TJCE - 3000049-26.2025.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 170750933
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 170750933
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170750933
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170750933
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000049-26.2025.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PATIO CARIRI CORPORATE EXECUTADO: FRANCISCO GONCALVES DIAS D E C I S Ã O Vistos em conclusão.
Trata-se de procedimento executivo extrajudicial, no qual se aplica, em regra, a Lei nº. 9.099/95 em atenção ao princípio da especialidade e, de forma subsidiária - naquilo que não for incompatível -, as disposições do Código de Processo Civil.
Atribuiu-se à presente execução, o valor de R$ 45.590,08 (-), relativamente a taxas condominiais inadimplidas das Salas 1102 [R$ 17.512,50] e 1104 [R$ 28.077,58], alusivas aos períodos de 10/04/2021 a 10/11/2024 [relativamente à Sala 1104] e de 10/05/2021 a 10/04/2023 [com relação à Sala 1102].
Regularmente citada, a parte executada informou (Id. 157198022) que em SETEMBRO/2024 fora celebrado acordo administrativo entre as partes, onde fora cobrada a quantia de R$ 57.624,86 (-).
Que do valor transacionado (R$ 57.624,86) o executado pagara em 30/09/2024 a quantia de R$ 20.000,00 (-), sendo R$ 10.000,00 (-) como parcela inicial do acordo para quitação parcial do débito individualizado de cada sala.
Na mesma manifestação, a parte executada postulou o parcelamento da dívida exequenda, nos moldes do art. 916, do CPC.
Foi observado, contudo, que a parte a parte exequente, indicou como dívida exequenda a quantia de R$ 45.590,08 (-).
Ao passo que a parte executada reconhece como devido tão somente o valor de R$ 41.445,46 (-).
Desse modo, em que pese haver comprovado a realização do depósito inicial de 30% [R$ 13.678,00] do montante que considera devido [R$ 41.445,46], cumprindo assim um dos requisitos necessários ao parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC, não atendeu a um deles [não houve o reconhecimento como valor devido, da quantia indicada na peça inicial], o que obstou o deferimento do pedido de parcelamento.
Tendo em vista a não aceitação, por parte do exequente, da proposta de acordo ['parcelamento convencional'], bem como a apresentação de contraproposta, foi designada audiência de conciliação, cujo ato processual restou infrutífero (Id. 157194661).
Através do despacho proferido no Id. 161821342 foi determinada a expedição de Alvarás Eletrônicos para levantamento da quantia total de R$ 13.770,41 (-), bem como foi determinada a expedição de ordem de bloqueio judicial, via Sistema Sisbajud, em desfavor da parte executada, no valor remanescente de R$ 31.912,08 (-).
Por meio da petição de Id. 162570809, reiterada em outros eventos processuais subsequentes, a parte executada reitera a informação de já ter-se dado o pagamento parcial [R$ 20.000,00] do débito exequendo, pagamento que fora feito em SETEMBRO DE 2024.
Instada a se manifestar acerca desse 'pagamento parcial', através da petição de Id. 164794679, a parte exequente informa que "os R$ 10.000,00 (dez mil reais) pagos como entrada do acordo foram devidamente abatidos nas taxas condominiais que correspondem a maio de 2020 à fevereiro de 2021, débitos estes, que não foram alvo dessa ação judicial".
Em outras palavras, a parte exequente informa que a quantia de R$ 20.000,00 (-) paga pelo executado em Setembro/2024 correspondeu à parcela inicial do acordo para quitação parcial do débito individualizado de cada sala [R$ 10.000,00 para cada sala], cuja quantia já foi devidamente abatida quando do ajuizamento da ação.
Antes, porém, a parte exequente requereu a atualização da dívida exequenda [ou remanescente], para a quantia total de R$ 39.582,87 (trinta e nove mil quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos), fazendo incluir novas parcelas e/ou taxas vencidas [relativamente à Sala 1104] após o ajuizamento da ação (Id. 164794679).
