TJCE - 0209678-44.2022.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 17:26
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 151935230
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 151935230
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07/05/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151935230
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23/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de POLLYANA SILVA DE CASTRO MONTEIRO em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Apelação
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140749779
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26/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2025. Documento: 140749779
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0209678-44.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cobrança indevida de ligações] AUTOR: POLLYANA SILVA DE CASTRO MONTEIRO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização c/c Danos Morais e Repetição de Indébito dos Danos Materiais, ajuizada por Pollyana Silva de Castro Monteiro, em face AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL S.A) e SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS, todos qualificados nos autos. Aduz, em síntese, a inicial, que em 20 de setembro de 2019, Pollyana firmou um contrato de crédito com o Banco Santander, alienando fiduciariamente um veículo Fiat Ducato Cargo Curto 2, ano 2014, pelo valor de R$ 67.358,53 (sessenta e sete mil, trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos).
Segue a narrativa dizendo que, após atrasar algumas parcelas, Pollyana negociou um acordo com o banco e o escritório de advocacia, ora requeridos, pagando a importância de R$ 5.728,32 (cinco mil setecentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos).
No entanto, posteriormente, foi informada que o pagamento não foi registrado e que teria sido vítima de um golpe, resultando em uma dívida de R$ 8.682,30 (oito mil seiscentos e oitenta e dois reais e trinta centavos). Acrescenta que soube de um processo judicial de busca e apreensão do veículo, e, após um novo acordo, diz a autora que quitou a dívida e o processo foi arquivado.
Destarte, a autora alega que sofreu transtornos e frustrações devido à quebra de sigilo de seus dados e ao processo judicial, pedindo indenização por danos morais. Sustenta que o caso se trata de uma relação de consumo, aplicável ao Código de Defesa do Consumidor, e solicita a inversão do ônus da prova devido à sua hipossuficiência técnica e vulnerabilidade.
Requer indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos transtornos e abalo emocional sofridos, além da restituição em dobro do valor pago indevidamente, totalizando R$ 17.364,60 (dezessete mil trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos). Nos pedidos, a autora solicita a concessão da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação das rés para contestação, a procedência da ação com condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito, e o pagamento de custas e honorários advocatícios.
Atribui à causa o valor de R$ 37.364,60 (trinta e sete mil trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos). Os réus, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A., apresentaram uma contestação, ID. 117631286, alegando ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possuem responsabilidade pelos prejuízos sofridos pela autora, os quais teriam sido causados por terceiros, especificamente criminosos cibernéticos.
Os réus pugnam pela inclusão da empresa PagSeguro Internet S/A no polo passivo, por ter sido esta a beneficiária dos valores pagos pela autora.
Além disso, contestam o pedido de justiça gratuita da autora, argumentando que ela possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, dado que paga mensalmente R$ 1.724,94 (mil setecentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos) de financiamento e já pagou R$ 5.728,32 (cinco mil setecentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos) em um boleto fraudulento. Os réus informam que há conexão com uma ação de busca e apreensão anterior (processo nº 0237508-19.2021.8.06.0001), em que a mora foi devidamente comprovada.
Argumentam que a autora não utilizou os canais oficiais para a emissão e pagamento do boleto, assumindo o risco ao não verificar a autenticidade do documento.
Alegam que a responsabilidade objetiva dos réus está afastada devido à culpa exclusiva da autora, destacando suas ações preventivas para educar os clientes sobre fraudes, incluindo comunicações periódicas e informações no site oficial.
Mencionam decisões judiciais que responsabilizam intermediadoras de pagamento, como a PagSeguro, por fraudes em boletos emitidos em suas plataformas. Os réus afirmam que não há nexo causal entre suas ações e os prejuízos que a autora alega ter sofrido, os quais teriam sido causados por terceiros.
Argumentam que os transtornos sofridos pela autora não configuram danos morais indenizáveis, sendo meros aborrecimentos.
Contestam a inversão do ônus da prova, alegando falta de verossimilhança nas alegações da autora e ausência de hipossuficiência.
