TJCE - 3000265-98.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:37
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MANOEL MEDEIROS CELESTINO em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 26/06/2025. Documento: 24371912
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 24371912
-
25/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ABUSO OU MANIFESTA ILEGALIDADE.
MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo Interno Interposto em face da decisão que indeferiu liminarmente mandado de segurança.
Defende que a decisum violou os princípios do devido processo legal, juiz natural e da imparcialidade objetiva.
Pugna pela reforma da decisão, para que o writ seja redistribuído e que seja concedida à ordem. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na: (i) admissibilidade do agravo para reformar a decisão que indeferiu liminar mente mandado de segurança; (ii) a verificação se há, no ato judicial combatido, mácula de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não é cabível contra ato judicial, exceto em casos de teratologia, abuso flagrante ou manifesta ilegalidade, o que não se verificou na espécie. 4.
A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e aplica o direito ao caso concreto, não sendo identificados os vícios apontados pela impetrante. 5.
Apenas houve aplicação do direito ao caso concreto, de forma fundamentada e coerente, não havendo que falar em decisão eivada de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não provido.
Manutenção da decisão. Tese de julgamento: "1.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial devidamente fundamentada, salvo se houver evidência de teratologia, abuso de poder ou manifesta ilegalidade. 2.
A decisão recorrida não demonstrou tais vícios." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei 12.016/2009, art. 1º, caput. Jurisprudência relevante: STF, MS 31.831-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 28/11/2013; STF, MS 34.866-AgR/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 08/11/2017; STJ, AgInt no RMS 53.232/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/05/2017; Rcl n. 47.513-AgR, Relator a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 17.9.2021; Rcl n. 27.226-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; Rcl n. 24.639-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9.6.2017; e Rcl n. 31.543-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1º.2.2019). RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo Interno (ID. 19848351) interposto por MANOEL MEDEIROS CELESTINO, em face da decisão de ID. 19445371, que indeferiu liminarmente mandado de segurança interposto pelo agravante e extinguiu o respectivo processo sem resolução de mérito. 2.
No bojo do recurso, argumenta que a decisum violou os princípios do devido processo legal, juiz natural e da imparcialidade objetiva.
Pugna pela reforma da decisão, para que o writ seja redistribuído e que seja concedida à ordem. 3. É o relato.
Decido. VOTO 4.
Deixo de abrir prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da celeridade processual.
Assim têm procedido os Ministros do Supremo Tribunal Federal em hipóteses nas quais não se vislumbra prejuízo à parte agravada (Rcl n. 47.513-AgR, Relator a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 17.9.2021; Rcl n. 27.226-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; Rcl n. 24.639-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9.6.2017; e Rcl n. 31.543-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1º.2.2019). 5.
Desprovejo o presente agravo interno tirado de decisão unipessoal, eis que não há, na decisão ora impugnada, qualquer possibilidade de mudança.
O objetivo do impetrante, mais uma vez, é a revisão de provimento judicial contrário à sua pretensão. 6.
Como salientado na decisão agravada, é pacífica e estável a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial, senão quando se afigura a medida absolutamente teratológica, flagrante ilegalidade ou manifesto abuso de poder, o que não restou demonstrado no presente caso (MS 31.831 AgR, rel. min.
Dias Toffoli, P, j. 17-10-2013, DJE de 28-11-2013).
Não se pode, longe disso, tachar de teratológica decisão que analisa e aplica fundamentadamente o direito à espécie, rejeitando fundamentadamente ao pedido de liberação da quantia penhorada, à míngua da apreciação dos embargos do devedor. 7.
Observo que decisão apenas aplicou, de forma fundamentada, o direito à espécie, o que não pode ser confundido com as hipóteses que autorizam o cabimento de mandado de segurança.
Nesse contexto, a mim se me afigura evidenciado o real propósito de imprimir somente reapreciação pelo colegiado dos temas recursais.
