TJCE - 0209783-50.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:02
Declarada incompetência
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17/06/2025 15:45
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:44
Processo Desarquivado
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17/06/2025 15:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 09:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 00:29
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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15/05/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:14
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 01:43
Decorrido prazo de JOSE LAEDSON ANDRADE SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:43
Decorrido prazo de OLIMPIO STUDART GALDINO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:43
Decorrido prazo de JOSE LAEDSON ANDRADE SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:43
Decorrido prazo de OLIMPIO STUDART GALDINO em 02/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144414659
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0209783-50.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: LEONARD GARRIDO DE ANDRADE REU: AM/NEJU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de repetição de indébito, ajuizada pelo Sr.
LEONARD GARRIDO DE ANDRADE em face de AM/NEJU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ambos qualificados nos autos, na qual a parte autora pleiteia, em suma, a extinção contratual relativa à promessa de compra e venda de dois lotes de terreno firmada em 19/02/2014, pelo valor total de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais), em razão de dificuldades financeiras que lhe sobrevieram a partir de junho de 2021, o que o levou a inadimplir as parcelas vincendas.
Aduz o autor que, mesmo tendo pago à ré a quantia de R$ 75.560,46 (setenta e cinco mil, quinhentos e sessenta reais e quarenta e seis centavos), a promovida condicionou a rescisão contratual à devolução de apenas 50% (cinquenta por cento) do montante pago, sem correção monetária e de forma parcelada.
A parte autora impugnou tal proposta, alegando a abusividade da cláusula de retenção e invocando, para tanto, jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segundo a qual a retenção, nesses casos, não pode exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do valor efetivamente pago, devendo o valor remanescente ser restituído em parcela única, devidamente corrigido.
Sustenta, ainda, a parte autora, a nulidade das cláusulas 4ª e 5ª do contrato de promessa de compra e venda, por entender que estas preveem rescisão unilateral apenas em favor da fornecedora, o que violaria frontalmente o disposto no artigo 51, inciso XI, do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, fixado em R$ 119.554,29 (cento e dezenove mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 116479361), na qual aduziu, preliminarmente, seu interesse na conciliação, mas, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda, sob os seguintes fundamentos: i) parte dos valores pagos pelo autor (R$ 3.800,00) foram destinados ao pagamento de comissão de corretagem, valor este que não poderia ser restituído, por se tratar de verba devida ao corretor contratado diretamente pela parte autora; ii) os demais valores pagos foram utilizados para o custeio de despesas operacionais do empreendimento, como publicidade, sistemas de cobrança, manutenção e confecção de contratos, motivo pelo qual seria razoável a retenção de 50% sobre o total; iii) a pretensão do autor de restituição integral com correção monetária seria abusiva, configurando tentativa de enriquecimento indevido, especialmente por estar inadimplente desde 2021; iv) invocou, ainda, precedentes jurisprudenciais que autorizam a retenção de até 30% (trinta por cento) em razão das despesas administrativas.
Impugnou especificamente o valor pleiteado na inicial, argumentando pela dedução da quantia de R$ 3.800,00, a título de comissão, o que reduziria o saldo a ser discutido para R$ 71.760,46.
Em réplica (ID nº 116479372), a parte autora impugnou integralmente os argumentos defensivos, sustentando a invalidade do contrato de corretagem, por ausência de sua assinatura e apontando tratar-se de documento unilateral, desprovido de eficácia vinculativa.
Alegou que as notas fiscais juntadas pela ré seriam genéricas, referentes a despesas de publicidade e marketing, e que não poderiam ser repassadas ao consumidor como justificativa para retenção elevada.
Reforçou a abusividade da retenção pretendida e reiterou os fundamentos e pedidos da inicial, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Na sequência, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, em ID nº 116481826, oportunidade em que se determinou a intimação das partes para, querendo, manifestarem-se acerca da produção de novas provas ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Regularmente intimadas, as partes quedaram-se inertes quanto à produção de provas, evidenciando o interesse no julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, as partes deixaram de se manifestar ou requerer.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia fática, remanescendo questões de direito, que prescinde de dilação probatória.
Ressalte-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo. A controvérsia em apreço cinge-se à possibilidade de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de dois lotes por iniciativa do promitente comprador, com a consequente devolução dos valores pagos, deduzido percentual razoável a título de retenção.
Incontroverso o inadimplemento do autor, que alega dificuldades financeiras supervenientes para justificar a rescisão contratual.
Trata-se de situação que, a despeito de não imputável à ré, é tida pela jurisprudência como causa legítima de extinção contratual, à luz do princípio da função social do contrato e do direito de arrependimento implícito, especialmente quando se trate de contrato firmado antes da vigência da Lei nº 13.786/2018.
Neste contexto, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na rescisão de contrato de compra e venda de imóveis por iniciativa do consumidor, é válida a estipulação de cláusula penal compensatória, desde que razoável e proporcional, sendo reiteradamente fixado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total pago: Nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, o percentual de retenção pela extinção do vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do consumidor é de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do consumidor, independentemente das circunstâncias de cada hipótese concreta.(REsp 1.820.330/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 01/12/2020) Tal percentual de 25% é apto a ressarcir eventuais custos administrativos, publicitários e operacionais, vedando-se o enriquecimento sem causa da vendedora.
