TJCE - 3000046-97.2025.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 03:43
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:43
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 140876739
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Rua Maia Alarcon, 433, Centro - CEP 62960-000, Tabuleiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] - Fones: (85) 3108-1825 | 3108-1826 Processo n.: 3000046-97.2025.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] Polo ativo: AUTOR: MARIA DIAS DE SOUZA Polo passivo: REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos.
Maria Dias de Souza, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor do Banco BMG S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é aposentada por idade perante o INSS, com benefício registrado sob o nº 1205285935; b) ao consultar o extrato de pagamento do benefício, percebeu a existência de diversos descontos mensais, desde o ano de 2015 até a presente data, relativos a um cartão de crédito fornecido pelo banco réu; c) não realizou ou autorizou a contratação, tampouco recebeu ou utilizou qualquer cartão de crédito disponibilizado pelo demandado; e, d) tentou solucionar o problema administrativamente, mas não obteve êxito.
Escorada nos fatos narrados, a autora requer a concessão de tutela de urgência visando que a parte ré seja compelida a suspender os descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário, relativos ao cartão de crédito questionado, sob pena de arbitramento de multa diária.
Acompanharam a peça vestibular os documentos de IDs 134588042, 134588047, 134588048, 134588049 e 134588050. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Do passeio realizado nos autos, vislumbro a probabilidade do direito invocado a partir da verossimilhança da narrativa fática tecida na peça vestibular, considerando o significativo número de ações cujas iniciais declinam fato semelhante.
Ademais, tratando-se de prova negativa a ser produzida pelo consumidor (ausência de contratação), patente e incontestável a presença da hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus da prova.
Entretanto, não enxergo na espécie o perigo de dano exigido para a concessão da tutela de urgência pleiteada, dado que os descontos questionados pela autora estão ocorrendo desde o ano de 2015, ou seja, há aproximadamente dez anos, conforme se extrai da documentação colacionada sob o ID 134588049, o que conduz à conclusão de que é possível aguardar o regular deslinde do feito, especialmente o estabelecimento do contraditório e a instrução processual, sem que haja risco concreto de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Inclua-se na pauta para a realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
Cite-se e intime-se a parte ré.
Advirta-se que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de contestação será iniciado a partir da referida audiência, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Com abrigo no art. 99, §3º do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Expedientes necessários.
Tabuleiro do Norte, data da assinatura digital. MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140876739
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01/04/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140876739
-
01/04/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2025 21:28
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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