TJCE - 3000521-91.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/08/2025. Documento: 170182930
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170182930
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25/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000521-91.2025.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS SCIPIAO MOURA e outros EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de ação executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado (ID n. 170035299) e de forma tempestiva, havendo, inclusive, petição de concordância e liberação dos valores pela parte autora (ID n. 170120779) Com efeito, julgo extinta a ação, por sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor da parte exequente, de logo, com base nos dados bancários já informados, na forma prevista em ato normativo próprio do TJCE, por se tratar de valor incontroverso. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após, certifique-se o trânsito em julgado, de logo, em razão de ausência de sucumbência, com a liberação do alvará e posterior arquivamento. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/08/2025 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170182930
-
24/08/2025 21:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 14:43
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 168027718
-
11/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/08/2025. Documento: 167391992
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 168027718
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167391992
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07/08/2025 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168027718
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07/08/2025 22:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/08/2025 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167391992
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07/08/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 21:15
Conclusos para despacho
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25/07/2025 21:14
Juntada de Certidão
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25/07/2025 21:14
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/07/2025 05:42
Decorrido prazo de DEGA AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 05:42
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 05:42
Decorrido prazo de PRISCILLA RAMOS SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 05:42
Decorrido prazo de MATEUS SCIPIAO MOURA em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/07/2025. Documento: 164087297
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164087297
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164087297
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164087297
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09/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000521-91.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MATEUS SCIPIAO MOURA e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros Autos vistos em inspeção interna.
SENTENÇA PRISCILLA RAMOS SILVA e MATEUS SCIPIÃO MOURA move a presente ação contra a empresa CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e CVC FORTALEZA SHOPPING RIO MAR (DEGA AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME), alegando em suma que, após aquisição, no dia 02/07/2024, junto às demandadas, de um pacote turístico para Fernando de Noronha pelo valor total de R$ 5.555,12 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos), que incluía passagens aéreas pela companhia VoePass em voo direto partindo de Fortaleza/CE, em decorrência do cancelamento unilateral dos voos pela companhia de aviação, o pacote restou integralmente cancelado, sendo apenas parte do montante restituído, remanescendo a quantia de R$ 1.882,39 (mil, oitocentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos), cuja devolução negam-se as promovidas a efetuar, inobstante diversas tentativas dos autores, pelo que, além do reembolso em dobro do referido valor, pretendem também ser moralmente indenizados, conforme narrado na inicial.
Na sua peça contestatória apresentada conjuntamente, as requeridas suscitaram, em preliminar, de início, a ilegitimidade ad causam da 2ª ré (DEGA AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME), por figurar na relação negocial em análise como mera franqueada da sua litisconsorte.
Em seguida, a própria 1ª requerida (CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A) também disse ser parte ilegítima, haja vista apenas ter intermediado a aquisição das passagens aéreas, não tendo qualquer responsabilidade pelo cancelamento dos bilhetes.
Suscitaram, ainda, ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que teriam prestado todas as informações necessárias aos Clientes e intermediado a solução almejada.
Em seguida, noticiaram que a restituição pretendida já foi efetuada, conforme 2º documento anexado à pag. 6 da peça de defesa.
Ao final, também pugnaram pelo indeferimento dos pedidos autorais.
Em réplica, os Promoventes confirmaram o estorno do valor pendente, mas ressaltaram que tal só ocorreu no curso desta lide, sendo a devolução efetivada apenas na fatura do mês de julho/2025.
Ratificaram, portanto, o pedido repetitório e indenizatório a título de danos morais.
Após breve relatório, decido: Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DAS PRELIMINARES De início, considerando que a demanda em análise trata precipuamente de relação de consumo, desacolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa franqueada. É que, em se tratando de relação consumerista, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que, nos termos do seu art. 7º, parágrafo único, prevê a responsabilidade solidária e objetiva infligida a todos os que participam da cadeia de produção ou fornecimento.
De igual modo, também afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da própria Agência de Viagem na hipótese em análise. É que os promoventes não estabeleceram qualquer relação negocial diretamente com a companhia aérea, tendo sido a negociação intermediada pelas próprias requeridas, que também auferem lucros, conforme demonstrado nos autos.
Sobre o tema, veja o seguinte posicionamento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
PACOTE DE TURISMO.
CANCELAMENTO DE VOO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANOS MORAIS . 1.
A requerida foi quem comercializou o pacote de turismo adquirido, recebendo o pagamento diretamente da parte autora.
Assim, por integrar a cadeia de prestação de serviços contratados, a requerida CVC responde objetiva e solidariamente pelos prejuízos causados..
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entende que há responsabilidade solidária entre a companhia aérea e a agência de turismo quando nos casos de venda de pacote de viagens. 2.
A partir dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem fixada indenização no importe de R$ 10.000,00 . 3.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
Lmbd (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1008736-69 .2023.8.26.0297 Francisco Morato, Relator.: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) (grifei) "APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.CANCELAMENTO DE VOO.
FRUSTADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AGÊNCIA QUE INTERMEDIOU A VENDA DE PASSAGENS AÉREAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CRITERIOSAMENTE FIXADO. 1. 0 contrato de prestação de serviço gera obrigação de resultado e, sendo inadimplido, respondem solidariamente pelo dano tanto o prestador como aquele que intermediou o negócio, uma vez que a responsabilidade objetiva do fornecedor independe da sua culpa; 2.
Não há dúvidas quanto à existência do vício na prestação de serviço, diante da evidência de voo cancelado; 3.
Dano material - pagamento não ressarcido do valor das passagens - e dano moral, resultado da frustração pelo cancelamento da viagem com todos os infortúnios decorrentes, caracterizados; 4.
Quanto ao nexo causal, é patente que o prejuízo material e os danos morais foram causados pelo cancelamento da prestação de serviço de transporte comercializada pela apelante; 5.
O prestador de serviço ou seu intermediário respondem independentemente de culpa por qualquer dano causado ao consumidor, pois que, pela teoria do risco, deve assumir o dano em razão da atividade que realiza; 6.
Indenização em valor razoável e proporcional ao dano; 7.
Sentença mantida; 8.
Apelo conhecido e improvido" (e-STJ fl. 372). (grifei) DO MÉRITO No mérito, de início, quanto ao pleito repetitório, resta indeferido, a considerar-se que porquanto o caso sub judice não se enquadra na hipótese previstas no art. 42, parágrafo único, do CDC, a considerar-se que não se trata de pagamento de cobrança em excesso, mas apenas de retardo na restituição pretendida, já tendo havido a devolução de forma simples.
Por outro lado, quanto ao pleito indenizatório, conforme se infere da narrativa inicial e dos argumentos repisados na réplica, verifica-se que não de baseia no próprio cancelamento do pacote, nem no motivo que o ensejou, mas apenas na demora na restituição do valor pendente e no alegado descaso com que as solicitações autorais foram tratadas.
Sobre tais alegativas, tem-se que, de fato, o valor remanescente só foi reembolsado já no curso da presente lide, havendo os promoventes comprovado, através dos números de protocolos informados na inicial (o que não foi rebatido pelas requeridas), as várias tentativas inexitosas de solução do impasse pela via administrava.
Desse modo, ao ver deste juízo, em regra, fatos dessa natureza, conquanto naturalmente despertem descontentamentos e inconformismos, não podem ser considerado por si só como fator determinante da existência de lesão aos atributos da personalidade.
Mas é preciso ressalvar, de outra borda, que o dano moral não pode ser descartado quando os consumidores tenham que se esmerar, reclamar, demandar ante a postura ineficaz das fornecedoras durante razoável tempo, recusando-se a uma pronta solução do impasse.
Nessa perspectiva, não parece razoável negar a existência do dano moral sofrido pelos autores, representado por sentimentos de angústia, indignação e constrangimento advindos de abusividade das requeridas, que ainda se mostravam inflexíveis à solução do problema, apesar de todas as tentativas autorais.
Porém, considerando-se que no contrato em debate figura como contraente apenas a 1ª demandante (PRISCILLA RAMOS SILVA), somente esta deverá ser indenizada pelo retardo no reembolso provocado pelas requeridas.
Entendo, portanto, que o dano moral, nesse caso específico de desídia das Fornecedoras, é evidente, pela sua ação lesiva e consequente violação ao direito da Consumidora, o que implica em indenização que deve ser proporcional aos aborrecimentos a esta infligidos, tanto a título compensatório como a título de reprimenda pedagógica e inibitória.
Assim têm decidido os Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AGÊNCIA DE VIAGEM - COMPRA DE PASSAGENS - REEMBOLSO INTEGRAL - AUSÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR.
A falha na prestação de serviços do fornecedor, consubstanciada na ausência de reembolso integral de passagens aéreas adquiridas pelo consumidor, somada às tentativas infrutíferas deste de resolução do problema na esfera administrativa, ensejam transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, causando angústia e sofrimento psíquico hábil a caracterizar danos morais.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sobre a indenização por danos morais, tendo em vista a relação contratual existente entre as partes, os juros de mora de 1% ao mês devem ter como marco inicial a citação e a correção monetária se aplica a partir do arbitramento da cifra indenizatória (súmula 362 do STJ; AgRg no REsp 1382331/SP). (TJ-MG - AC: 10000205383532002 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 19/08/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022) (grifei) Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, e c/c 487, I, do CPC, julgo por sentença, com resolução do mérito, procedentes, em parte, os pedidos autorais para: 1 - Condenar, solidariamente, as promovidas a indenizarem a 1ª Demandante (PRISCILLA RAMOS SILVA), a título de reparação pelo dano moral, tendo por justa a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 2 - Indeferir o pedido repetitório, pelos motivos apontados.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I.
E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório, arquivando-se em seguida os presentes autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/07/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164087297
-
08/07/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164087297
-
08/07/2025 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 09:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/05/2025 01:19
Juntada de Petição de Réplica
-
22/05/2025 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025. Documento: 144330313
-
01/04/2025 06:37
Confirmada a citação eletrônica
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 23/05/2025 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 31 de março de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144330313
-
31/03/2025 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/03/2025 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144330313
-
31/03/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 10:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/03/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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