Ademais, como bem sustentado pelo autor, os lotes retornarão ao patrimônio da fornecedora, que poderá revendê-los, obtendo novo lucro.
Desta forma, considerando que o autor demonstrou o pagamento do valor de R$ 75.560,46 (setenta e cinco mil, quinhentos e sessenta reais e quarenta e seis centavos), deve a requerida restituir-lhe 75% deste montante, correspondente a R$ 56.670,35 (cinquenta e seis mil, seiscentos e setenta reais e trinta e cinco centavos).
O pagamento deve ser realizado em parcela única, corrigido monetariamente a partir de cada desembolso, e com incidência de juros legais de 1% ao mês desde a citação, conforme entendimento consolidado no STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS DE FORMA IMEDIATA E EM PARCELA ÚNICA.1 - Abusiva a disposição contratual estabelecendo, em caso de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a restituição das prestações pagas de forma parcelada. 2 - Com a resolução, retornam as partes contratantes à situação jurídica anterior ("status quo ante"), impondo-se ao comprador o dever de devolver o imóvel e ao vendedor o de ressarcir as prestações até então adimplidas, descontada a multa pelo inadimplemento contratual. 3 - Precedentes específicos desta Corte. 4 - AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E LHE DAR PROVIMENTO. (AgRg no REsp 677.177/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011) Importante sublinhar, ademais, que o documento intitulado "Proposta de Compra de Loteamento", acostado aos autos sob o ID 116479356, pela requerida, expressamente qualifica o valor de R$ 3.800,00 como "ENTRADA/SINAL", não havendo qualquer menção a sua destinação como pagamento de comissão de corretagem.
Trata-se, portanto, de verba integrada ao preço do negócio, não se prestando à finalidade de remuneração autônoma por intermediação imobiliária.
Assim, mesmo que fosse legítima a existência de contrato de corretagem - o que não se comprovou, dada a ausência de assinatura do autor no suposto instrumento contratual -, caberia à ré demonstrar de forma inequívoca a contratação e a efetiva prestação do serviço por corretor por ela não vinculado, o que também não ocorreu.
Nesse cenário, inexiste amparo fático ou jurídico para exclusão deste valor do montante restituível, que deve, pois, ser integralmente considerado no cálculo de devolução ao consumidor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LEONARD GARRIDO DE ANDRADE, para: I) DECLARAR a rescisão contratual relativa à promessa de compra e venda firmada com a empresa AM/NEJU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; II) CONDENAR a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 56.670,35 (cinquenta e seis mil, seiscentos e setenta reais e trinta e cinco centavos), correspondente a 75% dos valores pagos, com correção monetária desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, em parcela única.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Todos os valores, compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês. A contar da vigência da Lei nº 14.905/24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou pelo índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), desde do seu desembolso, com juros moratórios simples, respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o aludido parágrafo único do art. 389 do CC, até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC).
Para efeito de cálculo dos juros, caso a taxa legal seja negativa no aludido período de referência (art. 406, §3°, CC), esta será considerada igual a 0 (zero).
P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144414659
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03/04/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144414659
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31/03/2025 18:53
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/11/2024 23:36
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/07/2024 11:00
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0267/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
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18/07/2024 02:13
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 14:52
Mov. [35] - Documento Analisado
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02/07/2024 19:11
Mov. [34] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 11:26
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/07/2024 16:27
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02160530-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/07/2024 16:20
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12/06/2024 09:30
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0208/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
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10/06/2024 02:19
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 19:34
Mov. [29] - Documento Analisado
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07/06/2024 12:36
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 11:03
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02107923-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/06/2024 10:44
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23/05/2024 15:03
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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23/05/2024 14:30
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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23/05/2024 13:00
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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10/04/2024 16:04
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/04/2024 16:04
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/03/2024 22:53
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0091/2024 Data da Publicacao: 21/03/2024 Numero do Diario: 3270
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20/03/2024 16:39
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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18/03/2024 22:05
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0090/2024 Data da Publicacao: 20/03/2024 Numero do Diario: 3269
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18/03/2024 16:59
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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18/03/2024 02:11
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 14:05
Mov. [16] - Documento Analisado
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15/03/2024 12:01
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 11:22
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 10:45
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/05/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
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07/03/2024 14:03
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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07/03/2024 14:02
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 12:03
Mov. [10] - Conclusão
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03/03/2024 08:09
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/03/2024 atraves da guia n 001.1555720-08 no valor de 7.382,09
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01/03/2024 14:53
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01907214-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2024 14:33
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29/02/2024 09:05
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1555720-08 - Custas Iniciais
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27/02/2024 19:50
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0062/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
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26/02/2024 02:21
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 16:12
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/02/2024 12:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 17:07
Mov. [2] - Conclusão
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15/02/2024 17:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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