TJCE - 3004232-22.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/08/2025 18:31
Juntada de Certidão
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ROBERIO FERREIRA LIMA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 25079256
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17/07/2025 21:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25079256
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17/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (460) Nº 3004232-22.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMBARGADO: ROBÉRIO FERREIRA LIMA DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Município de Fortaleza (Id. 24785737), conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95. De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento disponível, com o registro de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimação às partes.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
16/07/2025 09:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25079256
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15/07/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 19:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 17:08
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 24463937
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24463937
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26/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3004232-22.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ROBÉRIO FERREIRA LIMA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS - TMRSU.
MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO PROPRIETÁRIO.
ISENÇÃO LEGAL CONDICIONADA À TITULARIDADE DE UM ÚNICO IMÓVEL.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por contribuinte contra sentença que manteve a cobrança da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU), relativa ao imóvel situado no Município de Fortaleza, sob o fundamento de que o recorrente não preenche os requisitos legais para gozo de isenção, em especial a exigência de o imóvel ser o único de propriedade do contribuinte. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o recorrente faz jus à isenção da TMRSU prevista na legislação municipal, mesmo sendo titular de mais de um imóvel no território do Município de Fortaleza. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A isenção tributária constitui benefício fiscal de natureza excepcional e deve ser interpretada de forma literal e restritiva, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. A Lei nº 11.323/2022 institui a TMRSU no Município de Fortaleza e estabelece como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos, sendo o contribuinte o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel. 5. O Decreto nº 15.855/2023, que regulamenta a Lei nº 11.323/2022, em seu art. 13, §1º, inciso IV, condiciona a isenção à titularidade de um único imóvel no Município de Fortaleza. 6. Constatado que o recorrente possui a titularidade de três imóveis, não há como reconhecer o direito à isenção da TMRSU. 7. A cobrança da taxa é legítima mesmo quando o serviço de coleta domiciliar é apenas potencialmente disponibilizado, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.323/2022. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A isenção da TMRSU prevista na legislação municipal de Fortaleza exige, cumulativamente, que o imóvel possua padrão construtivo baixo ou normal e que o contribuinte seja titular de apenas um imóvel no Município. 2. A interpretação das normas que instituem isenções ou exclusões tributárias deve ser literal e restritiva. 3. A titularidade de mais de um imóvel afasta o direito à isenção da TMRSU, ainda que os imóveis atendam a outros requisitos legais. 4. A cobrança da TMRSU é válida com base na disponibilização efetiva ou potencial do serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.323/2022, arts. 6º e 7º; Decreto nº 15.855/2023, art. 13, §1º, IV; Lei nº 8.703/2003, Anexo II; Lei nº 9.099/95, art. 55; CPC/2015, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.189/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 25.11.2009 - interpretação restritiva da isenção tributária. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por Robério Ferreira Lima, em desfavor do Município de Fortaleza, para requerer, inclusive por tutela de urgência, que seja declarada a nulidade da cobrança da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TMRSU), do imóvel de inscrição nº 377.563-1, ante a isenção conferida pela Lei Municipal Nº 11.323/2022. Parecer do Ministério Público pela improcedência da demanda (Id. 18390492). Sobreveio sentença de improcedência (Id. 18390495) exarada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: "Assim, conforme se observa na decisão anteriormente citada, "o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a outorga do benefício de isenção ou exclusão tributária deve ser interpretada de forma restritiva e literal. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda.(...)" Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (Id. 18390501), alegando que não detém a posse ou uso do imóvel, desde 1994, por ter cedido gratuitamente para Sr.
Vandi, que posteriormente, cedeu para a Sra.
Benedita Menezes Teixeira.
Afirma que a beneficiária efetiva dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos é a ocupante atual do imóvel.
Sustenta que, embora proprietário legal do imóvel, não é o responsável pela taxa.
Requer a transferência da responsabilidade da cobrança tributária e a isenção prevista na Lei 11.323/2022. Contrarrazões do Estado do Ceará (Id. 18390505), afirmando que a isenção prevista na norma é para proprietários de imóvel de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) e que o recorrente é proprietário de mais 3 (três) imóveis, razão por que não estaria inserido na hipótese de isenção da norma.
Aduz que o lançamento tributário se presume certo, verdadeiro e legal até prova robusta em sentido contrário.
Destaca que o autor, embora questione o valor da base de cálculo do IPTU e TMRSU, não demonstra em que consistiria o equívoco.