Ainda, os requeridos pedem a decretação de segredo de justiça e a expedição de ofício para que a PagSeguro informe o real beneficiário dos valores, pugnando pela extinção da demanda sem julgamento do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos réus, e a improcedência dos pedidos iniciais devido à ausência de responsabilidade dos réus, e, caso haja condenação, requerem a fixação de verba indenizatória em patamar condizente com as peculiaridades do caso.
Por fim, pedem a produção de todas as provas admitidas em direito, incluindo oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora. Contestação do requerido SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS, ID. 117632533, alegando que a autora não tem interesse processual, pois o boleto pago não foi emitido pelo escritório Schulze Advogados Associados.
O escritório apenas encaminhou o boleto emitido pela instituição financeira.
Destaca que o boleto apresentado pela autora é diferente do enviado pelo escritório, com código de barras e valor distintos.
Ressalta que a autora não apresentou a integralidade das conversas mantidas com o escritório via WhatsApp, nem a cópia do e-mail recebido.
Relata que o pagamento foi destinado à PagSeguro Internet S/A, não ao Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A., solicitando, assim, a expedição de ofício ao PagSeguro para identificar o beneficiário final do pagamento e a realização de perícia no computador/celular em que o boleto foi aberto e impresso. Destaca, sustenta que não houve ato ilícito praticado pelo escritório Schulze Advogados Associados, que apenas encaminhou o boleto emitido pela instituição financeira, asseverando que a responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração de culpa, o que não foi comprovado pela autora.
E, caso se comprove a ação de hackers, a responsabilidade dos réus deve ser excluída.
A jurisprudência apoia a exclusão da responsabilidade em casos de fraude praticada por terceiros.
Os réus afirmam que a autora poderia ter conferido os dados do beneficiário e o valor antes de confirmar a operação. Os réus solicitam a expedição de ofício ao PagSeguro para identificar o beneficiário final do pagamento e a realização de perícia no computador/celular onde o boleto foi aberto e impresso.
Requerem a improcedência da demanda, condenando a autora nos consectários legais.
Pedem a produção de todos os meios de provas admitidas em direito, incluindo a juntada de documentos presentes e futuros. Réplica, ID. 117632547, sustentando que as preliminares não merecem acolhimento, e no mérito reiterou os termos da inicial. Despacho, ID. 117632551, intimando as partes para apresentar as provas que pretendem produzir. Manifestação do requerido, SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS, ID. 117632553, pugnando pela expedição de ofício ao PagSeguro. Despacho, ID. 117632556, deferindo o pedido de produção de prova. Ofício do PagSeguro, ID. 117632564, informando a necessidade de informar o CPF/CNPJ para realização de pesquisas mais seguras. Despacho, ID. 117632571, intimando o autor para se manifestar acerca do ofício da pagseguro. Certidão, ID. 117632573, informando que decorreu prazo sem manifestação. Manifestação do Banco Santander, ID. 140556759, requerendo o julgamento da lide. É o relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
PRELIMINAR - INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 337, XIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - NÃO ACOLHIMENTO De início, rejeito a preliminar de indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora, na medida em que é presumida verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3º do art. 99 do Código de Processo Civil). Na impugnação à concessão da assistência judiciária, deve o impugnante produzir provas bastantes para convencer o juiz de que o interessado não se encontra em situação econômica desfavorável, que não lhe permite arcar com o ônus do processo, o que, in casu, não ocorreu, razão pela qual é, portanto, rejeitada a preliminar suscitada. II.2.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER E AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - NÃO ACOLHIMENTO O requerido Banco Santander S.A. e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. alegam que não são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não causaram qualquer dano ao Promovente, pois o pagamento foi realizado em favor da PagSeguro. No entanto, entendo que tais alegações se confundem com o mérito da causa, demandando análise probatória.
