TJCE - 0203609-59.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170586593
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27/08/2025 12:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170586593
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0203609-59.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Cancelamento de vôo] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: SANDRA COSTA LIMA BORGES REU: TAP PORTUGAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento Nº. 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, visando à celeridade processual e sob ordem da MM.
Juiz respondendo Dr.
Luciano Nunes Maia Freire, intime-se a parte requerida parar comprovar todos os pagamentos dos boletos (ID 167369505), tendo em vista que foi apresentado apenas o pagamento de 01 (um) boleto. Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 26 de agosto de 2025. EMMANUEL FONSECA BAYMA Diretor de Gabinete - Matr. 23.876 - 
                                            
26/08/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170586593
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13/08/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167381755
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167381755
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167381755
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0203609-59.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Cancelamento de vôo] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: SANDRA COSTA LIMA BORGES REU: TAP PORTUGAL DESPACHO Processo desarquivado para cobrança das custas finais.
Considerando a Portaria conjunta 428/2020/PRES/CGJCE, intime-se a parte requerida, através de seu advogado via DJEN e Domicilio Judicial eletrônico, para pagamento das custas finais (ID 167369505), até aqui não comprovadas, que poderão ser consultadas no site https://sga.tjce.jus.br/consultar_processos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa Estadual, conforme previsto no artigo 13, da Lei nº. 16.132/2016 (Regimento de Custas do Estado do Ceará).
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital - 
                                            
04/08/2025 10:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167381755
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04/08/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 16:27
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:27
Processo Desarquivado
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01/08/2025 16:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/08/2025 16:12
Juntada de Certidão de custas
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26/05/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 09:32
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:32
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 03:47
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:47
Decorrido prazo de SANDRA COSTA LIMA BORGES em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152855249
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152855249
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152855249
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152855249
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0203609-59.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Cancelamento de vôo] AUTOR: SANDRA COSTA LIMA BORGES REU: TAP PORTUGAL SENTENÇA SANDRA COSTA LIMA BORGES propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS contra TAP AIR PORTUGAL, devidamente qualificados nos autos.
Contestação apresentada pelo réu (ID 122044787).
Réplica juntada pelo autor (ID 122044797).
Sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral (ID 144307356).
Acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 150741329). É o breve relato.
Decido.
Considerando a disponibilidade do direito discutido nos autos, a licitude do objeto e a capacidade das partes, não vislumbro óbices para homologação do acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação firmada entre as partes, nos termos pactuados no acordo, e DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais.
Custas processuais divididas entre as partes (art. 90, §2º, CPC), suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC).
Honorários advocatícios na forma pactuada.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, arquive-se. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital - 
                                            
