TJCE - 3015241-44.2025.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 170115926
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170115926
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3015241-44.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: VIVIANE SALES DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de seguro cumulada com indenização, ajuizada pela Sra.
VIVIANE SALES DA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que contratou operação de crédito junto à primeira requerida para financiamento de veículo, sendo surpreendida com a inclusão de seguro prestamista no valor de R$ 1.970,22, contratado com a segunda requerida.
A requerente sustenta não ter sido informada previamente da contratação do seguro, razão pela qual decidiu ingressar com a presente ação.
Diante desse cenário, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a total procedência da presente demanda, determinando o cancelamento do seguro firmado e condenando os demandados à restituição dos valores pagos em dobro, devidamente atualizados, no importe de R$ 3.940,44 (três mil novecentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos); c) a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização a título de danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) a condenação dos promovidos ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Na decisão de ID 152883615, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Devidamente citadas, as rés AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A apresentaram contestação conjunta (ID 154843077), na qual suscitaram, em sede preliminar, (i) a inépcia da petição inicial, por suposta inconsistência cronológica dos fatos narrados e ausência de elementos essenciais à compreensão do pedido; (ii) a perda do objeto da demanda e consequente ausência de interesse de agir, tendo em vista a ocorrência de estorno proporcional dos valores relativos ao seguro, após solicitação administrativa da autora; (iii) a ilegitimidade passiva da corré Zurich Santander, por não ser a instituição diretamente vinculada ao contrato questionado, requerendo sua exclusão do polo passivo; e (iv) a necessidade de designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
No mérito, defenderam a regularidade da contratação do seguro prestamista, destacando tratar-se de adesão facultativa, realizada por meio de instrumento apartado, com plena ciência e anuência da autora, que inclusive usufruiu da cobertura securitária por período considerável.
Sustentaram que não houve prática de venda casada, tampouco qualquer vício de consentimento.
Alegaram ainda que a autora recebeu estorno proporcional do valor pago, em razão do posterior cancelamento do seguro, e que não restou configurado qualquer dano moral passível de indenização, inexistindo, portanto, ilicitude ou falha na prestação do serviço por parte das rés.
Posteriormente, por meio da decisão de ID 154882496, foi dispensada a realização da audiência de saneamento do art. 357, §3º, do CPC, sendo concedido prazo comum às partes para que se manifestassem sobre eventual necessidade de produção de provas.
A autora, por petição juntada em 24/06/2025, informou não haver mais provas a produzir e requereu o julgamento do feito.
Na mesma linha, a parte ré, em manifestação protocolada em 25/06/2025, reiterou a defesa apresentada e também informou não haver mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o processo está em condições de julgamento antecipado, por não haver necessidade de produção de outras provas, uma vez que os fatos relevantes foram suficientemente demonstrados nos autos.
Inicialmente, afastam-se as preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, apresentando narrativa clara, causa de pedir e pedidos juridicamente possíveis.
Além disso, a alegação de estorno proporcional dos valores pagos pelo seguro não descaracteriza o interesse processual da parte autora, que busca a anulação da contratação e a restituição integral (em dobro), bem como compensação por supostos danos morais.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da corré ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., esta deve ser rejeitada.
A seguradora é parte legítima, uma vez que foi a responsável pela emissão da apólice questionada (ID 154843084), figurando como contratada na proposta de adesão ao seguro prestamista.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
A controvérsia gira em torno da suposta ausência de consentimento válido na contratação de seguro prestamista vinculado ao financiamento de veículo celebrado entre a autora e a instituição financeira ré, o que configuraria prática abusiva de venda casada e ensejaria nulidade contratual e consequente repetição do indébito.
A parte ré juntou aos autos o documento de ID 154843084, consistente em proposta de adesão ao seguro prestamista, com campo próprio para aceite e assinatura da contratante.
Tal documento é apartado do contrato de financiamento e contém a declaração de ciência quanto às condições da apólice.
A parte autora não impugnou especificamente o referido documento nem alegou ausência de assinatura.
Também não trouxe aos autos qualquer prova de que a contratação tenha sido imposta ou que o contrato tenha sido previamente preenchido com campos bloqueados ou assinalados de fábrica.