Insta salientar, ainda, que o boleto anexado junto à inicial está relacionado ao Santander e a AYMORÉ (ID. 117633426) Cabe destacar que a Teoria da Asserção, adotado pelo STJ, defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Assim, pela narrativa do autor, em tese, há resposabilidade da demandada pela noticiada suposta fraude, sendo que eventual procedência ou não, é matéria meritória, razão pela qual entendo que não deve ser acolhida a alegação de ilegitimidade passiva. II.3.
CONEXÃO COM O PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO - NÃO ACOLHIMENTO Os requeridos Banco Santander S.A. e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Alegam conexão entre o presente feito e o processo de busca e apreensão. Primeiramente, a reunião de processos não seria possível, uma vez que o processo de busca e apreensão nº 0237508- 19.2021.8.06.0001, que tramitava na 7ª vara cível, foi julgado e arquivado.
Em segundo lugar, entendo que não há conexão, pois o boleto fraudulento não foi expedido naquele processo, mas sim em uma suposta negociação administrativa, razão pela qual inexiste conexão entre as ações II.4.
MÉRITO A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo. O autor enquadra-se na definição de consumidor e a requerida na de fornecedor, conforme previsto nos artigos 2º, 17º e 3º da Lei n. 8.078/1990: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente. Ressalto, entretanto, que tal inversão, conforme se verá adiante, sequer será necessária ao deslinde do caso em apreço, pois a aplicação do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil revela-se suficiente. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade das requeridas em suposto golpe do boleto falso sofrido pela parte autora. A parte autora alega que recebeu um boleto do SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS, ocorre que tal informação não é corroborada por qualquer prova dos autos. Duas alegações da contestação da SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS merecem especial atenção, a primeiras delas é o print incompleto da conversa de WhatsApp anexada à petição inicial (ID. 117633439, pag. 3), pois não se sabe quais tratativas ocorreram anteriormente a esse recorte, sendo que a parte anexada já é a reclamação referente ao boleto falso. Na conversa de WhatsApp a autora fala "...ligações como logo em seguida recebo um boleto falso?" dando a entender que estava em tratativas com a requerida e logo após recebeu um boleto que seria falso, mas as dúvidas que ficam são, "por onde esse boleto foi recebido?", "qual o endereço que enviou para a autora esse documento?" as respostas para esses questionamentos não encontram respaldo probatório e nem foram esclarecidos pela autora. A segunda alegação que merece destaque é a divergência na numeração dos boletos e nos valores acordados entre as partes e o valor do boleto falso.
Tais pontos são fatos que demonstram efetivamente que o requerido SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS não apresentou qualquer boleto falsificado, pelo contrário, há prova que a autora pagou boleto diverso do fornecido pelo demandado em questão. No quer concerne à responsabilidade das requeridas Banco Santander S.A. e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. pelo vazamento de dados, o STJ tem os seguintes entendimentos: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 11/11/2021 e concluso ao gabinete em 10/01/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira. 3.
Não há defeito de fundamentação, porquanto, embora os embargos de declaração tenham se limitado a incluir na condenação os danos materiais, a questão prévia atinente à responsabilidade do banco recorrente já havia sido enfrentada e fundamentada no julgamento do recurso de apelação interposto pelo recorrido. 4.
A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas.
Consequentemente, foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02).
Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor. 6.
O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano.
No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 7.
No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente.
Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente. Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco.
Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária.
Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.) (g.n.) CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
GOLPE DO BOLETO.
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA.
FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA.
FATO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS.
SÚMULA 479/STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 3.
Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 4.
Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos.
Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada. 5.
Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras.
No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais.
Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD). 6.
No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor.
Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento). 7.
O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 8.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 9.
