TJCE - 0282674-06.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/06/2025 15:02
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 09:59
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154267158
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154267158
-
15/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0282674-06.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Requerido: REU: LUCIANO DE ABREU E SOUZA DESPACHO Intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJe), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010,§1º do CPC.
Transcorrido o prazo com ou sem apresentação das contrarrazões, mediante ato ordinatório, determine-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,12 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
14/05/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154267158
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12/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
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10/05/2025 01:58
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 22:00
Juntada de Petição de Apelação
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 149690467
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149690467
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11/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0282674-06.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Requerido: REU: LUCIANO DE ABREU E SOUZA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração no qual a parte ora embargante, LUCIANO DE ABREU E SOUZA, opõe-se contra a sentença de Id. 135659721. Pela sentença embargada fora julgado procedentes os pedidos formulados na ação de busca e apreensão, consolidando em mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar concedida, em consequência, fora julgado improcedente a reconvenção apresentada.
Entretanto, aduz, em suma, o embargante que houve contradição no julgado. Contrarrazões da parte embargada em Id. 145129357. É o sucinto relatório.
Decido. Dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Verifica-se da análise dos autos que não há a contradição alegada pela parte embargante.
Nesse sentido, o objetivo da análise de embargos de declaração reside na correção de eventuais omissões, contradições e obscuridades na decisão pelos seus próprios termos e fundamentos. Contudo, a parte embargante alega suposta contradição, mas a sentença abordou precisamente a respeito da situação do processo.
Nesse sentido, observa-se que, na verdade, o embargante apenas levantou matéria que versa sobre tema que não concorda, enquanto a peça de Embargos de Declaração não serve para tal finalidade. Portanto, o julgador formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida pela parte embargante, discordando da tese por este adotada, na verdade, o que pretende o embargante é uma nova decisão, em conformidade com a linha de defesa apresentada.
Entretanto, a tal não se prestam os embargos declaratórios.
Tal recurso tem a função de suprir omissão, aclarar obscuridade ou contradição.
No máximo, possibilita ao julgador corrigir erro material. É o julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
Não se conhece dos documentos acostados pelo terceiro embargante com os presentes embargos de declaração, pois não se caracterizam como documentos novos (CPC/2015, artigo 435). 2.
Não se verifica, no julgamento hostilizado, qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC/2015, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão aclaratória.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria analisada no julgado embargado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS (Embargos de Declaração Nº *00.***.*00-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 30/08/2018) ISTO POSTO, hei por CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para REJEITÁ-LOS, mantendo inalterados os termos da sentença de Id. 135659721. Expedientes necessários. P.R.I. Fortaleza-Ce, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
10/04/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149690467
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07/04/2025 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 14:38
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142630758
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27/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0282674-06.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Requerido: REU: LUCIANO DE ABREU E SOUZA DESPACHO Dos embargos opostos, se infere a pretensão de produzir efeitos modificativos (infringentes) à sentença embargada.
Em razão disso, determino a intimação da parte contrária (Via DJe) para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2º do CPC. Empós, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,26 de março de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142630758
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26/03/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142630758
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26/03/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:36
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 135659721
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 135659721
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14/03/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135659721
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13/03/2025 18:09
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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11/08/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 01:38
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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12/03/2024 13:08
Mov. [51] - Encerrar análise
-
12/03/2024 12:11
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/03/2024 19:55
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0097/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
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11/03/2024 17:24
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01926783-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2024 17:07
-
08/03/2024 01:48
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2024 15:36
Mov. [46] - Documento Analisado
-
06/03/2024 21:06
Mov. [45] - Mero expediente | Tendo em vista a reconvencao apresentada, intime-se o autor/reconvindo, via DJe, para ofertar contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 316 do CPC. Transcorrido o prazo sem manifestacao, retornem os autos
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19/02/2024 23:50
Mov. [44] - Concluso para Sentença
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19/02/2024 16:15
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/02/2024 16:15
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
15/02/2024 22:05
Mov. [41] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
15/02/2024 22:05
Mov. [40] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
15/02/2024 22:02
Mov. [39] - Documento
-
14/02/2024 18:51
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0056/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
-
09/02/2024 01:47
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2024 15:38
Mov. [36] - Documento Analisado
-
06/02/2024 20:37
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2024 00:12
Mov. [34] - Conclusão
-
01/02/2024 18:10
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01849004-6 Tipo da Peticao: Reconvencao Data: 01/02/2024 18:02
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24/01/2024 01:01
Mov. [32] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/014367-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/02/2024 Local: Oficial de justica - Marcio Brito Uchoa
-
24/01/2024 01:01
Mov. [31] - Documento Analisado
-
24/01/2024 01:01
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
24/01/2024 01:00
Mov. [29] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 12:36
Mov. [28] - Conclusão
-
22/01/2024 10:07
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01822291-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/01/2024 09:49
-
19/01/2024 20:03
Mov. [26] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 19/01/2024 atraves da guia n 001.1543237-80 no valor de 120,74
-
19/01/2024 18:56
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
-
18/01/2024 14:24
Mov. [24] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1543237-80 - Custas Intermediarias
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18/01/2024 01:49
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2024 23:53
Mov. [22] - Documento Analisado
-
16/01/2024 17:11
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2024 06:50
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
15/01/2024 06:50
Mov. [19] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
08/01/2024 09:50
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
26/12/2023 15:11
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02523892-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/12/2023 14:49
-
13/12/2023 15:07
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/236491-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/01/2024 Local: Oficial de justica - Ofelia de Sampaio Chaves Silva
-
13/12/2023 15:07
Mov. [15] - Documento Analisado
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13/12/2023 15:07
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
13/12/2023 15:06
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2023 12:07
Mov. [12] - Conclusão
-
13/12/2023 09:42
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
13/12/2023 09:42
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
13/12/2023 06:44
Mov. [9] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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13/12/2023 06:44
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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12/12/2023 17:22
Mov. [7] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2023 18:03
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 11/12/2023 atraves da guia n 001.1532300-53 no valor de 4.917,69
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11/12/2023 18:01
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 11/12/2023 atraves da guia n 001.1532366-80 no valor de 57,67
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11/12/2023 13:39
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1532366-80 - Custas Intermediarias
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11/12/2023 11:39
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1532300-53 - Custas Iniciais
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08/12/2023 16:04
Mov. [2] - Conclusão
-
08/12/2023 16:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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