TJCE - 3020256-91.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170349932 
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                                            03/09/2025 10:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2025 10:14 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            03/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170349932 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3020256-91.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Nulidade de ato administrativo] Requerente: FELIPE ALVES DOS SANTOS CELESTINO e outros Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/1995), cumpre registrar que trata-se de demanda por meio da qual pleiteiam os autores a transferência das responsabilidades registradas sob AITs nº AS01350103, M600621027, AS00845729, M600508422, AS00678102 e AS00597787 para o verdadeiro infrator, coautor desta ação, Sr.
 
 VALDIZIO HOLANDA DO NASCIMENTO, (CNH: 2723729773), bem como que seja reativada a PPD ( n° 2790841828) da parte autora, FELIPE ALVES DOS SANTOS CELESTINO, para garantia do direito de dirigir .
 
 O órgão ministerial manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial, considerando a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC ( ID 170342190 ) .
 
 Segue o julgamento da causa, à luz do art. 355, inciso I, do CPC.
 
 Adentrando no mérito, não obstante o CTB tenha estabelecido o prazo de 30 dias, após a notificação da autuação, para o motorista indicar o verdadeiro infrator das normas de trânsito na condução do veículo autuado, a fim de que para esse seja transferida a pontuação correspondente, a jurisprudência tem admitido que a preclusão dessa faculdade junto à esfera administrativa não inviabiliza sua prática posterior, inclusive via tutela jurisdicional, à luz da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), desde que baseada em prova suficiente: FAZENDA PÚBLICA.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 DETRAN.
 
 INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
 
 INDICAÇÃO DO CONDUTOR.
 
 TRANSCURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO.
 
 PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
 
 TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 O prazo de 15 (quinze) dias para a identificação do infrator, previsto no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, consagra preclusão temporal meramente administrativa, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. (REsp 765.970/RS, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009). 2.
 
 Nessa quadra, o transcurso do prazo administrativo para a indicação do condutor do veículo que foi o verdadeiro autor da infração não impede a submissão da pretensão, pelo interessado, ao Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3.
 
 Demonstrado que a infração de trânsito não foi cometida pelo proprietário do veículo, e sim por terceiro condutor - a segunda requerente no presente processo -, escorreita a sentença que determina a transferência dos consectários da penalidade que deve incidir sobre o real e confesso infrator. 4.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, na forma dos artigos 46 da Lei 9.099/95 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 5.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua do oferecimento de contrarrazões.
 
 Dispensado o recolhimento de custas, ante o disposto no artigo 4º, I, da Lei 9.289/96. (Acórdão n.793479, 20130111105098ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/05/2014, Publicado no DJE: 02/06/2014.
 
 Pág.: 557) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
 
 TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO REAL INFRATOR.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 O art. 257, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que "ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo". 2.
 
 Assente, ainda, que o transcurso do prazo para a identificação do infrator, fixado no art. 257, §7° do CTB, ocasiona a configuração de presunção relativa em desfavor do proprietário do veículo nos cadastros do ente de trânsito; espectro que pode restar afastado mediante a produção de prova suficiente em juízo de que outro era o condutor do automóvel quando do cometimento da infração. 3.
 
 No ordenamento jurídico brasileiro, presume-se a boa-fé, devendo a fraude ser comprovada.
 
 Ocorre que, no caso em tela, não há elementos suficientes a descaracterizar o conjunto probatório oferecido pelos recorridos ou a evidenciar fraudes.
 
 Ademais, há repertório documental bastante nos autos no sentido da comprovação de que o primeiro recorrido estava em seu trabalho, consoante demonstrado por sua folha de ponto (fls. 09), no horário e data da infração imputada. 4.
 
 Se a segunda recorrida reconheceu ter sido a real causadora da infração e aceitou a transferência da pontuação para seu registro, e diante do que construído nos autos, não há que se falar em reforma da sentença. 5.
 
 O próprio Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 257, § 7º, permite ao proprietário do veículo a apresentação extrajudicial do condutor infrator.
 
 Nessa esteira de pensamento, razão não há para deixar de reconhecer a confissão efetivada nos presentes autos como prova suficiente para o pedido.
 
