TJCE - 0248035-93.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025. Documento: 27935687
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27935687
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05/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0248035-93.2022.8.06.0001 APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA FERREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 4 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
04/09/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27935687
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04/09/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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04/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 15:23
Juntada de Petição de recurso especial
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20/08/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA FERREIRA em 19/08/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 26672617
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26672617
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07/08/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/08/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26672617
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06/08/2025 09:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2025 21:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2025 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25718757
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25/07/2025 00:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25718757
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0248035-93.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
24/07/2025 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25718757
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24/07/2025 23:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2025 18:09
Pedido de inclusão em pauta
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24/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 18:12
Conclusos para decisão
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15/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24926201
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24926201
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0248035-93.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA FERREIRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
I.
Caso em exame 1.
O Banco do Brasil S/A interpôs agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação de Maria de Fátima da Silva Ferreira.
A decisão recorrida reformou a sentença para reconhecer a ausência de prescrição em ação relacionada à conta individual do PASEP e determinou o retorno dos autos à origem para retomada da tramitação.
O banco alegou preliminarmente ausência de legitimidade passiva e incompetência da justiça estadual, e no mérito sustentou a ocorrência de prescrição decenal, possibilidade de débitos legítimos na conta, aplicação da remuneração pela Taxa Referencial acrescida de juros de 6% ao ano, entre outros argumentos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados anteriormente, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.
III.
Razões de decidir 3.
O artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil exige que a petição de agravo interno impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, constituindo requisito de admissibilidade do recurso. 4.
O recorrente limitou-se a repetir literalmente os argumentos já apresentados nas contrarrazões anteriores, sem atacar de forma específica e dialética os fundamentos da decisão monocrática recorrida. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal e impõe o não conhecimento do recurso. 6.
A inobservância ao contraditório recursal impede a devolução da matéria ao órgão colegiado, caracterizando inadmissibilidade do recurso de agravo interno.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa ao agravante.
Tese de julgamento: "1.
O agravo interno não pode ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar argumentos anteriores sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
A violação ao princípio da dialeticidade recursal constitui vício de admissibilidade que impede o conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §1º e §4º; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.668.608/MT, Rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti; STJ, AgInt no AREsp n. 2.257.284/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; TJCE, Agravo Interno Cível 0639284-84.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NEGAR CONHECIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos do voto do Relator. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de agravo interno cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A (agravante) em face da decisão monocrática de ID nº 19163069, proferida por este Relator, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA FERREIRA (agravada) no sentido de reformar a sentença recorrida para reconhecer a ausência de prescrição e determinar a remessa dos autos de volta à origem para retomada da tramitação.
Inconformada, a parte apelada interpôs o presente recurso alegando, preliminarmente: ausência de legitimidade para figurar no polo passivo e incompetência absoluta da justiça estadual para apreciar a controvérsia.
No mérito, alega: que a pretensão autoral resta fulminada pela prescrição, a qual é decenal e deve ser contada do dia em que a parte tomou ciência do alegado dano; que podem ter ocorridos débitos legítimos na conta individual da autora que foram desconsiderados e que a conversão da moeda então corrente para o Real pode ser registrado como débito no extrato; que não deve ocorrer a aplicação dos índices de valorização legais do fundo pis-pasep; que não deve ser aplicado o CDC; que o demonstrativo de pagamento deve ser apresentado pelo próprio autor; impugnou os cálculos apresentados pelo autor; impugnação quanto à alegação de que valor existente na conta pasep é irrisório, após dezenas de anos de trabalho; e que o Banco do Brasil aplica os recursos do PASEP disponíveis sob sua responsabilidade em linhas de capital de giro, em conformidade com a Resolução CMN 2.655/1999, remunerando o Fundo pela Taxa Referencial - TR acrescida de juros de 6% a.a.
Com base nisso, requer "seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a decisão monocrática, para, no mérito, o recurso possa ser JULGADO E PROVIDO pela Câmara, mantendo a decisão que julgou improcedentes os pedidos".
