TJCE - 3002529-97.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:36
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 01:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO FURTADO ALVES em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:56
Decorrido prazo de Enel em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:23
Decorrido prazo de Enel em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 140942182
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3002529-97.2024.8.06.0246 Promovente: EDNALDO JOSE DA SILVA Promovido: Enel SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, verifico que a parte promovente manifestou desinteresse na continuidade do feito, conforme petição de id. 140558453. O Código de Processo Civil, cuja aplicação subsidiária à lei específica é de todos conhecida, estabelece, em seu artigo 485, inciso VIII e parágrafo 5°, que o processo será extinto sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação, prescindindo, no presente caso, de manifestação da parte requerida, nos termos previstos pelo ENUNCIADO 90 DO FONAJE, o qual leciona que: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). ISTO POSTO, ancorado nas razões acima expendidas, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora, extinguindo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII e § 5°, ambos do CPC. Determino o cancelamento da audiência una porventura designada. Sem custas. Publicada e Registrada Virtualmente. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140942182
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01/04/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140942182
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01/04/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 19:49
Extinto o processo por desistência
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17/03/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 11:23
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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14/03/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 13:40
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/02/2025 12:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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26/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 05:11
Decorrido prazo de Enel em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132398513
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132398513
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132398513
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16/01/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132398513
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15/01/2025 12:50
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:20
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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08/01/2025 15:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/01/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 14:41
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 17:01
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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17/12/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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