TJCE - 0050471-90.2020.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2025 11:04
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:04
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:45
Decorrido prazo de JULIANA PEDROZA CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:45
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23711491
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23711491
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº0050471-90.2020.8.06.0126 RECORRENTE: ANTONIA IVO CAVALHEIRO RECORRIDO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por Antônia Ivo Cavalheiro nos autos da ação de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S.A., insurgindo-se contra a sentença que julgou improcedentes os pleitos formulados na inicial.
Após o julgamento do recurso inominado por esta Relatora da Primeira Turma Recursal, conforme (id. 19223138 - Decisão), foi julgado PREJUDICADO o presente recurso, com o decreto a nulidade da sentença, e determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja designada a audiência de conciliação e os demais atos ulteriores.
Contudo, o processo fora devolvido de forma equivocada a esta Instância Revisora sem que tenha sido sequer designada a audiência de conciliação, e com o despacho constante do id. 23697581.
Dessa forma, considero prejudicada a análise recursal, devendo os autos retornarem á Instância de Origem para os fins determinados na Decisão monocrática do id.19223138. Sem custas e honorários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
18/06/2025 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23711491
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17/06/2025 14:56
Prejudicado o recurso ANTONIA IVO CAVALHEIRO - CPF: *85.***.*89-15 (RECORRENTE)
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17/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:03
Recebidos os autos
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17/06/2025 11:03
Juntada de Petição de decisão
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05/05/2025 08:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
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05/05/2025 08:27
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 01:10
Decorrido prazo de JULIANA PEDROZA CARVALHO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 19223138
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº0050471-90.2020.8.06.0126 RECORRENTE: ANTONIA IVO CAVALHEIRO RECORRIDO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por Antonia Ivo Cavalheiro nos autos da ação de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S.A., insurgindo-se contra a sentença de ID 18908477, que julgou improcedentes os pleitos formulados na inicial. É o relatório.
Verifico, analisando os fundamentos fáticos e jurídicos expendidos, que o presente recurso inominado comporta julgamento monocrático, uma vez que o julgamento se enquadra nas disposições do art. 932, III do CPC.
No caso, constato que a sentença é nula, pois foi exarada sem dar às partes a oportunidade de se conciliarem perante um juiz de direito ou conciliador judicial, desrespeitando-se assim o devido processo legal, em sua dimensão procedimental (CF, art. 5º, inciso LIV), bem como o princípio da conciliação, postulado estruturante do microssistema dos Juizados Especiais, inserto no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
No despacho de ID 18908433, datado de 04 de junho de 2020, a magistrada determinou a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestassem eventual interesse na realização de audiência de conciliação.
Na certidão de ID 18908436, foi registrada a intimação das partes e, no ID 18908437, a parte autora expressou seu interesse na realização da audiência por videoconferência.
No entanto, tal solicitação não foi atendida pelo juízo a quo, que julgou a demanda improcedente em 16 de fevereiro de 2024 (ID 18908477), sem oportunizar a realização da audiência de conciliação entre as partes.
Todavia, a sessão conciliatória somente é dispensável quando a lide não admitir autocomposição ou quando ambas as partes manifestam, expressamente, desinteresse pela composição consensual, nos termos do art. 334, §4º, I e II do CPC, o que não ocorreu na espécie.
Nesse particular, confira-se a jurisprudência consolidada das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUPRESSÃO DA FASE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS ¿ LEI Nº 9.099/95 E ARTIGO 98, INCISO I, CF.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES.
NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Inominado e julgá-lo prejudicado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 20 de novembro de 2023.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0000049-36.2019.8.06.0033, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/11/2023, data da publicação: 24/11/2023).
Diante do exposto, julgo PREJUDICADO o presente recurso, com o decreto a nulidade da sentença, e determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja designada a audiência de conciliação e os demais atos ulteriores.
Sem custas e honorários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19223138
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03/04/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19223138
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02/04/2025 13:50
Prejudicado o recurso ANTONIA IVO CAVALHEIRO - CPF: *85.***.*89-15 (RECORRENTE)
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02/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:36
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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