A parte agravada, em que pese intimada para tanto, não apresentou contraminuta.
Deixo de intimar o Ministério Público para apresentar parecer em razão de a Instituição ter informado previamente que não havia interesse público a legitimar a atuação do Órgão. É o que há de essencial para ser relatado.
Passo a decidir. VOTO 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - MERA REITERAÇÃO GENÉRICA DE ARGUMENTOS APRESENTADOS ANTERIORMENTE Conforme explanarei a seguir, compreendo que o presente recurso não merece ser conhecido.
O art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
Ou seja, pela literalidade da norma, configura um requisito de admissibilidade do recurso de agravo interno o ataque de maneira específica e dialética os argumentos delineados na decisão recorrida.
Caso essa exigência seja desrespeitada, deve o Relator negar conhecimento ao recurso.
Esse entendimento, conforme demonstrei a diante, é pacífico na jurisprudência nacional, encontrando precedentes tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
SÚMULA 182 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a condenação por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com óbito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo interno não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ. 4.
A parte agravante limitou-se a repetir os argumentos do agravo em recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5.
A insistência injustificada no prosseguimento do feito, com embargos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
IV.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.668.608/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. 2.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (ARTS. 932, III, C/C 1.021, § 1º, DO CPC/2015). 3.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 4.
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2.
Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada.
A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
No caso, estão presentes os requisitos cumulativos necessários para a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 4.
Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.257.284/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INADMISSIBILIDADE.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, por ausência de previsão legal no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e ausência de urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definição sobre o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, com enfoque na observância ao princípio da dialeticidade, exigindo a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme o art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, a petição de Agravo Interno deve impugnar de maneira específica os fundamentos da decisão agravada.
No caso, o recorrente limitou-se a reiterar argumentos expostos no Agravo de Instrumento originário, sem enfrentar os fundamentos que sustentaram a inadmissibilidade do recurso, relativos à ausência de cabimento do Agravo de Instrumento e inexistência de urgência justificadora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicada a todas as espécies recursais, é firme no sentido de que a falta de impugnação específica constitui violação ao princípio da dialeticidade, impondo o não conhecimento do recurso.
A inobservância ao contraditório recursal impede a devolução da matéria ao órgão colegiado.
A argumentação recursal revelou-se genérica, insuficiente para afastar as razões do decisum, razão pela qual o Agravo Interno é inadmissível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno não conhecido, mantendo-se na íntegra a decisão monocrática agravada.
Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, arts. 932, III; 1.009, §1º; 1.015; 1.021, §1º.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 76, XIV; Jurisprudência Relevante Citada; Superior Tribunal de Justiça, AgRg na AR 5.372/BA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Súmula 43; TJCE, Agravo Interno Cível 0001341-24.2019.8.06.0173, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos; TJCE, Agravo Interno Cível 0200050-81.2023.8.06.0167, Rel.
Des.
José Krentel Ferreira Filho; TJCE, Agravo Interno Cível 0190844-03.2016.8.06.0001, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho; TJCE, Agravo Interno Cível 0200502-30.2022.8.06.0037, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa; TJCE, Apelação Cível 0904436-15.2012.8.06.0001, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicados no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Agravo Interno Cível - 0639284-84.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/05/2025, data da publicação: 20/05/2025) No caso em tela, vejo que as razões trazidas pela parte recorrente no agravo interno para justificar a reforma da decisão monocrática recorrida são meras repetições ipsis litteris dos argumentos delineados nas contrarrazões de ID nº 17127119.
Dessa maneira, é notório que o agravante não cumpriu com o seu dever de impugnar especificamente os fundamentos do pronunciamento recorrido, o que motiva o não conhecimento do recurso.
Ademais, impõe o §4º do art. 1.021 do CPC que "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
Assim, tendo em vista a explícita inadmissibilidade do recurso, aplico, ao agravante, multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme o índice IPCA. 2 DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento no art. 1.021, §1º, do CPC, NEGO CONHECIMENTO ao presente recurso, por não realizar impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme fundamentação acima.
