TJCE - 0210048-52.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:00
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 01:12
Decorrido prazo de LIDIA HELENA RENCK FERREIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19107193
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0210048-52.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LIDIA HELENA RENCK FERREIRA e outros APELADO: BANCO BRADESCO S/A e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 | Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0210048-52.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apte/Apdo: Lidia Helena Renck Ferreira e Banco Bradesco S/A Ementa: Consumidor e processual civil.
Apelação cível e recurso adesivo.
Questões prejudiciais de mérito.
Violação ao princípio da dialeticidade.
Não ocorrência.
Prescrição.
Prazo quinquenal.
Termo inicial.
Data do último desconto indevido.
Mérito.
Empréstimo consignado.
Possibilidade de juntada de documento novo na fase recursal, em busca da verdade real e desde que respeitado o contraditório.
Irregularidade da contratação.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Responsabilidade objetiva configurada.
Dever de reparação.
Repetição do indébito de forma simples e em dobro, em conformidade com o acórdão paradigma (stj, earesp n. 676608/rs, dje 30.03.2021).
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório mantido em R$ 2.000,00.
Valor proporcional e razoável.
Juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento.
Recursos conhecidos, desprovido o do réu e provido em parte o da autora.
Sentença parcialmente reformada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo réu e Recurso Adesivo interposto pela autora contra sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à devolução dos valores cobrados indevidamente (de forma simples e em dobro) e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora (Contrato n. 318983752) e, se constatada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada, é devida a reparação pelos danos morais e/ou materiais alegados na inicial.
III.
Razões de decidir 3.
As partes apelantes apresentaram razões que, em seu entendimento, demonstrariam o equívoco dos fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau, justificando, assim, a admissibilidade dos recursos.
Portanto, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os recursos interpostos atendem aos requisitos legais para a sua admissibilidade e conhecimento. 4.
O prazo prescricional para a reparação civil decorrente de defeito do serviço bancário é de 5 anos, nos termos do art. 27, caput, do CDC, iniciando-se a contagem do prazo a partir do vencimento do último desconto indevido, dado o caráter sucessivo da relação.
Conforme o Histórico de Empréstimo Consignado, o Contrato n. 318983752, objeto de discussão, foi excluído pelo banco em 22.12.2021, o que significa dizer que o último desconto ocorreu em 12/2021 (Id 17335473).
Dessa forma, considerando que a ação foi protocolada em 16.02.2024 (Id 17335469), a pretensão da autora não está prescrita, pois o prazo prescricional de 5 anos findaria somente em 12/2026. 5.
A jurisprudência deste e.
TJCE tem admitido a juntada de documentos na fase recursal, em busca da verdade real e desde que seja respeitado o contraditório, o que restou observado com a apresentação das contrarrazões pela parte contrária (Id 17335534).
Nesse sentido: Apelação Cível - 0050449-54.2020.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024. 6.
Ao analisar os documentos apresentados pela instituição financeira, verifica-se que a cópia do Contrato n. 318983752 está incompleta, contendo apenas a primeira página, sem as demais folhas e sem nenhuma comprovação da assinatura da contratante anuindo com a operação.
Além disso, a Ficha Cadastral de Pessoa Física encontra-se em branco, contendo apenas a suposta assinatura da autora, assim como a Via Negocial do Banco e o documento relacionado ao Custo Efetivo Total (CET), ambos também sem preenchimento e supostamente assinados pela autora.
Ademais, o documento de identificação da autora está ilegível e não foi apresentado comprovante de transferência do valor do mútuo, impossibilitando a verificação da efetiva disponibilização do valor contratado (Id 17335528).
Logo, a instituição financeira não comprovou a validade da operação que legitimasse a cobrança das parcelas do empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora. 7.
Dessa forma, tem-se que a instituição bancária responde objetivamente pela reparação de eventuais danos causados à consumidora, pois não comprovou a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 8.
No caso em questão, os descontos iniciaram em 02/2018 e encerraram em 12/2021, de sorte que deve haver a restituição de forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma (EAREsp n. 676608/RS, DJe 30.03.2021), haja vista ausência de dolo ou a má-fé da instituição financeira e, em dobro, a partir dessa data, conforme estabelecido na sentença. 9.
Embora a promovente tenha alegado a ocorrência de ofensa aos seus direitos de personalidade devido aos descontos indevidos, não apresentou prova concreta de que tais descontos tenham causado dano moral, que justifique a reparação pretendida.
