TJCE - 0284001-54.2021.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160337489
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160337489
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0284001-54.2021.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Mútuo] AUTOR: ICAL INDUSTRIA DE CALCINACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL REU: SM INDUSTRIA DE MINERIOS DO BRASIL LTDA
Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de ID retro. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supraespecificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
23/06/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160337489
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12/06/2025 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 12:45
Conclusos para decisão
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12/06/2025 04:01
Decorrido prazo de RODRIGO PINHEIRO BARBOSA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:01
Decorrido prazo de PAULA BARBOSA SALLES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:01
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES RIBEIRO MAIA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:01
Decorrido prazo de LUIS NANKRAN ROSA DIAS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de PEDRO FRANCO MOURAO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Apelação
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 150503514
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 150503514
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0284001-54.2021.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Mútuo] AUTOR: ICAL INDUSTRIA DE CALCINACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL REU: SM INDUSTRIA DE MINERIOS DO BRASIL LTDA Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por ICAL Indústria de Calcinação Ltda, em face da sentença de id 129498727, que julgou improcedente a Ação de Cobrança movida por ICAL Indústria de Calcinação Ltda, em face de SM Indústria de Minérios do Brasil Ltda.
Narra o Embargante (id 133028399) que a sentença é omissa, uma vez que se utilizou como fundamento que a autora não trouxe provas suficientes para a demonstração da existência da dívida.
Argumenta que a realização da transferência da quantia para a conta corrente da ré/embargada foi reconhecida como fato incontroverso pelo próprio juízo (id 118996173).
Sustenta ainda que houve o reconhecimento (id 118996161) da inexistência de causas obstativas do mérito argumentadas pela ré, que, em nenhum momento, esclareceu/comprovou o adimplemento do valor mutuado.
Alega que o ônus (art. 373, I, CPC/15) daquele que veicula pretensão de reaver valores mutuados é a comprovação da transferência de numerário; enquanto o ônus (art. 373, II, CPC/15) de quem é cobrado é demonstrar alguma causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito.
Portanto, alega que a solução dada pela sentença foi na contramão da distribuição regular do ônus da prova ao deixar de verificar que a ré não comprovou o fato extintivo do direito, e contrariou o entendimento e a solução dada em caso análogo no juízo.
Por fim, requer o provimento dos embargos, para suprir a omissão apontada, atribuindo-se efeitos modificativos para julgar procedente o pedido inicial.
Em manifestação (id 150308982) o embargado argumenta que a parte Autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, pretendendo a reforma da decisão, uma vez que discorda da fundamentação apresentada na sentença, alegando que preenchia os requisitos do art. 373, I, CPC. Alega que a discordância com a fundamentação da sentença, especialmente quando ela trata de todos os argumentos apresentados pelas partes, não pode ser caracterizada como omissão, sob pena de distorcer completamente o conceito de omissão e o alcance dos Embargos de Declaração. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso apresentado e passo a analisar o mérito. Inicialmente, importa salientar que os Embargos de Declaração constituem recurso processual previsto no ordenamento jurídico, especificamente nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil, que tem como objetivo sanar eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais presentes nas decisões judiciais. Ou seja, busca aprimorar as decisões judiciais, assegurando a prestação de tutela jurisdicional de maneira clara e completa, em conformidade com o dever de fundamentação previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Este recurso possui fundamentação vinculada, uma vez que suas razões estão atreladas a algum vício enquadrado em uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, é importante destacar que se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, uma decisão é considerada obscura quando é ininteligível, falta clareza e precisão suficientes para proporcionar certeza jurídica sobre as questões resolvida. É contraditória quando contém proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Por fim, um erro material é aquele evidente, sobre o qual não há dúvida quanto à incorreção da decisão, como por exemplo, um equívoco na redação.
Pois bem.
No caso, o embargante fundamenta seu inconformismo na suposta omissão no decisum, argumentando que no processo há lastro documental suficiente da transferência do valor, além da inexistência de causas obstativas do mérito reconhecida pelo juízo.