Ademais, em atenção ao art.1.021, §4º, do CPC, aplico multa de 1% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA, ao agravante. É como voto. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES RELATOR -
08/07/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24926201
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03/07/2025 20:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/07/2025 10:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 24345516
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19/06/2025 00:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 24345516
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0248035-93.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
18/06/2025 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24345516
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18/06/2025 21:30
Pedido de inclusão em pauta
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18/06/2025 21:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 20:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/06/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 04:35
Conclusos para decisão
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11/06/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA FERREIRA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20189196
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20189196
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19/05/2025 00:00
Intimação
- ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Processo nº. 0248035-93.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA FERREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Conforme determina o art. 1.021, §2º, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo interno em prazo de 15 dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
16/05/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20189196
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13/05/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:50
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
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30/04/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 20:34
Juntada de Petição de agravo interno
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11/04/2025 07:28
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19163069
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0248035-93.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA FERREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA FERREIRA face a sentença (ID nº 17127110), proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo nº 0248035-93.2022.8.06.0001, tendo o BANCO DO BRASIL S/A como parte apelada.
Em síntese, tem-se que o pronunciamento recorrido julgou extinto o processo com resolução do mérito, pela prescrição, por entender que o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal ocorreu na data do saque do PASEP, que, conforme documentação anexada aos autos, seria 10/09/2008, ou seja, teria havido a prescrição antes do ajuizamento da ação, no ano de 2022.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 17127112), requerendo: "seja totalmente PROVIDO para ANULAR a R.
Sentença recorrida, no sentido de não ter ocorrido a Prescrição do Direito do autor tomando como data para contagem a data em que o autor comprovadamente tomou conhecimento dos desfalques, qual seja, a data em que o Banco entregou o Extrato da conta vinculada do PASEP, enviando assim o processo para o setor de cálculos do TJCE para ser realizada aferição da conta PASEP do Autor(a) Apelante, tendo o requerente saldo à receber, enviar ao juízo de origem para às devidas providências por ser de inteira Justiça." Em seu turno, a parte requerida/apelada, em contrarrazões de ID nº 17127119, alega, preliminarmente: que a pretensão autoral resta fulminada pela prescrição; ausência de legitimidade para figurar no polo passivo e incompetência absoluta da justiça estadual para apreciar a controvérsia.
No mérito, alega: que podem ter ocorridos débitos legítimos na conta individual da autora que foram desconsiderados e que a conversão da moeda então corrente para o Real pode ser registrado como débito no extrato; que não deve ocorrer a aplicação dos índices de valorização legais do fundo pis-pasep; que não deve ser aplicado o CDC; que o demonstrativo de pagamento deve ser apresentado pelo próprio autor; impugnou os cálculos apresentados pelo autor; impugnação quanto à alegação de que valor existente na conta pasep é irrisório, após dezenas de anos de trabalho; que não ocorreram danos morais, que o eventual montante indenizatório seja fixado no sentido de evitar o enriquecimento sem causa da recorrente; que é descabido o pedido de condenação do banco a ressarcir o abono salarial devolvido ao fundo de amparo ao trabalhador.
Com base nisso, requer o desprovimento do recurso.
Em parecer de Id nº 19087678, o Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento do recurso, mas não opina sobre o mérito. É o que há de essencial para ser relatado.
Passo a decidir. 2 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, entendo que o presente recurso merece ser conhecido, posto que foram atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente).
Além disso, entendo que o deferimento do benefício da justiça gratuita, conforme expressamente mencionado na sentença, desonera a recorrente do recolhimento do preparo.
