TJCE - 0206890-15.2022.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:21
Decorrido prazo de ITALO FERREIRA GONCALVES em 12/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 26860676
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 26860676
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0206890-15.2022.8.06.0112 APELANTE: SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - SEAS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: ITALO FERREIRA GONCALVES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E FGTS.
DECISÃO DO STF NA ADI 7.057.
OMISSÃO SUPRIDA SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por ex-agente socioeducativo contra acórdão que deu provimento à apelação do Estado do Ceará em ação de obrigação de fazer, cujo objeto era o reconhecimento do direito ao pagamento de adicional de periculosidade e FGTS.
Alega o recorrente omissão e obscuridade por não ter sido considerada a decisão do STF na ADI 7.057, que declarou a inconstitucionalidade das Leis Complementares Estaduais nº 169/2016 e nº 228/2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão por não analisar a decisão do STF na ADI 7.057; e (ii) definir se a referida omissão possui aptidão para alterar o resultado do julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa ou aclaratória, com objetivo de suprir omissão ou esclarecer obscuridade da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da controvérsia já decidida. 4.
Constatada a omissão do acórdão embargado ao não mencionar a decisão do STF na ADI 7.057, reconhece-se a necessidade de complementação do julgado, sem, contudo, haver modificação de seu conteúdo. 5.
A decisão do STF na ADI 7.057 declarou a inconstitucionalidade material das Leis Complementares Estaduais nº 163/2016, nº 169/2016 e nº 228/2020.
No entanto, o STF modulou os efeitos da decisão para garantir a validade dos contratos firmados anteriormente ao julgamento da ADI, até o término de seus prazos, o que abrange o contrato do embargante. 6.
A jurisprudência estadual já pacificou que, nos casos alcançados pela modulação de efeitos da ADI 7.057, não há nulidade do vínculo nem direito à percepção de FGTS.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.868/99, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.057, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 09.12.2024; TJCE, Apelação Cível nº 3005065-27.2024.8.06.0167, Rel.
Des.
Joriza Magalhães Pinheiro, j. 07.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 3005827-43.2024.8.06.0167, Rel.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 29.04.2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Ítalo Ferreira Gonçalves contra acórdão proferido por esta 1ª Câmara de Direito Público que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará em ação de obrigação de fazer ajuizada pelo embargante, ex-agente socioeducativo que pleiteava o reconhecimento do direito ao pagamento de adicional de periculosidade e FGTS.
Em síntese, narra o recorrente que o acórdão combatido incorreu em omissão e obscuridade, pois se encontra em desconformidade com a decisão do STF na ADI 7.057, publicada em 09/12/2024 e transitada em julgado em 20/12/2024, qual declara a inconstitucionalidade material das Leis Complementares Estaduais nº 169/2016 e nº 228/2020 (ID 20118904).
Contrarrazões ofertadas (ID 20989095). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a analisá-lo.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial com o objetivo de esclarecer pontos obscuros, eliminar contradições, suprir omissões sobre matérias que deveriam ser abordadas ou corrigir erros materiais.
Trata-se, portanto, de modalidade recursal com fundamentação vinculada.
Os embargos de declaração têm natureza integrativa ou aclaratória, uma vez que se destinam a complementar ou esclarecer o conteúdo da decisão, buscando corrigir eventuais falhas que prejudiquem a exatidão do julgado.
Seu acolhimento depende da comprovação dos requisitos legais previstos para seu cabimento, sem, contudo, possibilitar a modificação substancial da decisão embargada, exceto nos casos expressamente admitidos pela legislação.
Alega o embargante que o acórdão combatido incorreu em omissão e obscuridade, pois se encontra em desconformidade com a decisão do STF na ADI 7.057, publicada em 09/12/2024 e transitada em julgado em 20/12/2024, qual declara a inconstitucionalidade material das Leis Complementares Estaduais nº 169/2016 e nº 228/2020.
De fato, não há menção no acórdão à decisão do STF na ADI 7.057.
Veja-se a ementa da ADI 7.057: EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade.
Artigo 154, inciso XIV, da Constituição do Estado do Ceara.
Hipóteses de contratação temporária.
Exigência de lei complementar .
Violação dos princípios da democracia e da simetria.
Leis Complementares nºs 163/16, 169/16 e 228/20 do Estado do Ceará.
Contratação temporária de profissionais do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.
Atividades ordinárias, permanentes e previsíveis .
Violação do concurso público (art. 37, inciso II, da Constituição Federal).
