TJCE - 3022080-22.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2025 08:00
Juntada de Certidão
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20/08/2025 08:00
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ACSA RACHEL FEITOSA MEDEIROS MOREIRA em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:17
Decorrido prazo de MARTA BATISTA LANDIM LIMA em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/08/2025 23:59.
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25/07/2025 10:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 25292676
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 25292676
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 3022080-22.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: ROSE MARY JAQUES DA SILVA PERDIGÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO.
PLEITO DE REIMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE EXERCÍCIO EM HOSPITAL DE ATENDIMENTO TERCIÁRIO (GEAHT) E DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO (GED).
GRATIFICAÇÕES PROPTER LABOREM.
POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CUMPRIMENTOS DOS REQUISITOS DA LEI Nº 9.891/2012.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01.
Inicialmente, conheço do presente recurso inominado, por tempestivo, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Município - IPM (ID 18857752) buscando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID 18857747) que julgou procedente o pleito autoral para condenar que o requerido à "implantação definitiva nos proventos da requerente, ROSE MARY JAQUES DA SILVA PERDIGÃO, da Gratificação Especial de Exercício em Hospital de Atendimento Terciário (GEAHT) e da Gratificação Especial de Desempenho (GED), apuradas sobre o vencimento-base à ordem de 40% e de 35%, respectivamente, e ao pagamento das parcelas retroativas desde a supressão das referenciadas vantagens (15/09/2023) até a efetiva implantação em folha de pagamento, e dos reflexos legais incidentes, capitulos aos quais o requerido, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO (IPM), deverá efetivar após o regular trânsito em julgado, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC". 02.
Em suas razões recursais, o IPM defende síntese, que não há incidência de contribuição previdenciária sobre as gratificações acima elencadas, impossibilitando a sua incorporação por infringir o princípio contributivo e solidário da previdência.
Ademais, alega ofensa ao Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial e da Contributividade.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seja determinada a retenção das contribuições previdenciárias sobre a Gratificação Especial de Atendimento em Hospital Terciário - GEAHT e a Gratificação Especial de Atendimento - GED. 03.
Cumpre destacar que as Leis Municipais nº 7.555/1994 e 7.335/93 que instituíram as vantagens da GEAHT e GED respectivamente, se aplicam à diversos profissionais de saúde, inclusive àqueles que pertencem ao quadro pessoal do Instituto Dr.
José Frota e em exercício na referida autarquia. 04.
Em consonância, a Lei nº 9.263/2007 que estabeleceu as condições para incorporação da GEAHT e GED aos proventos de aposentadoria e a Lei nº 9.891/2012 que reajustou os vencimentos e salários-base dos servidores e empregados públicos do Município de Fortaleza, fixaram, de forma excepcional, os termos para incorporação aos proventos dos servidores públicos, sendo necessário que a vantagem tenha sido percebida por um período superior a 60 meses ininterruptos ou 84 meses intercalados. 05.
Os documentos presentes nos autos evidenciam que a recorrida cumpriu com estes requisitos, tendo recebido a gratificação GED desde abril de 1994 (Portaria id. 18857661) e a GEAHT desde setembro de 2007 (Portaria id. 18857662), até 15.09.2023, quando foi publicado o Título de Aposentadoria nº 863/2023 (id. 18857671) revogando o anterior e as duas gratificações que vinha recebendo.
Desse modo, verifica-se que foi cumprido prazo superior ao exigido pela lei, preenchendo assim os requisitos subjetivos e objetivos para o recebimento da GEAHT e GED, portanto, fazendo jus à incorporação. 06.
Feitas tais considerações, e diante do permissivo legal, adoto os fundamentos da sentença em todos os seus termos, adotando no caso em tela a técnica da súmula de julgamento, com fulcro no art. 46 da Lei n. 9.099/95 no que pertinente ao recurso. 07.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 08.
Condenação do recorrente vencido em honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico que será apurado em sede de liquidação de sentença, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 07 de julho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
21/07/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25292676
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20/07/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25292676
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25292676
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 3022080-22.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: ROSE MARY JAQUES DA SILVA PERDIGÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO.
