TJCE - 3037372-47.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:09
Transitado em Julgado em 02/05/2025
-
01/05/2025 00:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:06
Decorrido prazo de LEONARDO CAVALCANTI DE AQUINO em 22/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142730147
-
02/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3037372-47.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ANA CRISTINA SOUSA NUNES REQUERIDO: Estado do Ceará Procuradoria Geral do Estado SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer proposta pelo requerente em contra o requerido, na qual, requer a expedição e autorização do cadastro de visitante e visita da autora ao irmão que encontra-se recolhido na UP Itaitinga 5.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 354 do CPC.
A demanda foi declinada por meio de decisão (ID.127248306).
No entanto, a certidão (ID.127738291) informa que os autos foram enviados via Sistema de Malote Digital à Distribuição do SEEU/TJCE para dar cumprimento a referida decisão, situação que impede a baixa no sistema PJE.
Conforme expressamente consignado na Lei nº 12.153 /2009, nos locais em que estiver instalado, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta (art. 2º, § 4ºda Lei nº 12.153 /2009).
Essa obrigatoriedade revela a conveniência legislativa de que as demandas definidas pela lei se submetam às regras ali previstas, com objetivo de conferir celeridade ao trâmite processual.
Vejamos: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Analisando os autos, verifica-se que a ação trata de autorização para visita da autora ao irmão, Paulo André da Costa Sousa, que se encontra recolhido na UP ITAITINGA 5.
Nesse sentido, segue o seguinte entendimento: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS A PRESO FORMULADO POR IRMÃ MENOR (DEZESSEIS ANOS).
INDEFERIMENTO.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E ADOLESCENTE.
PONDERAÇÃO DE INTERESSES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
O Juiz das Execuções Penais, nos termos do inciso VII do artigo 66 da Lei de Execuções Penais, é competente para tomar providências quanto ao adequado funcionamento dos estabelecimentos prisionais, podendo editar normas regulamentares sobre o ingresso de visitantes.
Inconstitucionalidade da Portaria nº 08/2016 não reconhecida. 2.
O direito de visitas ao preso pode sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto, a teor do que dispõe parágrafo único do artigo 41 da Lei nº 7.210/1984. 3.
O ingresso de crianças e adolescentes em estabelecimentos prisionais é medida excepcional, somente se justificando quando houver prova de que o indeferimento das visitas lhes é mais prejudicial que os riscos e constrangimentos próprios do ingresso de qualquer pessoa no estabelecimento prisional para visitar algum recluso. 4.
A aplicação do artigo 2º da Portaria 08/2016 do Juízo da Vara de Execuções Penais deve ser ponderada com o direito constitucional do preso de manter a convivência familiar e o princípio da proteção integral da criança e adolescente. 5.
Considerando que, no caso concreto, a irmã do sentenciado conta com 16 (dezesseis) anos de idade, e que o apenado pode e recebe visitas de outras pessoas da família, impõe-se a preservação da proteção integral ao menor, até que este alcance certa maturidade. 6.
Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que indeferiu o pedido de autorização de visitas formulado pela irmã do recorrente. (TJ-DF 07231217820228070000 1611661, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 31/08/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 11/09/2022). Manifesta-se, a meu viso, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, vez que sobressai a competência das varas fazendárias comuns para o processamento e o julgamento da presente demanda, como acima demonstrado.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que faço com esteio no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Cumpra-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142730147
-
01/04/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142730147
-
28/03/2025 13:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0094091-62.2008.8.06.0001
Flavio Manoel Pinheiro
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2008 15:51
Processo nº 3000193-50.2025.8.06.0064
Franciele Silva dos Santos
Vithoria Comercio do Vestuario LTDA
Advogado: Albert Kevin Andrade Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2025 18:55
Processo nº 0200591-53.2022.8.06.0037
Banco Santander (Brasil) S.A.
Goncalo Baltazar dos Santos
Advogado: Larissa Maria Pereira Ximenes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2024 17:03
Processo nº 0200591-53.2022.8.06.0037
Goncalo Baltazar dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Larissa Maria Pereira Ximenes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2024 12:20
Processo nº 3008250-89.2024.8.06.0000
Sao Benedito Auto-Via LTDA
J R Servicos de Transportes LTDA - ME
Advogado: Eliana Coelho de Souza Almeida
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 09:08