TJCE - 3003656-29.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:00
Decorrido prazo de RAFAEL STUDART SINDEAUX em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2025 19:58
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 155787991
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02/06/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155787991
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31/05/2025 02:32
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155787991
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23/05/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 18:43
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 03:13
Decorrido prazo de BRENO SILVA CORREA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:13
Decorrido prazo de RAFAEL STUDART SINDEAUX em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BRENO SILVA CORREA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:12
Decorrido prazo de RAFAEL STUDART SINDEAUX em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 142564167
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3003656-29.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ambiental] Requerente: AUTOR: DANILO DALMO CORREA FILHO Requerido: REU: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE e outros DESPACHO A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins. Dispenso momentaneamente a realização de audiência de conciliação, isso porque o ente público só poderia transigir mediante autorização legal, ante o princípio da indisponibilidade do interesse público, sendo, no meu sentir, remota a possibilidade de composição entre as partes. Da análise dos documentos apresentados e dos argumentos contidos na exordial não se mostra possível formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado, auferir a real situação da ação civil pública que se destina a aplicação da sanção de perda do cargo, tampouco averiguar a presença de vícios capazes de infirmar o ato administrativo atacado. Reservo-me a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior a manifestação do ente demandado. Intimem-se os demandados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem especificamente sobre o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo do prazo para apresentação de defesa. Citem-se os réus, ficando advertidos do prazo de 30 (trinta) dias para apresentarem defesa, nos termos dos arts. 183 e 335, ambos do Código de Processo Civil. Por ocasião da citação, os promovidos deverão ser cientificados de que, não apresentando contestação, não lhes serão aplicados os efeitos descritos no art. 344 do CPC - que importa na presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial -, em razão da indisponibilidade dos direitos aqui discutidos.
Contudo, serão aplicados os efeitos previstos no art. 346 do mesmo diploma legal, que correspondem à desnecessidade de intimação para os demais atos processuais. Transcorrido o prazo de defesa, certifique-se a Secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua tempestividade.
Após, voltem os autos conclusos para deliberações pertinentes. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142564167
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02/04/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142564167
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02/04/2025 09:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:47
Conclusos para despacho
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06/04/2024 00:23
Decorrido prazo de BRENO SILVA CORREA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:23
Decorrido prazo de BRENO SILVA CORREA em 05/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80923296
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08/03/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80923296
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08/03/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:02
Conclusos para decisão
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19/02/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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