30/04/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152855249
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30/04/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152855249
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30/04/2025 16:01
Homologada a Transação
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29/04/2025 04:46
Decorrido prazo de SANDRA COSTA LIMA BORGES em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 01:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/04/2025. Documento: 144307356
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0203609-59.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Cancelamento de vôo] AUTOR: SANDRA COSTA LIMA BORGES REU: TAP PORTUGAL SENTENÇA SANDRA COSTA LIMA BORGES propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos contra a TAP - Transportes Aéreos Portugueses S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que, em razão da pandemia de COVID-19, teve seu voo de retorno ao Brasil, adquirido junto à parte ré, sucessivamente cancelado.
Informa que, embora tenha solicitado o reembolso do valor pago pelas passagens, a companhia aérea ofertou apenas voucher de compensação, o qual foi recusado.
Afirma ainda que seu retorno ao país somente foi possível mediante voo de repatriação promovido pela União Federal, razão pela qual pleiteia o reembolso do valor pago (1.293,00 euros), bem como indenização por danos morais.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que houve falha na prestação do serviço contratado, ensejando responsabilidade objetiva da companhia aérea com base nos artigos 6º, 14 e 39 do Código de Defesa do Consumidor, bem como afronta ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do mesmo diploma legal.
Ao final, pediu que a ré fosse condenada ao pagamento do valor desembolsado pelas passagens aéreas não utilizadas e à indenização por danos morais.
Despacho inicial deferiu a gratuidade judiciária, determinou a realização de audiência de conciliação e citação da parte ré (ID. 122042324).
A parte ré apresentou contestação (ID. 122044787), alegando, em preliminar, a prescrição do direito da autora, com fundamento na Convenção de Montreal, a qual prevê prazo bienal.
No mérito, sustentou que os cancelamentos decorreram de força maior - pandemia de COVID-19 - e que inexiste falha na prestação do serviço.
Argumentou ainda que o reembolso não foi processado por ausência de requerimento formal por parte da agência de viagens contratada pela autora.
Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID. 122044790).
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica (ID. 122044797) argumentando que a prescrição invocada é inaplicável ao caso, pois o pedido refere-se à restituição de valores pagos por serviço não prestado, não se tratando de indenização por atraso ou extravio.
Defendeu, ainda, que realizou sim a solicitação de reembolso e que a conduta da ré configurou descumprimento contratual com prejuízos financeiros e emocionais.
Decisão de saneamento afastou as preliminares arguidas em contestação, inverteu o ônus de prova e determinou a intimação das partes (ID. 122044805).
Intimados, a parte demandada manifestou-se pelo julgamento antecipado do processo (ID 122044808).
A demandante requestou depoimento pessoal das partes e de seus filhos maiores Pedro Lima Borges e Marina Lima Borges (ID122044810). Decisão indeferiu o pedido de depoimento pessoal, deu por encerrada a fase de instrução e anunciou o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID. 133669511). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se a companhia aérea ré está obrigada a restituir à parte autora o valor pago pelas passagens aéreas não utilizadas, em razão dos cancelamentos sucessivos motivados pela pandemia da COVID-19, bem como se é devida indenização por danos morais.
Em outras palavras, examina-se se houve falha na prestação do serviço e se esta gerou dano material e/ou moral à parte consumidora.
A controvérsia da demanda gira em torno: (i) da responsabilidade da ré pela restituição dos valores pagos; (ii) da caracterização ou não de falha na prestação do serviço; e (iii) da existência ou não de dano moral indenizável.
De acordo com documentos acostados nos autos, a parte autora demonstrou a compra de passagens aéreas com previsão de voo para o dia 07 de abril de 2020 (ID. 122044821 ao ID. 122044824) e mensagens eletrônicas trocadas com o Consulado Geral do Brasil em Lisboa que tratam sobre o cancelamento do voo pela operadora ré e pedido de repatriação (ID. 122045625).
Analisando-se o ordenamento jurídico aplicável, nos termos dos arts. 6º, 14 e 39 do Código de Defesa do Consumidor, constata-se que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre o evento e o serviço prestado.
No caso dos autos, a parte autora comprovou parcialmente o fato constitutivo do direito alegado, notadamente a aquisição das passagens aéreas junto à parte ré e a não realização do serviço por ela contratado, conforme se observa nos documentos anexados à inicial e na própria ausência de reembolso até o ajuizamento da demanda.
Por outro lado, a ré, embora tenha alegado força maior e ausência de requerimento válido para reembolso, não comprovou a efetiva indisponibilidade de processamento do pedido de restituição, tampouco demonstrou que a autora não tenha tentado resolver a situação extrajudicialmente.
Assim, não restou evidenciado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Acerca do tema, visando disciplinar medidas emergenciais para aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19, foi publicada a Medida Provisória nº. 925/2020 estabelecendo prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas, nos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020.
Posteriormente, a referida medida provisória foi convertida na Lei nº. 14.034/2020, que em seu art. 3º, em sua redação original, estabeleceu que: "Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 1º.
Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º.
Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. Assim, nos termos da legislação supra, é devido o reembolso do valor da passagem aérea ao consumidor por cancelamento de voo em razão da pandemia do COVID-19.
Destarte que, a substituição do reembolso por crédito (voucher) e reacomodação em outro voo, devem ser oferecidas, mas a escolha é opcional pelo consumidor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, esta exige a configuração de inequívoca violação aos atributos da personalidade do indivíduo, tais como honra, dignidade, privacidade e liberdade.
Meros dissabores ou contratempos do cotidiano não são suficientes para ensejar a reparação indenizatória por danos morais.
No presente caso, em que pese ser devida a restituição pelos danos materiais suportados, consistente no reembolso das passagens canceladas, não há que se falar em danos morais.
Ademais, o inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, porquanto a caracterização destes, nesses casos, exige a demonstração de circunstâncias excepcionais, o que não ocorreu no caso em apreço.
Assim, embora se reconheça falha na prestação de serviço pelas promovidas, verifica-se que a situação relatada ocorreu em um contexto de pandemia da COVID-19, em que todos, autor e réu, foram surpreendidos por caso fortuito que alterou totalmente a rotina e relações jurídicas firmadas durante aquele período, trazendo prejuízos aos dois lados da relação.
Tanto é verdade que, foi preciso atuação do Poder Público através de lei específica para disciplinar o tema, como a Medida Provisória nº. 925/2020, convertida na Lei nº. 14.034/2020, para equilibrar as relações e dividir os prejuízos.
Pelo exposto, por vislumbrar no caso em apreço mero dissabor e aborrecimento, não há como reconhecer a existência de dano moral.
Nesse contexto, verifica-se que, embora o cancelamento do voo tenha ocorrido em razão de causa externa (pandemia), a ausência de reembolso à parte autora configura falha no cumprimento da obrigação contratual assumida pela companhia aérea.
Diante disso, a autora faz jus ao ressarcimento do valor pago pelas passagens não utilizadas.
No entanto, por vislumbrar no caso em apreço mero dissabor e aborrecimento, não há como reconhecer a existência de dano moral.
Assim, impõe-se o reconhecimento da procedência parcial da demanda, exclusivamente para condenar a parte ré ao pagamento da indenização por dano material. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte ré TAP - Transportes Aéreos Portugueses S/A a pagar à parte autora SANDRA COSTA LIMA BORGES a quantia de 1.293,00 (mil duzentos e noventa e três) euros, devidamente convertida em reais à taxa de câmbio do dia do efetivo pagamento, acrescida de correção monetária desde a data do desembolso e juros moratórios a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas na proporção de 50% para cada parte (CPC, art. 86).
Fixo os honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) para cada um dos litigantes, incididos sobre o respectivo proveito econômico obtido pela parte adversa, ou seja, no montante em que restou vencida cada uma das partes. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento do ônus de sucumbência ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme estabelecido no art. 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o feito. Fortaleza, 31 de março de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular - 
                                            