Pede a manutenção da sentença. Decido. Conheço do presente recurso inominado nos termos do juízo de admissão anteriormente exercido (Id. 19000613). Defiro, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária ao recorrente, que, em atendimento ao despacho (Id. 19000613), comprovou fazer jus ao benefício por meio da Declaração de Imposto de Renda (Id. 19230880). Identifico que o cerne da controvérsia recursal consiste na responsabilidade tributária da cobrança da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TMRSU), do imóvel de inscrição nº Inscrição nº 377.563-1, de acordo com o disposto na Lei 11.323/2022. Inicialmente, quanto à isenção legal, cumpre destacar a natureza jurídica declaratória do ato administrativo que concede ao contribuinte o direito ao gozo do benefício, no qual se analisa o cumprimento dos pressupostos legais, posto que a isenção decorre necessariamente da lei, em razão do princípio da indisponibilidade do patrimônio público. De acordo com o art. 13 do Decreto nº 15.855/2023, que regulamenta as Leis 11.323/2022 e 11.337/2023, quanto ao lançamento, à arrecadação, à cobrança e ao reconhecimento das não incidências e das isenções da TMRSU, uma das exigências para fazer jus à isenção é o imóvel ser o único de propriedade do contribuinte, conforme § 1º do inciso IV do artigo 13º do Decreto, in verbis: Art. 13. - Serão reconhecidas automaticamente, mediante verificação pelo Sistema de Gestão Tributária, as seguintes hipóteses legais de não incidência e isenção da TMRSU: I - imóvel pertencente a grande gerador de resíduos sólidos urbanos abrangido por PGRS válido, informado pela Seuma; II - imóvel de propriedade da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Fortaleza; III - imóvel edificado residencial com padrão de acabamento baixo e normal, nos termos definidos na Lei nº 8.703, de 30 de abril de 2003 e alterações posteriores; e IV - imóvel com valor venal de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). § 1º A hipótese de isenção prevista no inciso IV do caput deste artigo somente se aplica às pessoas que possuam um único imóvel no território deste Município. Todavia, ressai dos autos, por meio da documentação apresentada pelo recorrido (Id. 18390236), que o recorrente possui registrado em seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) a titularidade de 3 (três) imóveis: inscrições nº 377563 - 1 (objeto da lide), nº 360747 - 0 e nº 360746 - 1; não estando habilitado a ser beneficiado pela aludida isenção. Assim, como acertadamente entendeu o juízo a quo, a jurisprudência do STJ e do STF está consolidada no sentido de que a outorga do benefício de isenção ou exclusão tributária deve ser interpretada de forma restritiva e literal.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ENTIDADE RELIGIOSA.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO.
BENEFÍCIO CONSTITUCIONAL QUE ALCANÇA APENAS IMPOSTOS.
ISENÇÃO QUE NÃO SE APLICA A FATOS PRETÉRITOS.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade objetivando afastamento imediato da cobrança da taxa de fiscalização de funcionamento, haja vista que se aplica às entidades religiosas a não incidência do débito.
Na sentença, acolheu-se a exceção de pré-executividade.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar seguimento à execução fiscal. II - Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. III - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.
A questão controvertida nos autos foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na Lei municipal de São Bernardo do Campo n. 6.593/17. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp n. 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020. IV - No caso concreto, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a outorga do benefício de isenção ou exclusão tributária deve ser interpretada de forma restritiva e literal. (REsp n. 2.101.487, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 6/10/2023.
EDcl no AgRg no REsp n. 957.455/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/5/2010, DJe 9/6/2010; REsp n. 1.187.832/RJ,, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010; REsp n. 1.035.266/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/5/2009, DJe 4/6/2009; AR n. 4.071/CE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe 18/5/2009; REsp n. 1.007.031/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2008, DJe 4/3/2009; REsp n. 819.747/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 27/6/2006, DJ 4/8/2006) V - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.347.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.). Decisão Monocrática - Municipal n°17.890/2022, in verbs: (...) No mesmo sentido é o que dispõe a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que acrescenta, ainda, que o fato gerador do IPTU permaneceu íntegro no período da pandemia da Covid-19, ainda que tenha havido limitação transitória do exercício da atividade econômica do imóvel: (...) Portanto, e considerando que os Decretos Municipais que regulamentaram a matéria trataram apenas do diferimento do pagamento das parcelas do IPTU/2020, bem como que as normas de suspensões, exclusões e isenções tributárias devem ser interpretadas de forma restritiva (literal), a teor do que dispõe o artigo 111, I e II, do Código Tributário Nacional, a improcedência do pedido do autor é medida que se impõe.