Parcial procedência. 1 .
São inconstitucionais as normas estaduais que exijam a edição de lei complementar para tratar de matérias para as quais a Constituição Federal não tenha exigido referida espécie normativa.
A exigência de quórum qualificado (maioria absoluta) para a aprovação de determinadas matérias deriva da ponderação, realizada pelo constituinte federal, entre o princípio democrático e a necessidade de maior segurança e previsibilidade no trato de determinadas matérias dotadas de especial relevância, para cuja aprovação se impõe um óbice procedimental destinado a tornar tais questões menos suscetíveis às oscilações da dinâmica parlamentar.
Assim, exigir lei complementar em situações para as quais a Carta Federal não a previu restringe o arranjo democrático-representativo estabelecido pela Carta Federal, violando os princípios da democracia e da simetria (ADI nº 5.003, Rel .
Min.
Luiz Fux , Tribunal Pleno, DJe de 19/12/19). 2. É inconstitucional a expressão complementar do art . 154, inciso XIV, da Constituição do Estado do Ceara, por exigir lei complementar para o estabelecimento dos casos de contratação temporária, espécie legislativa não prevista para essa hipótese na Constituição de 1988. 3.
O tratamento por lei complementar de matéria que caberia a lei ordinária não configura vício formal, visto que foi atendido o requisito procedimental de maioria simples (ADI nº 2.926, Rel .
Min.
Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe de 22/5/23).
As Leis Complementares nºs 163/16, 169/16 e 228/20 são materialmente ordinárias, por tratarem de matéria para a qual não se exige lei complementar (art. 37, inciso IX, da Constituição de 1988), razão pela qual fica afastada a alegação de inconstitucionalidade formal . 4.
Para que se considere válida a contratação temporária, devem ser atendidos os seguintes requisitos, fixados com repercussão geral: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, que devem estar dentro do espectro das contingências normais da Administração (RE nº 658.026, da minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 31/10/14). 5 .
Embora as contratações realizadas com base nas Leis Complementares nºs 163/16, 169/16 e 228/20 tenham se destinado à realização de um objetivo público de grande relevância, não se trata de situação excepcional.
A busca pelo aprimoramento dos serviços para melhor servir à sociedade é inerente à administração pública.
O bom e efetivo funcionamento do sistema socioeducativo estadual, de modo a cumprir as diretrizes do SINASE, é o que se espera do estado, de modo que caberia ao governo do estado estruturar, de forma regular, referido sistema.
Diversamente, o sistema socioeducativo do Estado do Ceará foi erigido amparado em contratações temporárias, situação que perdura até o presente . 6.
Os anexos das leis complementares questionadas evidenciam que os agentes foram contratados para atividades ordinárias, permanentes e previsíveis da administração.
São diferentes funções da estrutura administrativa do sistema socioeducativo do Estado do Ceará que deveriam ter sido preenchidas, na origem, por detentores de cargos públicos.
A perpetuação, por tanto tempo, das contratações reforça sua natureza ordinária e permanente, evidenciando a inércia administrativa em regularizar a estrutura de pessoal do sistema socioeducativo, em violação do art . 37, incisos II e IX, da Constituição de 1988. 7.
Os princípios da segurança jurídica e da continuidade do serviço público justificam a modulação dos efeitos da decisão no caso em análise (art. 27 da Lei nº 9 .868/99). 8.
Ação direta julgada parcialmente procedente, declarando-se a inconstitucionalidade (i) da expressão "complementar" do art. 154, inciso XIV, da Constituição do Ceará com efeito ex nunc, para que a decisão, no ponto, produza efeitos a partir da publicação da ata do julgamento; e (ii) das Leis Complementares Estaduais nº 163, de 5 de julho de 2016; nº 169, de 27 de dezembro de 2016; e nº 228, de 17 de dezembro de 2020, garantindo-se a vigência das contratações temporárias celebradas com base nos citados diplomas até que expirem seus prazos de duração, após os quais deverá o Estado do Ceará preencher os quadros de seu Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo com servidores aprovados em concurso público. (STF - ADI: 7057 CE, Relator.: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 09/12/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024) Quanto à modulação de efeitos, veja-se tópico específico do voto: Os princípios da segurança jurídica e da continuidade do serviço público justificam a modulação dos efeitos da decisão no caso em análise (art. 27 da Lei n º 9.868/99).
