TJCE - 3000232-09.2020.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:13
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo de CELIO ALVES MOREIRA JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo de MATHEUS DIAS CALDEIRA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo de GUSTAVO LORENZI DE CASTRO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA MOREIRA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20064047
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20064047
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12/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000232-09.2020.8.06.0004 Origem: 12ª Unidade dos Juizados Especiais Cível de Fortaleza Embargante: MOSAICO TECNOLOGIA AO CONSUMIDOR S.A. Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI N° 9.099/1995) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
NÃO CABIMENTO.
REPETIÇÃO NAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE TESES JÁ APRECIADAS.
INTUITO PROTELATÓRIO DO RECURSO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 1.025, §2°, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA A SER CUMPRIDA PELA PARTE.
REJEIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VOTO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MOSAICO TECNOLOGIA AO CONSUMIDOR S.A. em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal (ID 11019550), que conheceu do recurso inominado interposto pela embargante, mas lhe negou provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (ID 3925939). 2.
Em síntese, a embargante alega que a decisão colegiada incorreu em contradição ao deixar de considerar que não é "lojista, comerciante ou revendedora", o que justificaria sua exclusão da lide; ao desconsiderar a suposta restituição do valor pago pelo consumidor; e ao não reconhecer o abandono da causa pelo autor, o que ensejaria a extinção do processo sem resolução de mérito. 3.
Por tais razões, requer o provimento dos embargos para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a excludente de responsabilidade, ante a alegação de não ter dado causa à venda e entrega do produto.
Pleiteia, ainda, o reconhecimento da restituição do valor pago, por se tratar de fato incontroverso.
Alternativamente, requer a extinção do feito por abandono da causa, nos termos do artigo 267, inciso III, e § 1º, do CPC, sustentando que a última manifestação do embargado ocorreu há mais de quatro anos, mesmo diante de diversas intimações (ID 11093122). 4. É o relatório. 5.
Passo a fundamentar e decidir. 6.
Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, com a redação dada pela Lei nº 13.105/2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 7.
Ao examinar os embargos, verifico que não assiste razão à embargante. 8.
Em primeiro lugar, a matéria suscitada foi devidamente analisada na decisão embargada, sem qualquer contradição, conforme consta do voto proferido por este relator e acompanhado pelos demais integrantes do colegiado (ID 10832396), no seguinte trecho: Trata-se de relação de consumo, e a recorrente funciona como intermediadora de compras e de serviços pela internet, auferindo lucro dos serviços prestados.
Logo, adequa-se ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, integrando a cadeia de consumo e possuindo, portanto, responsabilidade objetiva e solidária na reparação de eventuais danos causados aos consumidores. Não se discute qual dos fornecedores foi culpado pelo vício, consoante artigo 14, do CDC: (transcrição do caput art. 14 do CDC) Ao lucrar com a atividade, com percentuais sobre lucros ou comissões sobre as vendas, e participar da cadeia de fornecimento de produto/serviço, a recorrente responde solidária e objetivamente pelos danos causados por seus parceiros comerciais, em atenção à teoria do risco do proveito econômico (art. 7º, parágrafo único, e art. 14, ambos do CDC). 9.
Da referida fundamentação, percebe-se que não há qualquer contradição no acórdão.
Assim como o juízo de origem, este colegiado reconheceu a função econômica exercida pela empresa ré - MOSAICO TECNOLOGIA AO CONSUMIDOR S.A. -, concluindo que esta deve responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor, o que não a impossibilita de buscar eventual ressarcimento contra a corré que entende como responsável, em ação própria. 10.
Em segundo lugar, não restou demonstrado de forma incontestável que o consumidor foi devidamente ressarcido, pois "a mera exibição de 'prints de tela' não constitui prova apta a demonstrar a realização do estorno" (ID 10832396). 11.
Desse modo, inexiste qualquer contradição na decisão embargada, que analisou detidamente as provas constantes dos autos.
Destaca-se que a simples divergência entre a conclusão judicial e o entendimento da parte não configura contradição. 12.
Além disso, eventual dedução do valor pago ao consumidor poderá ser realizada na fase de cumprimento de sentença, cabendo ao juízo da execução sua avaliação.
O que não se admite, portanto, é a exclusão da condenação ao ressarcimento com base em prova considerada insuficiente na fase de conhecimento, sob pena de evidente prejuízo ao consumidor. 13.
Ademais, é inadmissível a utilização de embargos de declaração com o mero intuito de rediscutir matéria já decidida.
A repetição, nas razões dos embargos, dos mesmos argumentos já expostos no recurso inominado configura conduta manifestamente protelatória. 14.
Ficou, portanto, evidenciado o caráter protelatório dos embargos, o que demanda a imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.025, §2º, do Código de Processo Civil. 15.
Sobre a inviabilidade de rediscussão da causa, recordo que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os embargos de declaração não constituem meio adequado para a reanálise da causa nem para a modificação do entendimento do órgão julgador. 16.
Esse entendimento é, inclusive, corroborado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que editou a Súmula nº 18, nos seguintes termos: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 17.
Por fim, quanto à alegação de abandono da causa pelo autor, verifica-se que tal pretensão carece de fundamento jurídico válido, uma vez que não há nos autos qualquer evidência de que o autor deixou de promover ato ou diligência que lhe incumbia.
Ressalte-se que a parte autora ingressou em juízo no exercício do jus postulandi, não tendo obrigação de constituir advogado para apresentar contrarrazões e participar ativamente do processo em grau recursal.
Ademais, a ausência de manifestação quanto ao recurso interposto pela parte contrária não pode ser interpretada em seu desfavor, tampouco implica em "confissão", como pretende a parte embargante. 18.
Ante o exposto, recebo e conheço dos embargos, por tempestivos, mas lhes nego provimento, em razão da inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas.
Ademais, em razão do caráter protelatório dos embargos, condeno a parte embargante, MOSAICO TECNOLOGIA AO CONSUMIDOR S.A., ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.025, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Local e data da assinatura eletrônica. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
09/05/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20064047
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02/05/2025 20:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 19:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2025 17:29
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19209209
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03/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000232-09.2020.8.06.0004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: RECORRENTE: LUIGI RUSSO JUNIOR SOM e outros PARTE RÉ: RECORRIDO: LEONARDO DA SILVA MOREIRA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 60ª ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 23/04/2025 (quarta-feira) a 30/04/2025 (quarta-feira), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 2 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19209209
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02/04/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19209209
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02/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 11:42
Conclusos para decisão
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29/02/2024 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 14:59
Conhecido o recurso de MOSAICO TECNOLOGIA AO CONSUMIDOR S.A. - CNPJ: 09.***.***/0002-65 (RECORRENTE) e não-provido
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26/02/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
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06/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:30
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2022 17:04
Recebidos os autos
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22/04/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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