Sendo assim, inexiste ambiente fático-processual a modificar o entendimento demonstrado pela decisão monocrática ora agravada. 8.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantida inalterada a decisão monocrática. É como voto. Fortaleza/CE, data cadastrada pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
24/06/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24371912
-
24/06/2025 16:56
Conhecido o recurso de MANOEL MEDEIROS CELESTINO - CPF: *82.***.*38-87 (IMPETRANTE) e não-provido
-
18/06/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/06/2025 11:50
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
02/06/2025 10:17
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20865608
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20865608
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000265-98.2025.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Nulidade - Suspeição, Nulidade - Ausência de Fundamentação de Decisão, Cerceamento de Defesa] PARTE AUTORA: IMPETRANTE: MANOEL MEDEIROS CELESTINO PARTE RÉ: IMPETRADO: ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES e outros ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 64 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 28 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
29/05/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20865608
-
28/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:44
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/05/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:25
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2025 20:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/04/2025. Documento: 19445371
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19445371
-
15/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
RECURSO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
INEVIDÊNCIA DE VIOLAO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DE ACESSO À JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ABUSO OU MANIFESTA ILEGALIDADE.
MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. I.
CASO EM EXAME: 1.
Mandado de Segurança impetrado contra ato supostamente ilegal atribuído ao Juiz do 1º Gabinete da 6ª Turma recursal em Fortaleza/CE, ao argumento de que a decisão combatida violou seu direito líquido e certo ao negar a prestação jurisdicional, especialmente quanto ao princípio da ampla defesa, ao indeferir sua petição com fundamento genérico e, outrossim, ao não submeter a matéria ao colegiado da Turma após a interposição de agravo interno. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a admissibilidade do mandado de segurança contra ato judicial que negou seguimento ao recurso interposto; (ii) a configuração de ato judicial teratológico, manifestamente ilegal ou que configure flagrante abuso. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não é cabível contra ato judicial, exceto em casos de teratologia, abuso flagrante ou manifesta ilegalidade, o que não se verificou na espécie. 4.
A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e aplica o direito ao caso concreto, não sendo identificados os vícios apontados pela impetrante. Inevidência de violação aos princípios da ampla defesa e de acesso à jurisdição. 5.
Apenas houve aplicação do direito ao caso concreto, de forma fundamentada e coerente, não havendo que falar em decisão eivada de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Mandamus indeferido liminarmente.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: "1.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial devidamente fundamentada, salvo se houver evidência de teratologia, abuso de poder ou manifesta ilegalidade. 2.
A decisão impugnada não demonstrou tais vícios." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei 12.016/2009, art. 5º, III; CPC, art. 487; STF, Súmulas 267 e 268; STJ, Súmula 105.
Jurisprudência relevante: STF, MS 31.831-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 28/11/2013; STF, MS 34.866-AgR/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 08/11/2017; STJ, AgInt no RMS 53.232/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/05/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MANOEL MEDEIROS CELESTINO, contra ato supostamente ilegal atribuído ao Juiz do 1º Gabinete da 6ª Turma recursal em Fortaleza/CE, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 3000455-55.2023.8.06.0133, em que figura como executada a empresa BANCO BRADESCO S/A. No bojo do writ aduz que a decisão combatida violou seu direito líquido e certo ao negar a prestação jurisdicional, especialmente quanto ao princípio da ampla defesa, ao indeferir sua petição com fundamento genérico e, outrossim, ao não submeter a matéria ao colegiado da Turma após a interposição de agravo interno. É o relatório, no essencial.
Devidamente examinados, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre-me, preambularmente, destacar a causa de pedir subjacente ao presente mandamus: o impetrante demonstra irresignação contra decisão judicial que negou seguimento ao recurso interposto por ele. Prazo decadencial para impetração da ação mandamental obedecido pela parte autora. Anoto, de início, que todo direito positivado já é líquido e certo, devendo o autor comprovar que os fatos arguidos, os são da mesma forma. Em lição do professor Pedro Lenza: "direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
Trata-se de direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração." É pacífica e estável a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial, senão quando se afigura a medida absolutamente teratológica.