Na análise da sentença recorrida, constato que a matéria suscitada no recurso foi devidamente enfrentada e decidida de forma clara e objetiva, com a devida especificação e esclarecimento dos pontos levantados pelo recorrente.
Diante disso, não perece qualquer vício a ser sanado.
Vejamos trecho abordado pela sentença: Inicialmente, destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a lide se resume à discussão de matéria de direito.
Cuida-se de ação de cobrança em que o promovente imputa inadimplência ao promovido de contrato de mútuo firmado entre as partes.
Reconhece-se o princípio da liberdade contratual, segundo o qual as partes capazes podem livremente se obrigar uma perante a outra, representando o pacto entabulado "lei" entre elas.
Contudo, em se vislumbrando que a relação formalizada, além de contratual, detém cunho material consumerista, essa liberdade deve ser exercida com restrições, em estreita consonância com as normas protetivas do CDC.
Nesse sentido, constato que a estipulação contratual de obrigações, quando atinentes ao direito do consumidor, não obstante livre, deve atender negativamente às disposições proibitivas da Lei nº 8.078/90.
No caso dos autos, percebo que, com esteio no art. 373, I, do CPC/15, a parte postulante não demonstrou o fato constitutivo de seu direito.
Isto porque, a despeito de alegar a existência do débito, o demandante não anexa ao feito provas suficientes para a demonstração da existência da dívida.
Denota-se, dos documentos juntados aos autos, que o demandante busca a condenação da parte promovida ao pagamento da quantia de R$ 1.154.107,37 (um milhão cento e cinquenta e quatro mil cento e sete reais e trinta e sete centavos) lastreando-se unicamente em comprovante de TED realizado, bem como juntada de e-mails e ata de reunião em que se denota transações entre as partes.
Entretanto, observo que na ata de reunião anexada, inexiste menção à quantia ora imputada ao promovido.
De igual modo, a despeito da juntada dos documentos acima mencionados, não observo que estes configurem prova apta a demonstrar a existência da relação jurídica e, consequentemente, da existência da dívida motivadora da cobrança, de sorte que não deixam claro tratar-se de contratação de mútuo.
Com isso, verifico, da análise dos autos, que cabia ao autor a juntada do contrato que teria embasado a inadimplência do réu, provando o por si alegado, baseando-me para tal, no ônus da prova como regra de julgamento.
Outrossim, a parte promovida dá outra versão dos fatos, o que dificulta, ainda mais, a confirmação da narrativa inaugural.
Nessa linha, colacione-se entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA - ÔNUS DO AUTOR.
Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Inexistindo nos autos prova da dívida, é improcedente a pretensão de cobrança.
A simples juntada de extrato e planilhas de evolução do débito não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração da dívida motivadora da cobrança, por se tratar de prova produzida unilateralmente. (TJ-MG - AC: 10000220271878001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITORIA. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RENEGOCIAÇÃO.
A parte autora, ora apelada, juntou documentação que pretendia usar como prova da existência da dívida e da renegociação, que, todavia, não deve ser considerada como válida, uma vez que a apresentação de tabelas e telas de seu próprio sistema informatizado, desacompanhadas de quaisquer outras evidências acerca da formalização da negociação entre as partes, não é suficiente para comprovar a sua existência, mesmo porque, tais documentos foram produzidos de forma unilateral. (TJ-MG - AC: 10000206017477001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DOS VALORES PELO DEVEDOR E DOS ENCARGOS PACTUADOS - BORDERÔS E EXTRATOS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para comprovação do crédito proveniente de contrato de desconto de títulos, objeto de ação de cobrança movida pela instituição financeira, imprescindível a juntada do contrato e dos extratos ou borderôs, que demonstrem a efetiva utilização dos valores disponibilizados e os encargos incidentes na operação.
