TJCE - 3000201-42.2025.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 171122058
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 171122058
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171122058
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171122058
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01/09/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171122058
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01/09/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171122058
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29/08/2025 09:14
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2025 18:18
Conclusos para despacho
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09/08/2025 02:29
Decorrido prazo de LUCIO TELMO MEIRELES DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 08:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 08:24
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 163689360
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17/07/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 163689360
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17/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 3000201-42.2025.8.06.0156 AUTOR: MARIA MARGARIDA CHAGAS LIMA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Cls.
Intime-se a parte requerente para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Ademais, intime-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir no prazo de 5 (cinco) dias, digam se desejam produzir provas e, em caso positivo, de logo explicitem os fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e utilidade para a elucidação da questão controversa e o deslinde de mérito da demanda em apreciação, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC . Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC.
Ultrapassado o prazo fixado, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Expedientes Necessários. Redenção, data da assinatura digital. João Pimentel Brito Juiz de Direito - NPR -
16/07/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163689360
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16/07/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:46
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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03/06/2025 08:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2025 11:30, CEJUSC - COMARCA DE REDENÇÃO.
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23/05/2025 03:45
Decorrido prazo de LUCIO TELMO MEIRELES DE OLIVEIRA JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 01:03
Não confirmada a citação eletrônica
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15/05/2025 00:00
Publicado Citação em 15/05/2025. Documento: 154042065
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154042065
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154042065
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154042065
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14/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de RedençãoCentro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania de Redenção/CE PROCESSO: 3000201-42.2025.8.06.0156 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA MARGARIDA CHAGAS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIO TELMO MEIRELES DE OLIVEIRA JUNIOR - CE15814 POLO PASSIVO:BANCO BMG SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO FRASATO CAIRES - CE29282-A CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação Data: 30/05/2025 Hora: 11:30) Designo sessão de Conciliação para a data de 30/05/2025 ás 11:30h. À audiência poderá ser realizada de forma facultativa as partes, nas modalidades presencial na sala do Cejusc, no Fórum local, com endereço á Rua Paulo Jacó, nº 190, Centro, Barreira/CE - CEP 62.795-000, por videoconferência pelo Microsoft Office 365/Teams, ou no formato híbrido. O acesso a sala de audiência virtual poderá ser feito através do link abaixo: https://link.tjce.jus.br/bdeb53, ou pelo QR CODE abaixo: Em caso de dúvidas ou informações sobre a realização da audiência, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC, através do e-mail: [email protected] ou pelo telefone (whatsapp): (85)98220-1455, enviando mensagem, informando o número do processo, vara de origem, nome das partes e data da audiência.
Comparecer ao ato munido(a) de documento de identificação.
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários.
REDENÇÃO, 8 de maio de 2025. Erivando Santos da Silva Á disposição -
13/05/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154042065
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13/05/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154042065
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13/05/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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08/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2025 11:30, CEJUSC - COMARCA DE REDENÇÃO.
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03/05/2025 02:04
Decorrido prazo de LUCIO TELMO MEIRELES DE OLIVEIRA JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:04
Decorrido prazo de LUCIO TELMO MEIRELES DE OLIVEIRA JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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25/04/2025 13:00
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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14/04/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142793629
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03/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 3000201-42.2025.8.06.0156 AUTOR: MARIA MARGARIDA CHAGAS LIMA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores pagos em operação de cartão de crédito consignado c/c tutela antecipada de urgência proposta por Maria Margarida Chagas Lima contra Banco BMG S/A. Narra a petição inicial, em síntese, que: a) afirma possuir benefício previdenciário de aposentadoria por idade sob o nº 149.799.425-7; b) Alega que verificou a ocorrencia de descontos em seu benefício previdenciário nos valore de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) de RMC e o valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) de RCC, contudo, desconhece a origem dos descontos e não realizou a devida autorização; c) Liminarmente requer a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora; d) no mérito requer as anulações dos negócios jurídicos e com consequência o cancelamento do cartão de crédito vinculado, subsidiariamente a anulação parcial para adequar a taxa média de juros, devolução em dobro dos valores descontados e danos morais. Com a petição inicial vieram documento de identidade expedido há menos de 10 anos, comprovante atualizado de endereço (fl. 03), procuração assinada (fl. 11), histórico de empréstimo consignado (fl. 04) e histórico de crédito (fl. 05). Requer, assim, a concessão de tutela antecipada de urgência, em caráter liminar, para determinar a suspensão dos descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora. É o breve relato.
Decido. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), é necessário que a parte requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, contudo, não foi apresentada prova documental suficiente a embasar a plausibilidade do direito alegado na petição inicial. A ausência de documentos que evidenciem os fatos constitutivos do direito invocado impede a formação de um juízo de verossimilhança sobre as alegações formuladas.
Sem a devida comprovação mínima dos elementos fáticos que fundamentam o pedido, resta inviabilizada a concessão da tutela antecipada, uma vez que não se pode presumir o direito alegado sem base documental adequada. Diante do exposto, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência por ausência de prova suficiente a demonstrar a plausibilidade do direito alegado. Concedo a justiça gratuita, considerando a presunção de hipossuficiência declarada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Designo a realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC), na modalidade virtual, com o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). Definidos dia e horário da audiência de conciliação, determino a citação da parte requerida e a intimação da parte requerente para comparecerem ao referido ato acompanhadas por seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC). Não havendo acordo entre as partes ou na falta de qualquer litigante ao ato de audiência, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida oferecer contestação.
Se não oferecer defesa, a parte requerida será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato alegadas na petição inicial (art. 344 do CPC). Não sendo a pessoa encontrada para citação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço e/ou número de telefone/whatsapp da parte requerida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumprida a intimação, renove-se o ato de citação. Expedientes necessários. Redenção, data da assinatura digital. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito Respondendo -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142793629
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02/04/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142793629
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01/04/2025 12:19
Não Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 17:28
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/03/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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