TJCE - 0200419-07.2024.8.06.0049
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 11:59
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
04/06/2025 03:31
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 03/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 02:11
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 30/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153953354
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153953354
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0200419-07.2024.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO DE ALMEIDA BARROS REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Trata-se de ação anulatória de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Francisco de Almeida Barros, em face do Itau Unibanco S.A. Alega, em síntese, que percebeu descontos em sua conta acerca de um empréstimo, de forma ilegal, tendo em vista que nunca autorizou nem contratou qualquer serviço com a demandada, em razão disso pleiteia a nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais e materiais. Citado, o requerido apresentou defesa alegando, preliminarmente, abuso do direito de ação em razão da parte autora ingressar com inúmeras ações contra instituições financeiras, comportamento contraditório e impugnou a justiça gratuita; bem como a falta de interesse de agir. Em sede de réplica, a parte autora rebateu as alegações da defesa. Decisão saneadora de ID 112951677, rejeitando as preliminares arguidas. Ata de audiência de instrução colacionada aos autos, conforme ID 153172895 É o relatório do essencial.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se à questão acerca da nulidade do negócio jurídico contratado à pela demandante, bem como a existência de danos materiais e morais indenizáveis. A requerida arguiu que a contratação não apresenta vícios, havendo expressa concordância da promovente, obedecendo às normas pertinentes, postulando a improcedência do pedido. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que a consumidora não possui capacidade de produzir a prova de que não contratou o empréstimo, considerando, ainda, o seu grau de instrução, devendo o requerido arcar com o respectivo ônus probandi, o que foi determinado na decisão de ID 112951677. No entanto, observando os autos, a parte requerida juntou aos autos documentos de ID's 112950464 - 112950467 no qual consta o dossiê de contratação, com a realização de autorização através de fotos (selfies) - biometria facial. Ainda, conforme os autos, a assinatura eletrônica convalida a vontade da autora em realizar a contratação, tendo o documento de ID 112950462 indicado todo o passo a passo da contratação, com indicação da hora e do georreferenciamento da contratação. Assim, verifico que não há causa ensejadora de nulidade do contrato jurídico, posto que ausentes os vícios de consentimento, uma vez que perceptível que a vontade da parte autora foi manifestadamente livre e consciente, tendo acesso a todos os elementos informativos e essenciais do contrato. De certo, o vício de consentimento não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado, assim, tendo a parte ré comprovado a realização de contratação e o fornecimento das informações pertinentes ao objeto do negócio, não há como presumir que houve vicio a modular a vontade da autora. Assim, não vislumbrando qualquer irregularidade no negócio jurídico, portanto, a improcedência do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, em face da regularidade da contratação. Sem custas, nos termos do artigo 5º, II, da Lei Estadual 16.132/2016. Condeno a requerente em honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor da causa atualizado, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
09/05/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153953354
-
09/05/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 08:51
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 21:40
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 16:26
Juntada de Certidão (outras)
-
05/05/2025 13:30
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 13:00, 2ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
05/05/2025 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:25
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:25
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:25
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:11
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:11
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144474076
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144474076
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144474076
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144474076
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0200419-07.2024.8.06.0049 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO DE ALMEIDA BARROS REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, certifico a Designação da Audiência de instrução para o dia 05/05/2025 às 13:00 h, a se realizar por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTUxMWUwMmUtZmRlYS00ZTMwLTk2NmYtNTA0N2U3YmI5MzIz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ee113921-366d-48d7-9c99-268476f38c1b%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/d40cea QR CODE: Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
JANIELLY DA SILVA COSTA BRAVEZA MAT:52051 Á DISPOSIÇÃO -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144474076
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144474076
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144474076
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144474076
-
01/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144474076
-
01/04/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144474076
-
01/04/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144474076
-
01/04/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144474076
-
01/04/2025 10:13
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 10:01
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 13:00, 2ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
25/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140630898
-
20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 140630898
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140630898
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140630898
-
18/03/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140630898
-
18/03/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140630898
-
18/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 23:04
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
02/10/2024 08:59
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
02/10/2024 05:01
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01804894-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 12:41
-
25/09/2024 08:52
Mov. [40] - Encerrar análise
-
25/09/2024 08:51
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
21/09/2024 05:02
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01804718-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2024 23:29
-
06/09/2024 13:54
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
06/09/2024 13:54
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
06/09/2024 05:07
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01804437-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2024 16:04
-
29/08/2024 23:23
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0303/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
-
28/08/2024 02:17
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 00:19
Mov. [32] - Decisão de Saneamento e Organização | Diante do exposto, declaro saneado o presente processo, por entender presentes as condicoes de acao e os pressupostos de constituicao e de desenvolvimento valido e regular do processo.
-
21/08/2024 10:43
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/08/2024 09:38
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01804134-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/08/2024 09:14
-
01/08/2024 13:52
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/07/2024 22:04
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0265/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
-
29/07/2024 02:13
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2024 15:07
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2024 05:02
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01803635-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/07/2024 14:32
-
21/07/2024 16:51
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
18/07/2024 22:26
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01803493-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/07/2024 21:51
-
11/07/2024 12:11
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
-
09/07/2024 02:31
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 22:40
Mov. [20] - Certidão emitida
-
01/07/2024 10:35
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2024 23:19
Mov. [18] - Conclusão
-
30/06/2024 23:09
Mov. [17] - Certidão emitida
-
14/06/2024 00:50
Mov. [16] - Certidão emitida
-
12/06/2024 10:13
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
-
10/06/2024 02:29
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2024 17:26
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
08/06/2024 13:21
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
07/06/2024 17:13
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01802476-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/06/2024 16:53
-
07/06/2024 09:16
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0186/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
-
04/06/2024 02:23
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 12:32
Mov. [8] - Certidão emitida
-
03/06/2024 09:18
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 09:00
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2024 23:21
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0175/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
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28/05/2024 02:33
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2024 13:10
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2024 09:31
Mov. [2] - Conclusão
-
23/05/2024 09:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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