A parte executada, por meio da petição de Id. 169195507, pugnou: a) o indeferimento do pedido de aditamento da inicial após a contestação e ausente o consentimento do réu; b) seja reconhecido o pagamento parcial efetuado pelo requerido, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em 30/09/2024; c) seja determinado o abatimento deste valor do montante objeto de cobrança, com a consequente atualização do saldo devedor; d) a intimação do requerente para apresentar planilha de débito retificada, com a dedução do pagamento realizado; e) o deferimento em favor do requerido do direito assegurado pelo artigo 916 do CPC.
Decido. i) Do pedido de atualização do débito exequendo: É entendimento desta Magistrada a inaplicabilidade das disposições previstas no art. 323 do CPC em processo de execução extrajudicial consubstanciado em título que contenha prestações sucessivas, em razão da necessidade de comprovação documental para ingresso da ação de execução.
Portanto, descabida a inclusão das cotas/prestações vencidas e vincendas no curso da ação de execução.
De modo que, após o ajuizamento da ação, que pressupõe dívida líquida, certa e exigível, a atualização da quantia exequenda, somente pode acontecer acrescendo-se ao valor apresentado pelo exequente, a correção monetária e os juros de mora pelos índices oficiais, a fim de manter o equilíbrio no direito dos litigantes.
Logo, a outra conclusão não se pode chegar senão a de que o valor exequendo na presente ação é exatamente aquele constante do título executivo inicial, ou seja, o valor das 'taxas condominiais' alusivas aos períodos compreendidos entre 10/04/2021 a 10/11/2024 [relativamente à Sala 1104] e de 10/05/2021 a 10/04/2023 [com relação à Sala 1102], ressalvado o abatimento necessário das quantias já disponibilizadas à parte credora no curso da ação. ii) Do pedido de reconhecimento do pagamento parcial efetuado pelo executado, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em 30/09/2024: Neste ponto, a parte exequente logrou comprovar que a quantia de R$ 20.000,00 (-) paga pelo executado em Setembro/2024 correspondeu à parcela inicial do acordo para quitação parcial do débito individualizado de cada sala [R$ 10.000,00 para cada sala], que corresponderam ao período de maio de 2020 a fevereiro de 2021 cuja quantia já foi devidamente abatida quando do ajuizamento da ação.
Logo, não comporta acolhimento o pleito do executado no sentido de haver o reconhecimento do pagamento parcial no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), eis restar comprovado que esta quantia, repita-se, já foi devidamente abatida quando do ajuizamento da ação. iii) Da reiteração do pedido de parcelamento da dívida, na forma do artigo 916 do CPC: Esta questão já foi decidida por meio do comando judicial proferido no Id. 157243855.
Naquele 'decisum', foram expostos todos os fundamentos legais que obstaram, naquela oportunidade, o acolhimento do pleito da parte executada.
Nada obstante, após o atendimento das determinações a seguir, fica assegurado à parte executada apresentar novo pedido de fracionamento do débito, desde que atendidos todos os requisitos legais necessários.
Face o exposto, com supedâneo nas razões anteditas vejo por bem: i) Determinar que a parte exequente, no prazo de até 10 (dez) dias, proceda à nova atualização do quantum debeatur [no caso, do seu remanescente], utilizando-se unicamente dos períodos de inadimplência constantes dos títulos executivos primevos, ou seja: de 10/04/2021 a 10/11/2024 [relativamente à Sala 1104] e de 10/05/2021 a 10/04/2023 [com relação à Sala 1102], sendo que na referida atualização somente poderão ser acrescidos a correção monetária e os juros de mora pelos índices oficiais, com a imediata exclusão das taxas vencidas em períodos posteriores, bem como procedendo-se com o abatimento dos valores já recebidos no curso desta ação.. ii) Indeferir o pedido de reconhecimento do pagamento parcial efetuado pelo executado, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em 30/09/2024, com fundamento nas razões acima expostas; iii) Indeferir, por ora, a reiteração do pedido de parcelamento da dívida formulado pela parte executada, uma vez que não se mostra possível no atual estágio processual.
