TJCE - 0224186-92.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:08
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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09/05/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:14
Decorrido prazo de EUGENIO REINALDO DA SILVA NETO em 02/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19374687
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19374687
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0224186-92.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EUGENIO REINALDO DA SILVA NETO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES AO LAUDO PERICIAL.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO.
QUESITOS PERTINENTES.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE O PERITO RESPONDA OS QUESTIONAMENTOS COMPLEMENTARES FORMULADOS PELO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se o autor teve seu direito de defesa cerceado, em razão de o laudo pericial realizado na instrução, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, não ter sido complementado pelos quesitos formulados pelo demandante. 2.
Os esclarecimentos complementares formulados pelo apelante apresentam pertinência, uma vez que há contradição entre o laudo realizado na presente ação acidentária, que indica a "ausência de atrofias e deformidades; movimentos das articulações do quadril e joelho normais; marcha livre" e o laudo apresentado em 2017 no bojo do processo nº 0519045-05.2011.8.06.0001, que afirma a existência de lesão grave, fratura do fêmur esquerdo, com repercussão no membro inferior esquerdo e com sequela moderada. 3.
Ademais, as respostas apresentadas pelo perito não são suficientes para afastar os questionamentos complementares acerca da justificativa para o desaparecimento das sequelas e deformidades apontadas no outro laudo, o que demonstra sua relevância ao deslinde da causa. 4.
Sendo assim, entendo que houve cerceamento do direito de defesa, pois a apreciação de tais quesitos pode ensejar a modificação do resultado do julgamento da querela, de modo que a sentença deve ser declarada nula, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que sejam respondidos os questionamentos complementares formulados pelo autor. 6.
Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 7 de abril de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Eugênio Reinaldo da Silva Neto em face de sentença (id. 17323213) proferida pela Juíza de Direito Lucimeire Godeiro Costa, da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, na qual, em sede de ação acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente o pleito formulado, nos seguintes termos: […] Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito, com resolução de sua matéria de mérito, a teor do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 129, II e Parágrafo Único da Lei nº. 8.213/91).
Sem honorários (Súmula 110/STJ c/c o art. 129, Parágrafo Único da Lei nº. 8.213/91). [...] Nas razões do apelo (id. 17323221), a parte autora suscita a preliminar de cerceamento do direito de defesa, ante a ausência de apreciação dos quesitos formulados na manifestação id. 17323210 para esclarecimentos quanto às contradições apresentadas no laudo pericial. Apesar de intimado, o INSS deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões recursais, consoante certidão de id. 17323231. A representante do Ministério Público Estadual, Procuradora de Justiça Sheila Cavalcante Pitombeira, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, "a fim de que a sentença seja anulada e determinado o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o prosseguimento do feito", nos termos do parecer de id. 18295716. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da controvérsia consiste em analisar se o autor, ora apelante, teve seu direito de defesa cerceado, em razão de o laudo pericial realizado na instrução, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, não ter sido complementado pelos quesitos formulados pelo demandante na manifestação de id. 17323210. Pois bem. Extrai-se dos autos que, após intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, o ora recorrente, no petitório de id. 17323210, impugna o seu teor, sob o argumento de que, embora o exame pericial confirme o acidente de trajeto ocorrido em 04/08/2010 e as sequelas permanentes de fratura de diáfise do fêmur esquerdo, a sua conclusão vai de encontro a dois laudos oficiais presentes no processo, restringindo-se a informar que o requerente não possui debilidade ou redução da função da perna, razão pela qual elaborou quesitos complementares ao perito. Em seguida, a Magistrada a quo, na sentença de improcedência da demanda, indeferiu os quesitos complementares formulados, com fundamento no art. 470, inciso I, do CPC, explicitando que cabe ao Juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo interferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Todavia, da análise dos autos, observo que os quesitos formulados pelo apelante no petitório de id. 17323210 apresentam pertinência, uma vez que há contradição entre o laudo realizado na presente ação acidentária (id. 17323201) que indica a "ausência de atrofias e deformidades; movimentos das articulações do quadril e joelho normais; marcha livre" e o laudo apresentado em 2017 no bojo do processo nº 0519045-05.2011.8.06.0001 (id. 17323100), que afirma a existência de lesão grave, fratura do fêmur esquerdo, com repercussão no membro inferior esquerdo e com sequela moderada. Ademais, as respostas apresentadas pelo perito no laudo de id. 17323201 não são suficientes para afastar os questionamentos complementares apresentados pelo ora insurgente acerca da justificativa para o desaparecimento das sequelas e deformidades apontadas no outro laudo, o que demonstra sua relevância ao deslinde da causa. Sendo assim, entendo que houve cerceamento do direito de defesa, pois a apreciação de tais quesitos pode ensejar a modificação do resultado do julgamento da querela. Apesar de vigorar no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da persuasão racional, também conhecido como do convencimento motivado, segundo o qual o juiz está livre para formular seu convencimento desde que embasado nas provas carreadas aos autos, em demandas desta natureza é imprescindível para averiguar-se o estado de capacidade ou inaptidão laboral do segurado um laudo técnico minucioso. Sobre o tema, cito precedentes desta Corte de Justiça: Constitucional.
Previdenciário.
Processual civil.
Apelações Cíveis.