No que tange à declaração de inconstitucionalidade da expressão "complementar" do art. 154, inciso XIV, da Constituição do Ceará, confiro efeito ex nunc à decisão, para que produza efeitos a partir da publicação da ata deste julgamento.
Quanto à declaração de inconstitucionalidade das Leis Complementares nº 163/16, nº 169/16 e nº 228/20 do Estado do Ceará, modulo os efeitos da decisão para garantir a vigência das contratações temporárias celebradas com base nos citados diplomas, até que expirem os prazos de duração, após o que deverá o Estado do Ceará preencher os quadros de seu Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo com servidores aprovados em concurso público.
Destaco que há edital de concurso em andamento contemplando volume expressivo de vagas e com previsão de divulgação do resultado da primeira fase das provas para julho de 2024 (Disponível em: https://www.seas.ce.gov.br/wpcontent/uploads/sites/35/2024/03/edital.pdf.
Acesso em: 30/4/24).
Assim, embora omisso o acórdão combatido ao não dispor sobre a ADI 7.057, não foi ele contrário à decisão.
Conforme apontado pelo Estado do Ceará em contrarrazões, o Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão, manteve válidas as contratações já realizadas.
O contrato do embargante foi celebrado e executado antes da decisão do STF, portanto, abrangido pela modulação de efeitos.
Nesse sentido, a jurisprudência: Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Apelação.
Ação de cobrança.
Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade afastada.
Contratação temporária de profissionais do sistema estadual de atendimento socioeducativo.
Agente socioeducador.
Adi 7057.
Atividades ordinárias.
Violação ao princípio do concurso público.
Modulação dos efeitos.
Vigência das contratações temporárias até que expirem seus prazos de duração.
Pagamento ao fgts afastado.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo ente público estadual em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, declarando a nulidade do contrato firmado entre as partes, para condenar o recorrente ao pagamento das parcelas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em aferir o direito do autor à percepção de verba fundiária referente ao período que laborou para o ente público na função de socioeducador, mediante contratações temporárias com prorrogação no período pandêmico.
III.
Razões de decidir 3.
Por ocasião do julgamento da ADI nº 7.057/CE, o STF firmou o entendimento de que são inconstitucionais - pois não observam o princípio do concurso público (art. 37, inciso II, CF/88), nem os requisitos para a contratação temporária (art. 37, inciso IX, CF/88) - as Leis Complementares nº 163/2016, nº 169/2016 e nº 228/2020, que autorizam o poder público a contratar agentes socioeducativos junto ao Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo em caráter temporário a fim de atender à necessidade do SEAS. 4.
Não obstante a declaração de inconstitucionalidade, tem-se que a vigência das contratações temporárias celebradas com base nos citados diplomas ficou resguardada até que expirem seus prazos de duração, com fundamento nos princípios da segurança jurídica e da continuidade do serviço público. 5.
Desta feita, considerando que o contrato firmado entre o recorrente e o ente público estadual decorre do processo seletivo regido pelo Edital nº 001/2017 - SEAS/SEPLAG, de 26 de abril de 2017, com esteio na Lei Complementar Estadual nº 169/2016, impende-se reconhecer sua validade durante todo o período de vigência, ante a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que a parte autora não faz jus ao pagamento das verbas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
IV.
Dispositivo 6.
Recurso provido.
Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão autoral. (APELAÇÃO CÍVEL - 30050652720248060167, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/04/2025) EMENTA: Constitucional.
Administrativo.
Apelação cível.
Ação de cobrança.
Remessa Necessária não obrigatória.
Contratação temporária de agente socioeducativo do sistema estadual de atendimento socioeducativo.
ADI 7057.
Inconstitucionalidade das leis complementares nº 163/2016, nº 169/2016 e nº 228/2020.
Modulação dos efeitos para garantir a vigência dos contratos firmados anteriormente ao julgamento da ADI.
Contrato válido.
Inaplicabilidade do tema 916.
FGTS indevido.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Inversão do ônus sucumbencial.
Sentença reformada.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral na Ação Ordinária nº 3005827-43.2024.8.06.0167, ajuizada por João Paulo do Nascimento Lucas em desfavor do ente público recorrente.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia recursal consiste em aferir: I) preliminarmente, a obrigatoriedade da Remessa Necessária em razão do caráter ilíquido da sentença; II) no mérito, a validade do contrato temporário e suas prorrogações, bem como, o direito ao recebimento das verbas do FGTS no período compreendido entre 2018 e 2024.
III.
Razões de decidir: 3.
