TJCE - 3000278-90.2025.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2025 14:14
Juntada de Certidão
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11/09/2025 14:14
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:26
Decorrido prazo de LUZIA RODRIGUES DA SILVA CAVALCANTE em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 27017043
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 27017043
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000278-90.2025.8.06.0143 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUZIA RODRIGUES DA SILVA CAVALCANTE APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUZIA RODRIGUES DA SILVA CAVALCANTE, adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca (ID. 26952893), que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., indeferiu a petição inicial, nos termos dos arts. 330, inciso III c/c artigo 485, incisos I e VI, ambos do CPC, bem como do art. 5°, inciso LV da CF. Em suas razões recursais (ID. 26952898), a parte recorrente aduz que as ações são diversas e discutindo cada uma um contrato diferente, não sendo, assim, o caso de reuni-las para serem julgadas simultaneamente por não haver conexão entre elas. Aduz que estabelecer limites e dificuldades para o exercício do direito de postular em juízo ou de peticionar ao Poder Público fere diretamente princípios constitucionais estabelecidos no artigo 5º da CF/88. Ao final, requer a reforma da sentença, no sentido de receber a petição inicial, determinando-se o retorno dos autos à tramitação normal, não reconhecendo a litigância de má-fé, sendo oportunizada a realização dos demais atos processuais. Contrarrazões no ID. 26952906. Considerando a ausência de interesse público ou de incapaz, deixo de submeter o feito ao Ministério Público. É o relatório, no essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda envolve a constatação judicial da multiplicidade de ações propostas pela autora donde se verifica o mesmo objeto, igual causa de pedir, idêntico pedido e mesmo promovido, mas tais exordiais foram distribuídas isoladamente e individualmente. De início, cumpre destacar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, verifica-se que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta e.
Corte, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do STJ. Conforme consignado na sentença recorrida, a parte autora/recorrente protocolou 05 (cinco) demandas da mesma natureza, contra o mesmo banco réu desta ação. Observa-se, inequivocamente, que tais ações têm objetivo e causa de pedir idênticos entre si, alegando o promovente, em síntese, não ter celebrado os respectivos contratos bancários, razão pela qual requer a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como indenização pelos danos morais resultantes da conduta da instituição financeira promovida. Ocorre que, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, o ora apelante desmembrou cada um dos contratos em processos distintos, quando, na verdade, os pedidos e as causas de pedir deveriam ser concentradas em apenas uma ação, inclusive porque envolvem pedido de indenização por danos morais, cujo dano, por óbvio, é único, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular. Ressalte-se que seria possível, até mesmo, a reunião de todos esses processos em apenas um só, considerando-se o nível de semelhança entre os elementos das ações em questão, conduta esta que prestigiaria o princípio da cooperação, da boa-fé, da economia e da eficiência processuais, o que não foi observado pela parte ora recorrente. Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos, para que se evitem julgamentos contraditórios sobre a mesma situação.
Para tais casos, assim prevê o art. 55, §3º, do CPC: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Cumpre destacar, por oportuno, que, embora cada demanda trate de um contrato distinto, impõe-se que seja evitado o fracionamento desnecessário de ações que venha a gerar multiplicidade injustificada de demandas praticamente iguais, sob pena de se caracterizar abuso do direito de demandar judicialmente. Outrossim, nos termos da norma do art. 187 do Código Civil, também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Nesse sentido, as partes têm o dever legal de agir honestamente, de boa-fé, visando a uma solução justa e célere da situação posta em juízo, de modo que o fracionamento indevido de ações representa verdadeiro abuso do direito processual, especialmente porque o autor, quando utiliza esse mecanismo, postula a justiça gratuita, e, sem a concessão desse benefício, dificilmente optaria pela multiplicidade de demandas. No presente caso, as ações judiciais em referência veiculam pedido de indenização por danos morais, não sendo adequado o exame individualizado do respectivo pleito, considerando-se que as condutas apontadas em cada processo tendem a consubstanciar uma só lesão extrapatrimonial. Nesse contexto, a individualização processual do pedido de reparação é apta a levar o juízo a erro, uma vez que a quantificação do dano (que é um só) deve considerar o cenário geral da situação do autor. Corroborando com esse entedimento, colaciono precedentes desta e.
Corte que mantiveram as sentenças que indeferiram a inicial em situações análogas: "Ementa: Direito do consumidor.
Recurso de apelação cível.
Ação declaratória de nulidade/inexistência contratual com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sentença de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
Fracionamento de demandas similares.
Conexão.
Precedentes.
Recurso conhecido, todavia, desprovido.
Sentença mantida." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02010651620248060114, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/06/2025)" (Destaquei) "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CARACTERIZADO.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta, objurgando sentença proferida nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em epígrafe, que indeferiu a petição inicial.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02.
Cinge-se a controvérsia em analisar a higidez da sentença que indeferiu a petição inicial, em razão da possível prática de demanda abusiva, dado o fracionamento de ações.
III - RAZÕES DE DECIDIR 03.
Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que o demandante ajuizou nove ações no dia 16/08/2024, sem que houvesse justificativa plausível para tanto, sendo utilizado o mesmo fundamento das diversas pretensões. 04.
Sendo assim, entendo que o autor não exerceu adequadamente o direito público de ação, faltando com a devida e necessária técnica de concentração das demandas.
