TJCE - 3005810-07.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:25
Juntada de despacho
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROCESSO Nº: 3005810-07.2024.8.06.0167 RECORRENTE: MANOEL LIBERATO FILHO RECORRIDO: CASPFE- CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO PROCESSUAL JUNTADO AOS AUTOS COM SUPOSTA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DAS FIRMAS LANÇADAS NO CONTRATO EM CONFRONTO COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA REQUERENTE.
DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA E DECLARADA DE OFÍCIO EM GRAU RECURSAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95.
PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em reconhecer, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da demanda, para extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, restando prejudicado o recurso inominado RI interposto pela parte autora.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios a contrario sensu do art.55, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, CE, data da assinatura digital.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por MANOEL LIBERATO FILHO em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Na inicial (Id. 20513877), narrou o autor que percebeu, a partir do mês de abril até novembro de 2024, a inclusão de um desconto mensal "CONTRIB.
CAAP", em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), totalizando a importância de R$ 622,88 (seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos).
Contudo, argumentou que não autorizou os referidos descontos e não reconhece a contratação.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe e requereu a anulação do negócio jurídico, a condenação do demandado ao pagamento do indébito na forma dobrada e em danos morais no montante de R$ R$10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 20514704), na qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais ao fundamentar-se no entendimento pela regularidade das contratações nos valores efetivamente descontados, uma vez que a requerida trouxe aos autos o documento de filiação assinado pela parte autora.
Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado (Id.20514706), no qual pugnou pela reforma da sentença judicial recorrida, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões não apresentadas. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, dispensa de preparo - gratuidade deferida), conheço do recurso.
Passo ao mérito.
Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Verifico que se trata da hipótese de incompetência do Juizado Especial, diante da necessidade de realização de prova pericial.
Explico. Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB.
Como o promovente alegou o fato da inexistência do contrato, competia à requerida comprovar a contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral.
A requerida apresentou cópia da ficha de associação assinada pela parte autora (Id.20514698), contudo, não trouxe aos autos os documentos pessoais do autor.
O requerente, por sua vez, durante todo o trâmite processual reiterou o argumento de não ter firmado o contrato.
Ocorre, todavia, que a assinatura lançada no instrumento contratual questionado comparada com os documentos pessoais da parte autora (Id. 20513879), apesar de apresentarem mínimas divergências de grafia entre si, não são grosseiras o suficiente para se concluir pela sua falsificação, sem uma prévia avaliação técnica, instaurando-se, no particular, fundada dúvida acerca da autenticidade da referida assinatura.
Assim, a prova relevante e determinante a ser considerada para a apreciação da existência do negócio jurídico questionado é o instrumento contratual carreado aos autos pelo promovido.
Nesse passo, considerando que a parte autora nega peremptoriamente a celebração do pacto que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, e que os demais elementos probatórios coligidos aos autos não são suficientes para a formação do livre convencimento do julgador em sede de juízo revisional, enquanto corolário lógico do dever jurídico de perseguir a verdade real, conclui-se ser essencial e imprescindível ao deslinde do processo a realização de perícia grafotécnica.
Contudo, a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos JECC, por expressa disposição do art. 3º, da Lei n. 9.099/1995, a qual pode ser conhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.
Na oportunidade, manifesta-se a jurisprudência desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS.
FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE.
DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ESPECIALIZADA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI Nº 9.099/1995.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM GRAU RECURSAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA.
SENTENÇA JUDICIAL DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004102920228060087, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/03/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ORA AFASTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PESSOA APOSENTADA E ANALFABETA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS EM JUÍZO PELO BANCO PROMOVIDO.
CÓPIA DO DOCUMENTO PESSOAL DE QUEM ASSINOU A ROGO INDICANDO FILIAÇÃO COM A AUTORA.
NEGATIVA, DESTA, DE SER A GENITORA.
TESE DE FRAUDE.
NECESSÁRIA PERÍCIA TÉCNICA SOBRE OS DOCUMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ATESTAR A LEGITIMIDADE DOS CONTRATOS E DO RG SEM COMPROMETER A SEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES JUDICIAIS.
BUSCA DA VERDADE REAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA, DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC).
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Recurso Inominado Cível - 00001265720198060029, Relator(a): ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data do julgamento: 23/02/2024).
Como somente uma perícia grafotécnica a ser realizada no procedimento comum será capaz de dirimir a controvérsia acerca da existência do instrumento contratual e do negócio jurídico subjacente, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, face a incompetência absoluta dos JECC de processar e julgar a lide.
