TJCE - 0278544-70.2023.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 15:04
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 03:40
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 153227661
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153227661
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14/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0278544-70.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Seguro]REQUERENTE(S): JULIO ALVES FEITOSA NETOREQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S.A.
Vistos, Interposto(s) recurso(s) de apelação. Intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da(s) parte(s) apelante(s) para se manifestar(em), em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 5 de maio de 2025. MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDOJuiz(a) de Direito -
13/05/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153227661
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06/05/2025 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/05/2025 01:23
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:29
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Apelação
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 138776952
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03/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0278544-70.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Seguro]REQUERENTE(S): JULIO ALVES FEITOSA NETOREQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA C/C INDENIZAÇÃO formulada por JULIO ALVES FEITOSA NETO em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que firmou com a empresa promovida um contrato de alienação fiduciária por meio de Cédula de Crédito anexa para aquisição de veículo automotor.
Contudo, alega que foi incluída cobrança, em seu contrato de empréstimo, qual seja, seguro prestamista, pelo que pleiteia devolução dos valores por ele pagos e indenização por dano moral.
Requereu o julgamento procedente da ação, com a consequente condenação da demandada na devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados do autor, além da condenação da promovida no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração e documentos.
Gratuidade de justiça ao promovente concedida em decisão de id 116908315.
Contestação de id 116910091.
No mérito, afirmou que todas as tarifas cobradas nos contratos se encontram de acordo com a legalidade, bem como a contratação do seguro restou devidamente pactuada de forma clara e expressa nos contratos, não havendo, assim, ato ilícito a ensejar dano moral indenizável.Roga pela improcedência da demanda.
Réplica de id 116910101, reiterando os argumentos alegados na inicial. Decisão Interlocutória de id 116910102, fixando a controvérsia e anunciando o julgamento antecipado de mérito, concedendo às partes prazo já transcorrido (certidão de id 135928713). É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica existente entre as partes enquadra-se naquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõe o enunciado de Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. " A norma de proteção, ao elencar os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, destaca, em seu art. 4º, a boa-fé nas relações de consumo, a transparência e a confiança que devem imperar entre consumidores e fornecedores.
O ponto controvertido da demanda, consiste na análise da legalidade ou não do seguro prestamista, haja vista que o autor afirmou que a referida contratação foi viciada, por ter configurado venda casada.
Sabe-se que não é lícita a realização de venda casada, sendo esta expressamente definida e vedada no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, o qual dispõe: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".
Verifico indícios de opcionalidade no próprio contrato emitido (id 116910090 - página 4 e 6): "(vi) Seguro Prestamista: SE disponível e por mim contratado, é a proteção financeira que objetiva a amortização ou liquidação da dívida em caso de sinistro, conforme condições contratadas disponibilizou a contratação do referido seguro, tendo o promovente marcado a opção positiva acerca da contratação, não se revestindo de venda casada. 13) DECLARO ter ciência da importância do seguro prestamista e de que posso optar por contratá-lo, ou não, podendo alternativamente negociá-lo livremente e diretamente, realizando a contratação autônoma com companhia seguradora de minha escolha." (G.N.) O autor replica: "(...) não há o que se falar em plenitude na livre escolha do consumidor e na negociação de valores. (...) o mecanismo de contratação da referida modalidade de contrato, já o próprio abuso nas relações de consumo, uma vez que embute em suas minúsculas letras, uma gama de responsabilidades restritivas para os aderentes e outra leva de opções facultativas à solicitante, criando, sem sombra de dúvida, uma relação análoga à dos senhores feudais com seus vassalos".
Pontuo ainda que, em réplica, o postulante não negou a existência daquele contrato, muito menos que houvesse falsificação de sua assinatura, como também não protestou por prova pericial ou testemunhal, dando-se por satisfeito com o conjunto probatório já apresentado.
Todavia, em meu sentir, embora o autor afirme que os contratos firmados entre as partes tenham sido condicionados à contratação de seguro, não há nenhum indício de prova nestes autos do fato alegado, o que seria imprescindível: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3 .
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Concluo, pois, que a ré disponibilizou a contratação do referido seguro, tendo o promovente marcado a opção positiva acerca da contratação, não se revestindo de venda casada. Corroborando esse entendimento, menciono: "APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DIRECIONADOS À EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS.
DEVOLUTIVIDADE QUE ENVOLVE OS SEGUINTES TEMAS: ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
I - Ausência de afronta aos arts. 6º, III, IV e V, 51, IV e 52 da Lei nº 8.078/1990 e 28, § 1º, I, da Lei nº 10.391/2004.