Passo à análise das preliminares levantadas pela parte recorrida. 3 PRELIMINARES Em relação a preliminar de ausência de legitimidade para figurar no polo passivo, entendo que deve ser rejeitada, posto que o Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou o entendimento de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Sobre a preliminar de incompetência, a jurisprudência desta Corte Estadual é firme no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas propostas contra o Banco do Brasil S/A relativas à má administração de quantias relativas ao PASEP.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
PASEP.
LEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO DO BRASIL S/A E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREQUESTIONAMENTO DO ART. 109, I, DA CF/1988.
PRESCRIÇÃO: PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGADO.
I.Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração no qual o promovido defende que o Banco do Brasil S/A é parte ilegítima ad causam, atribuindo esta qualidade à União Federal, sendo competência da Justiça Federal o processo e julgamento da lide.
Devolve, ainda, a análise da prescrição do fundo do direito.
II.
Questão em Discussão 2.Discute a respeito da ocorrência da legitimidade passiva, competência para processar e julgar o pedido e a prescrição.
III.
Razões de Decidir 3.Os tópicos relativos à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e da competência da Justiça Federal ante o interesse da União no feito não restaram abordados pelo colegiado, posto que, sequer ventilados na apelação e nas contrarrazões.
Como são questionamentos de ordem pública, passa-se à análise, salientando que foram objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o tema nº 1.150. 4.A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados no programa PIS/PASEP, pugnando pela restituição das diferenças na conta vinculada e a indenização por danos morais e materiais, resultante da uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional quando da resolução do precedente qualificado do Tribunal da Cidadania. 5.Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo do litígio, assim como a competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, afastando-se a legitimidade da União Federal e a competência da Justiça Federal para solucionar o litígio, não sendo a hipótese de aplicar o disposto no art. 109, I, da CF/1988. 6.No que pertine à prescrição, o colegiado adotou tese expressa para reconhecer que, de acordo com o princípio da actio nata e no art. 205 do CC/2002, o prazo respectivo teve início com a obtenção do extrato da conta vinculada do autor, emitido em 09/08/2024, não fulminando o direito de ação exercitado em 06/09/2024, fato este que leva à pretensão de rediscutir o resultado do acórdão, não revelando omissão, obscuridade, erro material ou contradição, vícios sequer suscitados.
IV.
Dispositivo 7.Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, sem adoção de efeitos modificativos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e os acolher em parte, sem, contudo, aplicar efeitos infringentes, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0266722-50.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
NOTA TÉCNICA N° 07/2024, DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL INDISPENSÁVEL PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 370 DO CPC.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EX OFFICIO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária de indenização por danos materiais, na qual o promovente busca indenização por danos materiais, decorrente da alegada má gestão dos valores depositados no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela suposta má gestão dos recursos do PASEP; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual tem competência para julgar a demanda; (iii) determinar o prazo prescricional aplicável e seu termo inicial; e (iv) verificar se houve error in procedendo no julgamento antecipado da lide, considerando a necessidade de dilação probatória.
III.
Razões de decidir 3.
O Banco do Brasil S/A é legítimo para figurar no polo passivo da ação, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1150, acerca da responsabilidade da instituição financeira na má gestão de recursos do PASEP. 4.
A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, uma vez que a controvérsia gira em torno de questões de responsabilidade do Banco do Brasil, sem a presença da União como parte interessada, afastando a competência da Justiça Federal. 5.
A impugnação ao benefício de gratuidade judiciária deve ser rejeitada, pois não foi comprovada a capacidade financeira da apelante para arcar com as custas processuais. 6.
O prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme artigo 205 do Código Civil, e seu termo inicial ocorre na data em que o titular tem ciência dos desfalques na conta, conforme entendimento fixado no Tema 1150 do STJ.
No caso, a autora somente tomou conhecimento dos valores disponíveis em 26/07/2019, tornando tempestivo o ajuizamento da demanda em 10/2019. 7.
Considerando a complexidade do caso, envolvendo diversas alterações monetárias e falhas na correção dos valores, é imprescindível a produção de prova pericial contábil para elucidar os fatos e possibilitar uma adequada resolução da demanda. 8.
