TJCE - 0200772-48.2023.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 170698408
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 170698408
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170698408
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170698408
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200772-48.2023.8.06.0157 Promovente: MARIA DO SOCORRO FERREIRA ALBUQUERQUE Promovido: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA Trata-se de Ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais.
Narra a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, que se iniciaram em JULHO de 2023, no valor de R$ 33,00.
Afirma que não mantém qualquer vínculo jurídico com a promovida, razão pela qual ingressou em juízo.
Por fim, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O promovido apresentou contestação em id. 137667527, aduzindo, em suma, a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade das cobranças, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Houve réplica em id. 150239757.
Foi determinada a intimação das partes para se manifestarem a respeito da produção de provas.
Em resposta, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e o réu deixou transcorrer o prazo in albis.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça em favor do autor, isso, diante da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa natural, decorrente da declaração de pobreza anexa, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Frise-se, ainda, que a parte ré não comprovou de forma cabal suas alegações, porquanto não demonstrou que o requerente tenha condições de arcar com as custas deste processo sem comprometer sua sobrevivência, o que determina o indeferimento de seu pleito.
Rejeito igualmente a preliminar de incompetência do foro, pois embora a ação deva ser proposta, de regra, no domicílio do réu, no caso dos autos, é perfeitamente possível tratar a causa como sendo de consumo, de modo que exigir que o autor ajuíze a ação em Brasília seria o mesmo que negar-lhe Jurisdição.
Não há outras preliminares a serem analisadas.
Passo a análise do mérito.
MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, a acionante traz aos autos o histórico de créditos em que constam os descontos ora questionados (id 110875828).
Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de ter melhor condição de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez.
Não se comprova que os valores descontados se referem a serviços efetivamente contratados pela parte acionante, tendo em vista que a demandada não juntou cópia do suposto contrato, de maneira que os elementos constantes dos autos corroboram as alegações da inicial, não restando comprovada a legalidade da conduta.
Ao afirmar que os descontos são legítimos, a acionada atraiu para si o ônus de comprovar suas alegações, mas deste não se desincumbiu.
Sinteticamente, quanto à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento pacificado na Corte Especial no EREsp n. 1.413.542/RS, com modulação para avenças de direito privado para as demandas propostas a partir de 30/03/2021, que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Portanto, entendo que é considerado erro injustificável a hipótese em que a parte sequer apresenta documentação que respalda a cobrança.
Merece também ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal.
O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao realizar descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida.
No presente caso, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação dos deveres anexos de boa-fé e de informação.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica que originou os descontos questionados na inicial; b) condenar a parte promovida a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente.
O valor a ser restituído em dobro deve ser corrigido pelo índice IPCA desde o efetivo prejuízo/desembolso, com juros de mora conforme a Taxa Selic, abatido do percentual da correção monetária, a contar do evento danoso. c) condenar o promovido ao pagamento de R$ 1.000,00 ( mil reais) a título de danos morais.
Sobre a condenação por dano moral incidirão juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo IPCA.
Saliente-se que conforme dispõe a Súmula 326 do STJ, nas ações que visam indenização por danos morais, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Portanto, dessa lógica decorre a procedência da ação no todo. Condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Reriutaba/CE, 27 de agosto de 2025. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito -
27/08/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170698408
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27/08/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170698408
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27/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/05/2025 04:35
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 08:04
Juntada de Petição de resposta
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150628785
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150628785
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150628785
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150628785
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200772-48.2023.8.06.0157 Promovente: MARIA DO SOCORRO FERREIRA ALBUQUERQUE Promovido: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento.
Por fim, ADVIRTO-AS de que a sua omissão entender-se-á que não há mais provas a produzir, oportunidade em que será realizado o julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC).
Expedientes necessários.
Reriutaba, data da assinatura digital. SUETONIO DE SOUZA VALGUEIRO DE CARVALHO CANTARELLI JUIZ DE DIREITO - RESPONDENDO -
15/04/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150628785
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15/04/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150628785
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15/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:33
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:28
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144458812
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Reriutaba Av José Casimiro de Albuquerque, s/n, Carão, RERIUTABA - CE - CEP: 62260-000 PROCESSO Nº: 0200772-48.2023.8.06.0157 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA ALBUQUERQUEREU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedi com a intimação da parte autora, para no prazo de quinze (15) dias, apresentar réplica a contestação.
RERIUTABA/CE, 1 de abril de 2025. LUIZA ORLANE DA COSTA MOURAO Técnico(a) Judiciário(a) -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144458812
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01/04/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144458812
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01/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 18:57
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2024 00:39
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/09/2024 09:10
Mov. [8] - Mero expediente | A secretaria para que cumpra a totalidade do despacho retro, juntando aos autos o comprovante de entrega do A.R., certificando eventual decurso de prazo etc.
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11/03/2024 09:01
Mov. [7] - Documento
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14/02/2024 15:54
Mov. [6] - Mero expediente | Vistos, etc. Ante o lapso temporal, a Secretaria para que cumpra a determinacao judicial de fls. 17/18, providenciando os expedientes necessarios ao ato.
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06/02/2024 14:54
Mov. [5] - Expedição de Carta
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06/02/2024 09:18
Mov. [4] - Conclusão
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20/11/2023 20:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/11/2023 09:20
Mov. [2] - Conclusão
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15/11/2023 09:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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