TJCE - 3000201-28.2025.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145118801
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07/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação ordinária em tema de direito do consumidor proposta por MARIA GONÇALVES DE MELO em face do BANCO DO BRASIL SA, devidamente qualificados, em que se almeja a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em decorrência de desfalques na gestão de valores vinculados ao PASEP. É o breve relatório.
Decido.
No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)".
No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos.
Portanto, nos termos do art. 1.037, § 8º, do CPC, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, DETERMINO a suspensão do processo até que haja a resolução da controvérsia no âmbito da Corte Superior.
Cessado o prazo, certifique-se nos autos o andamento processual do Recurso Especial, notadamente quanto à ocorrência de julgamento ou decisão da relatoria sobre a continuidade da suspensão, fazendo-se, após, conclusão para análise.
Havendo informação ao juízo antes do decurso do prazo, determino a juntada e conclusão para análise.
Intimem-se as partes via DJe para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe.
Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema.
Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145118801
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04/04/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145118801
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04/04/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 20:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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18/03/2025 15:12
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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