Considerando o valor atribuído a causa e o julgamento parcialmente procedente da demanda, infere-se, por simples cálculos aritméticos, que o valor da condenação será sabidamente inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, não cabendo o instituto da Remessa Necessária no presente caso, conforme estabelecido pelo art. 496, § 3º, II, do CPC. 4.
O contrato temporário em apreço é oriundo do processo seletivo regido pelo Edital nº 001/2017 - SEAS/SEPLAG, de 26 de abril de 2017, com esteio na Lei Complementar Estadual nº 169/2016. 5.No julgamento da ADI 7.057, em 09/12/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu não apenas a inconstitucionalidade do termo "complementar" presente no art. 154, inciso XIV, da Constituição Estadual, mas também a inconstitucionalidade das Leis Complementares Estaduais nº 163/2016, nº 169/2016 e nº 228/2020 por entender que tais diplomas legislativos violaram os requisitos previstos no retromencionado art. 37, inciso IX, da CF. 6.
Considerando os princípios da segurança jurídica e da continuidade do serviço público, o STF modulou a decisão judicial proferida na ADI 7.057, de modo a resguardar as contratações temporárias anteriores à publicação do acórdão que foram celebradas com base nas Leis Complementares Estaduais nº 163/2016, nº 169/2016 e nº 228/2020, preservando os direitos e obrigações das partes. 7.
Em razão da modulação dos efeitos da ADI mencionada, não há que se falar em nulidade das avenças celebradas e, por conseguinte, no direito da autora à percepção da verba fundiária.
IV.
Dispositivo e tese: 8.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Tese de julgamento: Embora a Lei Complementar Estadual nº 169/169, que regulamenta a situação fática de contratação temporária, tenha sido declarada inconstitucional pelo STF, a modulação dos efeitos jurídicos impede a nulidade das avenças e a aplicação do tema 916 da Corte Suprema. (APELAÇÃO CÍVEL - 30058274320248060167, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/04/2025) Quanto à alegação de distanciamento do Tema 612 do STF, a tese não merece acolhida.
O acórdão combatido declarou expressamente a conformidade do caso ao Tema 612 do STF: 3.
A contratação temporária do autor possui respaldo nas Leis Complementares Estaduais nº 169/2016 e nº 228/2020, que autorizam a admissão de socioeducadores para atender à necessidade temporária e ao excepcional interesse público, em conformidade com o artigo 37, IX, da Constituição Federal e com o Tema 612 do STF. 4.
A renovação dos contratos temporários, inclusive durante a pandemia da Covid-19, não configura nulidade da contratação, uma vez que a renovação ocorreu dentro dos limites legais e diante da impossibilidade de realização de concurso público.
Nota-se que a pretensão expendida nas suas razões recursais, neste ponto, é tão somente a rediscussão da matéria.
Ou seja, o recurso interposto veicula mero inconformismo do embargante com a decisão prolatada que lhe foi desfavorável, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.
Esse entendimento, aliás, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto, sem efeitos infringentes, para complementar o acórdão combatido, sanando a omissão apontada, com a análise da ADI 7.057 que reconheceu a inconstitucionalidade das leis complementares nº 163/2016, nº 169/2016 e nº 228/2020, mas modulou os efeitos da decisão para garantir a vigência dos contratos firmados anteriormente ao julgamento da ADI.
Assim, os contratos celebrados pelo embargante são válidos, pois alcançados pela modulação de efeitos, e, consequentemente, não possui ele direito à percepção da verba fundiária. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
20/08/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26860676
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12/08/2025 17:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2025 14:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/08/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/07/2025. Documento: 25886532
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25886532
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29/07/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25886532
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29/07/2025 18:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2025 13:15
Pedido de inclusão em pauta
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28/07/2025 12:44
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 16:53
Conclusos para decisão
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17/06/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:26
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 10:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/05/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 01:16
Decorrido prazo de ITALO FERREIRA GONCALVES em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 20239412
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20239412
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 0206890-15.2022.8.06.0112 APELANTE: SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - SEAS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: ITALO FERREIRA GONCALVES DESPACHO Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data e horário informados no sistema. Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto Relator -
12/05/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20239412
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09/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 23:05
Conclusos para decisão
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08/05/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19379869
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19379869
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0206890-15.2022.8.06.0112 APELANTE: SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - SEAS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: ITALO FERREIRA GONCALVES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
VALIDADE.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou procedente a pretensão autoral nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por ex-agente socioeducativo para reconhecimento do direito ao pagamento de adicional de periculosidade e FGTS.
