TJCE - 0201310-80.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0201310-80.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: JOSE WELLINGTON ROCHA CORDEIRO DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de José Wellington Rocha Cordeiro, lastreada em Cédula de Crédito Bancário nº *00.***.*20-01/602266491 (ID 96708770), no valor atualizado de R$ 11.315,29 (ID 96708771). Determinada a citação do executado, a primeira diligência resultou infrutífera (ID 96708762), fato do qual a exequente tomou ciência em 26/03/2025 (ID 138985427). Posteriormente, a parte exequente requereu nova tentativa de citação em endereço diverso (ID 144384020). Em 28/06/2025, o FIDC NPL II requereu sua habilitação como sucessor da exequente, alegando cessão de crédito (ID 162524579/583), sem, contudo, juntar o instrumento comprobatório da cessão. Os autos vieram conclusos. Decido. Nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, a execução deve ser suspensa quando não localizados o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual tem início a prescrição intercorrente.
No caso, a ciência do exequente sobre a primeira tentativa frustrada de citação ocorreu em 26/03/2025, data a partir da qual se deve contar o prazo de suspensão. Por sua vez, considerando que a presente execução se fundamenta em Cédula de Crédito Bancário, o prazo da prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo da prescrição ordinária, qual seja, três anos, nos termos do art. 70 da LUG. Quanto ao pedido de habilitação formulado pelo FIDC NPL II, dispõe o art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC, que a sucessão processual exige a comprovação documental da cessão do crédito, mediante escritura pública ou instrumento particular.
Ausente o documento essencial, não há como deferir a substituição processual pleiteada. Ressalto, por fim, que o prosseguimento do feito com nova citação em comarca diversa depende do recolhimento prévio das custas e despesas processuais (art. 82 do CPC e Lei Estadual nº 16.132/2016).
A ausência desse recolhimento, após intimação, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Ante o exposto, tomo as seguintes providências: 1.
Declaro suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, a partir de 26/03/2025, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC; 2.
Indefiro o pedido formulado no ID 162524579; 3.
Intime-se a parte exequente para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento integral das custas relativas à expedição da carta precatória (FERMOJU, DPC e FRMMP) e das diligências do Oficial de Justiça, a ser cumprida no endereço de ID 144384020, sob pena de extinção do feito (art. 485, IV, CPC); 4.
Intime-se o FIDC NPL II para ciência desta decisão. Cumpra-se. Caucaia/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
09/07/2025 19:06
Conclusos para despacho
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09/07/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138985427
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0201310-80.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: JOSE WELLINGTON ROCHA CORDEIRO DESPACHO Intime-se a parte exequente para tomar ciência da primeira tentativa frustrada de citação do executado de Id n° 96708762, bem como para, no prazo de 05 dias, providenciar a sua citação, sob pena de extinção do feito independentemente de prévia intimação pessoal.
Caucaia/CE, data registrada no sistema.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138985427
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24/03/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138985427
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22/03/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
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16/08/2024 22:34
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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01/08/2024 17:17
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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11/06/2024 10:47
Mov. [8] - Encerrar documento - restrição
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10/06/2024 14:47
Mov. [7] - Certidão emitida
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10/06/2024 14:47
Mov. [6] - Documento
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31/05/2024 11:31
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/013803-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/06/2024 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
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27/04/2024 14:58
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 05:25
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01809825-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 19:02
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08/03/2024 11:02
Mov. [2] - Conclusão
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08/03/2024 11:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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