A Nota Técnica nº 07/2024 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE) recomenda a adoção de medidas instrutórias, como a realização de perícia contábil e a fixação de pontos controvertidos, reforçando a imprescindibilidade da dilação probatória para adequada resolução da demanda.
IV.
Dispositivo 9.
Sentença desconstituída de ofício.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em desconstituir de ofício a sentença, restando prejudicado o recurso interposto, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Apelação Cível - 0187200-47.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/02/2025, data da publicação: 11/02/2025) Por fim, a preliminar de prescrição será analisada em conjunto com o mérito do recurso, no tópico a seguir.
Vencida essa parte, passo ao mérito. 4 MÉRITO Inicialmente, esclareço que a maioria das questões de mérito levantadas nas contrarrazões não podem ser analisadas, posto que se tratam de matérias que deveriam ter sido alegadas em recurso de apelação próprio, são elas: que podem ter ocorridos débitos legítimos na conta individual da autora que foram desconsiderados e que a conversão da moeda então corrente para o Real pode ser registrado como débito no extrato; que não deve ocorrer a aplicação dos índices de valorização legais do fundo pis-pasep; que não deve ser aplicado o CDC; que o demonstrativo de pagamento deve ser apresentado pelo próprio autor; impugnou os cálculos apresentados pelo autor; impugnação quanto à alegação de que valor existente na conta pasep é irrisório, após dezenas de anos de trabalho; que não ocorreram danos morais, que o eventual montante indenizatório seja fixado no sentido de evitar o enriquecimento sem causa da recorrente; que é descabido o pedido de condenação do banco a ressarcir o abono salarial devolvido ao fundo de amparo ao trabalhador.
Restando apenas a prescrição a ser analisada, pois encontra correspondência com o conteúdo da apelação.
Saliento que a razão de existir das contrarrazões é, em observância às Garantias do Contraditório e da Ampla Defesa, possibilitar ao recorrido que explane os motivos pelos quais o recurso não deve ser conhecido ou provido.
Sendo descabido, portanto, a sua utilização para veicular questões de mérito.
Ultrapassada essa fase, entre na análise efetiva da apelação.
Conforme explanarei a seguir, entendo que o presente recurso merece provimento.
Explico.
O Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Na sentença, o Juízo considerou que o termo inicial deveria contar a partir da data do saque do PASEP, conforme pode ser visto a seguir: "No caso em concreto, verifica-se que a parte autora realizou, em razão de sua aposentadoria, o saque integral do PASEP em 10/09/2008, conforme extrato de fls. 250/251, momento esta que teve ciência do saldo em sua conta individual do PASEP, surgindo a partir desta data, a pretensão para questionar possíveis inconsistências e desvios." Ocorre que tal posicionamento se encontra contrário ao entendimento dominante nesta 4ª Câmara de Direito Privado, que entende que a data inicial da fluência do prazo prescricional inicia quando a parte tem acesso aos extratos microfilmados: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO SUPERADA.
TESES FIXADAS PELO STJ.
TEMA 1150.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por Ivon Figueiredo Melo, objurgando a sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação ordinária indenizatória por danos morais e materiais n° 0253887-30.2024.8.06.0001, proposta em face de Banco do Brasil S/A, reconheceu como prescrita a pretensão, e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O ponto central da discussão reside na legitimidade passiva do Banco do Brasil, na prescrição da pretensão indenizatória e na competência da justiça estadual.
Analisa-se se o prazo prescricional é decenal e se deve ser contado a partir do momento em que a recorrente obteve ciência do desfalque em sua conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reforçado nas contrarrazões a tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, mas tal questionamento foi superado diante do julgamento do Tema Repetitivo n° 1.150, em que foi firmado o seguinte entendimento: ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep¿. 4.
Quanto ao prazo prescricional, objeto da análise recursal, diante precedente vinculante, vê-se que o termo inicial para o início da contagem é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Conforme a documentação contida nos autos referida data se deu em 14 de maio de 2024, ocasião em o autor teve acesso aos documentos microfilmados.
