TJCE - 0221729-19.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166563806
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166563806
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29/07/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166563806
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28/07/2025 09:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2025 17:45
Conclusos para decisão
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25/07/2025 17:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:25
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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13/05/2025 00:25
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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13/05/2025 00:21
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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02/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/04/2025 14:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/04/2025 14:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 138352983
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03/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0221729-19.2024.8.06.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ERNANDO DIAS CAVALCANTE REU: TIM S A, INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por José Ernando Dias Cavalcante, em desfavor de Tim S.A., partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 120701425 a parte promovente relata, em síntese, que ao tentar aprovar crediário no comércio local, descobriu que seu nome estava incluído nos cadastros de restrição ao crédito em razão de débito que aduz não haver contraído junto à promovida.
Requer a declaração da inexistência do débito, além de condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários sucumbenciais. Documentação de ID's 120699774 a 120701428. Decisão de ID 120699744 deferiu o benefício da gratuidade judiciária, concedeu a inversão do ônus da prova e remeteu os autos para a realização de audiência de conciliação. Devidamente citada, a parte promovida apresentou a sua contestação na petição de ID 120854470, em que aduz preliminares e, no mérito, alega, em síntese, a existência de dívida do autor; todavia, aduz que não houve a negativação do nome do autor.
Pugna pela improcedência da demanda ou fixação do dano moral em montante razoável. Termo de audiência de conciliação de ID 120699767 testifica que as partes não transigiram. Réplica de ID 120699768. Anúncio do julgamento na decisão de ID 120699771. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE - Da Necessidade de Retificação do Polo Passivo: Em sede de preliminar aduz a promovida que nos autos do processo consta incorreção quanto ao seu endereço, cujo correto se encontra registrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, conforme informações prestadas. Dito isso, e por não haver prejuízo com a retificação, defiro o pedido de modificação do endereço. - Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita: Nesse tocante, o art. 98, do Código de Processo Civil estabelece que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.".
Ademais, à hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 §3º do mesmo diploma processual no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural.
Em sendo assim, o ônus de desconstituir a gratuidade de justiça com provas é da parte que a impugna, de modo que a promovida, no presente caso, não foi capaz de demonstrar a suficiência de recursos.
Portanto, indefiro a presente preliminar. MÉRITO Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. Inicialmente, patente se revela a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A parte promovida figura como fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte promovente, por sua vez, é equiparada à consumidora, à luz do art. 17, do CDC. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da possibilidade em responsabilizar civilmente a parte promovida em decorrência de suposta negativação do nome da parte autora, em decorrência de débito ao qual esta aduz não haver contraído. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora colacionou o extrato de consulta de ID 120701428 em que consta a inscrição em órgão de proteção ao crédito, do débito impugnado junto à promovida, inscrito na lista de "Pendências Financeiras Refin". A parte promovida, por sua vez, argumenta a existência de dívida do autor, mas que esta não foi inscrita em cadastros de inadimplentes. Não obstante,colaciona com a contestação apenas prints de telas de sistema interno sem qualquer comprovação da contratação realizada pelo autor, nem mesmo de forma eletrônica; tendo em vista não haver juntado qualquer instrumento contratual ou documento comprobatório da anuência com a pactuação do negócio jurídico. Com efeito, é fato que a parte promovida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era imposto, posto que não foi capaz de demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral,em desrespeito ao Art. 373, II do CPC. Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, entendo ser cabível a declaração da inexistência do débito impugnado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS.
BANCO APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA, VALIDADE E LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
AUSÊNCIA DA DIGITAL DO CONTRATANTE ANALFABETO NO CONTRATO.
CONTRATO INEXISTENTE.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO APELADO EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
CABÍVEL.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PELA JUÍZA SINGULAR.
MANTIDO POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre a condenação do apelante em indenização por danos morais em virtude de um suposto contrato celebrado pelo apelado.
Na origem, a ação foi julgada procedente. 2.
Requisito de validade não obedecido.
Parte analfabeta, necessidade que a mesma ponha sua digital no contrato.
Art. 595 do CC.
Contrato inexistente. 3.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifique a cobrança e a inscrição do nome do apelado em cadastro negativo de crédito.
Valor arbitrado na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mantido, por estar de acordo com o entendimento desta Corte. 4.
