TJCE - 0230807-37.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159549639
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159549639
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0181747-71.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS BEZERRA E MOTA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte requerida por meio de seus advogados devidamente constituídos, via DJe, para apresentarem contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
07/06/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159549639
-
07/06/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 157640643
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 157640643
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 157640643
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 157640643
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 157640643
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157640643
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157640643
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157640643
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157640643
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157640643
-
02/06/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157640643
-
02/06/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157640643
-
02/06/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157640643
-
02/06/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157640643
-
02/06/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157640643
-
29/05/2025 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/05/2025 03:40
Decorrido prazo de IVONE QUEIROZ DE OLIVEIRA SOUSA em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154519036
-
14/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 08:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154519036
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:0230807-37.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PARTE AUTORA: IVONE QUEIROZ DE OLIVEIRA SOUSA PARTE RÉ: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
VARA: 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 437.568,47 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Intimação da parte requerente sobre a guia de recolhimento das custas complementares de ID 154408055.".
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2025.
Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
13/05/2025 14:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
13/05/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154519036
-
12/05/2025 18:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
05/05/2025 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:27
Decorrido prazo de IVONE QUEIROZ DE OLIVEIRA SOUSA em 23/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142588088
-
28/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/03/2025. Documento: 142588088
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0230807-37.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: IVONE QUEIROZ DE OLIVEIRA SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Ivone Queiroz de Oliveira Sousa em face do Banco Santander S.A.
Em síntese, a autora alega que foi surpreendida com restrição em seu CPF no SERASA por suposta dívida com o Banco Santander, instituição com a qual não mantém relação ativa.
Após consulta, verificou apontamento inicial de R$ 85.000,00, posteriormente informado como sendo R$ 312.976,00, referente a cartão de crédito que desconhece.
Apesar de obter resposta inicial do banco afirmando que não havia mais débito, foi novamente cobrada e ameaçada de nova negativação.
Sem solução na via administrativa, ajuizou ação requerendo a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e demais encargos.
Por sua vez, na contestação, o réu impugnou o valor da causa e alegou que a cobrança é legítima, pois decorre de contrato firmado em 2007, com uso contínuo do cartão pela autora até 2024.
Sustentou que a inadimplência iniciou em março de 2024, com saldo de R$ 422.261,13, e que não há indícios de fraude, uma vez que o cartão foi utilizado por anos com pagamentos regulares.
Requereu a improcedência da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé (ID. 135167180).
Despacho de ID. 135169524 determinou que a parte autora fosse intimada para apresentar réplica e indicar as provas que pretende produzir.
Também determinou a intimação do réu para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas.
Em réplica, a autora ratificou os termos da petição inicial e rebateu os argumentos da defesa (ID. 137331987).
Conforme registrado no Sistema, embora intimado, o réu não se manifestou quanto à indicação de provas. É o relatório.
Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O réu impugnou o valor da causa, alegando que a quantia de R$ 327.976,00 (trezentos e vinte e sete mil novecentos e setenta e seis reais) foi fixada de forma arbitrária e sem fundamentação.
Sustentou que os tribunais recomendam a adoção de uma estimativa razoável, levando em conta as condições das partes, a gravidade da lesão e as circunstâncias do caso.
Requereu a redução do valor para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com base no artigo 337, III, do CPC.
O artigo 292, II, do CPC estabelece que, nas ações que envolvem a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de um ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou de sua parte controvertida.
O inciso VI do mesmo artigo dispõe que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma de todos os pedidos.
Na análise da petição inicial, verifica-se que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 327.976,00 (trezentos e vinte e sete mil, novecentos e setenta e seis reais), sendo R$ 312.976,00 (trezentos e doze mil, novecentos e setenta e seis reais) referentes ao montante da suposta dívida indevida, cuja inexigibilidade se pretende declarar, e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.
Contudo, em sede de emenda à petição inicial, a autora retificou o valor da dívida impugnada para R$ 422.568,47 (ID. 118028477).
Dessa forma, em observância ao artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve ser ajustado para R$ 437.568,47 (quatrocentos e trinta e sete mil, quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), considerando a soma do montante contestado e do valor pleiteado a título de indenização por danos morais, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO A relação jurídica entre as partes é claramente configurada como uma relação de consumo, conforme definido pelo artigo 3º da Lei 8.078/90, que abrange as atividades bancárias, financeiras, de crédito e securitárias.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado n. 297, consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No presente caso, considerando a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência, foi decretada a inversão do ônus probatório, conforme decisão anterior (ID. 125879949).
Entretanto, cabe destacar que a inversão do ônus da prova não exime a autora de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme jurisprudência consolidada (AgInt no Resp XXXXX/RO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA PRODUÇÃO DE PROVAS Diante dos argumentos apresentados, fixo como pontos controvertidos: a) A existência ou inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique a cobrança impugnada; b) A ocorrência de fraude ou falha na segurança dos sistemas do réu que possam ter resultado na cobrança indevida; e, c) A existência de dano moral passível de indenização e sua eventual quantificação.
Para tanto, determino a intimação da parte ré para que anexe aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, os seguintes documentos: a) Contrato de cartão de crédito firmado com a autora, com a data de assinatura e a forma de contratação; b) Histórico completo das transações realizadas com o cartão vinculado à dívida, incluindo os registros de pagamento; e, c) Comprovação da entrega das faturas à autora, seja no endereço ou por meio eletrônico.
DA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Por fim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o recolhimento das custas processuais, considerando a retificação do valor da causa para R$ 437.568,47 (quatrocentos e trinta e sete mil, quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), conforme artigo 292, § 3º, do CPC, sob pena de extinção do processo.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142588088
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142588088
-
26/03/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142588088
-
26/03/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142588088
-
26/03/2025 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 00:49
Decorrido prazo de IVONE QUEIROZ DE OLIVEIRA SOUSA em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2025 06:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 09:13
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135169524
-
11/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/02/2025. Documento: 135169524
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135169524
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135169524
-
07/02/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135169524
-
07/02/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135169524
-
07/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 02:12
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/01/2025 10:16
Decorrido prazo de ITALO FARIAS BRAGA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:24
Decorrido prazo de ITALO FARIAS BRAGA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126123582
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 126123582
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 126123582
-
15/01/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126123582
-
15/01/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 14:31
Juntada de comunicação
-
21/11/2024 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
21/11/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 08:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
18/11/2024 10:37
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
18/11/2024 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 06:00
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 10:42
Mov. [18] - Conclusão
-
08/11/2024 10:40
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/11/2024 08:16
Mov. [16] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/11/2024 atraves da guia n 001.1627655-84 no valor de 7.382,09
-
07/11/2024 08:39
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
06/11/2024 15:32
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02423360-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 06/11/2024 15:27
-
05/11/2024 21:28
Mov. [13] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2024 17:12
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
26/09/2024 17:08
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02343842-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2024 16:56
-
13/08/2024 15:09
Mov. [10] - Conclusão
-
12/08/2024 19:03
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/08/2024 22:09
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0314/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
-
08/08/2024 02:23
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 12:06
Mov. [6] - Documento Analisado
-
06/08/2024 16:05
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
06/08/2024 13:06
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02240420-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 12:47
-
31/07/2024 14:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2024 15:04
Mov. [2] - Conclusão
-
07/05/2024 15:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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