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas. (ARE 1418809 - Relator(a): Min.
PRESIDENTE - Decisão proferida pelo(a): Min.
ROSA WEBER - Julgamento: 06/02/2023 - Publicação: 07/02/2023). Insta salientar, nessa perspectiva, que no julgamento definitivo da ação direta de inconstitucionalidade nº 0625950-17.2023.8.06.0000, o Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça entendeu pela possibilidade da cobrança da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU), instituída pela Lei Municipal nº 11.323/2022.
Veja-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 11.323/22, DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS - TMRSU.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REFERIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES Nº 19 E 29.
POSICIONAMENTO FIRME DO STF QUANTO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TMRSU EM CASOS DESTE JAEZ.
AÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01.
A orientação interativa do STF entendeu ser constitucional a taxa de lixo, composto de resíduos sólidos e orgânicos, desde que seja em função de um serviço uti singuli (divisível).
Ao passo que é inconstitucional a cobrança de taxas em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros públicos, pois aqui se trata de serviço uti universi, prestado e forma genérica aos usuários, sem a alternativa de misturá-los a fim de iludir os contribuintes englobando o que é uti singuli com o uti universi; 02.
A Súmula Vinculante 19 estabeleceu que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal"; 03.
A Súmula Vinculante 29 definiu que "é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra". 04.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, mas não provida. (TJ-CE 0625950-17.2023.8 .06.0000 Fortaleza, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 30/11/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 01/12/2023). Cumpre esclarecer que a Taxa do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU) foi instituída pela Lei nº 11.323, de 21 de dezembro de 2022, decorrente da utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos em Fortaleza. O serviço público de coleta domiciliar do resíduo sólido não só é importante como também é indispensável, basta esse serviço estar disponível ao titular do imóvel para a TMRSU ser cobrada, independentemente de o usuário utilizar ou não o serviço público. Assim, a utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos autorizará a cobrança. Demais disso, o responsável tributário é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título de unidade ou subunidade imobiliária autônoma, edificada ou não, beneficiada, efetiva ou potencialmente, pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos, conforme disposto no art. 6º da Lei 11.323/2022, abaixo: Art. 6º O contribuinte da TMRSU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de unidade ou subunidade imobiliária autônoma, edificada ou não, beneficiada, efetiva ou potencialmente, pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos, e para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura. Portanto, uma vez que o recorrente não logrou êxito em demonstrar que preenche todos os requisitos legais concernentes à isenção do tributo, o indeferimento do apelo recursal é medida que se impõe. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas de Lei. Condeno, ainda, o recorrente em honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$1.000,00 (um mil reais), conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa a teor do art. 98, §3º, do CPC/2015, ante a gratuidade judiciária deferida. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
25/06/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/06/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24463937
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24/06/2025 18:16
Conhecido o recurso de ROBERIO FERREIRA LIMA - CPF: *41.***.*13-00 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 13:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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13/05/2025 19:24
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19000613
-
02/04/2025 16:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3004232-22.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ROBÉRIO FERREIRA LIMA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO O recurso interposto por Robério Ferreira Lima é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença ocorreu no dia 06/12/2024 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 7472948) e o recurso foi protocolado no mesmo dia 06/12/2024 (Id. 18390501), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n° 9099/95. Nos termos do art. 13, inciso XIV, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará, compete ao Juiz Relator deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão de primeira instância: Art. 13.
Compete ao Relator: (...) XIV - deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão em primeira instância; Compulsando os autos, verifico que a parte autora/recorrente, inobstante tenha requerido a gratuidade da justiça na inicial (Id. 18390223), não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Assim, com arrimo no art. 99, § 2º, do CPC [1], determino a intimação da parte recorrente para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprovar a condição de hipossuficiência, apresentando a sua última declaração do IRPF ou quaisquer outros documentos que permitam concluir pelo preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita; ou promover o recolhimento das custas processuais e preparo recursal, com a devida comprovação nos autos, nos termos do art. 54, § único, da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19000613
-
01/04/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19000613
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31/03/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 07:52
Recebidos os autos
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27/02/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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