TJCE - 3002169-65.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 15:42
Alterado o assunto processual
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10/05/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150891685
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150891685
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3002169-65.2024.8.06.0246 |Requerente: JOSE CALIXTO GOMES |Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, Recurso tempestivo.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, recebo o recurso inominado no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida (demandado) para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
22/04/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150891685
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16/04/2025 16:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2025 12:34
Conclusos para decisão
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16/04/2025 05:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:10
Juntada de Petição de recurso
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142869091
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3002169-65.2024.8.06.0246 Promovente: JOSE CALIXTO GOMES Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ CALIXTO GOMES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Realizada a Audiência Una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Primeiramente, necessário apontar que o CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme teor da Súmula 297 do STJ que reverbera: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", em conjunto com o art. 3º, §2° do CDC que traz o conceito de fornecedor de serviços tem-se assim perfeitamente qualificada a relação de consumo.
Cinge-se a controvérsia em torno da cobrança de taxas bancárias em conta de recebimento de benefício, sem movimentação.
O autor afirma que é correntista do banco demandado, sendo titular da conta nº 35.801-0, agência nº 692-0.
Aduz que vem sofrendo constantes descontos na sua conta bancária, referentes a tarifa bancária, cart. bancária e pacote de serviços, embora a conta destine-se exclusivamente para a percepção do benefício acima especificado.
Por fim, requer a repetição dos indébitos das taxas bancárias descontadas, assim como requer a condenação do banco em danos morais.
Por sua vez, na contestação, o banco aduz que referidas taxas poderiam ser canceladas a qualquer momento, trazendo ainda, na Contestação, especificamente parte dos extratos, para comprovar a utilização de serviços.
Compulsando os autos, entendo que a parte autora não trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados, a saber, os extratos bancários anexados que evidenciam realização de diversas movimentações bancárias.
Do mesmo modo, é nítido nos diversos extratos colacionados tanto pelo banco demonstrando que que existem outras movimentações bancárias com saques, empréstimos, transferências, depósitos em cheques, anuidade de cartão de crédito, além do saque do benefício.
In casu, o agente financeiro comprovou os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, demonstrando serem devidos os descontos a título de cestas e tarifas bancárias, visto que as operações bancárias realizadas ultrapassam os serviços bancários essenciais.
O Banco Central disciplinou por meio da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, sobre a obrigatoriedade dos bancos disponibilizarem gratuitamente serviços essenciais aos clientes, sendo eles: "I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h)compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j)prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos".
Demonstrado nos autos que o autor utiliza serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que o autor visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la.
Inocorrente, portanto, ato ilícito pela instituição financeira que embasaria eventual dever de indenizar. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo com resolução de mérito o presente processo (Novo CPC, artigo 487, inciso I).
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Sem condenação em custas e em honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. Publicada virtualmente.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142869091
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01/04/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142869091
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01/04/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 20:16
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 08:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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26/03/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 20:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2025 19:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/12/2024 00:11
Decorrido prazo de LAIS MARIA FERREIRA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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24/12/2024 00:09
Decorrido prazo de DJACI DO NASCIMENTO SILVA em 28/11/2024 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130575579
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130575579
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17/12/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130575579
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16/12/2024 12:48
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:47
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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03/12/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115420647
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115420647
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08/11/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115420647
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07/11/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/11/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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