II - Deixando o autor de produzir prova da existência de saldo devedor, não há como se acolher o pedido inicial de cobrança. (TJ-MG - AC: 10069150009616002 Bicas, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 11/05/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2021) Portanto, de acordo com o conjunto probatório produzido nos autos, tenho que o autor não conseguiu comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que disciplina o art. 373, I, do CPC Assim, tenho que o requerente não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, obrigação que lhe era dirigida, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
FREDIE DIDIER1 ressalta a importância da produção probatória do autor: O CPC, ao distribuir o ônus da prova, levou em consideração três fatores: a) a posição da parte na causa (se autor, se réu); b) a natureza dos fatos em que funda sua pretensão/exceção (constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito deduzido; c) e o interesse em provar o fato.
Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (artigo 373, CPC).
Dessa forma, é possível classificar os fatos deduzidos, quanto à sua natureza e ao efeito jurídico que podem produzir, em constitutivos, modificativos, impeditivos e extintivos.
O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe o suporte fático, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
Como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento.
Por exemplo: um contrato de locação e seu inadimplemento são fatos constitutivos do direito de restituição da coisa locada; um testamento e o falecimento do testador geram direito à sucessão; um ato ilícito e culposo, causador de dano, faz nascer direito de indenização, etc. Destarte, ante a insuficiência do acervo probatório apresentado pela autora, a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
III) DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no artigo 373, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência, resolvo o mérito do processo, com resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 487, I, do NCPC.
Sem condenação em custas, face a gratuidade deferida.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do promovido, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa a via recursal, certifique-se e arquive-se.
Cumpre trazer à colação aresto transcrito por Theotonio Negrão, in verbis: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RTTJESP 115/207)".
Conclui-se que o embargante busca adversar o julgado com o objetivo de promover nova discussão da matéria e a consequente reforma da decisão, mas a via estreita dos embargos de declaração não permite a reapreciação dos fatos e provas já devidamente analisados e sopesados.
Portanto, inexistindo vícios a serem corrigidos, entendo que o pedido de alteração do julgado se assemelha a uma reanálise de mérito da demanda, o que não é permitido por esta via. Ademais, esse posicionamento restou sumulado pela Corte de Justiça Cearense, através da Súmula nº 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Sobre o tema, segue precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Embargos de Declaração objetivando a reforma do Acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Verificar se houve omissão e contradição, pois supostamente não houve nenhuma ilegalidade na conduta da CAGECE quanto à aplicação na multa, e não existiu culpa, dolo ou má prestação de serviços.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Inexiste erro material, contradição ou omissão a ser sanada quando na decisão embargada o Relator e/ou o Acórdão analisa devidamente todos os pedidos da parte recorrente. 4.
Ausente qualquer vício a ser corrigido através de embargos declaratórios revela-se que, na realidade, a pretensão recursal objetiva rediscutir matéria já decidida pelo órgão julgador, situação que é vedada pela Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
IV.
DISPOSITIVO. 5.
Embargos Declaratórios conhecidos e não providos.
Acórdão mantido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, EDnº 0200503-13.2022.8.06.0167, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 15/05/2024; TJCE, EDnº 0001603-09.2012.8.06.0079, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 14/05/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0214424-23.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 31/10/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
PREQUESTIONAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Caso em Exame: 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da embargante e deu parcial provimento ao recurso da embargada, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau.
II.
Questão da Discussão: 2.
A embargante alega contradição no acórdão, argumentando que a culpa pelos danos seria exclusivamente da embargada, requerendo o saneamento dos supostos vícios e prequestionamento de dispositivos legais.
III.
Razões de Decidir: 3.
Os embargos de declaração têm a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais, não se prestando para a rediscussão de mérito.
No caso, o acórdão embargado analisou adequadamente as questões suscitadas e decidiu de forma fundamentada, não apresentando os vícios alegados pela embargante.
A alegação de que houve contradição ou erro material não se sustenta, uma vez que a decisão foi clara e coerente com os fundamentos apresentados.