O autor exerceu a função entre junho de 2018 e março de 2022, desempenhando atividades de segurança e contenção em unidade socioeducativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a validade da contratação temporária do agente socioeducativo e (ii) o direito à concessão do adicional de periculosidade pela função exercida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A contratação temporária do autor possui respaldo nas Leis Complementares Estaduais nº 169/2016 e nº 228/2020, que autorizam a admissão de socioeducadores para atender à necessidade temporária e ao excepcional interesse público, em conformidade com o artigo 37, IX, da Constituição Federal e com o Tema 612 do STF. 4.
A renovação dos contratos temporários, inclusive durante a pandemia da Covid-19, não configura nulidade da contratação, uma vez que a renovação ocorreu dentro dos limites legais e diante da impossibilidade de realização de concurso público. 5.
O adicional de periculosidade tem previsão constitucional para trabalhadores em geral (art. 7º, XXIII, da CF/88), mas a Emenda Constitucional nº 19/98 excluiu esse direito dos servidores públicos, exigindo regulamentação específica para sua concessão. 6.
Não há norma regulamentadora estadual que preveja a concessão do adicional de periculosidade a agentes socioeducativos.
O princípio da legalidade (art. 37 da CF/88) impede a criação de vantagem remuneratória sem previsão expressa em lei. 7.
O Poder Judiciário não pode substituir o legislador para conceder benefícios remuneratórios, conforme a Súmula Vinculante 37 do STF, que veda a concessão de reajustes ou vantagens sem previsão legal.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, 37, IX; Leis Complementares Estaduais nº 169/2016 e nº 228/2020.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026 (Tema 612); STF, Súmula Vinculante nº 37; TJCE, Apelação Cível nº 30036613820248060167; TJCE, Apelação Cível nº 00118762520228060167.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que julgou procedente os pedidos autorais em ação de obrigação de fazer para reconhecimento de pagamento de adicional de periculosidade e FGTS ajuizada por Italo Ferreira Gonçalves contra o ente público, através da SEAS - Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.
Em síntese, narrou a parte autora ter exercido a função de socioeducador na Unidade José Bezerra de Menezes, em Juazeiro do Norte, pelo período compreendido entre 11/06/2018 e março de 2022.
Alega que "era responsável pela elaboração dos planos de intervenção para o desenvolvimento da ação socioeducativa personalizada junto aos adolescente, recepcionar os adolescentes recém-chegados, efetuando o seu registro, assim como de seus pertences, zelar pela segurança e bem-estar dos adolescentes, observando-os e acompanhando-os em todos os locais de atividades diurnas e noturnas, inspecionar as instalações físicas da unidade, recolhendo objetos que possam comprometer a segurança, acompanhar o processo de entrada das visitas dos adolescentes, fazendo revistas e verificação de alimentos, bebidas ou outros itens não autorizados, dentre outras".
Relatou, ainda, a obrigação do Socioeducador de contenção em caso de motins.
Dessa forma, requereu a concessão de adicional de periculosidade com percentual de 30% sobre o salário base.
Apontou, também, a precariedade do contrato de trabalho temporário firmado.
Requereu, sob esse fundamento, o pagamento do FGTS (ID 15148823).
O magistrado, ao apreciar a demanda, assim decidiu (ID 15148900): "Entende-se como socioeducador aquele que ocupa cargo/função de agente de segurança dos internos, servidores e patrimônio dos centros socioeducativos, sendo certo que tal trabalhador mantém contato direto com os adolescentes infratores, tendo como atribuição zelar pelo patrimônio público e prestar atendimento especial em situação de conflitos e rebeliões nos Centros de Internação, garantindo as condições de segurança física dos educadores e educandos de forma ininterrupta, através do monitoramento, observação, vigilância e contenção, tendo inclusive que intervir em caso de brigas e desavenças entre os adolescentes.
Assim, inegável que este acaba por se expor ao risco de sofrer violência física. […] O Ministério do Trabalho e Emprego aprovou o anexo 3 da Norma Reguladora n° 16, que denomina as atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência, no item 3 desta norma encontra-se as seguintes considerações, in verbis: são "considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme Lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta." Entende esse juízo que o servidor socioeducador enquadra-se no servido público que exerce atividade/função de segurança pessoal de bens públicos, colocando sua vida em risco, quando exerce sua função nas unidades socioeducativas, assim, devido o adicional de periculosidade. […] Quanto ao pedido de pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, entendo devido.
