TJCE - 3019442-79.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 05:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 07:18
Decorrido prazo de FELIPE LINHARES DINIZ JUSTINO em 11/08/2025 23:59.
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09/08/2025 04:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/08/2025 23:59.
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30/07/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 21:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 166022574
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25/07/2025 14:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166022574
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3019442-79.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Jornada Especial] REQUERENTE: AMANDA SILVA DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por AMANDA SILVA DE SOUZA, qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, também devidamente qualificado.
A Requerente, servidora pública municipal temporária na função de professora, pleiteou a redução de sua carga horária em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo da remuneração, para poder acompanhar e dar assistência necessária ao seu filho menor, Arthur de Souza Araújo, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno Expressivo de Linguagem (TDL) e possível Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDHA), conforme atestado por laudos médicos anexados à petição inicial (IDs 142487015 e 142487016).
Fundamentou seu pedido no Artigo 44 da Lei Municipal nº 10.668/2018 e na farta jurisprudência que privilegia o melhor interesse da criança e do adolescente e a proteção da pessoa com deficiência.
Em sede de cognição sumária, este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 142562982), em 26/03/2025, deferindo a tutela provisória de urgência pleiteada, determinando ao Requerido a redução da carga horária da Requerente em 50%, respeitado o mínimo de 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo de sua remuneração, reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano.
O Município de Fortaleza apresentou contestação (ID 151197441) em 22/04/2025, arguindo, em síntese, a inaplicabilidade da Lei Municipal nº 10.668/2018 a servidores temporários, por ausência de previsão legal específica para tal categoria, e a imprescindibilidade de laudo médico emitido por Junta Médica Oficial do Instituto de Previdência do Município (IPM), requisito que, segundo o Requerido, não foi cumprido pela Requerente.
A Requerente, por sua vez, peticionou (ID 144440378) em 31/03/2025, informando o descumprimento da tutela antecipada e requerendo a imposição de multa diária.
Em 01/04/2025, este Juízo determinou a intimação do Município para comprovar o cumprimento da decisão, sob pena de multa diária (ID 144535573).
O sistema interno do Município (Vida Funcional, ID 154211329) registra o deferimento da decisão judicial a partir de 30/04/2025.
As partes foram devidamente intimadas para manifestações e anda apresentaram.
Ministério Público intimado a se manifestar, se manteve inerte. É o relatório.
DECIDO.
I - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda cinge-se à controvérsia acerca do direito de servidora pública municipal, contratada por tempo determinado (vínculo temporário), à redução de sua carga horária em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de sua remuneração, em razão de seu filho menor ser pessoa com deficiência (Transtorno do Espectro Autista, Transtorno Expressivo de Linguagem e possível Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade), necessitando de acompanhamento contínuo e especializado.
A celeuma reside na interpretação da Lei Municipal nº 10.668/2018, que garante tal benefício a "servidor público municipal", e na suficiência dos laudos médicos apresentados pela parte Autora. 01.
DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública é inquestionável, nos termos do Artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, que dispõe: "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." No presente caso, a demanda envolve o Município de Fortaleza e o valor da causa foi atribuído em R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), montante que se encontra dentro do limite legal estabelecido para esta Vara especializada. 02.
DA LEGITIMIDADE DAS PARTES A legitimidade ativa da Requerente, AMANDA SILVA DE SOUZA, é manifesta, na medida em que busca a tutela de um direito que lhe é pessoalmente inerente como mãe de pessoa com deficiência, visando garantir a dignidade e o desenvolvimento de seu filho.
A legitimidade passiva do MUNICÍPIO DE FORTALEZA também é evidente, por ser a entidade de direito público responsável pela administração da servidora e pela implementação das políticas públicas de proteção à pessoa com deficiência em seu âmbito. 03.
DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO A análise dos fatos e das provas carreadas aos autos demonstra a plena procedência do pedido formulado pela Requerente.
Conforme já reconhecido na decisão de tutela antecipada, a Requerente comprovou, mediante laudos médicos (IDs 142487015 e 142487016), que seu filho, Arthur de Souza Araújo, possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno Expressivo de Linguagem (TDL) e possível Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDHA), necessitando de acompanhamento e terapias contínuas.
Essa condição impõe à genitora uma demanda significativa de tempo e dedicação para garantir o desenvolvimento e a qualidade de vida do menor.
A Lei Municipal nº 10.668/2018 (Estatuto Municipal da Pessoa com Deficiência de Fortaleza/CE), em seu Artigo 44, é clara ao dispor: "É assegurada ao servidor público municipal da administração direta, indireta e fundacional, pai ou mãe, tutor, curador ou detentor da guarda judicial de pessoa com deficiência física, sensorial, intelectual, do espectro autista ou múltipla, que necessite de atenção permanente, a redução de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária de trabalho, respeitado o mínimo de 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo da remuneração percebida." Os argumentos apresentados pelo Município Requerido na contestação não se sustentam frente a uma interpretação sistemática e teleológica da legislação e aos princípios constitucionais.