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. (REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) (g.n.) Analisando o primeiro julgado, o STJ entende que se o golpe do boleto for integralmente realizado fora da instituição bancária, deve ser configurado a excludente do fato exclusivo de terceiro, afastando a responsabilidade da instituição financeira. O segundo julgado prevê a hipótese da instituição financeira contribuir de forma indireta para o estelionato quando da ausência de cuidado ao tratar dados sensíveis da parte contratante e quando estas são utilizadas para o golpe. No caso dos autos, entendo que a situação mais se aproxima da segunda hipótese. É incontroverso que a autora estava em tratativas com o escritório SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS, representante do banco demandado, sendo que os criminosos sabiam dessa informação, tanto que passaram um boleto falso logo após um acordo entre a parte requerente e o citado escritório de advocacia. Merece destaque, ainda, que o boleto falso tem diversos dados sensíveis, tais como (i) nome e CPF da autora, (ii) endereço da parte autora - Rua Costa Sousa, 100 - CEP: 60020300 Fortaleza-Ceará - (iii) número do contrato - BOLETO DE PROPOSTA CONTRATO *00.***.*02-79 - (iv) parcelas em atraso - Referente ás parcelas: 17,18 e 20, sendo que todas essas informações do boleto falso estão em consoância com o boleto verdadeiro apresentado pelo escritório de advocacia demandado. Todas essas informações constantes no boleto falso deixam claro que as instituições financeiras demandadas contribuíram para a realização do golpe, uma vez que não tiveram o cuidado necessário para tratamento dos dados sensíveis do contrato firmado com a parte autora. Destaco que afasto a responsabilidade do escritório de advocacia, uma vez que o tratamento dos dados sensíveis não era sua obrigação e nem é possível compreender que o dito escritório estava dentro da cadeia de consumo, uma vez que sua função era meramente viabilizar eventual acordo de quitação das parcelas em atraso. Insta salientar, ainda, que não é possível atribuir responsabilidade ao PagSeguro, uma vez que em nada contribuiu para o golpe e era mero agente financeiro onde a conta destino da transação foi aberta.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
BANCO DIGITAL.
CONTA DIGITAL.
REGULAÇÃO.
BANCO CENTRAL.
GOLPE.
INTERNET.
MEIO ELETRÔNICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
NÃO CONFIGURADA. 1.
Ação indenizatória por danos materiais ajuizada em 04/05/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/05/2023 e concluso ao gabinete em 22/02/2024 . 2.
O propósito recursal é decidir se houve defeito na prestação de serviço do banco digital no qual foi efetuado um pagamento por vítima do "golpe do leilão falso", em razão da facilidade na criação de conta em meio eletrônico, que foi utilizada por estelionatários. 3.
O presente processo possui a peculiaridade de tratar da relação entre a vítima do estelionato e o banco em que foi criada a conta usada pelos estelionatários, instituição financeira da qual a vítima não é correntista.
Por essa razão, aqui não se aplica o entendimento de que o banco deve criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra de seus correntistas. 4.
A Resolução 4.753/19, do Banco Central, estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, manutenção e encerramento de conta de depósitos no meio digital.
A Resolução não especifica as informações, procedimentos e os documentos necessários para abertura de conta, deixando sob responsabilidade da instituição financeira definir o que julga necessário para identificar e qualificar o titular da conta. 5.
As instituições financeiras têm a responsabilidade de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, nos termos da Resolução 4.753/19, do Banco Central, além de deverem adequar seus procedimentos às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. 6.
Se a instituição financeira não demonstrar que cumpriu com as diligências que dela se esperava, contrariando as regulamentações dos órgãos competentes, resta configurada a falha no dever de segurança. 7.