Em análise dos autos observa-se que o autor teve seu contrato renovado várias vezes pela administração pública (2018 a 2022), configurando a desvirtuação temporária, mencionada no tema 551 do Superior Tribunal de Justiça. […] Diante do exposto e pelos fatos aqui narrados, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/15, condenando o requerido ao pagamento das verbas pertinentes ao adicional de periculosidade no percentual de 30%, conforme art. 193, §1º da CLT, e FGTS alusivo ao período em que o requerente exerceu suas funções junto ao Estado do Ceará".
Irresignado, o Estado do Ceará interpôs o presente recurso (ID 15148904).
Alegou, em síntese, a inexistência de norma regulamentadora para a concessão do adicional de periculosidade a agente socioeducativo e a validade da contratação temporária realizada.
Contrarrazões ofertadas (ID 15148908).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, alterando-se a sentença apenas para que não seja determinada ao autor a concessão do adicional de periculosidade, por ausência de norma específica municipal. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Há duas questões em discussão: (i) a validade da contratação temporária para a função de agente socioeducativo e (ii) o direito à concessão de adicional de periculosidade pela função exercida.
O regime de contratação temporária tem fundamento no artigo 37, IX, da Constituição Federal: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 658.026 (Tema 612) e interpretar o dispositivo constitucional, estabeleceu requisitos para a validade da contratação temporária: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
No âmbito estadual, a Lei Complementar nº 169/2016 dispõe sobre a admissão, por tempo determinado, de profissionais para o exercício da função de Socioeducador: Art. 1° Fica a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo autorizada a admitir, por tempo determinado, profissionais para exercer a função de Socioeducador, para atenderem à necessidade temporária e de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 2° Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução das atividades técnicas especializadas necessárias à viabilização da implantação de um novo modelo de gestão para os Centros Socioeducativos do Estado do Ceará, que promova resultados mais efetivos e adequados à legislação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE.
Art. 3° O recrutamento de até 964 (novecentos e sessenta e quatro) profissionais para a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, para exercer a função de Socioeducador, a serem admitidos nos termos desta Lei Complementar, proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado, composto por prova objetiva de conhecimentos específicos e análise curricular, conforme normas e requisitos previstos em edital, sujeito à divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Estado. [...] Art. 4º As admissões serão realizadas pelo período de 12 (doze) meses, admitida a prorrogação por igual período.
A Lei Complementar Estadual nº 228/2020 conferiu à Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo a autorização para admitir, em caráter temporário, profissionais para atender a necessidades urgentes e de excepcional interesse público: Art. 1.º Fica a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo autorizada a admitir pessoal, por tempo determinado, para o exercício das funções de Socioeducador, Assistente Social, Psicólogo e Pedagogo, observados a remuneração e os quantitativos a repor previstos no Anexo Único desta Lei. § 1.º Para fins do disposto neste artigo, considera-se necessidade de excepcional interesse público o atendimento de demanda relativa à execução de atividades técnicas especializadas indispensáveis ao funcionamento dos Centros Socioeducativos do Estado do Ceará, em conformidade com o quantitativo mínimo de profissionais previsto pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase. § 2.º A necessidade da contratação, na forma deste artigo, se faz temporária compreendendo o período necessário à realização de concurso público para o provimento de cargos efetivos com funções correspondentes às previstas no caput concurso que já se encontra em fase de planejamento, porém teve sua tramitação interrompida em razão do estado de calamidade pública e emergência em saúde decorrente da pandemia da Covid-19.
Cite-se, ainda, a realização de Concurso Público de Provas e Títulos para o provimento de cargo de Socioeducador e Analista Socioeducativo com lotação na Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo do Estado do Ceará - SEAS (Edital nº 01/2024 - SEAS/SPS, de 29 de fevereiro de 2024).
Desse modo, observa-se que a contratação do autor está amparada nas Leis Complementares Estaduais supracitadas.
Ainda, verifica-se o preenchimento dos requisitos necessários à contratação temporária, em conformidade com o Tema nº 612 do STF.
Ressalte-se que o simples fato de renovação dos contratos temporários firmados não é suficiente para decretar-se a sua nulidade.
Uma das renovações do contrato foi realizada no período de pandemia; período no qual, em medida de contenção de gastos, foi impedida a realização de concurso público.
Assim, reconhecida a validade da contratação temporária do autor para a função de agente socioeducativo, descabida a pretensão autoral de percepção de FGTS.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará: Ementa: Constitucional, administrativo e processual civil.
