TJCE - 3000083-27.2025.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:28
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 14:48
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 03:42
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:42
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142584224
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000083-27.2025.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Temporária, Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: AUTOR: FRANCISCO LUCILANE ANDRADE DE SOUSA Requerido: REU: GERENTE EXECUTIVO DO INSS Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C AUXILIO ACIDENTE instaurada por FRANCISCO LUCILANE ANDRADE DE SOUZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da exordial de Id. 85988871 e documentos em anexo. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito versa sobre matéria previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Nesse aspecto, destaca-se o expresso no art. 109, I, da Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Assim, diante do dispositivo legal supramencionado, conclui-se que as ações ajuizadas contra o INSS são de competência da Justiça Federal, pois tal instituição é uma autarquia federal.
Em contrapartida, ressalta-se as duas principais exceções em que a Justiça Estadual será competente para processar e julgar ações ajuizadas contra o INSS: I) demandas em que se pleiteia benefício acidentário por acidente de trabalho, conforme consta no art. 109, I, da CF (competência originária) e II) demandas autorizadas a tramitar na Justiça Estadual por delegação constitucional, nos termos do art. 109, § 3º, da CF (competência delegada). § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal Em relação à hipótese de delegação de competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual, enfatiza-se os casos previstos no art. 15, III, da Lei nº 5.010/66 e a responsabilidade de regulamentação do Tribunal Regional Federal: Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal (...) § 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.
Desse modo, conclui-se que, em regra, a competência federal delegada, em matéria previdenciária, somente alcança Juízos de Comarcas que não possuem Juízo Federal e que estejam a mais de 70 km de algum Município que seja sede de Vara Federal.
Sobre o tema, a Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região editou o Ato nº 229/2020, listando as comarcas estaduais que permanecem com a competência federal delegada para processar e julgar as causas de natureza previdenciária ( https://www5.trf5.jus.br/jurisdicao/docs/ato-229-2020-trf5-comarcas-competencia-delegada.pdf ).
Com efeito, extrai-se que a Comarca de Tabuleiro do Norte/CE não está relacionada no ato publicado pela Justiça Federal, concluindo-se, assim, que esta unidade judiciária não detém competência federal delegada para processar e julgar ações que versem sobre matéria previdenciária.
Ademais, ressalta-se que o fim da competência federal delegada aos juízos estaduais não relacionados na lista do TRF da 5ª Região acima citada se deu a partir do dia 01/01/2020, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 6: "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020.
As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original." No presente caso, verifica-se que o requerente ajuizou a presente demanda buscando a concessão de auxílio doença por incapacidade temporária c/c auxílio acidente em decorrência de sinistro que não se caracteriza como acidente de trabalho, motivo pelo qual não há, na espécie, atração da matéria para processamento perante a Justiça Estadual.
Sendo assim, considerando que a competência federal previdenciária é absoluta, por ser fixada em razão da pessoa (autarquia federal) e, não havendo delegação da competência, nos moldes do art. 109, § 3º, da CF e o Ato nº 229/2020 do TRF da 5ª Região, é forçoso o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, sob a égide dos artigos 62 e 64, § 1º, do CPC, e, em decorrência, declino da competência em favor do Juízo Federal com jurisdição territorial para julgar as demandas federais oriundas do município de Tabuleiro do Norte/CE.
Providencie a Secretaria a remessa dos autos ao juízo competente, com as baixas de estilo.
Expedientes necessários.
Tabuleiro do Norte - CE, data da assinatura digital. MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142584224
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01/04/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142584224
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30/03/2025 22:17
Declarada incompetência
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20/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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