Destarte, independentemente de a instituição financeira atuar exclusivamente no meio digital, tendo ela comprovado que cumpriu com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, prevenindo a lavagem de dinheiro, não se vislumbra defeito na prestação do serviço bancário que atraia a sua responsabilidade objetiva. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.124.423/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.) (g.n.) Dessa forma, entendo que as requeridas AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL S.A) devem responder pelo prejuízo causado à autora quando do pagamento do boleto falso, equivalente ao valor de R$ 5.728,32 (cinco mil, setecentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), com juros e correção pela SELIC desde o desembolso. Sobre o valor a ser ressarcido, não entendo que o dano material deva ser sobre a quantia paga no processo de busca e apreensão, mas sim o valor do boleto falso, pois esse foi o dano decorrente do vazamento de dados sensíveis. Mesmo que a parte autora considere que foi obrigada a pagar mais na ação de busca e apreensão, tal quantia não representa o dano material do golpe sofrido. Entendo que no caso dos autos o ressarcimento deve ser simples, uma vez que não houve violação a boa-fé objetiva por parte do banco, sendo que o vazamento de dados decorreu de conduta negligente, mas não há qualquer inobservância da boa-fé no caso em análise. No que concerne ao dano moral, em razão dos transtornos e abalos sofridos em decorrência da fraude, entendo que se mostra devido. No caso em tela, entendo que a fraude sofrida pela autora, com o pagamento de boleto falso, gerou-lhe transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral passível de indenização, uma vez que, além do desfalque patrimonial, teve contra si uma ação de busca e apreensão do seu veículo. O conjunto desses fatos acarretou verdadeiro abalo psicológico e moral à parte autora, razão pela qual se mostra devido o pagamento de indenização. Nesse sentido, o entendimento do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
VAZAMENTO DE DADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO.
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em saber se a recorrente concorreu para a fraude sofrida pela recorrida, que, de forma equivocada, pagou `boleto falso¿ acreditando quitar débitos referentes a financiamento de veículo que tinha com a primeira. 2.
Não há se falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a apelante combateu, por meio de seus argumentos, os capítulos da sentença que, na sua concepção, merecem reforma. 3. À luz da teoria da asserção ou prospettazione, o exame aprofundado das circunstâncias da causa, a fim de verificar a ilegitimidade da parte adversa, constitui julgamento de mérito.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 4.
Ao entrarem em contato com a consumidora, os terceiros se passaram por representantes da recorrente, oportunidade na qual forneceram várias informações sigilosas referentes ao contrato firmado (p.ex., dados do veículo), inclusive sobre débitos pendentes.
Daí porque há forte indicativo de que houve vazamento de dados da consumidora, de modo que a falha na prestação do serviço prestado é notória. 5.
Não houve culpa exclusiva da recorrida, que, embora tenha efetuado o pagamento do boleto falso, a olho nu não era perceptível a ocorrência da fraude, sobretudo porque nele constavam informações contratuais que deveriam estar em poder apenas das partes da relação negocial, não sendo possível considerar, na presente hipótese, falta de diligência ou zelo pela consumidora. 6.
Em relação ao dano material, observo que, com base na extensão do dano causado (art. 944 do Código Civil), foi correta sua aplicação no valor erroneamente adimplido, a saber R$2.974,98(dois mil, novecentos e quadro reais e noventa e oito centavos) (fl.23). 7.
A facilitação da fraude por meio da inobservância do dever de segurança com os dados confiados pela cliente da apelante, que culminou em dano, configura lesão que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 8.
Entendo ser proporcional e razoável o aplicado na origem a título de dano moral, qual seja R$3.000,00(três mil reais), visto que atende às circunstâncias do caso concreto, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, além de precedentes desta Corte de Justiça. 9.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0233757-53.2023.8.06.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de outubro de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0233757-53.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) (g.n.) Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, a capacidade econômica das rés e o caráter pedagógico-punitivo da indenização, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional ao dano sofrido.
