TJCE - 0201086-40.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
25/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 16:07
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:30
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 20914839
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 20914839
-
30/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20914839
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28/05/2025 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/05/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/05/2025. Documento: 20213193
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09/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20213193
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201086-40.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20213193
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08/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/05/2025 13:31
Pedido de inclusão em pauta
-
08/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 18:54
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19106674
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0201086-40.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE EDMILSON DA SILVA APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA PROCESSO Nº 0201086-40.2024.8.06.0001 - Apelação Cível APELANTE: JOSÉ EDMILSON DA SILVA APELADO: BANCO BMG S.A ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Ação de nulidade contratual c/c reparação de danos.
Cartão de crédito consignado.
Regularidade da contratação.
Inexistência de indícios de vício de manifestação de vontade.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação do promovente contra sentença de improcedência, proferida nos autos da Ação de Nulidade Contratual c/c Reparação de Danos, na qual o juízo considerou que o Banco se desincumbiu do ônus da prova, apresentando o contrato do cartão de crédito consignado, TED e faturas.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em analisar a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, se o consumidor foi induzido a erro no ato da contratação e a configuração dos danos materiais e morais.
III.
Razões de decidir 3.
No caso dos autos, o autor informou que desde o ano de 2019 estão sendo debitados valores de seu benefício previdenciário referente a um cartão de crédito consignado que jamais foi contratado.
Defendeu que procurou o Banco promovido para a contratação de um empréstimo consignado, não podendo ser imposto contrato diverso ao contratado. 4.
Durante a instrução do feito, o Banco apresentou o contrato em tablado, onde consta os dados pessoais do autor, a cópia de sua identidade e CPF, bem como uma selfie no ato da contratação (ID 16324238).
Também foram juntados os comprovantes de transferência dos valores para a conta de titularidade do consumidor, nos valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$ 158,28 (cento e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos) e R$ 248,73 (duzentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos) - ID 16324234. 5.
Embora o consumidor defenda que foi induzido a erro no ato da contratação, verifica-se que o contrato expõe de forma clara que se trata de "Contratação de saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado". 6.
Ademais, após a MM.
Juíza anunciar o julgamento antecipado do mérito (ID 16324275), a Defensoria Pública, representando os interesses do autor, informou concordar com o julgamento antecipado (ID 16324279), momento em que deveria ter requerido, por exemplo, uma audiência para comprovar, minimamente, que seu constituinte foi induzido a erro, mas assim não fez.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Improcedência mantida.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ EDMILSON DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação de Nulidade Contratual c/c Reparação de Danos proposta em desfavor de BANCO BMG S.A .
Colhe-se dispositivo do julgado (ID 16324282): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em virtude de se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Apelação Cível do autor, defendendo, em resumo, que: 1) contratou com cartão de crédito consignado pensando contratar um empréstimo consignado; 2) nunca recebeu o cartão ou as faturas; 3) foi induzido a erro no ato da contratação; e 4) devidas são as indenizações por danos materiais e morais.
Ao final requereu o provimento do recurso (ID 16324289).
Contrarrazões recursais (ID 16324298).
Parecer ministerial opinando pelo conhecimento do recurso mas deixando de tecer manifestação meritória (ID 17470266).
Feito concluso. É em síntese o relatório.
VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se parcialmente do recurso e passa-se a análise do mérito. 2.
MÉRITO Apelação do promovente contra sentença de improcedência, proferida nos autos da Ação de Nulidade Contratual c/c Reparação de Danos, na qual o juízo considerou que o Banco se desincumbiu do ônus da prova, apresentando o contrato do cartão de crédito consignado, TED e faturas.
As questões em discussão consistem em analisar a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, se o consumidor foi induzido a erro no ato da contratação e a configuração dos danos materiais e morais.
Não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC.
No caso dos autos, o autor informou que desde o ano de 2019 estão sendo debitados valores de seu benefício previdenciário referente a um cartão de crédito consignado que jamais foi contratado.
Defendeu que procurou o Banco promovido para a contratação de um empréstimo consignado, não podendo ser imposto contrato diverso ao contratado.
Durante a instrução do feito, o Banco apresentou o contrato em tablado, onde consta os dados pessoais do autor, a cópia de sua identidade e CPF, bem como uma selfie no ato da contratação (ID 16324238).