 Precedente no STJ: REsp 765970 / RS, rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/10/2009.
 
 Precedente no TJDFT: Acórdão n.698301, 20100110704008APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/07/2013, Publicado no DJE: 02/08/2013.
 
 Pág.: 84. 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
 
 Sem custas processuais, pois isento.
 
 Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 200,00 (duzentos reais). 8.
 
 A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos artigos 27 da Lei n.º 12.153/09 e 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão n.786509, 20130111419925ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/04/2014, Publicado no DJE: 09/05/2014.
 
 Pág.: 340) INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
 
 PONTUAÇÃO.
 
 INDICAÇÃO DO CONDUTOR.
 
 TRANSCURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO.
 
 INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 1.
 
 O transcurso do prazo para a identificação do infrator, previsto no §7º do artigo 257 do Código de Trânsito, gera presunção relativa em desfavor de quem consta como proprietário do veículo perante o DETRAN. À luz da jurisprudência das Turmas Recursais, por ser relativa, tal presunção pode ser desconstituída se outro condutor reconhece que conduzia o bem. 2.
 
 Recurso conhecido e não provido. 3.
 
 Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 4.
 
 Recorrente isento do pagamento de custas.
 
 Condeno o recorrente a pagar os honorários advocatícios que fixo em R$200,00 (duzentos reais). (Acórdão n.782800, 20130111146119ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/04/2014, Publicado no DJE: 02/05/2014.
 
 Pág.: 232) Sendo assim, diante dos parâmetros da responsabilização imposta pelo CTB (art. 257), pelos quais proprietários e condutores dos veículos responderão cada um de per se pela falta em comum que lhes for atribuída, cabendo especificamente ao condutor a responsabilidade pelas infrações materializadas na condição do veículo, a procedência do pedido se impõe à vista dos documentos de ID 142782478 junto dos quais apontados pela parte autora, e reconhecidos pelos litisconsortes ativos, a verdadeira autoria das infrações objeto dos AITs citados na exordial. Face o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), ratificando liminar proferida ( ID 138247562) para determinar que as partes rés procedam, em até 5 dias, com a transferência da pontuação, decorrente do AITs nº AS01350103, M600621027, AS00845729, M600508422, AS00678102 e AS00597787 para o verdadeiro infrator, coautor desta ação, Sr.
 
 VALDIZIO HOLANDA DO NASCIMENTO, (CNH: 2723729773), bem como que seja reativada a PPD ( n° 2790841828) da parte autora, FELIPE ALVES DOS SANTOS CELESTINO, para garantia do direito de dirigir , caso o bloqueio da PPD tenha sido relacionada exclusivamente aos AITs objetos desta ação.
 
 Ainda, determino que o DETRAN/CE que se abstenha de impor óbice à obtenção da CNH definitiva da parte autora, salvo se por outro(s) motivo(s) alheio(s) ao objeto desta ação não possa fazer.
 
 Intimem-se.
 
 Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Expediente necessário. Iasmine Carolina Silva Oliveira Ripardo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença que antecede, proferida pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Cumpra-se.
 
 Fortaleza, data da inserção no sistema.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
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                                            02/09/2025 12:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            02/09/2025 12:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            02/09/2025 12:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170349932 
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                                            02/09/2025 12:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/08/2025 15:20 Julgado procedente o pedido 
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                                            24/08/2025 08:59 Conclusos para julgamento 
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                                            23/08/2025 18:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2025 18:48 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            22/08/2025 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 16:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2025 14:33 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            19/08/2025 14:05 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2025 04:15 Decorrido prazo de PAULO ROMULO COUTINHO CAVALCANTE em 24/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162237365 
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                                            02/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162237365 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3020256-91.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: FELIPE ALVES DOS SANTOS CELESTINO e outros REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros DESPACHO Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as preliminares alegadas na contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
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                                            01/07/2025 09:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162237365 
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                                            27/06/2025 19:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2025 17:16 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2025 13:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/05/2025 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2025 03:30 Decorrido prazo de PAULO ROMULO COUTINHO CAVALCANTE em 16/04/2025 23:59. 
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                                            17/04/2025 03:30 Decorrido prazo de PAULO ROMULO COUTINHO CAVALCANTE em 16/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 14:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/04/2025 12:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/04/2025 12:42 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144266113 
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                                            01/04/2025 15:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/04/2025 15:06 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3020256-91.2025.8.06.0001 [Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: FELIPE ALVES DOS SANTOS CELESTINO, VALDIZIO HOLANDA DO NASCIMENTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA DECISÃO Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja, inclusive liminarmente, a transferência da responsabilidade registrada sob os AITs nº AS01350103, M600621027, AS00845729, M600508422, AS00678102 e AS00597787 para o verdadeiro infrator, Coautor desta ação, Sr.
 
