TJCE - 0051749-69.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:32
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 01:06
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:06
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20064617
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20064617
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12/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO: 0051749-69.2021.8.06.0069 RECORRENTE: BANDO BRADESCO BMC SA RECORRIDO: FRANCISCO BAZILIO NETO JUIZ DE DIREITO RELATOR: RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO.
CONTRATO CELEBRADO POR ANALFABETO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO, MAS COM SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS, SENDO UMA DELAS DESCENDENTE DO CONTRATANTE.
INOBSERVÂNCIA DA IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595 DO CC.
INVALIDADE DO CONTRATO E, CONSEQUENTE, NULIDADE DO PACTO.
ATO ILÍCITO.
VÍCIO DE FORMA QUE NÃO INDUZ AO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VOTO 1.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/1995. 2.
Anoto, no entanto, que se trata de recurso inominado interposto pelo Banco Bradesco BMC S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte demandante, ora recorrida. 3.
Na sentença recorrida, o juízo a quo declarou a inexistência do contrato de empréstimo nº 785459715, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do autor, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), também corrigida e acrescida de juros legais. 4.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 6.
No caso concreto, o autor relatou descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado (nº 785459715, com 60 parcelas de R$ 48,94, totalizando R$ 1.600,00), cuja existência afirmou desconhecer. 7.
A instituição financeira, por sua vez, sustentou a regularidade da contratação, alegando que o contrato foi celebrado pela parte autora e que os valores foram efetivamente creditados em sua conta.
Aduziu, ainda, a prescrição da pretensão autoral, tese que demanda análise preliminar. 8.
Sobre a prescrição, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o prazo prescricional para repetição de indébito em casos de desconto indevido em benefício previdenciário tem como termo inicial a data do último desconto.
Nesse sentido: "O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido." (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, julgado em 26/10/2020). 9.
No caso em tela, a última parcela do contrato foi descontada em 07 de abril de 2019.
Considerando que a ação foi ajuizada em 16 de agosto de 2021, constata-se que o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC foi devidamente observado.
Assim, afasta-se a tese de prescrição. 10.
Superada a questão prejudicial, passo à análise dos demais fundamentos do recurso.
No caso, há dois pleitos distintos, um pela anulação da sentença, por cerceamento de defesa (questão preliminar), o que demandaria o retorno do processo ao juízo de origem; e outro, pela reforma da sentença, no sentido que julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor. 11.
Em relação à alegação de cerceamento de defesa, a parte recorrente sustenta a existência de nulidade processual, ao argumento de que o juízo de origem realizou julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), indeferindo a produção de provas tempestivamente requeridas em contestação e audiência. 12.
No mérito, afirma a recorrente que as provas por ela produzidas seriam suficientes para afastar a tese autoral, por demonstrarem a regularidade da contratação. 13.
Nesse contexto, embora se alegue error in procedendo, verifica-se que a irresignação da parte recorrente quanto à decisão do magistrado está intrinsecamente relacionada à análise das provas realizada por este, o que revela se tratar, em verdade, de alegação de error in judicando, e não de nulidade por cerceamento de defesa. 14.
Assim, afasta-se a preliminar arguida, sendo possível o exame direto do mérito da demanda, a fim de verificar se a declaração de inexistência da relação jurídica encontra respaldo nas provas constantes dos autos. 15.
Da análise minuciosa do processo, observa-se que a parte ré apresentou contrato de empréstimo consignado, acompanhado dos documentos da parte autora, inclusive do cartão benefício do INSS emitido pelo Banco do Brasil, constituindo prova documental apta a infirmar a alegação contida na petição inicial, segundo a qual o autor desconhecia a origem da contratação, uma vez que tais documentos são de posse pessoal do consumidor, inexistindo prova ou alegação que evidencie fraude praticada por terceiro mediante posse indevida dos documentos do contratante. 16.
Dessa forma, constata-se que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para comprovar a existência da relação contratual, inexistindo prova em sentido contrário capaz de afastar a conclusão de que o próprio autor foi o responsável pela celebração do contrato de empréstimo consignado ora analisado. 17.
Todavia, a análise da forma do contrato revela que o cerne da controvérsia não reside propriamente na existência da avença, mas em sua validade, notadamente em razão da irregularidade da assinatura a rogo constante do instrumento contratual apresentado. 18.
Nos termos do art. 595 do Código Civil, o contrato firmado por pessoa que não sabe ou não pode assinar deve conter a impressão digital do contratante, a assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo de terceiro autorizado. 19.
No caso em apreço, embora constem a digital do autor e as assinaturas de duas testemunhas, não há assinatura a rogo, requisito essencial à validade do contrato.
Tal irregularidade configura afronta ao dispositivo legal mencionado, acarretando a nulidade do instrumento contratual. 20.
Assim, ainda que tenha havido equívoco na fundamentação da sentença quanto à declaração de inexistência do contrato, o julgamento antecipado da lide mostrou-se adequado.
Contudo, a decisão correta deveria ter sido pela invalidade do contrato, evidenciada pela própria documentação apresentada pela parte ré. 21.
Nesse cenário, reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se a responsabilização da instituição financeira pelos danos causados à parte autora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuitos internos, como fraudes e irregularidades em operações bancárias. 22.
Ressalte-se, contudo, que, apesar da invalidade formal do contrato, não se verifica a existência de vício de consentimento na contratação, sobretudo porque uma das testemunhas que subscreveu o instrumento, Alverne Bazílio de Lima, é descendente do mutuário, circunstância que permite presumir a ciência deste acerca dos termos pactuados (ID 6684783). 23.