Apelação.
Ação de cobrança.
Desnecessidade de remessa necessária.
Dialeticidade.
Contratação temporária regular.
Inaplicabilidade do tema 916 do STF.
Apelação parcialmente provida.I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em ação de cobrança julgada procedente, condenando o ente público ao pagamento de verba fundiária em favor da autora.
II.
Questão em discussão2.
Há três questões em discussão: (i) examinar se há dialeticidade recursal; (ii) verificar se é caso de remessa necessária; (ii) analisar se o autor tem direito à percepção de verba fundiária referente ao período que laborou para o ente público na função de socioeducador, mediante contratações temporárias com prorrogação no período pandêmico.
III.
Razões de decidir3.
As razões recursais guardam pertinência com o abordado na sentença, demonstrando os motivos do inconformismo, ostentando dialeticidade recursal.
Precedentes do STJ.4.
Constata-se, em estimativa por meio de cálculos aritméticos, que o valor da condenação/proveito econômico não alcançaria o montante previsto no art. 496, §3º, inciso II, do CPC, o que dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Precedentes do STJ e do TJCE.5.
As Leis Complementares Estaduais nº 169/2016 e nº 228/2020 autorizam o Poder Público a admitir, por tempo determinado, agentes socioeducativos junto ao Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, atendendo, ao exigido na tese fixada no Tema nº 612 do STF.6.
Não estando os contratos eivados de nulidades desde a origem, inaplicável, ao caso, o entendimento firmado no Tema nº 916 do STF.
Precedente deste colegiado.IV.
Dispositivo 7.
Apelação parcialmente provida.(APELAÇÃO CÍVEL - 30036613820248060167, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) EMENTA: Administrativo.
Constitucional.
Apelação cível.
Ação de Cobrança.
Preliminar de Remessa Necessária.
Rejeitada.
Contrato temporário para o exercício da função de agente socioeducativo. leis complementares nº 163/2016, 169/2016 e 228/2020.
Contratação Temporária Válida.
Não aplicação do Tema 916 do STF.
Recurso de apelação do estado do Ceará conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Victor de Sousa Coelho em face do apelante.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir suposto direito de contratado pelo Estado do Ceará para exercer a função de agente socioeducativo, com natureza temporária, à percepção de FGTS.
III.
Razões de decidir 3.
A Corte Superior tem mitigado a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal em apreço, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4.
Os critérios necessários para a contratação temporária foram apreciados em sede de repercussão geral (RE 658.026 - TEMA 612), devendo estar presentes os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 5.
As Leis Complementares Estaduais nº 169/2016 e nº 228/2020, que fundamentam as contratações realizadas no caso em questão, autorizam o Poder Público a contratar, por tempo determinado, agentes socioeducativos para o Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, visando atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme exigido pela tese fixada no Tema nº 612 do STF.
Assim, não havendo nulidade na contratação, é inaplicável ao caso o entendimento estabelecido no Tema nº 916 do STF, conforme precedentes deste colegiado. 6.
Reconhecida a conformidade das normas que tratam da contratação temporária de socioeducadores para atender às demandas do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, essa declaração se estende aos contratos de trabalho resultantes dessas contratações.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: "Deve ser reformada a sentença para reconhecer a validade dos contratos temporários do autor, sendo julgado improcedente os pedidos autorais.". (APELAÇÃO CÍVEL - 30040692920248060167, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2025) Quanto ao direito ao adicional de periculosidade, nos termos do parecer ministerial, é necessária a reforma da sentença vergastada.
O adicional de periculosidade é um acréscimo salarial destinado a compensar trabalhadores por riscos inerentes a suas funções.
Este adicional está previsto na própria Constituição Federal, abrangendo a todos os trabalhadores, sem qualquer distinção (art. 7º, XXIII, da CF/88).
No entanto, com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, previsto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, foi excluído dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos (art. 39, § 3º, CF).
No caso em exame, o autor/recorrido é submetido a regime especial de contratação, de forma que se aplica as normas referentes aos contratos administrativos e não as regras trabalhistas.
Assim, não há legislação que ampare a concessão do adicional pleiteado.
O princípio da legalidade impõe que a administração pública somente pode conceder vantagens remuneratórias mediante previsão legal específica e regulamentação expressa, nos termos do art. 37 da Constituição Federal: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Assim, a ausência de norma regulamentadora da concessão de adicional de periculosidade impede o direito pleiteado, em observância ao princípio da legalidade.