Nesse contexto, presume-se válida a manifestação de vontade da autora, que, nos termos do art. 104 do Código Civil, firmou contrato com observância dos requisitos legais.
Ainda, a jurisprudência consolidada do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 972), prevê que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME .
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA .
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA .
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2 .
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res .-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada . 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO .3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço .3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira .3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3 .4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO . (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) Contudo, nos casos em que há proposta de adesão apartada e assinada, não há ilegalidade, conforme reiteradas decisões: Processo: 0264663-26.2023.8.06 .0001 - Apelação Cível Apelante: Phillipe Ramon Sales Felix.
Apelado: Banco GMAC S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA NÃO CONFIGURAÇÃO - LEGALIDADE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I .
CASO EM EXAME 1.O caso trata de um recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido do apelante, que questiona a legalidade da cobrança de seguro prestamista no contrato de financiamento, alegando que se configuraria como venda casada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão central em discussão é se a cobrança do seguro prestamista configurou venda casada, o que violaria o Código de Defesa do Consumidor, e se houve ilegalidade na contratação obrigatória do seguro pelo banco.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1 .
Admissibilidade do Recurso: Verificou-se que os pressupostos recursais foram preenchidos adequadamente, e as preliminares levantadas em sede de contrarrazões foram rejeitadas por falta de fundamento plausível. 3.2.
Mérito: 3 .2.1.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: O contrato de seguro é regido pelo CDC, que flexibiliza a autonomia da vontade devido ao caráter de adesão. 3 .2.3.
Liberdade de Contratação: Em conformidade com a decisão do STJ (REsp Repetitivo nº 1.639 .320/SP), a cobrança de seguro é permitida se não houver imposição de contratação com a instituição financeira ou seguradora indicada. 3.2.3 .
Cláusula Contratual: O contrato de financiamento incluía uma cláusula expressa permitindo a contratação opcional do seguro, não caracterizando venda casada.
Ademais, documentação apresentada comprova que o seguro foi contratado de forma voluntária e com ciência do consumidor em documento apartado. 3.2 .4.
Decisão de Jurisprudência: Decisões similares confirmam a legalidade da cobrança de seguro quando não há imposição, e evidenciam a validade de cláusulas que oferecem a contratação opcional do seguro. 3.2 .5.
A cobrança de seguro prestamista não configura venda casada quando há cláusula contratual que permite sua contratação opcional e quando não há comprovação de imposição ou condicionamento da concessão do financiamento à contratação do seguro.
A prática da venda casada é vedada pelo CDC, mas a legalidade do seguro prestamista é preservada se a adesão for voluntária e informada.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 4.O recurso de apelação é conhecido e desprovido.
A sentença é mantida, e os honorários advocatícios são majorados para 12% do valor atualizado da causa, com sua exigibilidade suspensa devido à gratuidade judiciária concedida ao apelante ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data do sistema .
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02646632620238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 03/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE ADESÃO VOLUNTÁRIA DO CONSUMIDOR AO SEGURO PRESTAMISTA.
TEMA 972 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Insurge-se a parte Agravante, contra decisão monocrática que negou provimento a apelação por ele interposta, mantendo a sentença que reconheceu a venda casada na contratação do seguro prestamista e determinou a devolução do valor. 2 .
O seguro prestamista tem por objetivo o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou de contratos de financiamento contratados pelo segurado, por ocasião de morte ou evento imprevisto. 3.
Com efeito, não se pode olvidar que a venda casada constitui prática vedada, nos termos do art. 39, I, do CDC.
Todavia, para que se configure tal prática ilegal, faz-se necessário a demonstração do vício de consentimento ou evidências de que a instituição financeira demandada tenha condicionado a celebração do financiamento à contratação simultânea dos seguros na forma por ela imposta, retirando do contratante a liberdade de escolha. 4.
Sobre o tema, já existe tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1 .639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), no sentido de que a contratação de seguros é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha . 5.
