TJCE - 3032610-85.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 169563165
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 169563165
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01/09/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169563165
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19/08/2025 11:29
Indeferida a petição inicial
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19/08/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 05:41
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 163857135
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 163857135
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3032610-85.2024.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: CAR STORE MULTIMARCAS LTDA REQUERIDO: MAX SERVICOS LOCACOES SERVICOS LTDA, MIXSERVICE SERVICOS DE VIGILANCIA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME, MIXSERVICE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, XTREME SERVICOS DE BLINDAGENS EM AUTOMOVEIS LTDA, MIX QUALITY FACILITIES LTDA, ANA CLARA SALES CAJATY, MARCOS AURELIO MOREIRA CAMPOS, GABRIEL SOUZA CAJATY, GILBERTO QUEIROZ CAJATY, CLEILTON FARIAS DOS SANTOS, PATRICIA DE OLIVEIRA FREIRE Vistos hoje. A parte autora apresentou manifestação em resposta ao despacho que determinava a emenda da petição inicial, mantendo, contudo, a ampla composição do polo passivo com diversas pessoas físicas e jurídicas, sob o argumento da existência de grupo econômico familiar e confusão patrimonial. No entanto, após análise dos autos, constata-se que os títulos que embasam a presente ação de cobrança, ou seja, os cheques mencionados na petição inicial (ID 112573158, fls. 9/11, itens a a d), foram emitidos apenas por MIX QUALITY LOCAÇÕES SERVIÇOS LTDA e por MARCOS AURÉLIO MOREIRA CAMPOS, de modo que apenas esses, enquanto devedores diretos, e eventualmente os sócios da primeira, são legitimados a figurar no polo passivo da demanda neste momento processual. A inclusão das demais pessoas naturais e jurídicas, que não figuram como sacados, coobrigados ou avalistas dos cheques executados, carece de fundamento jurídico suficiente nesta fase inicial.
A mera alegação genérica de grupo econômico e confusão patrimonial não dispensa a observância do devido processo legal, não podendo a responsabilidade solidária ser presumida. Nada impede que, em momento posterior, caso haja elementos concretos nos autos e eventual procedência da demanda, a parte exequente formule pedido de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos arts. 133 e ss. do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro a petição apresentada pela parte autora em resposta ao despacho anterior e determino nova emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que restrinja o polo passivo da demanda aos emissores dos cheques e/ou seus respectivos sócios, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo (Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I). Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos (tarefa no PJe: MINUTAR ATO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL). Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-07-06.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
23/07/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163857135
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06/07/2025 16:00
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 15:38
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 138703623
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3032610-85.2024.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: CAR STORE MULTIMARCAS LTDA REQUERIDO: MAX SERVICOS LOCACOES SERVICOS LTDA, MIXSERVICE SERVICOS DE VIGILANCIA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME, MIXSERVICE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, XTREME SERVICOS DE BLINDAGENS EM AUTOMOVEIS LTDA, MIX QUALITY FACILITIES LTDA, ANA CLARA SALES CAJATY, MARCOS AURELIO MOREIRA CAMPOS, GABRIEL SOUZA CAJATY, GILBERTO QUEIROZ CAJATY, CLEILTON FARIAS DOS SANTOS, PATRICIA DE OLIVEIRA FREIRE Vistos hoje.
Verificando que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ex officio poderá o juiz determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (Código de Processo Civil, art. 321).
Trata-se de ação inicialmente ajuizada como execução de título extrajudicial proposta por CAR STORE MULTIMARCAS LTDA em face de MAX SERVICOS LOCACOES SERVICOS LTDA, MIXSERVICE SERVICOS DE VIGILANCIA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME, MIXSERVICE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, XTREME SERVICOS DE BLINDAGENS EM AUTOMOVEIS LTDA, MIX QUALITY FACILITIES LTDA, ANA CLARA SALES CAJATY, MARCOS AURELIO MOREIRA CAMPOS, GABRIEL SOUZA CAJATY, GILBERTO QUEIROZ CAJATY, CLEILTON FARIAS DOS SANTOS e PATRICIA DE OLIVEIRA FREIRE, visando à satisfação de crédito consubstanciado em cheques emitidos sem a devida provisão de fundos.
Na peça inaugural (ID 112573158), a parte autora alega, em síntese, que os cheques foram emitidos pelas empresas executadas como forma de pagamento por serviços prestados e produtos fornecidos.
Aduz, ainda, a existência de um grupo econômico familiar entre as empresas, o que justificaria a inclusão de todas no polo passivo da demanda.
A análise da petição inicial revela a presença de uma multiplicidade de réus, tanto pessoas jurídicas quanto físicas, o que demanda um esclarecimento mais detalhado acerca da relação jurídica existente entre cada um deles e a dívida ora perseguida.
A mera alegação de existência de grupo econômico familiar, sem a devida comprovação da relação de coordenação e controle entre as empresas, bem como da efetiva participação de cada um dos réus na emissão dos cheques ou na contratação da dívida, não se mostra, a princípio, suficiente para justificar a inclusão de todos no polo passivo da ação.
Nesse sentido, é imprescindível que a parte autora esclareça, de forma individualizada, a relação jurídica existente entre cada um dos réus e a dívida ora perseguida, indicando, por exemplo: a) qual a empresa que efetivamente emitiu os cheques e qual a sua relação com as demais empresas e pessoas físicas incluídas no polo passivo; b) qual a participação de cada uma das empresas e pessoas físicas no suposto grupo econômico familiar, comprovando a relação de coordenação e controle entre elas; c) qual o benefício que cada um dos réus obteve com a emissão dos cheques ou com a contratação da dívida, demonstrando o nexo de causalidade entre a conduta de cada um e o prejuízo sofrido pela parte autora.
A ausência de tais esclarecimentos impede a análise da legitimidade passiva de cada um dos réus, bem como a correta delimitação do objeto da cobrança, o que pode comprometer a efetividade da tutela jurisdicional e o direito de defesa dos réus.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, observando as considerações aqui expostas, emendar a inicial no prazo legal, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo (Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I), no sentido de esclarecer, de forma individualizada, a relação jurídica existente entre cada um dos réus e a suposta dívida ora perseguida.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-03-12.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138703623
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01/04/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138703623
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13/03/2025 10:58
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 14:29
Alterado o assunto processual
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12/02/2025 14:29
Alterado o assunto processual
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12/02/2025 14:29
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/02/2025 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115282734
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115282734
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08/11/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115282734
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04/11/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 12:10
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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