A simples existência de descontos, ainda que indevidos, sem a demonstração de prejuízo efetivo, como cobrança vexatória ou negativação de seu nome, não configura, por si só, dano moral indenizável.
No entanto, a reiterada jurisprudência do e.
TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos em benefício previdenciário. 10.
No caso concreto, o Empréstimo Bancário n. 318983752, no valor emprestado de R$ 1.112,40 e valor liberado de R$ 552,38, foi incluído no benefício previdenciário da autora em 26.01.2018, com previsão de pagamento em 72 parcelas mensais de R$ 15,45, a partir de fevereiro de 2018 (Id 17335473). 11.
O valor da parcela descontada (R$ 15,45) representava cerca de 0,42% do benefício de pensão por morte recebido pela segurada, considerando a base de cálculo de R$ R$3.656,06, referente a outubro de 2023, conforme consta no seu Histórico de Empréstimo Consignado.
O contrato foi excluído pelo banco e o fim dos descontos ocorreu em dezembro de 2021, de forma que se deduz que foram descontadas, aproximadamente, 46 parcelas de R$ 15,45, totalizando o montante de R$ 710,70.
A ação foi ajuizada em 16.02.2024, mais de 6 anos após o início dos descontos (02/2018), indicando que os valores descontados não tiveram impacto econômico significativo na subsistência do apelante durante esse período, pois sequer foram notados nesse período.
Nesse contexto, entende-se razoável e proporcional o valor de R$ 2.000,00, a título de dano moral. 12.
A sentença merece ser parcialmente reformada para determinar que os juros moratórios incidam a partir da data do evento danoso, e não da citação, mantida a correção monetária a partir do arbitramento da indenização.
IV.
Dispositivo 13.
Recursos conhecidos, desprovido o do réu e provido em parte o da autora.
Sentença parcialmente reformada para determinar que os juros moratórios incidam a partir da data do evento danoso, e não da citação, na condenação por dano moral.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, desprovendo o do réu e provendo em parte o da autora, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos pelo réu Banco Bradesco S/A e pela autora Lidia Helena Renck Ferreira, respectivamente, contra sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário e Indenização por Danos Morais que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (Id 17335520): Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade do contrato de número 318983752-3, firmado junto à instituição ré, que possibilitou os descontos indevidos ocorridos no benefício previdenciário da primeira em favor da segunda, com a cessação dos descontos a esse título; b) Condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente relacionado ao contrato 318983752-3, com incidência simples, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir de cada desconto indevido; c) Condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente relacionado ao contrato 318983752-3, com incidência em dobro, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir de cada desconto indevido a partir de 30/03/2021; d) Condenar o demandado ao pagamento de 2.000,00 (dois mil reais) emfavor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1%ao mês, a partir da citação, e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença; e) Determinar a compensação entre os valores acima apurados com os valores comprovadamente disponibilizados pelo banco a crédito do autor, evitando-se o enriquecimento ilícito.
Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015.
Em suas razões recursais, o promovido sustenta, em síntese: 1) a possibilidade de juntada de documentos na fase recursal; 2) a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a legitimidade das cobranças; 3) a litigância de má-fé da parte autora; 4) a prescrição quinquenal; 5) ausência de Requisitos para Indenização por Danos Morais e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de acordo com as razões apresentadas (Id 17335527).
Preparo recolhido (Ids 17335527 e 17335526) e documentos de Id 17335528.
Contrarrazões apresentadas pela promovente (Id 17335534).
Recurso adesivo da promovente defendendo, em suma: 1) o direito à restituição em dobro do indébito; 2) os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, e não apenas a partir da citação, no que se refere aos danos morais; 3) o valor fixado na sentença é insuficiente para reparar os danos sofridos, devendo ser majorada a indenização para R$ 10.000,00.
Contrarrazões apresentadas pelo promovido (Id 17335541). É o Relatório.
VOTO 1 - Juízo de admissibilidade As partes interpuseram recursos tempestivamente contra decisão recorrível, demonstrando interesse e legitimidade para recorrer, observada a regularidade formal dos recursos, sem qualquer ocorrência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No tocante ao preparo, a parte autora é beneficiária da assistência jurídica gratuita (Id 17335520), estando, portanto, dispensada do recolhimento das custas processuais.