Nessa linha, cito os seguintes precedentes: AgInt no RMS 55.125/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/11/2017; AgInt no RMS 54.845/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/12/2017; AgInt no RMS 53.232/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2017; AgInt no RMS 53.267/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/05/2017; AgRg no AgRg no RMS 43.562/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/10/2013; RMS 42.738/MG, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/08/2013; AgRg no RMS 38.790/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 02/04/2013; RMS 53.613/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/05/2017; RMS 53.096/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgInt no RMS 53.264/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/04/2017; AgInt no RMS 50.271/SP, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 12/08/2016. Sobre esse prisma, no STF, de igual forma, o entendimento é uníssono.
Colaciono, sem embargo, os seguintes acórdãos: "Agravo regimental em mandado de segurança.
Mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional.
Agravo regimental não provido. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional.
Incide, na espécie, a Súmula STF nº 267. 2.
O mandado de segurança somente se revelaria cabível se no ato judicial houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie. 3.
Agravo regimental não provido" (STF, MS 31.831-AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 28/11/2013). "Agravo regimental em mandado de segurança. 2.
Direito Processual Civil. 3.
Razões do agravo regimental não atacam os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula 287 do STF. 4.
Mandado de segurança contra ato judicial.
Ausência de teratologia ou abuso de poder.
Não cabimento.
Súmula 267 do STF. 5.
Mandado de segurança em face de decisão judicial transitada em julgado.
Incabível.
Súmula 268 do STF. 6.
Interposição de agravo contra decisão da origem que aplicou a sistemática da repercussão geral.
Não conhecimento.
Precedentes. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento" (STF, MS 34.866-AgR/SP, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2017). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
TERATOLOGIA.
FUNDAMENTAÇÃO. 1.
O mandado de segurança contra ato judicial só tem lugar quando (i) não cabível recurso ou correição (contrario sensu da súm. 267/STF); e (ii) demonstrada a inequívoca teratologia da decisão impugnada (MS 32.772 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber). 2.
Irrecorribilidade do acórdão impugnado reconhecida no julgamento do AI 642.705/STF.
Não devidamente fundamentada a ausência de teratologia assentada no acórdão recorrido, notadamente tendo em conta os argumentos deduzidos na peça de interposição do recurso e o valor da multa aplicada. 3.
Agravo a que se nega provimento" (STF, RMS 26.769-AgRg-AgR-AgR-ED-AgR/DF, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2017). "Agravo regimental em mandado de segurança.
Impetração contra ato revestido de conteúdo jurisdicional emanado do próprio Supremo Tribunal Federal.
Incidência da Súmula nº 267/STF.
Inexistência de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante a justificar a mitigação do enunciado em questão.
Agravo regimental não provido. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional.
Incide, na espécie, a Súmula STF nº 267. 2.
O mandado de segurança somente se revelaria cabível se, no ato judicial, houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie. 3.
Agravo regimental não provido". (STF, MS 34.471-AgR/PE, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/02/2017) Como pode ser observado na fundamentação da decisão, apenas houve aplicação do direito ao caso concreto, de forma fundamentada e coerente, não havendo que falar em decisão eivada de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante. No caso em análise, conceder a ordem pleiteada, viola a própria natureza do mandado de segurança, ao instaurar via recursal alternativa. A bem da verdade, o que deseja é a reforma da decisão, o que não é possível pela via mandamental.
Tal procedimento não se coaduna com as características do remédio mandamental, tampouco com as disposições e princípios que regem os juizados especiais. Inevidência de violação aos princípios da ampla defesa e de acesso à jurisdição. Descabido, então, é o mandado de segurança no presente caso concreto. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 75, § 1.º, I do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução/TJCE n.º 1/2019) e art. 354 c/c art. 487 todos do CPC, INDEFIRO LIMINARMENTE O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Deixo de condenar o impetrante nas custas em face da isenção legal.