A pretensão de prequestionamento foi atendida pela inclusão das matérias no acórdão, conforme previsto no art. 1.025 do CPC.
IV.
Dispositivo e Tese: 4.
Dispositivo: Rejeitam-se os embargos de declaração por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se a decisão anterior.
A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, é dispensada por não haver manifesta intenção protelatória. 5.
Tese: Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão, mas sim para suprir omissões, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais.
A simples insatisfação com o julgamento não configura vício passível de correção por embargos de declaração.
Acórdão: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Embargos de Declaração Cível 0201197-49.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 29/10/2024) Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.
P.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
19/05/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150503514
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15/04/2025 09:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
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12/04/2025 03:11
Decorrido prazo de LUIS NANKRAN ROSA DIAS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:10
Decorrido prazo de LUIS NANKRAN ROSA DIAS em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 138505326
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0284001-54.2021.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Mútuo] AUTOR: ICAL INDUSTRIA DE CALCINACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL REU: SM INDUSTRIA DE MINERIOS DO BRASIL LTDA
Vistos.
Intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de id. retro.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 138505326
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03/04/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138505326
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18/03/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 02:04
Decorrido prazo de LUIS NANKRAN ROSA DIAS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:04
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES RIBEIRO MAIA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:04
Decorrido prazo de PAULA BARBOSA SALLES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:04
Decorrido prazo de RODRIGO PINHEIRO BARBOSA em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:10
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 129498727
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 129498727
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129498727
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12/12/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129498727
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09/12/2024 17:46
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 10:09
Mov. [100] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/09/2024 19:42
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0422/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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27/09/2024 14:34
Mov. [98] - Concluso para Sentença
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27/09/2024 02:19
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 18:48
Mov. [96] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/09/2024 18:47
Mov. [95] - Documento Analisado
-
26/09/2024 18:44
Mov. [94] - Encerrar análise
-
12/09/2024 10:04
Mov. [93] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2024 12:33
Mov. [92] - Concluso para Despacho
-
11/09/2024 12:13
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02312077-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 12:00
-
03/09/2024 19:45
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
-
02/09/2024 02:10
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2024 15:33
Mov. [88] - Documento Analisado
-
30/08/2024 11:54
Mov. [87] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2024 16:03
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02278950-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 15:43
-
16/08/2024 21:51
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
-
14/08/2024 02:29
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 22:31
Mov. [83] - Documento Analisado
-
01/08/2024 07:55
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 10:15
Mov. [81] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
-
02/04/2024 15:11
Mov. [80] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/03/2024 09:08
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0105/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268
-
14/03/2024 11:51
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2024 08:53
Mov. [77] - Documento Analisado
-
04/03/2024 12:03
Mov. [76] - Mero expediente | Vistos. Aguarde-se designacao de data para realizacao de audiencia de instrucao por meio de videoconferencia. Expedientes necessarios.
-
29/02/2024 15:01
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
28/02/2024 16:56
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01902209-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2024 16:35
-
28/02/2024 16:35
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01902189-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2024 16:31
-
20/02/2024 19:42
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0061/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
-
19/02/2024 02:18
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2024 13:00
Mov. [70] - Documento Analisado
-
16/02/2024 08:49
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2024 13:36
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
08/02/2024 19:45
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01865236-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 08/02/2024 19:37
-
08/02/2024 16:05
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01864230-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 08/02/2024 15:43
-
15/12/2023 19:20
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0489/2023 Data da Publicacao: 18/12/2023 Numero do Diario: 3218
-
14/12/2023 13:03
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2023 12:49
Mov. [63] - Documento Analisado
-
13/12/2023 11:43
Mov. [62] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração | Isso posto, rejeito os embargos declaratorios opostos, tendo em vista a ausencia de contradicao na decisao proferida. Intime-se. Expedientes necessarios.
