TJCE - 0096953-06.2008.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 172100083
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0096953-06.2008.8.06.0001 Apenso n° [0148496-48.2008.8.06.0001] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil -previ Polo Passivo ALOYSIO HENRIQUE FARIAS PINTO e outros DECISÃO Cls. Trata-se de impugnação ao bloqueio de ativos financeiros dos executados ALOYSIO HENRIQUE FARIAS PINTO E JUDITE RICARDO SILVA PINTO, pelos argumentos e razões apresentados na petição retro (ID: 126101862). O impugnante alegou e pediu o seguinte: A) que os valores bloqueados em suas contas bancárias são impenhoráveis, sob o fundamento de se tratar de caráter alimentar, e não ultrapassar o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, e que o valor bloqueado é oriundo de benefícios previdenciários do INSS, complementação de aposentadoria da CAPEF e do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM), todos a título de aposentadoria por idade. B) requereu o desbloqueio da totalidade dos valores bloqueados nas contas bancárias da parte executada. C) requereu a concessão da gratuidade da justiça, conforme declaração de hipossuficiência de ID: 126101865.
Ademais, o executado juntou documentos como contracheque (ID:126101866, 126101867, 126101868 e 126101870) e extrato das contas bancárias bloqueadas (ID: 126103439, 126103440, 126103441, 126103442, 126103443, 126103445, 126103446). O exequente intimado para se manifestar sobre o pedido de desbloqueio, manteve-se inerte e requereu a penhora de bem dado em garantia hipotecária (ID:144739876). É o sucinto relatório. FUNDAMENTAÇÃO O impugnante alegou que os valores bloqueados são impenhoráveis por se tratar de quantia depositada em sua conta salário, uma vez que é oriunda de benefícios previdenciários do INSS, complementação de aposentadoria da CAPEF e do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM), todos a título de aposentadoria por idade.
O Código de Processo Civil - CPC, de forma clara e objetiva, estabelece limites à penhora de bens dos devedores ao dispor: Art. 833.
São impenhoráveis: [***] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [***] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [***] De acordo com o detalhamento da ordem de bloqueio de valores (ID: 112747579), se verifica que foi bloqueada a quantia de R$ 298,86, nas contas bancárias de titularidade do(a) executado(a) ALOYSIO HENRIQUE FARIAS PINTO e R$ 39.119,44. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assente no sentido de que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, depositados em conta poupança, conta corrente e demais aplicações bancárias/financeiras. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2.Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.024.866/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Malgrado a literalidade da dicção legal do art. 932, V, do NCPC, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a interpretação sistêmica do Código recomenda uma exegese ampliativa da norma, de modo a autorizar o julgamento monocrático dos recursos com amparo na existência de orientação jurisprudencial dominante. 2.A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno supera eventual nulidade da decisão singular. 3.A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 4.Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.622.093/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará segue a jurisprudência do STJ acima, como pode ser observado a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSTRIÇÃO DE VERBA SALARIAL.
BLOQUEIO DE QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, INCISOS IV E X DO CPC.
IMPENHORABILIDADE GARANTIDA PELO CPC E STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO ALTERADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Helmut Bezerra Simões e Marcia Marcela Bandeira em face da decisão interlocutória de fls. 665/669 proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0037743-87.2009.8.06.0001, proposta inicialmente por Banco Santander, posteriormente substituído por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I. 2.
De acordo com o disposto no art. 833, IV e X, do CPC, são impenhoráveis: ¿os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º¿; e ¿a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos¿ 3.
Ressalta-se que nos termos da jurisprudência do STJ,"a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários-mínimos não faz distinção entre poupança, conta-corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda"(AgInt no REsp 1.229.639/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016) 4.
No caso em apreço, em que pese o entendimento proferido pelo juízo originário, apesar da presença de transações bancárias para fins diversos, não se antevê a permissibilidade de mitigação da impenhorabilidade prevista na Lei de Ritos.
Constata-se que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos e provenientes de verba salarial e/ou decorrentes de pró-labore, portanto, impenhoráveis. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão alterada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de instrumento nº. 0629176-93.2024.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Agravo de Instrumento - 0629176-93.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024). (Grifei). Assim, a quantia bloqueada nas contas bancárias do impugnante está muito aquém do limite impenhorável de 40 (quarenta) salários-mínimos, não sendo possível diante de vedação legal e jurisprudencial o bloqueio dos valores inferiores ao limite mencionado. Nesse sentido, impende ressaltar, que em julgados recentes, o entendimento quanto a impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria, pensões e correlatos passou por ajustes e moderações, chegando ao entendimento jurisprudência que é possível a penhora de parte/percentual de salários, proventos de aposentadoria, pensões dos devedores/executados para pagamentos de suas dívidas. Sobre o assunto, colaciona-se jurisprudência do STJ: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
CONTA BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). (AgInt no REsp n. 2.013.956/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) STJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Acerca da penhorabilidade de verba remuneratória, tem prevalecido nesta Corte Superior o entendimento de que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória do devedor inadimplente, ocasião em que deve ser preservado montante suficiente a assegurar a subsistência digna do executado e sua família. Na espécie, a Corte de origem consignou que o agravado não possui renda suficiente para, sem prejudicar sua subsistência, adimplir com a obrigação através do deferimento da penhora de seus proventos. (AgInt no AREsp n. 1.810.791/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022) Portanto, é possível e legal o bloqueio/penhora de parte/percentual de salário, proventos de aposentadoria, pensão e correlatos dos devedores para o pagamento de suas dívidas; desde que reste assegurada quantia suficiente para promover uma subsistência digna do devedor. No entanto, uma vez que o executado demonstrou que os valores bloqueados são referentes à sua conta poupança, necessário para o sustento próprio, bem como, que os valores bloqueados são menores que o limite de impenhorabilidade do valor correspondente a 40 salários-mínimos, cabível o acolhimento do pedido de desbloqueio. CONCLUSÃO Pelos fundamentos de fato e de direito alinhado e por toda a documentação constante dos autos, acolho os argumentos do executado/impugnante ALOYSIO HENRIQUE FARIAS PINTO E JUDITE RICARDO SILVA PINTO, para reconhecer que os valores bloqueados em suas contas estão protegidos sob o manto da impenhorabilidade e assim decido: A) determinar que seja realizado o desbloqueio de todos os valores bloqueados nas contas do executado ALOYSIO HENRIQUE FARIAS PINTO E JUDITE RICARDO SILVA PINTO; B) intime-se o exequente, a fim de que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito, especialmente quanto à indicação de bens passíveis de penhora. Além disso, quanto ao pedido do exequente em ID: 144739876, analiso: Foi dado como garantia por ALOYSIO HENRIQUE FARIAS PINTO E JUDITE RICARDO SILVA PINTO, o imóvel objeto da Mat. 16.597, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE.