Intimem-se por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
03/09/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170750933
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03/09/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170750933
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01/09/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
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12/08/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 164819903
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 164819903
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 164819903
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000049-26.2025.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PATIO CARIRI CORPORATE EXECUTADO: FRANCISCO GONCALVES DIAS D E S P A C H O Vistos em conclusão.
Antes de deliberar acerca do pedido formulado pela parte exequente no Id. 164794679, determino a Intimação desta, por conduto da procuradora judicial habilitada no feito para, no prazo de até 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de Id. 157198022 e documentos que a instruem, mais precisamente sobre a informação da parte executada "quanto ao alegado pagamento de parte do débito exigido, pagamento que fora feito em SETEMBRO DE 2024" (destaquei).
Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, direcione-se o feito concluso para deliberação pertinente.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO z.m. -
05/08/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164819903
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05/08/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:01
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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11/07/2025 15:00
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 161821342
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 161821342
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000049-26.2025.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PATIO CARIRI CORPORATE EXECUTADO: FRANCISCO GONCALVES DIAS DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte executada, vide Id. 157198024 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id. 159991634 informando os dados bancários da parte exequente, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 11.016,33 (onze mil e dezesseis reais e trinta e três centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0684, Conta Judicial: 01534456-7, Operação: 040, ID: 040068400052505280, (Id. 157198024), o qual deverá ser depositado em nome parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: Patio Cariri CorporateCNPJ: 28.161.356/0001-26BANCO: Banco do BrasilAGÊNCIA: 1598-9CONTA: 00042512-5 II - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 2.754,08 (dois mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0684, Conta Judicial: 01534456-7, Operação: 040, ID: 040068400052505280, (Id. 157198024), o qual deverá ser depositado em nome parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: Carolinne Castro Sociedade Individual De AdvocaciaCNPJ: 35.629.114/0001-80BANCO: Cooperativa Sicredi SA. AGÊNCIA: 2301CONTA: 62325-3 III - Intime-se a parte exequente, através da sua causídica, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Considerando o pedido formulado pela parte exequente, constante no Id. 159784146, acolho-o para determinar a expediçao de ordem de bloqueio judicial, via Sistema Sisbajud, em desfavor da parte executada, no valor remanescente de R$ 31.912,08 (trinta e um mil, novecentos e doze reais e oito centavos).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRALJUÍZA DE DIREITO V.T. -
07/07/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161821342
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04/07/2025 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:57
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157243855
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157243855
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30/05/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157243855
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30/05/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154813508
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154813508
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154813508
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154813508
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000049-26.2025.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PATIO CARIRI CORPORATE EXECUTADO: FRANCISCO GONCALVES DIAS CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 28/05/2025 11:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PATIO CARIRI CORPORATE por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos ADVERTÊNCIAS: 1 -Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) 2 - Se a parte autora for microempresa e a empresa de pequeno porte, deverá ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (ENUNCIADO 141 FONAJE) Cite a parte requerida, EXECUTADO: FRANCISCO GONCALVES DIAS de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
15/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154813508
-
15/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154813508
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15/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:35
Desentranhado o documento
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15/05/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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15/05/2025 10:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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13/05/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:37
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 141090064
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000049-26.2025.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PATIO CARIRI CORPORATE EXECUTADO: FRANCISCO GONCALVES DIAS ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a proposta de acordo inserida nos autos sob Id. 140553531, encaminho: Intime-se a parte exequente, através de sua causídica, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresendata pela parte executada, sob o id. 140553531.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete AUGUSTO CESAR ALENCAR DE OLIVEIRAEstagiário de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 141090064
-
01/04/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141090064
-
31/03/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DIAS em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DIAS em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:40
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:18
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/01/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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