TJCE - 3003753-95.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iracema Martins do Vale
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:09
Conclusos para despacho
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06/09/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 05/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:29
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:06
Juntada de Certidão (outras)
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08/08/2025 10:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 07/08/2025 23:59.
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09/07/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23299870
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23299870
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 3003753-95.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Município de Juazeiro do Norte Agravada: Elisângela Oliveira da Silva Máximo DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Juazeiro do Norte, figurando como agravada Elisângela Oliveira da Silva Máximo, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 3001178-40.2023.8.06.0112, acolheu apenas parcialmente a impugnação ofertada pelo ora agravante.
Irresignado, o executado/impugnante interpôs o presente agravo de instrumento combatendo a interlocutória em três pontos: 1º) necessidade de revogação da gratuidade da justiça conferida ao exequente; 2º) a condenação do executado ao pagamento de honorários deve incidir apenas sobre o valor controverso; e 3º) o arbitramento dos honorários deve ser reduzido pela metade, uma vez que o executado reconheceu parcela do débito exequendo, devendo incidir na espécie a regra insculpida no parágrafo 4º do art. 90 do Código de Processo Civil.
Requereu, liminarmente, a concessão de antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma do decisum.
Concluso à minha Relatoria, indeferi o pleito de suspensividade.
A parte agravada apresentou contrarrazões no ID 19842037 sustentando o não cabimento do recurso e no mérito pleiteando o desprovimento.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, o douto representante do Parquet emitiu parecer se manifestando preliminarmente pelo não conhecimento do recurso e, quanto ao mérito, deixou de adentrar na análise por entender que inexiste interesse público no feito apto a ensejar a intervenção ministerial como custos legis. É o que importa relatar.
Decido.
Da preliminar suscitada nas contrarrazões A parte agravada, assim como o douto membro do Parquet, defendem o não cabimento do recurso uma vez que a decisão recorrida possui natureza terminativa.
Sucede que o provimento jurisdicional agravado se limitou tão somente a acolher parte da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo executado/agravante, sem contudo, pôr fim ao cumprimento de sentença.
Logo, o ato judicial recorrido possui natureza de decisão interlocutória, o que evidencia o cabimento do presente agravo de instrumento, razão pela qual rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Na esteira do que restou sumariado no Relatório, o agravante interpôs o presente inconformismo combatendo a interlocutória em três pontos: 1º) necessidade de revogação da gratuidade da justiça conferida ao exequente; 2º) a condenação do executado ao pagamento de honorários deve incidir apenas sobre o valor controverso; e 3º) o arbitramento dos honorários deve ser reduzido pela metade, uma vez que o executado reconheceu parcela do débito exequendo, devendo incidir na espécie a regra insculpida no parágrafo 4º do art. 90 do Código de Processo Civil. Em relação ao primeiro capítulo do recurso, não basta impugnar genericamente a concessão da gratuidade, é necessário comprovar que o beneficiário efetivamente não faz jus ao benefício.
In casu, porém, o agravante se limita genericamente a se insurgir contra o deferimento do beneplácito, sem provar a alegada possibilidade econômica da parte agravada.
Desse modo, o agravo de instrumento deve ser desprovido neste tópico.
No que concerne ao segundo capítulo do inconformismo, o recorrente defende que os honorários advocatícios devem ter como base de cálculo apenas o valor controvertido. De fato, assiste razão ao agravante. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível o arbitramento de honorários nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva quando há impugnação pela fazenda pública executada, todavia, deve ser excluído da base de cálculo o valor incontroverso, incidindo a verba honorária apenas sobre a parcela controvertida. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO.
EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. 1.
Consoante o entendimento do STJ, não haverá necessidade de fixação de honorários advocatícios previstos no art. 85, § 7º, do CPC/2015 quando a Execução não tiver sido impugnada e seu pagamento ocorrer por precatório. 2.
No entanto, oferecida resistência à Execução da Sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade. 3.
Insurge-se a parte exequente, ora agravante, contra a base de cálculo dos honorários, pugnando pela adoção do valor total do cumprimento de sentença, e não sobre o valor do excesso apresentado na impugnação. 4.