Assim, embora esse contexto não elida a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira quanto ao vício de forma - porquanto, como visto, deixou de observar as formalidades legais exigidas para a contratação -, entendo que não restaram caracterizados os danos morais pleiteados, considerando que os elementos probatórios apontam para a participação de parente próximo do autor na formalização do contrato. 24.
Por outro lado, diante da irregularidade formal do contrato, em razão da ausência da assinatura a rogo, impõe-se sua declaração de nulidade, com o consequente reconhecimento da inexistência da dívida e a restituição dos valores indevidamente descontados. 25.
No que se refere à forma de devolução, a matéria controvertida foi pacificada pelas Seções e Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que consolidaram a interpretação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor no sentido de que é dispensável a demonstração de má-fé ou culpa por parte do fornecedor.
Confira-se: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) 26.
De fato, o dispositivo em questão estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A única exceção admitida pelo legislador à devolução em dobro é a comprovação, pelo fornecedor, de que o erro ocorreu de forma justificável. 27.
No caso em análise, não se verifica vício de consentimento na contratação do empréstimo objeto da presente demanda, tendo em vista a participação de descendente do mutuário no momento da celebração do negócio.
Dessa forma, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples. 28.
Nessa toada, colaciona-se jurisprudência das Turmas Recursais deste Estado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/ C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO.
CÓPIA DESPROVIDA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INVALIDADE DO PACTO.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
ROGADO IDENTIFICADO COMO PARENTE PRÓXIMO (FILHO) DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) Não obstante, quanto à determinação de restituição dos valores descontados em dobro e ao dano moral arbitrado, entendo indevidos.
Explico: Analisando a documentação juntada pelo réu quando da sua defesa (contrato fls. 145/148), comprova-se que a testemunha JOSÉ EVANDRO FREIRES DE SOUSA é filho da autora, não havendo, portanto, vício de consentimento, diante da comprovação de que a assinatura aposta como testemunha no instrumento contratual é do seu filho.
Embora tal contexto não elida a responsabilidade da instituição financeira recorrente no que tange ao vício de forma, eis que, conforme acima exposto, deixou de cumprir as formalidades previstas em lei no ímpeto de concluir a operação, entendo que não restam caracterizados os danos morais e obrigatoriedade de restituição em dobro determinados em sentença de 1º grau tendo em vista que a prova dos autos aponta para a participação de um parente próximo na contratação perpetrada. (...)" (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL 3000538-69.2022.8.06.0048, Relator(a): Juiz EVALDO LOPES VIEIRA; 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/05/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO ENVOLVENDO PESSOA ANALFABETA.
CASO QUE NÃO SE AMOLDA AO IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CCB.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE CONTRATUAL.
INDÍCIOS DE INTERVENÇÃO DO FILHO DA AUTORA.
RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES E AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL 3000188-04.2022.8.06.0300, Relator(a): Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES; 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/10/2022) 29.
No tocante aos danos morais, como já mencionado acima, compreendo que não ficaram comprovados nos autos.
Embora reconhecida a nulidade contratual pelo não cumprimento dos requisitos legais, essenciais à perfectibilização do negócio jurídico, no caso, há intervenção de descendente do contratante na realização do empréstimo, motivo pelo qual não vislumbro ocorrência de dano extrapatrimonial praticado pela instituição financeira. 30.
Portanto, não restou demonstrada a prática de qualquer conduta abusiva ou ato ilícito pela parte demandada que fossem aptos a violar os direitos de personalidade da parte promovente e configurar o dano moral com o correlato dever de indenizar. 31.
Ante o exposto, conheço do recurso para, dando-lhe parcial provimento, reformar a sentença para: declarar inválido o contrato de empréstimo consignado n.º 785459715, condenando a parte ré à repetição simples dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. 32.
Em relação ao dano material (repetição do indébito), os juros de mora incidem a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ).
Com efeito, cada parcela descontada indevidamente deverá ser devolvida na forma simples e corrigida pela taxa Selic, que contempla juros e correção monetária, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. 33.
Por fim, ressalto que a parte ré/recorrente poderá compensar o valor creditado em favor da autora/recorrida, devidamente atualizado (correção monetária pelo IPCA), com o montante da condenação imposta, nos termos do art. 884 do CC. 34.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/1995. É como voto.
Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
09/05/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20064617
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02/05/2025 20:52
Conhecido o recurso de Bando Bradesco Bmc Sa (RECORRENTE) e provido em parte
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30/04/2025 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 21:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2025 17:29
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19208549
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03/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:0051749-69.2021.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: RECORRENTE: Bando Bradesco Bmc Sa PARTE RÉ: RECORRIDO: FRANCISCO BAZILIO NETO ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 60ª ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 23/04/2025 (quarta-feira) a 30/04/2025 (quarta-feira), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 2 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19208549
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02/04/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19208549
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02/04/2025 08:39
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:35
Decorrido prazo de Bando Bradesco Bmc Sa em 23/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:35
Decorrido prazo de FRANCISCO BAZILIO NETO em 23/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:32
Decorrido prazo de FRANCISCO BAZILIO NETO em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 16252549
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 16252549
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 16252549
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 16252549
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29/11/2024 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16252549
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29/11/2024 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16252549
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28/11/2024 22:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/11/2024 14:21
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 15677136
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 15677136
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12/11/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15677136
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12/11/2024 11:01
Não conhecido o recurso de Bando Bradesco Bmc Sa (RECORRENTE)
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07/11/2024 17:38
Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/04/2023 12:18
Recebidos os autos
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14/04/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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