Se a demanda foi proposta em 23 de julho de 2024, não se encontra prescrito o direito perseguido. 5.
Superadas as premissas acima mencionadas, verifica-se que há necessidade de retorno dos autos à origem para fins de dilação probatória, especialmente em relação a eventual perícia, uma vez que se demanda conhecimento contábil para fins de apuração dos valores apontados pelo apelante como devidos pela instituição financeira ré, bem como análise do próprio direito, questões não analisadas pelo juízo primevo como o dano moral requerido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido, reconhecendo-se a legitimidade passiva do promovido e a não prescrição do direito de ação, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para o regular processamento do feito. ________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo 1150 - STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reconhecendo a não prescrição do direito de ação e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, tudo nos termos do relatório e voto do e.
Relator, que passa a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0253887-30.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/02/2025, data da publicação: 18/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
PRESCRIÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
A PARTIR DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que deu provimento à Apelação interposta em desfavor da instituição financeira/agravante, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, tendo em vista o não reconhecimento da prescrição na demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) se há incidência da prescrição na espécie.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿. 4.
Dessa forma, o BB S/A possui pertinência subjetiva para compor o polo passivo da lide. 5.
Com relação à prescrição, deve ser aplicado o prazo estabelecido no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que o titular, comprovadamente, tomou conhecimento dos desfalques realizados na sua conta PASEP. 6.
No caso, a data da ciência do dano restou comprovada através dos extratos bancários obtidos em abril de 2024 e a pretensão se mostrou deduzida em junho de 2024, ou seja, dentro do prazo decenal previsto na legislação.
IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso conhecido e não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 9.978/19, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo nº 1.150.
REsp nº 1.895.936/TO.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Primeira Seção.
DJe: 21/9/2023; TJCE: AgInt nº 0050466-08.2021.8.06.0070.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 14/05/2024; AC nº 0200068-22.2024.8.06.0053.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 19/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo Interno Cível - 0262028-38.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/02/2025, data da publicação: 11/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTAMENTO.
QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA CONTINUIDADE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO RELEVANTE.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
MATÉRIA DE FATO COMPLEXA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 370 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em Exame: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Francisco Xavier de Sousa, contra Sentença proferida pelo MM.
Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação revisional e de liberação do Pasep, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A.
II.
Questão em discussão: Discute-se a eventual ocorrência da prescrição e a necessidade de produção de prova pericial contábil para realização de cálculos complexos e possível análise do mérito da causa.
III.
Razões de Decidir: (i) Afastamento da prescrição decenal com base na teoria da actio nata, eis que o marco inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o Autor comprovadamente toma ciência dos danos, circunstância que apenas se consuma com a entrega, por parte do Banco, dos respectivos extratos microfilmados.
No presente caso, a Autora teve acesso ao extrato de sua conta bancária vinculada ao PASEP no dia 19/11/2021 (termo inicial) e a pretensão foi deduzida em 15/7/2022, com o protocolo e distribuição da petição inicial, ou seja, dentro do prazo decenal em questão. (ii) Reconhecimento de error in procedendo no julgamento antecipado da lide, diante da complexidade da matéria, que exige produção de prova pericial, situação que configuraria insuficiência na fundamentação da sentença, contrária ao artigo 489, § 1º do CPC.
IV.
Dispositivo: Apelação Cível conhecida para afastar a incidência da prescrição decenal e determinar a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para que retome seu curso regular, com o reconhecimento, ex officio, da imprescindibilidade de realização da adequada perícia técnica, com o intuito de evitar futura alegação de nulidade do feito por carência de fundamentação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL interposta e DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de ANULAR A SENTENÇA E AFASTAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, para que o processo retorne ao juízo de origem e retome sua regular tramitação, bem como para DETERMINAR, EX OFFICIO, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, no intuito de subsidiar o julgamento e evitar futura nulidade por carência de fundamentação.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0254972-22.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025) DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃOCONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
TEMA 1150 DOSTJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL QUE SE INICIA A PARTIR DOCONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTAVINCULADA DO PASEP.
