TJCE - 3001165-02.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/09/2025. Documento: 173514358
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173514358
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3001165-02.2025.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCO WESLLEY VIEIRA DE CARVALHO, ARIANNE LOUISE CAMPELO NAIA DE ARAUJO REU: DECOLAR.
COM LTDA., TAM LINHAS AEREAS VALOR DA CAUSA: R$ 30.301,12 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
08/09/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173514358
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08/09/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 10:21
Conclusos para despacho
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08/09/2025 10:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/09/2025 13:57
Juntada de Certidão
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03/09/2025 13:57
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 04:22
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 04:22
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 04:22
Decorrido prazo de ARIANNE LOUISE CAMPELO NAIA DE ARAUJO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCO WESLLEY VIEIRA DE CARVALHO em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168267831
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14/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/08/2025. Documento: 168267831
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168267831
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168267831
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12/08/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168267831
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12/08/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168267831
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12/08/2025 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 12:14
Juntada de Petição de Réplica
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12/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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12/05/2025 07:25
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 21:38
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 05:14
Juntada de entregue (ecarta)
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 137849262
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03/04/2025 02:16
Confirmada a citação eletrônica
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3001165-02.2025.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data e hora da Audiência: 12/05/2025 15:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDQzOGExODktMjdlZi00NGRjLWI0ZDMtYjQ3NWJmMzdkZDBi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 6 de março de 2025. THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 137849262
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02/04/2025 08:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137849262
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02/04/2025 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 03:29
Decorrido prazo de ARIANNE LOUISE CAMPELO NAIA DE ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO WESLLEY VIEIRA DE CARVALHO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:28
Decorrido prazo de ARIANNE LOUISE CAMPELO NAIA DE ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO WESLLEY VIEIRA DE CARVALHO em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025. Documento: 136172674
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18/02/2025 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136172674
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17/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136172674
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17/02/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 15:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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15/02/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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