Se subsiste uma mesma relação negocial entre as partes, que se projeta no tempo, não se afigura possível uma multiplicidade de demandas a partir da desarticulação do direito de crédito que é unitário. 5.
A litigância abusiva vislumbrada nestes autos afeta todo o sistema de justiça ao: a) consumir recursos públicos escassos com demandas artificiais; b) contribuir diretamente para a morosidade judicial; c) prejudicar o acesso à justiça de jurisdicionados com demandas legítimas e; d) comprometer a credibilidade do Poder Judiciário.
Neste contexto, a extinção do feito é medida que se impõe, a fim de preservar a dignidade da justiça e desestimular práticas abusivas.
IV - DISPOSITIVO 06.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02010140520248060114, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/06/2025) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES IDÊNTICAS CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ ALÉM DE DIVERSAS CAUSAS SIMILARES EM FACE DE OUTROS BANCOS.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
RECOMENDAÇÃO N° 159 DO CNJ.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Maria Alice Costa de Sousa impugnando a sentença prolatada pela 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, que, nos autos da ação anulatória de débito cumulada com pleito de indenização por danos morais e materiais n° 3000210-28.2025.8.06.0051 proposta em face do Banco Digio, indeferiu a petição inicial com fulcro nos artigos 330, III, e 485, VI, do CPC e art. 5°, LV, da Constituição Federal.
II.
Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se escorreito o decisum objurgado no que diz respeito à extinção da lide respaldado no combate a demandas possivelmente temerárias.
III.
Razões de decidir: Para propiciar a boa e eficiente prestação jurisdicional, o magistrado deve cercar-se dos mecanismos que impeçam a prática de ações temerárias.
Nessa senda, foi editado o Provimento nº 13/2019/CGJCE que instituiu o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), com a missão precípua de identificar e divulgar, entre os membros do judiciário cearense, eventual uso abusivo da jurisdição.
Neste viés, o magistrado a quo constatou no juízo de sua competência a existência de 8 (oito) demandas, em que a mesma parte, representada pelo mesmo escritório/advogado, intenta contra o banco apelado discorrendo sobre a nulidade de contratos bancários.
Acrescente-se que, em pesquisa ao Processo Judicial Eletrônico - PJE de primeiro grau, foi apurada a existência no total de 27 (vinte e sete) ações do mesmo polo ativo em face de instituições financeiras diversas também versando sobre empréstimos consignados.
Sob essa ótima, é evidente que tal prática prejudica o sistema judiciário como um todo e aumenta, desnecessariamente, o número de processos do acervo da secretaria, ocasionando desperdício de força de trabalho e recursos públicos, além de deturpar o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF).
Do princípio da economia processual e do dever de cooperação entre as partes, previstos nos arts. 6º e 8º do CPC, depreende-se que, em situações similares ao caso em tela, as demandas devem ser reunidas em um único processo, evitando a multiplicação indevida de ações.
Sobre o tema, foi publicada a Recomendação n° 159, de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça contendo parâmetros para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno da litigância abusiva.
Neste contexto, apresentou-se, em caráter exemplificativo, medidas que podem ser adotadas por tribunais e magistrados quando constatados indícios de má-fé no exercício do direito de amplo acesso ao Poder Judiciário.
Dessarte, em atenção às peculiaridades do caso, e estando o ato judicial fundamentado tanto na jurisprudência atual quanto na legislação em vigor, não merece nenhuma reforma a sentença vergastada.
IV.
Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume o ato jurisdicional guerreado." (APELAÇÃO CÍVEL - 30002102820258060051, Relator(a): JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/06/2025) De outra banda, a jurisprudência do STJ tem entendido que, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos.
Confira-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
JULGAMENTO CONJUNTO DE RECURSOS CONEXOS.
FACULDADE DO JULGADOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 128, 460 e 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas, quanto à necessidade de uma segunda perícia, demandaria o reexame da matéria fática, vedado em sede de recurso especial. 4.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é "faculdade conferida ao julgador que reconhece a conexão ou a continência aferir a conveniência do pedido de processamento e julgamento simultâneo das demandas ajuizadas" (STJ, AgInt no AREsp n. 868.077/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe 3/10/2019). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 697.536/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) (Destaquei) "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1.
Aplica-se ao exame de admissibilidade do recurso especial as normas do CPC/73, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 desta Corte Superior: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
Incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ à pretensão voltada ao reconhecimento da efetiva prestação de contas pela parte demandada. 3.
Faculdade conferida ao julgador que reconhece a conexão ou a continência aferir a conveniência do pedido de processamento e julgamento simultâneo das demandas ajuizadas.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 868.077/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) (Destaquei) Desta forma, constata-se a assertividade do entendimento adotado na sentença apelada, sendo adequada a aplicação do art. 485, incs.
I e IV, do CPC. ANTE O EXPOSTO, conheço do presente recurso, para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença vergastada, fazendo-o nos termos do art. 932, inciso IV, c/c art. 926, todos do CPC. . Intimem-se as partes. Certifique-se o decurso dos prazos e remetam-se os fólios ao primeiro grau, com baixa. Publique-se. Cumpra-se. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
18/08/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27017043
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18/08/2025 14:19
Conhecido o recurso de LUZIA RODRIGUES DA SILVA CAVALCANTE - CPF: *20.***.*88-00 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2025 13:00
Recebidos os autos
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13/08/2025 13:00
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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