TERMO INICIAL: ACESSO ÀS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DE FATO COMPLEXA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL.
DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO.
PODERINSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida na origem, que nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais em razão de desfalques em conta individual da Autora vinculada ao PASEP.
A sentença recorrida reconheceu a prescrição da pretensão autoral desde 2021.
Entendeu que a lesão teria sido constatada pela autora desde a data em que realizou o saque do saldo, em 04/08/2011, quando se aposentou e teve ciência do valor do benefício.
Apelo da parte autora aduzindo que o termo inicial da prescrição deve ser a data de acesso às microfilmagens dos extratos bancários, em janeiro de 2024.
Pleiteou o julgamento procedente da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar se está prescrita a pretensão da parte autora de ser restituída por valores que afirma terem sido desfalcados das contas PASEP, bem como de ser indenizada por danos morais em decorrência de tal fato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ já apreciou a questão, possuindo precedente qualificado consubstanciado no Tema 1150, fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4.
A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, conforme previsto no artigo 205 do Código Civil. 5.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional se dá no momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual, não podendo ser presumido pelo simples saque do benefício. 6.
Diante da pretensão do autor de ser reparado por danos materiais e morais que alega ter sofrido, em razão de descontos indevidos e ausência de atualização correta dos valores contidos em sua conta vinculada ao PASEP, a contagem do prazo prescricional se iniciou quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, em Janeiro de 2024, não fulminando o direito de ação exercitado em Maio de 2024. 7.
Apesar do afastamento da prescrição, o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal encontra óbice na necessidade de dilatação probatória, em especial para a realização de perícia contábil que analisa a correção da política monetária, expurgos inflacionários, juros aplicáveis ??e eventuais saques indevidos, conforme orientação controlada na Nota Técnica nº 07/2024, da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, elaborada com a finalidade de orientar os procedimentos a serem adotados nas demandas vinculadas ao Tema 1150. 8.
Reconhecimento de error in procedendo no julgamento antecipado da lide, uma vez que a complexidade da matéria exige produção de prova pericial.
O juiz deve atuar ativamente na produção probatória, e a ausência dessa etapa prejudica a análise meritória da demanda. 9.
Diante da imprescindibilidade da instrução probatória, impõe-se a anulação da sentença e a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento e posterior julgamento.
IV ¿ DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe provimento, anulando-se a sentença proferida, com retorno dos autos à origem, para o devido processamento e posterior julgamento.
Tese confirmada: O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP ocorre no momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno, em que figuram as partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, na data do julgamento.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Apelação Cível - 0201724-57.2024.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025) Assim, tendo em vista que a parte autora teve acesso ao extrato microfilmado em data de 24/01/2022 (Id nº 17126826) e propôs a ação originária em 22/06/2022 (Id nº 17126820), e estando ciente de que o prazo prescricional é decenal, conclui-se claramente que a pretensão autoral não estava prescrita no momento do ajuizamento da ação. 5 CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA Estabelece o art. 932, V, b, do Código de Processo Civil que: Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Desse modo, considerando que a sentença recorrida é contraria ao Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, entendo que o presente recurso pode ser encerrado por meio de decisão monocrática. 6 DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, reconhecendo a inexistência de prescrição no caso concreto e determinando o retorno dos autos à origem para retomada do regular processamento, conforme fundamentação acima.
Intimem-se as partes.
Após isso, caso não seja interposto recurso dentro do prazo legal, proceda-se a baixa dos autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19163069
-
01/04/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/04/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19163069
-
31/03/2025 20:22
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DA SILVA FERREIRA - CPF: *43.***.*66-49 (APELANTE) e provido
-
27/03/2025 21:04
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 20:14
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:44
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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