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144307356
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31/03/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144307356
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31/03/2025 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 15:31
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:31
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 10/02/2025 23:59.
 - 
                                            
07/02/2025 10:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/02/2025. Documento: 133669511
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31/01/2025 11:50
Juntada de Petição de ciência
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133669511
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30/01/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133669511
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30/01/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 14:15
Conclusos para despacho
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09/11/2024 22:39
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 11:55
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
07/11/2024 11:54
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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06/11/2024 18:22
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02423991-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2024 18:03
 - 
                                            
01/11/2024 17:34
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
22/10/2024 10:49
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02392590-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2024 10:44
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15/10/2024 18:18
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0566/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
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14/10/2024 01:41
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
11/10/2024 21:31
Mov. [43] - Documento Analisado
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11/10/2024 21:31
Mov. [42] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 10:32
Mov. [41] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
14/02/2024 14:37
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
09/02/2024 18:23
Mov. [39] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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24/01/2024 12:58
Mov. [38] - Mero expediente | Determino a correcao de classe pelo setor de distribuicao de Procedimento do Juizado Especial Civel para Procedimento Comum (07).
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17/11/2023 09:50
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02453244-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/11/2023 09:47
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20/09/2023 10:35
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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18/09/2023 22:51
Mov. [35] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 11/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/09/2023 12:42
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02311632-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/09/2023 11:50
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16/08/2023 21:42
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2023 Data da Publicacao: 17/08/2023 18:10:01 Numero do Diario: 3139
 - 
                                            
14/08/2023 01:45
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
12/08/2023 20:53
Mov. [31] - Documento Analisado
 - 
                                            
10/08/2023 17:05
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2023 10:30
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
06/07/2023 14:48
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
 - 
                                            
06/07/2023 14:15
Mov. [27] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
 - 
                                            
05/07/2023 20:05
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
 - 
                                            
04/07/2023 16:56
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02166535-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/07/2023 16:47
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15/05/2023 16:18
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
 - 
                                            
15/05/2023 16:18
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
 - 
                                            
17/04/2023 20:43
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0149/2023 Data da Publicacao: 18/04/2023 Numero do Diario: 3057
 - 
                                            
17/04/2023 15:13
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
 - 
                                            
17/04/2023 14:08
Mov. [20] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
 - 
                                            
14/04/2023 01:47
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
07/03/2023 15:24
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
02/03/2023 16:16
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/07/2023 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
 - 
                                            
28/02/2023 03:49
Mov. [16] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
17/02/2023 20:24
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0066/2023 Data da Publicacao: 22/02/2023 Numero do Diario: 3020
 - 
                                            
16/02/2023 11:37
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
16/02/2023 08:52
Mov. [13] - Documento Analisado
 - 
                                            
16/02/2023 08:51
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
 - 
                                            
14/02/2023 20:56
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
13/02/2023 09:48
Mov. [10] - Conclusão
 - 
                                            
13/02/2023 09:47
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
06/02/2023 23:54
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0047/2023 Data da Publicacao: 07/02/2023 Numero do Diario: 3011
 - 
                                            
06/02/2023 18:55
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01857152-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/02/2023 18:31
 - 
                                            
03/02/2023 01:42
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
02/02/2023 15:04
Mov. [5] - Documento Analisado
 - 
                                            
01/02/2023 21:52
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01847471-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/02/2023 21:47
 - 
                                            
30/01/2023 19:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
19/01/2023 18:31
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
19/01/2023 18:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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