Primeiramente, no que tange à aplicação da lei a servidores temporários, é certo que a expressão "servidor público municipal" contida no Art. 44 da Lei nº 10.668/2018 deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo todos os tipos de vínculos, sejam eles efetivos ou temporários.
Negar o benefício com base na precariedade do vínculo seria violar o princípio da isonomia, o direito social à saúde, o princípio da dignidade da pessoa humana e, sobretudo, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que goza de primazia absoluta no ordenamento jurídico brasileiro (Art. 227 da CF/88).
A condição do filho não se altera em razão do tipo de vínculo da mãe com a Administração Pública.
A proteção legal visa o deficiente e a família que lhe presta cuidado, e não a natureza administrativa da relação de trabalho.
Em segundo lugar, quanto à exigência de laudo emitido por Junta Médica Oficial do Instituto de Previdência do Município (IPM), conforme § 2º do Art. 44 da Lei Municipal nº 10.668/2018, entendo que a apresentação de laudos médicos subscritos por profissionais especializados, como os acostados pela Requerente, são provas suficientes da condição de saúde do menor.
Embora a lei preveja uma formalidade, esta não pode se sobrepor ao direito material fundamental e à realidade fática comprovada nos autos.
A jurisprudência tem mitigado essa exigência quando a necessidade é comprovada por outros meios idôneos, priorizando a essência do direito sobre a formalidade.
Ademais, a própria concessão da tutela antecipada neste processo já demonstra que este Juízo considerou os laudos apresentados como prova válida do "fumus boni iuris". 4.
JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL A tese adotada por este Juízo está em consonância com o entendimento consolidado da jurisprudência pátria.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões como o ARE 1204914/SP, tem afirmado a possibilidade de concessão da redução de jornada para servidores públicos em razão de terem filhos com deficiência.
Segue o julgado: Decisão: [...] Na espécie, o Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório constante dos autos, consignou ser possível à servidora pública municipal ter a redução de carga horária para cuidar de filho com deficiência, mesmo ausente lei municipal a amparar tal direito. [...] Verifica-se, pois, que o Tribunal a quo, ao buscar colmatar lacuna normativa na legislação municipal de regência, com a finalidade de concretizar preceitos constitucionais, aplicou analogicamente à servidora municipal disposição constante da Lei 8.112/1990.
Nesse sentido, considerando-se que a tônica da inclusão social da pessoa com deficiência apresenta-se como princípio de status constitucional, a determinar que se assegure, no caso concreto, o pleno exercício dos direitos humanos ao menor com deficiência, o acórdão recorrido, ante a moldura fático-probatória delineada, entendeu ser plenamente possível a utilização, por analogia, da previsão do artigo 98, parágrafo 3º, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis Federais (Lei federal 8.112/1990)à hipótese dos autos.
Assim, divergir do referido entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário.
Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Nessa mesma linha, registro decisão monocrática no ARE 1.178.049, DJe 11.12.2018, relator Ministro Ricardo Lewandowski.
Mencione-se, por fim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a aplicação por analogia da Lei 8.112/90 a legislações estaduais e municipais na hipótese de omissão relativa a preceito constitucional autoaplicável (RMS 46.438, Rel.
Min.
Humberto Martins, julg. em 16.12.2014).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso [...] (STF - ARE: 1204914 SP 1053178-69.2017.8.26.0576, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 17/02/2020, Data de Publicação: DJe-037 20/02/2020) (negrito nosso) Nesse sentido, diversos tribunais estaduais, incluindo o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, têm aplicado essa interpretação extensiva e protetiva.
Exemplificativamente, citam-se os precedentes da 3ª Turma Recursal do TJCE (Agravo de Instrumento 0635707-69.2022.8.06.0000 e Recurso Inominado Cível 0105550-12.2018.8.06.0001), invocados na própria decisão liminar, que reconhecem o direito de redução de carga horária para servidores temporários pais de filhos com deficiência.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com base nos princípios constitucionais do melhor interesse da criança e da proteção da pessoa com deficiência, e em conformidade com o Art. 44 da Lei Municipal nº 10.668/2018 e a jurisprudência dominante, julgo PROCEDENTE o pedido da Requerente. 01.
CONFIRMO a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (ID 142562982). 02.
DETERMINO que o MUNICÍPIO DE FORTALEZA promova a redução em 50% (cinquenta por cento) da carga horária de trabalho da servidora AMANDA SILVA DE SOUZA (CPF: *09.***.*20-84), sem prejuízo de sua remuneração e respeitando a jornada mínima de 20 (vinte) horas semanais, enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento de seu filho, Arthur de Souza Araújo, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno Expressivo de Linguagem (TDL) e possível Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDHA), independentemente da natureza do vínculo de trabalho da Requerente (temporário ou efetivo) com a Administração Pública Municipal.
JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, 22 DE JULHO DE 2025. Juiz de Direito -
24/07/2025 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166022574
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24/07/2025 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:03
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 11:50
Alterado o assunto processual
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18/07/2025 11:50
Alterado o assunto processual
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16/07/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2025 03:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 13:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
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17/05/2025 11:02
Decorrido prazo de AMANDA SILVA DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2025. Documento: 151209311
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151209311
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3019442-79.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Assistência à Saúde] REQUERENTE: AMANDA SILVA DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
22/04/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151209311
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22/04/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:08
Confirmada a citação eletrônica
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31/03/2025 22:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/03/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 18:02
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142562982
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27/03/2025 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3019442-79.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Assistência à Saúde] REQUERENTE: AMANDA SILVA DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Rh.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por AMANDA SILVA DE SOUZA VIEIRA, contra o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, que o requerido reduza em 50% (cinquenta por cento) sua carga horária de trabalho, respeitando o mínimo de 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo da remuneração percebida, para que exerça seu ofício de professora, junto a Secretaria Municipal de Educação de Fortaleza/CE, em virtude do seu filho ser portador de autismo, conforme fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos anexos.
Decido.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida de tutela de urgência, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Reveste-se o provimento que antecipa a tutela jurisdicional do atributo da provisoriedade, vez que tal decisão será, ao final da lide, substituída por aquela que julgará de forma definitiva a causa.
Por isso mesmo, é que se afirma que a concessão da tutela provisória está fulcrada em um juízo de probabilidade, pois não há certeza da existência do direito da parte, mas da mera aparência de o direito existir.
Quanto a esse aspecto, expressa-se o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, nos seguintes termos: Ser provisória significa que a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 461).
Disciplina o regramento processual em vigor, quanto aos requisitos para a concessão da medida de tutela de urgência, que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse tocante, o legislador não explicitou quais os elementos que devem orientar o juiz em seu convencimento para fins de concessão da tutela de urgência pretendida, sendo certo que, em se tratando de cognição sumária, deve o juiz levar em conta a verossimilhança das alegações deduzidas na peça exordial acompanhado de as provas carreadas aos autos.
No caso em apreço, a autora requer a antecipação dos efeitos da tutela objetivando a redução de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo da remuneração percebida, para que exerça seu ofício de professora, junto a Secretaria Municipal de Educação de Fortaleza, em virtude do seu filho ser portador de autismo.
Neste momento de cognição inicial, é possível vislumbrar a probabilidade do direito autoral, uma vez que a promovente comprovou seu vínculo junto ao Município de Fortaleza e anexou relatório médico atestando que seu filho é portador do espectro autista, o que leva a crer que atingiu os critérios previstos no art. 44 da Lei Municipal nº 10.668/2018 - Estatuto Municipal da Pessoa com Deficiência, o qual autoriza à servidora pública municipal, sem ressalvas quanto ao vínculo com o município, que possibilita a mãe de pessoa com espectro autista, o qual necessite de atenção permanente, reduzir, sem prejuízo na remuneração, sua carga horária em até 50%, devendo ser respeitado o mínimo de 20 horas semanais: Art. 44. É assegurada ao servidor público municipal da administração direta, indireta e fundacional, pai ou mãe, tutor, curador ou detentor da guarda judicial de pessoa com deficiência física, sensorial, intelectual, do espectro autista ou múltipla, que necessite de atenção permanente, a redução de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária de trabalho, respeitado o mínimo de 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo da remuneração percebida.
Ademais, esta é a posição que vem sendo seguida pela jurisprudência da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, conforme transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU O PLEITO ANTECIPATÓRIO.
SERVIDOR PÚBLICA ESTADUAL.
REQUERIMENTO PARA REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E ESPECTRO AUTISTA.
CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300, CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Agravo de Instrumento - 0635707-69.2022.8.06.0000, Rel.
MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 07/04/2023, data da publicação: 07/04/2023).
RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SERVIDORA TEMPORÁRIA CONTRATADA POR SELEÇÃO PÚBLICA SIMPLIFICADA.
EXCEPCIONAL INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
DIREITO À REDUÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DE SUA CARGA DE TRABALHO, RESPEITADO O MÍNIMO DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
FILHO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN.
MUNICIPALIDADE ALEGA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 158/2013.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 10.688/2018.
ESTATUTO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO QUE DEVE SER RECONHECIDO AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EM ACEPÇÃO AMPLA.
INTERPRETAÇÃO QUE ATENDE AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA GARANTIDO POR NORMA CONSTITUCIONAL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL (ESTATUTOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Recurso Inominado Cível - 0105550-12.2018.8.06.0001, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 09/12/2020, data da publicação: 09/12/2020).
Ainda por cima, é evidente o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora já está privada do benefício da redução da carga horária a que faz jus, restringindo o seu tempo de acompanhamento e estímulo do progresso cognitivo do seu filho.
Portanto, diante de análise perfunctória resultando na verificação da probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, defiro o pedido de reconsideração.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar que a parte requerida reduza a carga horária da parte autora em cinquenta por cento, DEVENDO SER RESPEITADA A JORNADA MÍNIMA DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS, sem prejuízo da sua remuneração.
Expeça-se mandado de intimação ao Município de Fortaleza para fins de cumprimento da tutela provisória ora deferida e demais expedientes necessários.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142562982
-
26/03/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142562982
-
26/03/2025 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/03/2025 18:40
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 18:21
Concedida a tutela provisória
-
25/03/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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