Deixo de efetuar condenação em honorários advocatícios, em face de que em mandado de segurança não há pretensão resistida. (Súmulas n.º 105/STJ e n.º 512/STF). Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Intimem. Fortaleza, data registrada no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
14/04/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19445371
-
14/04/2025 11:31
Indeferida a petição inicial
-
09/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 18993124
-
01/04/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA: 3000265-98.2025.8.06.9000IMPETRANTE: MANOEL MEDEIROS CELESTINO AUTORIDADE COATORA: MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO 1º GABINETE DA 6ª TURMA RECURSALLITISCONSORTE PASSIVO: BANCO BRADESCO S/APROCESSO ORIGINÁRIO:3000455-55.2023.8.06.0133 DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MANOEL MEDEIROS CELESTINO, por intermédio de mandatário legalmente habilitado, contra ato supostamente ilegal atribuído ao Juiz do 1º Gabinete da 6ª Turma recursal em Fortaleza/CE, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 3000455-55.2023.8.06.0133, em que figura como executada a empresa BANCO BRADESCO S/A.
No presente mandado de segurança, o impetrante alegou que a decisão impugnada violou seu direito líquido e certo ao negar a prestação jurisdicional, especialmente no que se refere ao princípio fundamental da ampla defesa, ao indeferir sua petição com fundamento genérico e, além disso, ao não submeter a matéria ao colegiado da Turma após a interposição de agravo interno. Distribuídos os autos digitais nesta Turma Recursal, vieram-me conclusos.
Eis o relatório.
Trata-se, conforme relatado, de Mandado de Segurança em que a impetrante sustenta a ocorrência de ato ilegal, supostamente praticado pelo juiz de direito do 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal de Fortaleza/CE.
O impetrante alega a violação de seu direito líquido e certo, consubstanciada na negativa de prestação jurisdicional, em razão do impedimento ao exercício da ampla defesa.
Cumpre salientar, nesse cenário, que o mandamus tem como referência os autos n. 3000455-55.2023.8.06.0133 - Cumprimento de Sentença - ajuizado por MANOEL MEDEIROS CELESTINO em desfavor da empresa BANCO BRADESCO S/A.
Compulsando os autos do processo originário observa-se que os autos já foram apreciados pelo 1º Gabinete da 6ª Turma recursal em Fortaleza/CE, já possuindo, inclusive, decisão colegiada sob relatoria do MM.
Juiz Antonio Cristiano de Carvalho Magalhaes.
Logo, os autos originários a que se refere este Mandado de Segurança já foram objeto de apreciação por relatoria diversa, o que enseja a incompetência desta relatora para processar e julgar o presente mandamus, nos termos do artigo 23, §ú, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará (RITRCE - cf.
Resolução n. 03/2019 do TJCE), em razão da prevenção.
Eis o teor da norma de regência, in verbis: Art. 23.
Para fins de distribuição dos processos, cada Juiz de Direito Titular de Turma Recursal ocupará uma relatoria, classificada ordinalmente em 1ª, 2ª e 3ª Relatoria.
Parágrafo único.
A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Assim, assinalo a incompetência desta relatora, membro titular do gabinete n. 1 da 4ª Turma Recursal do Ceará, em razão da prevenção do magistrado titular do 1º Gabinete da 6ª Turma recursal em Fortaleza/CE, o qual, hoje, ocupa o lugar o MM.
Juiz Antonio Cristiano de Carvalho Magalhaes, para os fins de direito.
Redistribua-se imediatamente.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura virtual.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA DE DIREITO -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 18993124
-
31/03/2025 23:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/03/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18993124
-
28/03/2025 11:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/03/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000133-21.2025.8.06.0018
Gerarda Cunha da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio Lucas Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2025 21:36
Processo nº 0161406-29.2016.8.06.0001
Francisco Gadelha da Silveira
Estado do Ceara
Advogado: Soleria Goes Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2016 18:02
Processo nº 3015721-22.2025.8.06.0001
Marina Lopes dos Santos
Chubb do Brasil
Advogado: Najma Maria Said Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2025 15:45
Processo nº 3003741-36.2024.8.06.0091
Francisco Cavalcante
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 14:20
Processo nº 3000052-17.2025.8.06.0101
Francisca Soares de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 12:08