-
03/08/2023 14:48
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02235488-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/08/2023 14:34
-
02/08/2023 13:26
Mov. [60] - Conclusão
-
31/07/2023 20:08
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02227131-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2023 19:59
-
31/07/2023 17:46
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02226660-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 31/07/2023 17:14
-
31/07/2023 17:46
Mov. [57] - Entranhado | Entranhado o processo 0284001-54.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Mutuo
-
31/07/2023 17:46
Mov. [56] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
21/07/2023 21:09
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0276/2023 Data da Publicacao: 24/07/2023 Numero do Diario: 3122
-
20/07/2023 02:04
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2023 15:04
Mov. [53] - Documento Analisado
-
14/07/2023 12:43
Mov. [52] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2022 08:37
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/11/2022 14:43
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02515123-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2022 14:31
-
03/11/2022 20:36
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0810/2022 Data da Publicacao: 04/11/2022 Numero do Diario: 2960
-
31/10/2022 02:03
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0810/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte promovida para, em 10 dias, justificar a necessidade de producao de prova pericial, conforme pleiteado. Exp. Nec. Advogados(s): Luis Nankran
-
28/10/2022 17:11
Mov. [47] - Documento Analisado
-
22/10/2022 19:13
Mov. [46] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte promovida para, em 10 dias, justificar a necessidade de producao de prova pericial, conforme pleiteado. Exp. Nec.
-
12/07/2022 09:10
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/06/2022 13:17
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/06/2022 12:32
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
01/06/2022 18:47
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02133711-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/06/2022 18:30
-
01/06/2022 16:29
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02133074-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/06/2022 16:19
-
10/05/2022 20:43
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0482/2022 Data da Publicacao: 11/05/2022 Numero do Diario: 2840
-
09/05/2022 13:39
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2022 13:35
Mov. [38] - Documento Analisado
-
08/05/2022 10:02
Mov. [37] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2022 15:22
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
05/05/2022 14:42
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02065529-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/05/2022 14:36
-
04/05/2022 20:13
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/04/2022 20:15
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0355/2022 Data da Publicacao: 12/04/2022 Numero do Diario: 2822
-
08/04/2022 09:38
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0355/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora para, querendo apresentar replica em 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Paula Barbosa Salles (OAB 173511/MG), F
-
08/04/2022 09:19
Mov. [31] - Documento Analisado
-
07/04/2022 18:33
Mov. [30] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora para, querendo apresentar replica em 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
07/04/2022 13:12
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
06/04/2022 18:57
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02005591-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/04/2022 18:43
-
29/03/2022 16:31
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
17/03/2022 20:51
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
-
17/03/2022 20:30
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
17/03/2022 19:09
Mov. [24] - Documento
-
16/03/2022 15:57
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01955056-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/03/2022 15:33
-
16/03/2022 09:11
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01953163-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/03/2022 08:47
-
22/02/2022 00:36
Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/02/2022 11:38
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
18/02/2022 11:38
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/01/2022 21:17
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0036/2022 Data da Publicacao: 24/01/2022 Numero do Diario: 2768
-
21/01/2022 11:36
Mov. [17] - Certidão emitida
-
21/01/2022 08:08
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
20/01/2022 14:39
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2022 13:54
Mov. [14] - Documento Analisado
-
20/01/2022 13:29
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/12/2021 10:53
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/12/2021 10:33
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/03/2022 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
-
15/12/2021 21:06
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0705/2021 Data da Publicacao: 16/12/2021 Numero do Diario: 2755
-
14/12/2021 13:34
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2021 12:54
Mov. [8] - Documento Analisado
-
14/12/2021 12:52
Mov. [7] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/12/2021 10:05
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2021 11:22
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02491030-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 09/12/2021 11:05
-
08/12/2021 10:00
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/12/2021 atraves da guia n 001.1296222-81 no valor de 9.398,54
-
06/12/2021 16:21
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 03/12/2021 atraves da Guia n 001.1296222-81
-
06/12/2021 16:21
Mov. [2] - Conclusão
-
06/12/2021 16:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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