TJCE - 0000072-89.2011.8.06.0185
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:15
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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02/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES FILHO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19138595
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 0000072-89.2011.8.06.0185 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES S/A e outros RECORRIDO: ARIOVALDO SOARES TELES EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO: 0000072-89.2011.8.06.0185 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA RECORRENTE: TIM NORDESTE S/A RECORRIDO: ARIOVALDO SOARES TELES JUIZ DE DIREITO RELATOR: RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO QUANTO AO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA APLICADA EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA EM DECISÃO LIMINAR.
DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO.
CABIMENTO DA MULTA COMINATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 537, DO CPC.
FIXAÇÃO DO VALOR EM PATAMAR RAZOÁVEL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. 2.
Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pela parte executada objetivando a reforma da sentença, que, em sede de cumprimento de sentença, julgou improcedente o pedido de redução do valor da multa aplicada por descumprimento da medida liminar deferida, pois não identificou a presença de excessividade no patamar fixado. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4.
No caso em epígrafe, o juízo de origem deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, conforme Decisão de Id. 4947371, e determinou a imediata liberação do acesso à linha telefônica da parte exequente, ora recorrida, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), sendo a executada cientificada desta Decisão no dia 06/07/2007, consoante Aviso de Recebimento acostado aos autos (Id. 4947375).
Contudo, a executada somente informou, nos autos, o cumprimento da obrigação de fazer no dia 30/08/2007 (Id. 4947382). 5.
Dessa forma, é evidente o descumprimento da medida liminar deferida em favor da parte exequente. 6.
Tratando-se de obrigação de fazer e de não fazer, o Código de Processo Civil faculta ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar medidas necessárias para a satisfação do exequente e, nesse sentido, fixar multa cominatória, na fase de conhecimento ou na fase de execução, visando compelir o executado a cumprir a obrigação que lhe fora imposta, nos termos dos arts. 536 e 537 do referido Código, incidindo somente na hipótese de descumprimento. 7.
O propósito da norma é desestimular a inércia injustificada do seu destinatário em cumprir a determinação do juízo, sem se converter, entretanto, em fonte de enriquecimento do beneficiário da verba, devendo a aplicação ser norteada pelo grau de recalcitrância da parte a quem a ordem judicial restou dirigida, e não, necessariamente, em função da razoabilidade e proporcionalidade, aplicáveis somente quando se tratar de casos teratológicos e exagerados, o que não se evidencia no caso concreto sob exame. 8.
Sem olvidar o fato de que a decisão judicial que comina multa diária não preclui nem faz coisa julgada, e a possibilidade de modificação do seu valor, até mesmo de ofício pelo juízo, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante o seu valor, a depender do grau de recalcitrância do seu destinatário ao efetivo cumprimento do comando judicial, verifico que houve a continuidade da conduta recalcitrante do executado, o qual, não obstante intimado da concessão da tutela antecipada, descumpriu deliberadamente o comando judicial por mais de 50 (cinquenta) dias, razão pela qual não comporta o afastamento ou a minoração da multa cominatória, sob pena de total esvaziamento deste instituto jurídico. 9.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. 10.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (dez por cento) sobre o valor da causa. 11. É como voto.
Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19138595
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02/04/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19138595
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31/03/2025 16:37
Conhecido o recurso de TIM NORDESTE S/A - CNPJ: 01.***.***/0079-04 (RECORRENTE) e não-provido
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28/03/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/03/2025 11:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18776625
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18776625
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18776625
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18776625
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18776625
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18776625
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17/03/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18776625
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17/03/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18776625
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17/03/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18776625
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17/03/2025 08:04
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/07/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:44
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 07:25
Recebidos os autos
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13/10/2022 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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