PLEITO DE REIMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE EXERCÍCIO EM HOSPITAL DE ATENDIMENTO TERCIÁRIO (GEAHT) E DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO (GED).
GRATIFICAÇÕES PROPTER LABOREM.
POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CUMPRIMENTOS DOS REQUISITOS DA LEI Nº 9.891/2012.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01.
Inicialmente, conheço do presente recurso inominado, por tempestivo, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Município - IPM (ID 18857752) buscando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID 18857747) que julgou procedente o pleito autoral para condenar que o requerido à "implantação definitiva nos proventos da requerente, ROSE MARY JAQUES DA SILVA PERDIGÃO, da Gratificação Especial de Exercício em Hospital de Atendimento Terciário (GEAHT) e da Gratificação Especial de Desempenho (GED), apuradas sobre o vencimento-base à ordem de 40% e de 35%, respectivamente, e ao pagamento das parcelas retroativas desde a supressão das referenciadas vantagens (15/09/2023) até a efetiva implantação em folha de pagamento, e dos reflexos legais incidentes, capitulos aos quais o requerido, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO (IPM), deverá efetivar após o regular trânsito em julgado, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC". 02.
Em suas razões recursais, o IPM defende síntese, que não há incidência de contribuição previdenciária sobre as gratificações acima elencadas, impossibilitando a sua incorporação por infringir o princípio contributivo e solidário da previdência.
Ademais, alega ofensa ao Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial e da Contributividade.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seja determinada a retenção das contribuições previdenciárias sobre a Gratificação Especial de Atendimento em Hospital Terciário - GEAHT e a Gratificação Especial de Atendimento - GED. 03.
Cumpre destacar que as Leis Municipais nº 7.555/1994 e 7.335/93 que instituíram as vantagens da GEAHT e GED respectivamente, se aplicam à diversos profissionais de saúde, inclusive àqueles que pertencem ao quadro pessoal do Instituto Dr.
José Frota e em exercício na referida autarquia. 04.
Em consonância, a Lei nº 9.263/2007 que estabeleceu as condições para incorporação da GEAHT e GED aos proventos de aposentadoria e a Lei nº 9.891/2012 que reajustou os vencimentos e salários-base dos servidores e empregados públicos do Município de Fortaleza, fixaram, de forma excepcional, os termos para incorporação aos proventos dos servidores públicos, sendo necessário que a vantagem tenha sido percebida por um período superior a 60 meses ininterruptos ou 84 meses intercalados. 05.
Os documentos presentes nos autos evidenciam que a recorrida cumpriu com estes requisitos, tendo recebido a gratificação GED desde abril de 1994 (Portaria id. 18857661) e a GEAHT desde setembro de 2007 (Portaria id. 18857662), até 15.09.2023, quando foi publicado o Título de Aposentadoria nº 863/2023 (id. 18857671) revogando o anterior e as duas gratificações que vinha recebendo.
Desse modo, verifica-se que foi cumprido prazo superior ao exigido pela lei, preenchendo assim os requisitos subjetivos e objetivos para o recebimento da GEAHT e GED, portanto, fazendo jus à incorporação. 06.
Feitas tais considerações, e diante do permissivo legal, adoto os fundamentos da sentença em todos os seus termos, adotando no caso em tela a técnica da súmula de julgamento, com fulcro no art. 46 da Lei n. 9.099/95 no que pertinente ao recurso. 07.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 08.
Condenação do recorrente vencido em honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico que será apurado em sede de liquidação de sentença, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 07 de julho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
15/07/2025 11:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25292676
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14/07/2025 18:22
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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11/07/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 18:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/07/2025 09:40
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2025. Documento: 18995564
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 3022080-22.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: ROSE MARY JAQUES DA SILVA PERDIGAO DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza em face de Rose Mary Jaques da Silva Perdigão, o qual visa a reforma da sentença de ID: 18857747.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 02 de abril de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 18995564
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02/04/2025 07:28
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18995564
-
02/04/2025 05:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 05:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:31
Recebidos os autos
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20/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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