III -DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) CONDENAR as requeridas AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL S.A), solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.728,32 (cinco mil, setecentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), com juros e correção pela SELIC desde o desembolso; b) CONDENAR as requeridas AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL S.A), solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária pela SELIC, a partir desta decisão. Condeno as requeridas em custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2 do CPC. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao promovido SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Aqui, condeno ao autora ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono do dito promovido, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, porém, fica suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 2025-03-24 MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140749779
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140749779
-
24/03/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140749779
-
24/03/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140749779
-
24/03/2025 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 04:25
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/11/2024 08:53
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/11/2024 08:52
Mov. [77] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
22/07/2024 20:25
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
-
19/07/2024 01:57
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 14:33
Mov. [74] - Documento Analisado
-
26/06/2024 22:37
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2024 11:03
Mov. [72] - Encerrar análise
-
31/01/2024 14:27
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
-
31/01/2024 09:48
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01844037-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2024 09:40
-
26/01/2024 17:50
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01836131-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/01/2024 17:35
-
11/01/2024 17:28
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
06/12/2023 18:00
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02494419-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2023 17:44
-
04/12/2023 10:19
Mov. [66] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
04/12/2023 10:19
Mov. [65] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/11/2023 10:40
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
11/11/2023 16:04
Mov. [63] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
09/11/2023 02:29
Mov. [62] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
08/11/2023 14:55
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
25/10/2023 21:05
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0415/2023 Data da Publicacao: 26/10/2023 Numero do Diario: 3185
-
24/10/2023 11:42
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2023 10:31
Mov. [58] - Documento Analisado
-
17/10/2023 15:59
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2023 15:44
Mov. [56] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/06/2023 03:19
Mov. [55] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2023 16:34
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02118290-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2023 16:19
-
01/06/2023 21:01
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0204/2023 Data da Publicacao: 02/06/2023 Numero do Diario: 3088
-
31/05/2023 02:01
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2023 17:16
Mov. [51] - Documento Analisado
-
26/05/2023 17:02
Mov. [50] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2023 13:12
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/05/2023 11:54
Mov. [48] - Encerrar análise
-
08/03/2023 15:00
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
07/03/2023 23:05
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01919200-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/03/2023 22:50
-
25/02/2023 03:25
Mov. [45] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 10/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
14/02/2023 21:02
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0048/2023 Data da Publicacao: 15/02/2023 Numero do Diario: 3017
-
13/02/2023 02:03
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2023 11:48
Mov. [42] - Documento Analisado
-
09/02/2023 19:28
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2023 19:17
Mov. [40] - Documento
-
09/02/2023 18:18
Mov. [39] - Carta Precatória/Rogatória
-
08/12/2022 08:58
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
07/12/2022 15:15
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02554193-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/12/2022 14:58
-
26/11/2022 00:06
Mov. [36] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/04/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/11/2022 00:42
Mov. [35] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 23/01/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/04/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/11/2022 13:18
Mov. [34] - Documento
-
09/11/2022 12:10
Mov. [33] - Documento
-
08/11/2022 11:59
Mov. [32] - Documento
-
04/11/2022 16:02
Mov. [31] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
04/11/2022 10:09
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
01/11/2022 15:54
Mov. [29] - Documento Analisado
-
31/10/2022 12:31
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2022 08:52
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/07/2022 11:19
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
15/07/2022 12:48
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02232287-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2022 12:28
-
14/07/2022 21:46
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0637/2022 Data da Publicacao: 15/07/2022 Numero do Diario: 2885
-
13/07/2022 11:15
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2022 18:01
Mov. [22] - Documento Analisado
-
29/06/2022 13:28
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2022 13:27
Mov. [20] - Carta Precatória/Rogatória
-
22/06/2022 10:29
Mov. [19] - Documento
-
13/06/2022 20:23
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0603/2022 Data da Publicacao: 14/06/2022 Numero do Diario: 2864
-
11/06/2022 10:46
Mov. [17] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
10/06/2022 14:55
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
10/06/2022 11:44
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2022 11:28
Mov. [14] - Documento Analisado
-
07/06/2022 17:36
Mov. [13] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2022 11:10
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
23/05/2022 16:23
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02108233-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/05/2022 16:00
-
27/04/2022 11:59
Mov. [10] - Conclusão
-
14/03/2022 09:56
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/03/2022 14:15
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01943109-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/03/2022 14:12
-
22/02/2022 02:43
Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/02/2022 20:48
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0133/2022 Data da Publicacao: 18/02/2022 Numero do Diario: 2787
-
16/02/2022 12:37
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2022 12:05
Mov. [4] - Documento Analisado
-
14/02/2022 11:16
Mov. [3] - Requisição de Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2022 12:01
Mov. [2] - Conclusão
-
11/02/2022 12:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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