Ainda, não cabe ao Poder Judiciário substituir o legislador, determinando o pagamento ou a implementação de benefício remuneratório, sob pena de ferimento ao princípio da separação de poderes.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
AGENTE SOCIOEDUCADOR.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO - NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1.
Cuida-se de demanda por meio da qual o autor, na qualidade de servidor público temporário, ocupante do cargo de agente socioeducador, objetiva provimento jurisdicional apto a lhe conferir o direito ao recebimento de adicional de periculosidade com reflexos sobre férias e décimo terceiro salário. 2.
As regras trabalhistas pertinentes à matéria discutida não serão aplicáveis à espécie, pois submetido o promovente a regime especial de contratação.
Nesse passo, a situação do autor deve observar as normas aplicáveis aos contratos administrativos, sobretudo as dispostas na Constituição Federal de 1988 e as da Lei Complementar Estadual nº 169/2016 e Lei Estadual nº 10.472/80, que disciplinam a contratação de servidores temporários estaduais. 3.
Mesmo sendo defendida a concessão do adicional com base na Lei Estadual nº 9.826/74, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, referida arguição não prospera, porquanto a previsão estampada em seu art. 132, inciso VI, caracteriza-se como norma de eficácia limitada, dependendo de regulamentação legislativa específica. 4.
Acrescente-se, aliás, que não há previsão expressa na Carta Magna acerca do direito à percepção do adicional de periculosidade por servidores públicos, que depende da existência de lei específica no âmbito do ente público. 5.
Não é cabível ao Poder Judiciário proceder à integração legislativa para suprir as omissões e falhas do Poder Legislativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e ao enunciado da Súmula Vinculante 37.
Precedentes TJCE. 6.
Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois, sendo o magistrado o destinatário das provas, a ele cabe aferir a conveniência ou não da realização da dilação probatória e, se entender que as provas trazidas à colação são suficientes para o julgamento da lide, poderá dispensá-las, como ocorreu no caso vertente. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários recursais majorados. (APELAÇÃO CÍVEL - 00118762520228060167, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA REGULAMENTADORA.
SÚMULA VINCULANTE 37 E SÚMULA 339 STF.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Os aspectos controversos da lide demandam tão somente prova documental, portanto, desnecessária a dilação probatória, de forma que não há que se falar em cerceamento de defesa, arts. 370 e 371 do CPC/15.
Preliminar rejeitada. 2.
O cerne do presente recurso consiste em averiguar se há direito do demandante, servidor público temporário que exerce a função de socioeducador em perceber adicional de periculosidade. 2.
Em relação aos servidores públicos submetidos ao regime jurídico estatutário, há que se mencionar que o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, ao elencar os direitos aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público, não incluiu nesse rol o direito ao adicional de periculosidade, de forma que somente existirá tal direito quando houver previsão específica em lei do ente federado. 3.
In casu, embora haja previsão genérica de tal adicional na Lei Estadual nº 9.826/1974,, que instituiu o Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Ceará, verifica-se que se trata de norma de eficácia limitada, de tal forma que sua efetiva implementação depende de regulamentação específica.
Precedentes TJCE. 4.
Nesse contexto, considerando a natureza da norma posta em pauta, o Poder Judiciário não pode utilizar-se da analogia para aplicar outra lei ao caso concreto, eis que isso representaria um claro malferimento aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, nos termos da Súmula Vinculante 37 e Súmula 339 do STF. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença de improcedência mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00118381320228060167, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/08/2023) Ante o exposto, conheço do apelo para dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada para: (i) reconhecer a validade da contratação temporária para a função de agente socioeducativo, afastando a condenação ao pagamento de FGTS; (ii) negar o direito à concessão de adicional de periculosidade pela função exercida, considerando a ausência de norma regulamentadora, o princípio da legalidade e a súmula vinculante nº 37.
Outrossim, inverto os honorários de sucumbência, sem prejuízo da manutenção de suspensão da sua exigibilidade, por ser o autor/recorrido beneficiário da justiça gratuita, o que faço com arrimo no art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
24/04/2025 15:41
Juntada de Petição de ciência
-
24/04/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/04/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19379869
-
09/04/2025 18:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/04/2025 09:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
-
08/04/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18969641
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0206890-15.2022.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18969641
-
24/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/03/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18969641
-
24/03/2025 17:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/03/2025 12:17
Pedido de inclusão em pauta
-
21/03/2025 21:15
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 21:59
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:23
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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