II ¿ A contratação de seguro prestamista é nulo quando se constituir em venda casada, como previsto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, não estando provado que o autor foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora indicada pela financiada, como prevê o tema repetitivo nº 972 do STJ.
No caso concreto, verificou-se que o consumidor teve a opção de contratar ou não o seguro impugnado, explicitado na cédula de crédito bancária em comento.
III ¿ Com o provimento da Apelação houve a sucumbência total da parte Autora/Apelada, com a consequente manutenção dos honorários arbitrados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuída ao litígio, mantida contudo a suspensão de sua exigibilidade em face da gratuidade judiciária concedida na origem.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, 21 de junho de 2023 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - AC: 02036751020218060001 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023)" Dessa forma, entendo pela validade da referida cobrança.
Pode se dizer que o autor não se desincumbiu do ônus da prova de que trata o art. 373, inciso I, do CPC.
Por outro lado, o demandado constituiu provas suficientes para demonstrar a existência de fatos impeditivos dos direitos reclamados por ele, cumprindo, pois, o ônus que lhe é atribuído no inciso II, deste dispositivo legal.
Isto posto, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 490, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, entretanto, sobrestadas as suas exigibilidades, por até cinco anos, nos termos do § 3.º, do artigo 98 do CPC, por ser aquele beneficiário da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza-CE, 13 de março de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138776952
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02/04/2025 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138776952
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13/03/2025 10:04
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 16:11
Conclusos para despacho
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09/11/2024 01:35
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 18:26
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0524/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
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21/10/2024 01:48
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 17:27
Mov. [53] - Documento Analisado
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18/10/2024 17:26
Mov. [52] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 09:23
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/10/2024 17:11
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02380221-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/10/2024 17:04
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24/09/2024 19:00
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0466/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
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23/09/2024 11:44
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 11:20
Mov. [47] - Documento Analisado
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09/09/2024 17:58
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 11:28
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02289253-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/08/2024 11:12
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13/08/2024 20:11
Mov. [44] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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13/08/2024 13:55
Mov. [43] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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13/08/2024 13:17
Mov. [42] - Documento
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13/08/2024 10:27
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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13/08/2024 09:29
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02254279-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/08/2024 09:07
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13/08/2024 05:37
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02252801-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/08/2024 15:31
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29/06/2024 10:12
Mov. [38] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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27/06/2024 20:15
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0285/2024 Data da Publicacao: 28/06/2024 Numero do Diario: 3336
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26/06/2024 01:55
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 13:40
Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/06/2024 12:14
Mov. [34] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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12/06/2024 03:24
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0255/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
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10/06/2024 01:56
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 15:43
Mov. [31] - Documento Analisado
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31/05/2024 14:57
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 15:34
Mov. [29] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/08/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
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28/05/2024 16:21
Mov. [28] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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28/05/2024 16:21
Mov. [27] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 09:18
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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03/04/2024 17:38
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01971484-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 17:21
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07/03/2024 20:57
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0091/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
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06/03/2024 02:01
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 14:25
Mov. [22] - Documento Analisado
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05/03/2024 14:25
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 14:06
Mov. [20] - Conclusão
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01/03/2024 17:11
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01907955-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2024 17:04
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06/02/2024 19:57
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0044/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
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05/02/2024 01:57
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2024 14:44
Mov. [16] - Documento Analisado
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02/02/2024 14:12
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 09:41
Mov. [14] - Conclusão
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30/01/2024 18:30
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01843155-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2024 18:18
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22/01/2024 19:23
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0021/2024 Data da Publicacao: 23/01/2024 Numero do Diario: 3231
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19/01/2024 12:00
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2024 10:45
Mov. [10] - Documento Analisado
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09/01/2024 17:32
Mov. [9] - Mero expediente | Desta feita, intime-se o requerente, atraves de seu advogado, via DJ-e, para que promova emenda a inicial, no prazo improrrogavel de 5 (cinco) dias, adequando seu pedido ao direito pleiteado, de forma objetiva, com suas especi
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08/01/2024 09:45
Mov. [8] - Conclusão
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19/12/2023 15:53
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02518985-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2023 15:43
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24/11/2023 19:38
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0496/2023 Data da Publicacao: 27/11/2023 Numero do Diario: 3204
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23/11/2023 01:47
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2023 20:40
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/11/2023 16:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2023 15:02
Mov. [2] - Conclusão
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22/11/2023 15:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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