Ação de reconhecimento e concessão do melhor benefício ao segurado ajuizada contra o INSS.
Laudo Pericial inconclusivo e contraditório.
Imprescindibilidade da perícia judicial para aferir a incapacidade do autor.
Cerceamento de defesa.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada. retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com a realização de nova perícia.
Apelação do INSS prejudicada.
I.
Caso em exame 01.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Francisco de Assis Monteiro de Oliveira e INSS contra a sentença que julgou improcedente a ação ajuizada contra o INSS, em face da ausência de prova de que o demandante esteja ou que esteve incapacitado para exercer a atividade laboral que vinha exercendo, quando passou a perceber auxílio-doença.
II.
Questão em discussão 02.
A questão em discussão consiste em analisar a adequação do benefício previdenciário solicitado à realidade fática do autor, levando em conta as limitações funcionais indicadas pela perícia judicial.
III.
Razões de decidir 03.
In casu, verifica-se que o autor sofreu acidente de trabalho que resultou em lesões nos membros, sobretudo fratura/luxação no cotovelo esquerdo.
Ocorre que a perícia médica realizada no curso do processo restou inconclusiva, no que tange à incapacidade laborativa do Apelante, uma vez que o Médico Perito não foi claro em suas respostas, incorrendo ainda em contradição. 3.1. É imperioso ter a certeza se houvera a redução da capacidade laborativa do apelante, para que assim seja possível afirmar se este faz ou não jus ao benefício de auxílio-acidente. 3.2.
Ao ser intimado para se manifestar quanto às considerações emitidas no laudo pericial, o recorrente pontuou que o laudo pericial restou contraditório e inconclusivo quanto à redução da capacidade laborativa habitual do autor, tendo formalizado quesitos complementares a serem respondidos a fim de esclarecer tais informações. 3.3.
O Juízo de primeiro grau, ao utilizar o laudo adversado como fundamento para a sentença impugnada, deixou de se pronunciar sobre o pedido do autor de resposta aos quesitos complementares, que poderiam ensejar modificação no resultado do julgamento da querela, configurando cerceamento de defesa. 3.4.
Faz-se mister a realização de uma nova perícia judicial baseada em exames complementares atualizados, com o intuito de auxiliar no deslinde da controvérsia, pois, apesar de vigorar no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da persuasão racional, também conhecido como do convencimento motivado, segundo o qual o juiz está livre para formular seu convencimento ¿ desde que embasado nas provas carreadas aos autos ¿ , em demandas desta natureza é imprescindível para averiguar-se o estado de capacidade ou inaptidão laboral do segurado um laudo técnico minucioso.
IV.
Dispositivo e tese 04.
Apelação do autor conhecida e provida.
Sentença anulada.
Prejudicado o recurso de apelação do INSS.
Tese de julgamento: "A prova técnica assume significativa relevância, devendo fornecer subsídios claros e conclusos acerca da incapacidade do segurado, a fim de que o julgador possa afirmar se este faz ou não jus ao benefício de auxílio-acidente.
Sendo inconclusivo e contraditório o laudo pericial no caso em tela, deve ser anulada a sentença de improcedência da demanda, a fim de determinar a realização de nova perícia no primeiro grau". [...](Apelação Cível - 0251146-85.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/12/2024, data da publicação: 19/12/2024; grifei). DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO LAUDO PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. 1.
O cerne da questão cinge-se a analisar se o autor (aqui apelante) teve seu direito de defesa cerceado, em razão do laudo pericial realizado, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, não ter respondido os quesitos formulados pelo demandante. 2.
Da análise dos autos, destaca-se que merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Isso porque, o laudo pericial responde apenas os quesitos da Recomendação Conjunta nº 01 de 15/12/2015, restando omisso quanto aos que foram feitos pela parte apelante, e apesar do requerente ter apresentado insurgência contra o referido laudo, o judicante singular não apreciou tal manifestação, proferindo sentença de improcedência, fundamentando que a perícia concluiu que o autor não possuía incapacidade. 3.
Nesse contexto, não há dúvidas que na hipótese de concessão de benefícios previdenciários, a prova pericial médica adequada é fundamental para se aferir a incapacidade da parte dando ao juízo elementos para formação de seu convencimento.
Com isso, resta claro que a ausência de resposta aos quesitos formulados no laudo pericial, configura evidente prejuízo ao segurado, ora apelante, pois as questões formuladas pelas partes têm o objetivo de corroborar com a prova material trazida aos autos e a não determinação de complementação da perícia fere os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, uma vez que não foram esclarecidas todas as questões debatidas no feito, restando caracterizado o cerceamento de defesa da parte. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0203271-85.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/03/2025, data da publicação: 10/03/2025; grifei). Ante o exposto, conheço da apelação para dar-lhe provimento, a fim de declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que sejam respondidos os questionamentos complementares formulados pelo autor na petição de id. 17323210. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8 -
23/04/2025 14:56
Juntada de Petição de parecer
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23/04/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19374687
-
09/04/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/04/2025 18:53
Conhecido o recurso de EUGENIO REINALDO DA SILVA NETO - CPF: *20.***.*89-49 (APELANTE) e provido
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08/04/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18969603
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0224186-92.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18969603
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24/03/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18969603
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24/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2025 15:32
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 17:58
Conclusos para decisão
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24/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:59
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:59
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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