11/06/2014 12:27
Mov. [13] - Conclusão
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10/06/2014 15:33
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71409535-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/06/2014 15:27
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09/05/2014 09:23
Mov. [11] - Encerrar análise
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08/05/2014 14:00
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71372298-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/05/2014 13:33
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07/05/2014 15:06
Mov. [9] - Certidão emitida
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07/05/2014 14:55
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/04/2014 12:00
Mov. [7] - Expedição de Carta
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08/04/2014 12:00
Mov. [6] - Citação/notificação | Cite-se. Sobre a antecipacao da tutela, manifestar-me-ei apos resposta da parte demandada. Expedientes necessarios.
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10/03/2014 12:00
Mov. [5] - Conclusão
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26/02/2014 12:00
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71298453-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 26/02/2014 11:15
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17/02/2014 12:00
Mov. [3] - Emenda da inicial | Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao (art. 257, CPC).
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13/02/2014 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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13/02/2014 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2014
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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