Também foram juntados os comprovantes de transferência dos valores para a conta de titularidade do consumidor, nos valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$ 158,28 (cento e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos) e R$ 248,73 (duzentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos) - ID 16324234.
Embora o consumidor defenda que foi induzido a erro no ato da contratação, verifica-se que o contrato expõe de forma clara que se trata de "Contratação de saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado".
Ademais, após a MM.
Juíza anunciar o julgamento antecipado do mérito (ID 16324275), a Defensoria Pública, representando os interesses do autor, informou concordar com o julgamento antecipado (ID 16324279), momento em que deveria ter requerido, por exemplo, uma audiência para comprovar, minimamente, que seu constituinte foi induzido a erro, mas assim não fez.
Ante a regularidade do contrato apresentado e a ausência de prova mínima de que o autor foi induzido a erro, mister é a manutenção da sentença de improcedência da lide, conforme entendimento abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROVA DOS AUTOS A DEMONSTRAR INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO AO OBJETO CONTRATUAL.
CONFISSÃO NOS AUTOS DO PRÓPRIO AUTOR QUANTO À CONTRATAÇÃO .
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
ARGUMENTAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS.
COMPROVAÇÃO DE SAQUE E DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso concreto denota-se que a parte autora aduz a ofensa ao dever de informação porquanto buscou a ré para a pactuação de um empréstimo consignado, e, sem seu devido conhecimento/discernimento, fora pactuado contrato de adesão a cartão de crédito consignado . 2.
Denota-se que é incontroversa a existência de relação contratual entre as partes, o que se discute é tão somente se o autor foi conscientemente alertado e não induzido a erro no momento da contratação, de modo que não teria efetuado o saque do cartão de crédito, mas teria optado pelo empréstimo consignado. 3.
Em contrapartida, o Banco BMG S/A apresentou o contrato firmado entre as partes às fls . 407/436, devidamente assinado.
Ademais, colacionou aos autos os documentos de fls. 203/206 e 414/443, sendo possível perceber que o autor realizou outras 04 (quatro) contratações de saque mediante a utilização do Cartão de Crédito, respectivamente, nos dias 20/09/2019, 10/08/2020, 24/09/2021 e 31/07/2023, sendo os valores transferidos para a sua conta bancária. 4 .
Como cediço, o empréstimo consignado ou cartão de crédito com desconto em benefício previdenciário, têm como requisito de validade a tradição, ou seja, a contratação e o repasse do dinheiro ao consumidor.
Neste sentido, percebendo-se a confissão da parte autora quanto à contratação com a ré, bem como, diante do contrato e dos extratos apresentados com a contestação, no presente caso, logrou a instituição financeira êxito em comprovar a validade do instrumento objeto de discussão. 5.
Embora a apelada afirme que não contratou o empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, o conjunto probatório dos autos não corrobora suas alegações .
Assim, diante da ausência de comprovação de qualquer irregularidade praticada pelo réu não há que se falar em readequação do contrato.
Estando presente a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do CDC. 6 .
Portanto, não havendo nenhuma verossimilhança nas alegações autorais, bem como, diante da ausência de demonstração da ocorrência de falha na prestação do serviço, não há de se falar na procedência do pleito autoral, tendo sido as cobranças realizadas no exercício regular de um direito, eis que correspondem à legítima contraprestação pelo fornecimento do crédito. 7.
Por fim, não sendo verificada qualquer irregularidade na contratação, não há de se falar na existência de quaisquer danos materiais e morais indenizáveis, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. 8 .
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02034933720238060071 Crato, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 24/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024) 3.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer do recurso e desprovê-lo, mantendo-se inalterada a sentença de origem.
Sem majoração de honorários, em virtude de já haver condenação no percentual máximo disposto na lei processual. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19106674
-
31/03/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19106674
-
28/03/2025 17:21
Conhecido o recurso de JOSE EDMILSON DA SILVA - CPF: *36.***.*34-91 (APELANTE) e não-provido
-
28/03/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18680674
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18682302
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18680674
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18682302
-
12/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680674
-
12/03/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18682302
-
12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2025 15:54
Pedido de inclusão em pauta
-
04/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 19:58
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 21:37
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 15:53
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:53
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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