A parte promovida, por sua vez, realizou o recolhimento do preparo (Id Ids 17335527 e 17335526).
Posto isso, conhece-se dos recursos. 2 - Questões prejudiciais de mérito 2.1 - Dialeticidade Ambos os apelados sustentam a ausência de dialeticidade nos recursos interpostos pela parte contrária, argumentando que as peças apresentadas são genéricas e não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
Diante disso, requerem o não conhecimento dos recursos.
Esse argumento, no entanto, não merece acolhimento.
Conforme relatado, as partes apelantes apresentaram razões que, em seu entendimento, demonstrariam o equívoco dos fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau, justificando, assim, a admissibilidade dos recursos.
Portanto, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os recursos interpostos atendem aos requisitos legais para a sua admissibilidade e conhecimento. 2.2 - Prescrição da pretensão autoral.
Não ocorrência O banco apelante defende que a pretensão da autora está prescrita, uma vez que os descontos iniciaram em 02/2018 e a ação foi ajuizada apenas em 16.02.2024, ultrapassando o prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC.
O prazo prescricional para a reparação civil decorrente de defeito do serviço bancário é de 5 anos, nos termos do art. 27, caput, do CDC, iniciando-se a contagem do prazo a partir do vencimento do último desconto indevido, dado o caráter sucessivo da relação.
No mesmo sentido, o entendimento do col.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1412088, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12.09.2019) Conforme o Histórico de Empréstimo Consignado, o Contrato n. 318983752, objeto de discussão, foi excluído pelo banco em 22.12.2021, o que significa dizer que o último desconto ocorreu em 12/2021 (Id 17335473).
Dessa forma, considerando que a ação foi protocolada em 16.02.2024 (Id 17335469), a pretensão da autora não está prescrita, pois o prazo prescricional de 5 anos findaria somente em 12/2026. 3 - Mérito 3.1 - Empréstimo consignado.
Cobrança indevida em benefício previdenciário.
Irregularidade da contratação A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora (Contrato n. 318983752) e, se constatada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada, é devida a reparação pelos danos morais e/ou materiais alegados na inicial.
No caso em análise, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, sob o fundamento de que a instituição financeira não trouxe aos autos a cópia do contrato questionado na petição inicial, nem qualquer outro documento relacionado ao referido contrato.
Somente em grau recursal, a instituição financeira juntou os documentos que comprovariam a regularidade do empréstimo consignado impugnado (Id 17335528), invocando o art. 435 do CPC e alegando que a juntada de tais provas na fase recursal seria admissível, pois não houve má-fé e o contraditório estaria preservado, permitindo à parte contrária manifestar-se sobre os documentos apresentados.
Sustenta, ainda, que a produção dessa prova somente foi possível neste momento processual devido a circunstâncias alheias à sua vontade, ressaltando que os documentos são essenciais para a busca da verdade real e a correta solução da controvérsia.
A jurisprudência deste e.
TJCE tem admitido a juntada de documentos na fase recursal, em busca da verdade real e desde que seja respeitado o contraditório, o que restou observado com a apresentação das contrarrazões pela parte contrária (Id 17335534).
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REVELIA.
RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADO O CONTRADITÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
COMPENSAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE PROVA DO CRÉDITO ESPECIFICADO NA CONTA DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Do apelo da Instituição Financeira Ré.
Preliminares.
Dos Efeitos da Revelia.
No caso concreto, o Banco promovido foi citado e nada apresentou, sendo decretada a sua revelia (fl. 144).
Acerca da revelia, dispõe o art. 344, CPC: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 2.
A partir da norma inserta no art. 346, do CPC, é admissível a intervenção no feito pelo revel, em qualquer fase, sendo o processo recebido no estado em que se encontrar, com a fluência dos prazos da data de publicação do ato decisório, no órgão oficial, quando o revel não tenha patrono nos autos. 3.
Outrossim, a produção de provas é permitida ao réu revel, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis à produção, a teor do art. 349, do CPC. 4.
In casu, porém, o réu revel não se fez representar nos autos nem requereu a produção de provas, em tempo oportuno, hipótese em que incide o art. 355, II, do CPC, que possibilitou o julgamento antecipado da lide, não havendo que se cogitar de mácula, nesse sentido, quando da prolação da sentença recorrida. 5.
Da prejudicial de Mérito ¿ Prescrição.