 VALDIZIO HOLANDA DO NASCIMENTO, (CNH: 2723729773).
 
 Segundo a inicial, a parte autora constatou que o real condutor dos AITs nº AS01350103, M600621027, AS00845729, M600508422, AS00678102 e AS00597787 foi o Sr. VALDIZIO HOLANDA DO NASCIMENTO, motivo pelo qual ingressou com a presente ação, anexando termo de responsabilidade em anexo (ID 142782478).
 
 Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) o valor dado à causa R$ 911,01 (novecentos e onze reais e um centavo) não excede àquele da alçada dos juizados fazendários, tendo sido estimado em conformidade com o proveito econômico visado, estando a estimativa amparada pelas notificações de penalidades colacionadas junto aos IDs 142782478,142782476. b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado; c) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; d) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; e) a parte firmou pedido de gratuidade judiciária; e f) há pedido de tutela de urgência. Diante disso, decido: 1.
 
 Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
 
 Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2.
 
 Acerca do pedido liminar, defiro-o.
 
 Adentrando no exame do pleito liminar, verifica-se que o objeto da demanda não é a nulidade do ato administrativo que aplicou as penalidades de trânsito, mas sim a transferência da pontuação registrada na PPD de FELIPE ALVES DOS SANTOS CELESTINO para a CNH de VALDIZIO HOLANDA DO NASCIMENTO (CNH: 2723729773), tendo sido anexado aos autos Termo de Declaração de Transferência ao ID 142782478, com expressa declaração de cometimento das infrações de trânsito pelo real condutor.
 
 Como se sabe, o prazo dado pelo art. 257, § 7º, do CTB, para a indicação do infrator, pelo principal condutor ou proprietário do veículo, é de 15 dias, contados da notificação da autuação.
 
 Contudo, referido prazo é MERAMENTE ADMINISTRATIVO, ou seja, mesmo que o proprietário do veículo não consiga indicar ou identificar o condutor no referido lapso, possível é realizar a indicação pela via judicial, mediante provas suficientes, como assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do e.
 
 TJCE e Turma Recursal: "Todavia, em caso semelhante, esta Casa de Justiça entendeu que a preclusão do prazo para informar o real condutor do veículo é meramente administrativa, pois 'a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa' (AgRg no Ag 1370626/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/04/2011).
 
 Com efeito, o proprietário do automóvel tem o direito de buscar a via judicial a fim de demonstrar que não foi o responsável pela infração de trânsito, não podendo o Poder Judiciário eximir-se de apreciar tal pleito, sob pena de desconsiderar o preceito constitucional estampado art. 5º, XXXV, da Carta Magna." (STJ - REsp 1.774.306/ RS, Rel. min.
 
 Gurgel de Faria.
 
 Data do Julgamento: 09/05/2019) RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
 
 TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO PARA A CNH DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
 
 TERMO COM EXPRESSA DECLARAÇÃO DE COMETIMENTO DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PELO CONDUTOR.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (Recurso Inominado Cível - 0273947-63.2020.8.06.0001, Rel.
 
 Juíza ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ÓRGÃO DE TRÂNSITO RESPONSÁVEL PELA EXPEDIÇÃO DA CNH.
 
 ART. 22, INCISO II, DO CTB.
 
 TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO PARA PRONTUÁRIO DE TERCEIRO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ART. 257, §§3º E 7º, DO CTB.
 
 MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 OBSERVÂNCIA AOS ASPECTOS CONTIDOS NO ART. 85, §2º DO CPC/2015.
 
 RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Preliminar de ilegitimidade passiva. 1.1.
 