Ante o exposto, RECONHEÇO E DECRETO DE OFÍCIO a incompetência dos JECC para processar e julgar o caso, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, restando prejudicado o recurso inominado RI interposto pela parte autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios a contrario sensu do art.55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3005810-07.2024.8.06.0167 RECORRENTE: MANOEL LIBERATO FILHO RECORRIDO: CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS DESPACHO Vistos em inspeção. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 07 de julho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 15 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 22 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 18 de junho de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
19/05/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 16:39
Alterado o assunto processual
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10/05/2025 03:47
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/04/2025. Documento: 150514950
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150514950
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3005810-07.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MANOEL LIBERATO FILHOEndereço: Rua Carmem Maria da Ponte Sousa Araújo, 89, q e-l, Doutor Juvêncio de Andrade, SOBRAL - CE - CEP: 62039-258 REQUERIDO(A)(S): Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTASEndereço: Rua Pedro Borges, 30, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-110 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 138411508).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Diante do pedido expresso, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
22/04/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150514950
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22/04/2025 14:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/04/2025 03:31
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:31
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 19:33
Juntada de Petição de recurso
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14/04/2025 12:13
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:11
Juntada de Certidão
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14/04/2025 07:50
Juntada de Petição de recurso
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02/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/04/2025. Documento: 138411508
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3005810-07.2024.8.06.0167 AUTOR: MANOEL LIBERATO FILHO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por MANOEL LIBERATO FILHO em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, que solicita, em seu conteúdo, a inexistência de negócio jurídico, com repetição de indébito e indenização por danos morais, além de pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência foi indeferida (id.115546385).
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 18/02/2025 (id.136330219).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.136274593) e réplica (id.136782469), vindo os autos conclusos para julgamento.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório, prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
DA PRELIMINAR Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar as preliminar apresentada em contestação. 1.1 AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA No que se refere à ausência de interesse, aponta a requerida que " a real necessidade e adequação se concretizam com o esgotamento das vias administrativas e internas antes do ajuizamento ao Poder Judiciário".
Todavia, tal alegação não procede.
Embora, de fato, não haja provas da busca pela resolução administrativa do problema, negar ao autor o direito de recorrer ao Judiciário seria ferir de morte o art. 5º da Constituição Federal que, em seu inciso XXXV, afirma: Art. 5º - inc.
XXXV: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Cabe somente ao autor (e a seu procurador) escolher a melhor forma de cessar o indevido mal que sobre ele recai.
Obrigá-lo a recorrer a meios alternativos - como órgãos de proteção e defesa do consumidor ou a própria empresa reclamada - seria contrário ao Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição.
Portanto, rejeito a preliminar retromencionada. 2.
DO MÉRITO Após essas primeiras considerações, cabe analisar o mérito.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito cinge-se à análise da legitimidade dos descontos lançados no benefício previdenciário do autor pela parte ré para fins de caracterizar a sua responsabilidade civil pelos fatos narrados à exordial.
Conforme se observa na petição inicial, a parte autora sustenta não ter se associado à entidade demandada e, por essa razão, considera indevidas as cobranças realizadas.
Para comprovar essa alegação, a parte autora apresentou unicamente o histórico de empréstimos consignados (id.115525110).
Por outro lado, na contestação(id.136274593), a parte ré apresentou documento de filiação devidamente assinado pelo autor, o que confere validade às cobranças das contribuições questionadas (id.135195369).
Dessa forma, resta evidenciado que houve anuência expressa do autor em relação à sua adesão, tornando legítima a exigência das contribuições correspondentes.
Pois bem.
Diante da ficha de filiação devidamente assinada pelo autor (id.136274594), resta comprovada sua adesão expressa, legitimando a cobrança das contribuições incidentes sobre seu benefício.
Dessa forma, a improcedência da ação se impõe como medida necessária, uma vez que não há irregularidade na exigência das referidas contribuições. 3.
DO DISPOSITIVO Diante disso - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - rejeito o pedido formulado na ação e o julgo improcedente, com resolução de mérito. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138411508
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31/03/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138411508
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31/03/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 11:35
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 16:07
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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18/02/2025 09:02
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2025 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131687854
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131687854
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131687854
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14/01/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131687854
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14/01/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 15:29
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/11/2024. Documento: 115546385
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115546385
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08/11/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115546385
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08/11/2024 08:21
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 08:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 10:43
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
07/11/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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