TJCE - 3002002-26.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/08/2025. Documento: 166912351
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166912351
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01/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002002-26.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: LUDMILA CASTELO BRANCO FONSECA PROMOVIDO / EXECUTADO: OSCAR NERES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, na qual o Réu, devidamente citado, apresentou, por duas oportunidades (ID's n. 150365903 e n. 165180323), pedido de adiamento da audiência designada nos autos, sob a alegação de impossibilidade de comparecimento por motivo de saúde.
Para tanto, acostou aos autos atestados médicos e exames (ID's n. 144260656, 155825929, 166857475 e seguintes), que atestam quadro clínico de cardiopatia, com recomendação expressa de não comparecimento à audiência com risco de estresse mental que poderá causar evento coronariano agudo.
Desse modo, este Juízo, após análise minuciosa da documentação apresentada, reconhece que os documentos médicos são suficientes e idôneos para comprovar, neste momento, a incapacidade do requerido para participar de atos processuais, enquadrando-se, assim, em situação excepcional de incapacidade relativa.
Ocorre que o art. 8º da Lei n. 9099/95 veda ação no rito sumaríssimo de parte que seja incapaz (rol do art. 4º do CCB), figurando o Promovido, na forma ora compreendida e demonstrada nos autos, como equiparado a tal.
Dessa forma, a Lei n.º 9.099/95 não admite processamento de ação em razão de incapacidade, tanto para o polo ativo quanto passivo, neste caso de se considerar a condição de saúde atestada ao Réu; o que gera a extinção do feito; devendo tais demandas serem processadas nas varas cíveis da Justiça Comum Tradicional, inclusive com possibilidade da devida representação, vez que no sistema de juizados a parte, como pessoa física, deve comparecer pessoalmente aos atos processuais.
Ressalte-se mais, que o incapaz para oficiar em feito, como parte, necessita de representação para que possa estar em juízo.
E a exigência destes requisitos traz maior complexidade ao processo, algo incongruente com a celeridade e simplicidade almejadas neste procedimento, além da economia dos Juizados Especiais.
Por isso a LJEC adota tal postura.
Nos termos do art. 51, IV, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando ocorrer qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º da aludida Lei.
Assim, em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
31/07/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166912351
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31/07/2025 17:32
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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29/07/2025 16:13
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/07/2025. Documento: 165181239
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165181239
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16/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002002-26.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: LUDMILA CASTELO BRANCO FONSECA PROMOVIDO / EXECUTADO: OSCAR NERES DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de alegação apresentada pela parte Ré, no sentido de que não possui condições de saúde para comparecimento às audiências, em razão de quadro de cardiopatia, tendo inclusive deixado de comparecer à audiência anteriormente designada, cujo adiamento foi deferido.
Ocorre que, na presente oportunidade, a justificativa novamente apresentada veio desacompanhada de documentação médica hábil e suficiente, limitando-se a uma declaração manuscrita subscrita por profissional da saúde, sem a devida juntada de laudos, exames ou prontuários clínicos atualizados que atestem com clareza o real impedimento da parte de participar de atos processuais por motivo de saúde.
Ademais, o mero receio de abalo emocional, desacompanhado de prova técnica adequada, não autoriza a dispensa da presença em audiência, ainda mais quando se trata de segundo pedido de ausência, sem que tenha sido apresentada justificativa robusta e atual.
Diante do exposto, intime-se a parte Ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos documentação médica idônea, como laudos, exames, prontuários clínicos e/ou relatórios assinados por médico especialista com CID, justificando de forma clara a impossibilidade de comparecimento em audiência por motivo de saúde. O não atendimento no prazo assinalado poderá implicar indeferimento do pedido de dispensa com prosseguimento regular do feito, inclusive com os efeitos legais decorrentes da ausência injustificada. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
15/07/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165181239
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15/07/2025 20:13
Determinada Requisição de Informações
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23/05/2025 13:03
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2025 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Réplica
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144323518
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01/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 23/05/2025 10:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 31 de março de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144323518
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31/03/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144323518
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31/03/2025 12:15
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 12:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2025 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/03/2025 12:09
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/03/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 12:05
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025. Documento: 132827658
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132827658
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21/01/2025 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132827658
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21/01/2025 08:27
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 12:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/01/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 07:50
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/01/2025 03:25
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024. Documento: 129333554
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09/12/2024 22:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/12/2024 22:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129333554
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06/12/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129333554
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06/12/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/12/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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