A instituição financeira aduz a ocorrência defende que o prazo prescricional no caso dos autos é de 03 (três) anos, conforme art. 206, § 3º, V, do Código Civil, razão pela qual estaria prescrita a pretensão autoral.
Todavia, é cediço que à espécie incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.¿ Dessa forma, para analisar o prazo prescricional no caso em liça, tem-se que a aplicação do referido lapso temporal deve ser de cinco anos, conforme dispõe o artigo 27 do CDC. 6.
Assim, a pretensão não se encontra prescrita, pois o prazo é de 5 (cinco) anos e começa a contar do último descontos em seu benefício, por tratar-se de relação consumerista e de trato sucessivo, logo rejeita-se a prejudicial de prescrição. 7.
Mérito.
De início, cumpre analisar a possibilidade de juntada de documentos durante a fase recursal, conforme realizado pelo Banco promovido às fls. 208-212. 8.
Em regra, a prova documental, preexistente ao ajuizamento da ação, deve acompanhar a inicial ou a contestação, quando indispensável à propositura da ação ou à defesa do réu, podendo as partes, a qualquer tempo, juntar documentos novos.
Entretanto, respeitados os princípios da lealdade processual e da ampla defesa, tem-se admitido a juntada de documentos, mesmo que não sejam novos, sem as restrições contidas nos dispositivos legais supramencionados. 9.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser flexibilizada essa regra, segundo a qual, somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação, em atenção ao princípio da verdade real, desde que seja respeitado o contraditório. 10.
Na espécie, o Banco apresentou na apelação, os documentos de fls. 204-219, os quais recebo, haja vista que a parte autora teve oportunidade para se manifestar sobre referida documentação quando intimada para apresentar as contrarrazões recursais, respeitando-se o contraditório, à luz do entendimento adotado pelo Colendo STJ. 11.
No caso concreto, a promovente comprovou os descontos em seu benefício previdenciário, conforme extrato do INSS de fls. 23-24, além disso afere-se que o autor é analfabeto, conforme se nota do espaço da assinatura da sua procuração (fl. 16) e do documento de identidade (fl. 15), fato ainda confirmado pela parte requerida. 12.
Dessa forma, no que tange os contratos firmados por pessoa analfabeta, o instrumento para ter validade deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, a teor do art. 595, do Código Civil. 13.
Insta salientar que, no dia 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ¿ IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do(a) consumidor(a) e de duas testemunhas. 14.
In casu, embora a instituição financeira tenha juntado o contrato de empréstimo consignado nº 13702263-8 (fls. 208-212), documentos pessoais da autora (fl. 214), de testemunhas, é de se observar a falta de assinatura a rogo no instrumento contratual, o que torna inválido o contrato. 15.
Portanto, fica caracterizada a falha na prestação do serviço por parte do agente financeiro, que assumiu o risco e o dever de indenizar decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927, do Código Civil Brasileiro. 16.
Quanto à repetição do indébito, cumpre esclarecer que as quantias, debitadas indevidamente no momento anterior a 30/03/2021, devem ocorrer na forma simples e, em dobro, a partir da data retrocitada, com base no entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma.
No caso concreto, o juízo de origem determinou a devolução em dobro apenas das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021, de forma que não merece reparo a sentença, uma vez que aplicado o entendimento da Corte Superior. 17.
Por fim, quanto ao pleito de compensação/restituição do montante objeto do contrato, verifica-se que a instituição financeira, de fato apresentou o comprovante de transferência bancária do valor da operação na conta da requerente (fls. 205), de modo que cabe a aplicação de compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil, motivo pelo qual merece reforma a sentença neste ponto. 18.
Do Apelo do Autor.
Cinge-se a pretensão recursal do autor ao acolhimento do pedido de indenização por danos morais. 19.
Com relação aos extrapatrimoniais, reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia.
Com efeito, a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte, constitui dano moral in re ipsa, tendo em vista a privação de parte dos seus rendimentos. 20.
A respeito do quantum indenizatório arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide.
Assim, da análise dos autos, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra adequado, considerando a extensão do dano e sua gravidade, bem como a conduta do agente, o seu potencial econômico e o caráter pedagógico da indenização. 21.
Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
Recurso do Autor conhecido e provido.
Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0050449-54.2020.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) No entanto, ao analisar os documentos apresentados pela instituição financeira, verifica-se que a cópia do Contrato n. 318983752 está incompleta, contendo apenas a primeira página, sem as demais folhas e sem nenhuma comprovação da assinatura da contratante anuindo com a operação.