 Com efeito, a legitimidade para atuar na causa, tanto no polo ativo como no passivo, advém da relação jurídica subjacente à ação.
 
 Na espécie, a existência de vínculo jurídico entre o demandante da ação e o Departamento Estadual de Trânsito ¿ DETRAN/CE é facilmente constatado ao se examinar a competência conferida a este pelo Art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro ¿ CTB, que dispõe acerca da responsabilidade do órgão para a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apresentando-se clara a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente contenda.
 
 Rejeita-se, pois, a preliminar arguida. 2.
 
 No mérito, cinge-se a controvérsia em perquirir a possibilidade de transferir a pontuação referente ao Auto de Infração de Trânsito lavrado pela AMC, do prontuário do autor, para o prontuário de terceiro, real condutor do veículo ao momento da infração. 2.1.
 
 Extrai-se do protocolo juntado aos autos que o autor teria formalizado o requerimento à autarquia municipal de trânsito, com indicação do nome do real condutor dentro do prazo indicado na notificação de autuação, conforme previsto no §7º do Art. 257 do CTB. 2.2.
 
 Não obstante a presunção de legitimidade e veracidade que gozam os atos administrativos, não se verifica nos autos qualquer documento que demonstre a existência da divergência alegada pela autarquia municipal na assinatura do terceiro, que teria fundamentado o indeferimento do requerimento administrativo.
 
 Do contrário, o autor traz aos autos declaração de anuência para transferência de pontuação da CNH, com respectivo documento de identificação. 2.3.
 
 Logo, à teor da norma distributiva do ônus da prova, verifico que o autor logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, não restando nenhuma objeção para a transferência da pontuação, conforme previsto no Art. 257, §§3º e 7º da Lei nº 9.503/37. 2.4.
 
 No mais, não merece prosperar o pedido de redução dos honorários sucumbenciais fixados pelo magistrado sentenciante, uma vez que a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) se demonstra proporcional e cabível em demandas como a dos presentes autos, considerando a natureza da ação, bem como o trabalho empreendido para o patrocínio desta, atendendo aos critérios previstos no §2º do Art. 85 do CPC/15. 3.
 
 Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer dos recursos de apelação cível interpostos, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. (TJCE - Apelação Cível - 0113599-13.2016.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023) Analisando a documentação junta aos autos, observa-se presente termo de transferência no ID 142782478, firmado pelo real condutor do veículo no momento da infração, a dar conta de que as infrações, de fato, foram cometidas por VALDIZIO HOLANDA DO NASCIMENTO, demonstrado, também, ser ele, à época dos cometimentos das infrações, devidamente habilitado, ID142781321.
 
 Neste caso, verifico que a infração cometida sob os AITs nº F600004138 e AS001162 foram cometidas por Vilimar Flaresso.
 
 Sendo assim, defiro o pedido de tutela de urgência e determino à parte requerida, AMC, que transfira os registros e penalidades decorrentes da lavratura dos AITs nº AS01350103, M600621027, AS00845729, M600508422, AS00678102 e AS00597787 para VALDIZIO HOLANDA DO NASCIMENTO (CNH: *72.***.*97-33).
 
 Determino ao DETRAN que proceda à imediata transferência de pontuação da PPD da parte autora, FELIPE ALVES DOS SANTOS CELESTINO, e que seja emitida sua CNH definitiva no momento oportuno.
 
 Referidas determinações deverão ser cumpridas no prazo de até 15 dias, à vista da comprovação do direito alegado, e da constatação da ineficácia do provimento final, acaso seu cumprimento se dê apenas após o trânsito em julgado. 3.
 
 Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível.
 
 Sendo assim, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. 4.
 
 Intimem-se.
 
 Datado e assinado digitalmente.
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                                            01/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144266113 
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                                            31/03/2025 15:18 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            31/03/2025 15:17 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            31/03/2025 12:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144266113 
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                                            31/03/2025 12:15 Expedição de Mandado. 
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                                            31/03/2025 12:15 Expedição de Mandado. 
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                                            31/03/2025 09:56 Concedida a Medida Liminar 
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                                            27/03/2025 19:40 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2025 19:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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