Assim, a ilegalidade de tal contratação não é automática, sendo necessário aferir no caso concreto a presença de elementos que, na contratação do seguro prestamista, indiquem que o cliente não teve a opção de não aderir ao contrato acessório.
Exemplificando, a jurisprudência adota como dois principais elementos, que demonstrariam que o cliente teve a opção de não aderir ao contrato acessório, não configurando venda casada.
São eles: 1) a existência de dois campos no contrato para que o financiado escolhesse com "sim" ou "não", para contratar o seguro prestamista; 2) termo separado do contrato, constando a proposta de adesão ao seguro devidamente assinado . 6.
No presente caso, No presente caso, verifica-se que no contrato (fls. 17/22), consta cobrança de Seguro Prestamista no valor total de R$ 990,44 (novecentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos).
Contudo, não restou verificado que o seguro foi contratado mediante proposta de adesão apartada do contrato de financiamento, devidamente assinada pelo Agravante, indicando que o consumidor não anuiu expressamente com a contratação .
Portanto, não havendo o que se falar em legalidade. 7.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data e hora indicados no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00503427020218060055 Canindé, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) Dessa forma, não restou caracterizada a prática de venda casada, tampouco vício de consentimento na contratação.
O pedido de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) exige cobrança indevida com má-fé, o que não se verifica.
Além disso, houve cancelamento a pedido da autora, com estorno proporcional dos valores não usufruídos.
Não há, nos autos, qualquer indício de conduta abusiva, constrangimento ou lesão à esfera extrapatrimonial da autora.
A contratação foi formalizada com base em proposta assinada, e o cancelamento foi atendido pela ré.
Inexistente o dano moral.
Assim, por ausência de elementos robustos que comprovem os fatos aduzidos pela parte autora, a improcedência da ação é a medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora formulada na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em virtude de sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Ressalto, todavia, que as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência, já que lhe foi deferida a gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
03/09/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170115926
-
29/08/2025 09:48
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2025 03:58
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 154882496
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 154882496
-
02/06/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154882496
-
19/05/2025 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 18:29
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 19:24
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIANE SALES DA SILVA - CPF: *03.***.*33-70 (AUTOR).
-
30/04/2025 19:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 03:24
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:24
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 138012167
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3015241-44.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: VIVIANE SALES DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DESPACHO Atentando-se para os teores da petição inicial e dos documentos apresentados pelo(a)(s) autor(a)(es)(as) para fins de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, vê-se que existem sinais ou elementos que geram dúvida quanto à veracidade da alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios no âmbito deste processo.
Assim, não havendo como presumir a veracidade da alegação de insuficiência de recursos e considerando o que dispõe o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), determino a intimação do(a)(s) autor(a)(es)(as) para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar(em) a sua(s) incapacidade(s) de arcar(em) com as custas judiciais por meio de documentos idôneos, tais como: consulta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; cópia da Carteira de Trabalho, com as últimas anotações; comprovantes de renda dos últimos três meses; declaração de IRPF dos últimos três exercícios; extratos bancários de todas as contas bancárias, dos últimos três meses, com a declaração de que todas as contas que possui[em] estão listadas; demonstrativo(s) das despesas mensais; demonstrativo(s) de pagamento de cartão de crédito dos últimos três meses, dentre outros documentos pertinentes.
Intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es)(as) por meio de seu(s)/sua(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s), via DJe.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 138012167
-
26/03/2025 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138012167
-
07/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002922-93.2014.8.06.0094
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Jefferson Freire dos Santos
Advogado: Francisco Geovane Bernardo de Franca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/12/2014 12:02
Processo nº 3002374-24.2025.8.06.0064
Itau Unibanco Holding S.A
Eliel Lima Barroso Filho
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 15:01
Processo nº 0002729-25.2018.8.06.0034
Jefte Ferreira Santos
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Eugenio Carlo Balliano Malavasi
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 17:35
Processo nº 3000334-77.2025.8.06.0126
Joao Bosco Leite
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Euberlan Rodrigues Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2025 22:15
Processo nº 3000371-46.2025.8.06.0016
Cristiane Braga de Lima
Tap Portugal
Advogado: Rafael Girao Britto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2025 18:00