Além disso, a Ficha Cadastral de Pessoa Física encontra-se em branco, contendo apenas a suposta assinatura da autora, assim como a Via Negocial do Banco e o documento relacionado ao Custo Efetivo Total (CET), ambos também sem preenchimento e supostamente assinados pela autora.
Ademais, o documento de identificação da autora está ilegível e não foi apresentado comprovante de transferência do valor do mútuo, impossibilitando a verificação da efetiva disponibilização do valor contratado (Id 17335528).
Logo, a instituição financeira não comprovou a validade da operação que legitimasse a cobrança das parcelas do empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora.
Dessa forma, tem-se que a instituição bancária responde objetivamente pela reparação de eventuais danos causados à consumidora, pois não comprovou a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 3.2 - Repetição do indébito Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021) No caso em questão, os descontos iniciaram em 02/2018 e encerraram em 12/2021, de sorte que deve haver a restituição de forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma (EAREsp n. 676608/RS, DJe 30.03.2021), haja vista ausência de dolo ou a má-fé da instituição financeira e, em dobro, a partir dessa data, conforme estabelecido na sentença. 3.3 - Dano moral Na sentença, o juízo reconheceu a existência de dano moral indenizável, destacando que a prática fraudulenta atingiu o benefício previdenciário de natureza alimentar.
Assim, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixou a indenização em R$ 2.000,00.
A autora apelante argumenta que o valor fixado na sentença é insuficiente para reparar os danos sofridos, devendo ser majorada a indenização para R$ 10.000,00.
O banco apelado, por sua vez, alegou a inexistência de dano moral, argumentando que a parte autora não comprovou lesão a seus direitos de personalidade.
Sustentou que os fatos narrados não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, pois não houve ato ilícito capaz de gerar abalo moral.
Além disso, defendeu que a mera cobrança indevida, por si só, não enseja indenização por danos morais.
Embora a promovente tenha alegado a ocorrência de ofensa aos seus direitos de personalidade devido aos descontos indevidos, não apresentou prova concreta de que tais descontos tenham causado dano moral, que justifique a reparação pretendida.
A simples existência de descontos, ainda que indevidos, sem a demonstração de prejuízo efetivo, como cobrança vexatória ou negativação de seu nome, não configura, por si só, dano moral indenizável.
Igualmente: "Não há, na exordial, nenhuma alegação de que a cobrança indevida teria ensejado o apontamento creditício desabonador em relação à pessoa da demandante, o que, por si, obsta a adoção de julgados alegadamente paradigmáticos, como parâmetro a ser adotado na fixação do quantum indenizatório" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.520.609/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019).
No entanto, a reiterada jurisprudência do e.
TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos em benefício previdenciário.
No caso concreto, o Empréstimo Bancário n. 318983752, no valor emprestado de R$ 1.112,40 e valor liberado de R$ 552,38, foi incluído no benefício previdenciário da autora em 26.01.2018, com previsão de pagamento em 72 parcelas mensais de R$ 15,45, a partir de fevereiro de 2018 (Id 17335473).
O valor da parcela descontada (R$ 15,45) representava cerca de 0,42% do benefício de pensão por morte recebido pela segurada, considerando a base de cálculo de R$ R$3.656,06, referente a outubro de 2023, conforme consta no seu Histórico de Empréstimo Consignado.
O contrato foi excluído pelo banco e o fim dos descontos ocorreu em dezembro de 2021, de forma que se deduz que foram descontadas, aproximadamente, 46 parcelas de R$ 15,45, totalizando o montante de R$ 710,70.
A ação foi ajuizada em 16.02.2024, mais de 6 anos após o início dos descontos (02/2018), indicando que os valores descontados não tiveram impacto econômico significativo na subsistência do apelante durante esse período, pois sequer foram notados nesse período.
Nesse contexto, entende-se razoável e proporcional o valor de R$ 2.000,00, a título de dano moral, conforme precedente abaixo colacionado: Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Empréstimo Consignado.
Contratos Bancários.
Prescrição trienal afastada.
Banco BMG.
Contrato não apresentado.
Dano Moral Configurado.
Quantum indenizatório.
Restituição dos valores transferidos.
Banco Bonsucesso.
Contrato com assinatura a rogo.