Apelante não agiu de má-fé, apenas exerceu um direito preconizado pela Carta Magna. 5.
Recurso conhecido e negado provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE provimento nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 02093808620218060001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 15/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023).
G.N.
Quanto ao pedido de condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, importante ressaltar que, embora a promovida alegue a ausência de negativação do débito; na inicial, o autor colacionou o extrato de consulta de ID 120701428 em que consta a inscrição do débito em questão na lista de "Pendências Financeiras Refin" à época da propositura da demanda. Nesse sentido, a jurisprudência pátria possui entendimento pacificado de que a inclusão indevida no sistema REFIN se equipara à negativação efetuada nos cadastros de inadimplentes, geradora de dano moral in re ipsa.
A exemplo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SISTEMA REFIN - INCLUSÃO INDEVIDA - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - POSSIBILIDADE - VALOR - ARBITRAMENTO. 1.
A inclusão indevida do nome da pessoa no sistema REFIN é equiparada à negativação do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes. 2 .
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, por si só, ocasiona danos morais, a serem ressarcidos. 3.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50030204920238130363, Relator.: Des .(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/02/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2025) Ademais, à hipótese se aplica a teoria do desvio produtivo, que se caracteriza quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, do que há um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. No que tange ao quantum indenizatório, é preciso observar os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, de sorte que a compensação financeira realmente cumpra com as suas funções pedagógica e punitiva, direcionadas ao fornecedor e, ao mesmo tempo, não represente enriquecimento ilícito ao consumidor. Diante disso, em atenção ao método bifásico, preconizado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento da indenização dos danos morais perpassa por dois caminhos: no primeiro momento, a verificação do valor comumente fixado em demandas como a presente; e, posteriormente, as peculiaridades do caso concreto (REsp 1445240/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 22/11/2017). Na espécie dos autos, considerando os precedentes jurisprudenciais sobre o tema e as circunstâncias objetivas do fato danoso, fixo a indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual reputo satisfatório para o caso. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte promovente e, nesse passo, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) declarar a inexistência do débito impugnado registrado sob o número M0183741160755, no valor de R$ 90,00 (noventa reais); II) bem como para condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), com acréscimo de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ).
Quanto aos juros de mora, devem incindir a partir do evento danoso (data de cada negativação indevida), com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ), até a data de 30/08/2024.
A partir de 30/08/2024, devem ser calculados pela taxa selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, § 1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil).
Devido à sucumbência, condeno ainda a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138352983
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02/04/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138352983
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26/03/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:35
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
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09/11/2024 16:55
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/09/2024 18:30
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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11/09/2024 11:37
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 09:56
Mov. [31] - Documento Analisado
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03/09/2024 16:46
Mov. [30] - Decisão Interlocutória de Mérito | Na hipotese dos autos, vislumbro que a controversia instaurada entre as partes pode ser dirimida com base na prova documental que ja se encontra acostada. Diante disso, anuncio o julgamento antecipado da lide
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04/07/2024 13:59
Mov. [29] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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03/07/2024 15:41
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/07/2024 14:44
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02166630-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/07/2024 14:38
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03/07/2024 09:21
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
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01/07/2024 01:48
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0247/2024 Teor do ato: Acerca da contestacao as fls. 59/72, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados
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28/06/2024 15:37
Mov. [24] - Documento Analisado
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13/06/2024 14:15
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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13/06/2024 14:00
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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13/06/2024 13:59
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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12/06/2024 13:56
Mov. [20] - Mero expediente | Acerca da contestacao as fls. 59/72, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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12/06/2024 13:11
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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12/06/2024 12:48
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02117982-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/06/2024 12:35
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11/06/2024 13:29
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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11/06/2024 13:07
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02115042-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/06/2024 12:40
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24/04/2024 20:38
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0153/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
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23/04/2024 01:43
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 15:33
Mov. [13] - Documento Analisado
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19/04/2024 08:16
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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18/04/2024 18:24
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02003347-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2024 18:08
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18/04/2024 15:44
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/04/2024 12:41
Mov. [9] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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15/04/2024 19:58
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0138/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285
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12/04/2024 01:41
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 11:29
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 09:58
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/06/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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08/04/2024 08:08
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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08/04/2024 08:08
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 18:01
Mov. [2] - Conclusão
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03/04/2024 18:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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