Todavia, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a condenação em honorários advocatícios sobre o valor controverso da Execução, que, no caso, é o excesso de Execução apresentado na impugnação rejeitada. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1.785.417/DF, Relator.: Herman Benjamin, 2ª Turma, data de julgamento: 28/11/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA.
ART. 85, §7º DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, nos termos do disposto no art. 85, § 7º, do CPC, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que haja impugnação excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - Agravo interno nos embargos de declaração no REsp 2.008.021/RS, Relator: Ministro Afrânio Vilela, 2ª Turma, data de julgamento: 24/06/2024) Outrossim, a decisão recorrida deve ser reformada para fazer incidir os honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva apenas sobre a parcela controvertida (excluído o valor incontroverso). Por fim, quanto ao terceiro e último arrazoado recursal, tampouco encontra guarida.
A bem da verdade, a incidência da regra prevista no parágrafo 4º do art. 90 do Código de Processo Civil só incide quando a parte reconhece a obrigação exigida e cumpre integralmente a referida obrigação.
Outrossim, considerando que o agravante se limitou a reconhecer apenas parte do valor executado, não há como reduzir o valor dos honorários pela metade. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos coligidos, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão recorrida tão somente para determinar que os honorários advocatícios no cumprimento individual da sentença coletiva deve incidir sobre a quantia controversa (excluído da base de cálculo o valor incontroverso).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3 -
16/06/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23299870
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12/06/2025 21:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/06/2025 11:23
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2025 19:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 18886466
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 3003753-95.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Município de Juazeiro do Norte Agravado: Elisângela Oliveira da Silva Máximo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Juazeiro do Norte, figurando como agravado Elmir Pereira Alves Ribeiro, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 3001178-40.2023.8.06.0112, acolheu apenas parcialmente a impugnação ofertada pelo ora agravante.
Irresignado, o executado/impugnante interpôs o presente agravo de instrumento combatendo a interlocutória em três pontos: 1º) necessidade de revogação da gratuidade da justiça conferida à exequente; 2º) a condenação do executado ao pagamento de honorários deve incidir apenas sobre o valor controverso; e 3º) o arbitramento dos honorários deve ser reduzido pela metade uma vez que o executado reconheceu parcela do débito exequendo, devendo incidir na espécie a regra insculpida no parágrafo 4º do art. 90 do Código de Processo Civil.
Requereu, liminarmente, a concessão de antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma do decisum. É o que importa relatar.
Decido.
Torna-se imperioso consignar que para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal nos termos do art. 995 do CPC é necessária a demonstração escorreita do atendimento aos requisitos das tutelas provisórias de urgência previstas no art. 300 da lei processual, quais sejam, o fumus boni iuris, que se consubstancia na plausibilidade da tese jurídica exposta pelo recorrente que leva à presunção de que logrará êxito quando do julgamento do mérito do recurso e o periculum in mora, que se traduz no risco de dano com a demora na apreciação do pleito recursal.
In casu, consoante sumariado no relatório, o agravante pleiteia, in limine litis, que este Sodalício conceda efeito suspensivo ao inconformismo em testilha, contudo, todo o arrazoado recursal se volta contra os consectários legais da condenação imposta na decisão que rejeitou parte da impugnação ao cumprimento de sentença.
Ora, não há como decidir liminarmente uma matéria que somente poderá ser deliberada quando o órgão colegiado julgar o mérito do agravo de instrumento, ocasião na qual será apreciado pelo Tribunal se a impugnação deve ou não ser acolhida na integralidade.
A bem da verdade, a pretensão liminar do agravante encontra óbice intransponível uma vez que, por sua própria gênese, esgota o objeto da lide caso seja deferida na forma almejada, causando inegável perigo de irreversibilidade da medida.
A propósito, preconiza o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Grifos) Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada para, querendo, contrarrazoar no prazo legal.
Empós, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3 -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 18886466
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31/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18886466
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24/03/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2025 09:20
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 12:16
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2025 08:31
Declarada incompetência
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17/03/2025 12:00
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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