Sentença reformada.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito movida contra instituições financeiras (Banco BMG e Banco Bonsucesso), questionando a validade de contratos de empréstimo consignado.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando nulos alguns contratos e fixando indenização por danos morais.
II.
Questões em Discussão Discute-se nos autos (i) A validade dos contratos de empréstimo consignado para pessoa analfabeta; (ii) Configuração de dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário; (iii) Quantum indenizatório adequado para reparação de danos morais.
III.
Razões de Decidir 2.
No caso, o prazo prescrição adotado é o quinquenal, a contar do último desconto realizado. 3.
Para contratos firmados por pessoa analfabeta, exige-se assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil. 4.
Banco BMG não comprovou regularmente a contratação, sendo declarados nulos os contratos nº 197339273 e 210854433. 5.
Banco Bonsucesso comprovou contratação regular do contrato nº *06.***.*81-79, mediante assinatura a rogo válida. 6.
Dano Moral: (a) Configuração do dano moral pela conduta lesiva das instituições financeiras, caracterizada por: - Descontos indevidos em benefício previdenciário ¿ Redução sistemática da capacidade de subsistência de pessoa hipossuficiente ¿ Violação da dignidade da pessoa humana (b) Reconhecimento de que o simples acontecimento dos fatos, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar dano moral (c) Readequação do quantum indenizatório: - Valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por contrato indevidamente cobrado - Garantia da dupla função reparadora e indenizatória - Alinhamento com precedentes jurisprudenciais em casos análogos IV.
Dispositivo (i) Recurso do Banco Bonsucesso provido para declarar válido o contrato; (ii) Recurso do Banco BMG parcialmente provido para determinar compensação de valores; (iii) Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido, para majorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por contrato indevidamente cobrado.
Dispositivos Legais Relevantes: CDC, art. 14, § 3º CPC, art. 373, I e II Código Civil, art. 595 Jurisprudência Relevante: TJ-CE, 2ª Câmara Direito Privado, AC 0000877-21.2016.8.06.0200, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, DJ: 16/06/2021 TJ-CE, 2ª Câmara Direito Privado, AC 0200199-11.2022.8.06.0168, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, DJ: 28/08/2024 (Apelação Cível - 0006358-74.2013.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2025, data da publicação: 21/02/2025) Na espécie, tal quantia para a compensação do dano extrapatrimonial está em conformidade com a jurisprudência local e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.3.1 - Termo inicial.
Juros.
Correção monetária Em se tratando de compensação por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, a atualização dos juros moratórios corre a partir do evento danoso, por força do enunciado n. 54 da súmula do col.
STJ e do art. 398 do CC, in verbis: Súmula 54/STJ.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Art. 398.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
No tocante ao termo inicial da correção monetária, dispôs o enunciado n. 362 da súmula do col.
STJ, que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Desse modo, a sentença merece ser parcialmente reformada para determinar que os juros moratórios incidam a partir da data do evento danoso, e não da citação, mantida a correção monetária a partir do arbitramento da indenização. 3.3.2 - Compensação de valores Embora não haja prova nos autos sobre a disponibilização de crédito em favor da parte autora, deve-se admitir a compensação entre o valor do empréstimo eventualmente recebido pela autora e o montante da condenação imposta ao banco promovido, conforme determinado na sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884, caput, do CC, o que será devidamente apurado na fase de liquidação de sentença. 4 - Dispositivo Com esses fundamentos, nega-se provimento ao recurso interposto pela parte ré e dá-se parcial provimento ao recurso interposto pela autora apenas para reformar em parte a sentença, a fim de determinar que os juros moratórios incidam a partir da data do evento danoso, e não da citação, na condenação por dano moral.
Em razão do desprovimento do recurso da parte ré e por força do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando, para tanto, os critérios previstos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal1. É o voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora 1 Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1864633/RS, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, DJe 21.12.2023). -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19107193
-
31/03/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19107193
-
28/03/2025 17:37
Conhecido o recurso de LIDIA HELENA RENCK FERREIRA - CPF: *57.***.*77-04 (APELANTE) e provido em parte
-
28/03/2025 17:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
28/03/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18680628
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18680628
-
12/03/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/03/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680628
-
12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/03/2025 10:19
Pedido de inclusão em pauta
-
12/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17336080
-
20/01/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 08:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 17336080
-
17/01/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17336080
-
17/01/2025 11:46
Reconhecida a prevenção
-
17/01/2025 10:50
Recebidos os autos
-
17/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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