O exequente atualizou o valor da dívida em R$ 531.870,79 (quinhentos e trinta e um mil, oitocentos e setenta reais e setenta e nove centavos), id 98171353.
Da análise dos mencionados dispositivos, depreende-se que, muito embora exista uma ordem legal de preferência de bens do devedor a serem penhorados, sendo prioritária a penhora em dinheiro, (art. 835, § 1º, do CPC), o parágrafo 3º deste artigo o excepciona ao dispor que "na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora".
Outrossim, o Código Civil, em seu artigo 1.419, dispõe que "nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação".
Assim, se o crédito está garantido por hipoteca, penhor ou anticrese, tal garantia deve ser preferencialmente observada, de modo que cabível a penhora do imóvel dado em garantia de Mat. 16.597, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE.
Dessa forma, defiro o pedido de penhora do bem imóvel apresentado em ID: 144739876.
Intimem-se as partes, pelo DJE. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172100083
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09/09/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172100083
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03/09/2025 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2025 15:42
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140914551
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0096953-06.2008.8.06.0001 Apenso n° [0148496-48.2008.8.06.0001] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil -previ Polo Passivo ALOYSIO HENRIQUE FARIAS PINTO e outros DESPACHO Cls.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela executada, que alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados (ID: 126101861). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volver concluso.
Cumpra-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140914551
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26/03/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140914551
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20/03/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 05:30
Juntada de entregue (ecarta)
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16/12/2024 17:16
Conclusos para despacho
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13/12/2024 04:55
Juntada de entregue (ecarta)
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03/12/2024 00:46
Decorrido prazo de Judite Ricardo Silva Pinto em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ALOYSIO HENRIQUE FARIAS PINTO em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 23:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 112747600
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 112747600
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08/11/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112747600
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08/11/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:44
Juntada de documento de comprovação
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30/10/2024 15:30
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2024 11:46
Conclusos para despacho
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17/08/2024 12:36
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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27/03/2024 16:14
Mov. [51] - Apensado | Apenso o processo 0148496-48.2008.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnacao / Embargos a Execucao
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26/03/2024 13:20
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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27/02/2024 16:35
Mov. [49] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria n 2217/2023
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27/02/2024 16:35
Mov. [48] - Redistribuição de processo - saída
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27/02/2024 16:35
Mov. [47] - Processo recebido de outro Foro
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21/02/2024 10:21
Mov. [46] - Remessa a outro Foro | Portaria 2217/23 Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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21/02/2024 10:21
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: PROT.14.01319313-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2014 16:12
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21/02/2024 10:21
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: PROT.13.00652138-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/11/2013 16:51
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29/11/2023 12:31
Mov. [43] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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23/11/2023 19:45
Mov. [41] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2023 13:30
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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25/09/2023 11:22
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/09/2023 11:21
Mov. [38] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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17/09/2023 20:00
Mov. [37] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2023 06:16
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/02/2023 15:37
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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08/02/2023 11:23
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01861655-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2023 11:10
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23/01/2023 23:39
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0014/2023 Data da Publicacao: 24/01/2023 Numero do Diario: 3001
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20/01/2023 01:42
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2023 15:55
Mov. [31] - Documento Analisado
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13/01/2023 15:21
Mov. [30] - Mero expediente | Para fins de analise do requerimento de penhora de fl. 137, intime-se a parte exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do debito, acrescido das custas e honorarios advocaticios, no prazo de 15 (quinze) dias. Apos,
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09/06/2022 16:51
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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09/02/2022 11:56
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/08/2021 16:59
Mov. [27] - Encerrar análise
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04/05/2021 09:50
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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03/05/2021 18:31
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02028591-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2021 17:57
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29/04/2021 19:42
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0157/2021 Data da Publicacao: 30/04/2021 Numero do Diario: 2599
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28/04/2021 01:35
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0157/2021 Teor do ato: Sobre o pedido de folhas 132/133, intime-se o exequente para apresentar os valores atualizados da divida, acompanhada da respectiva planilha de calculos, no prazo de
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27/04/2021 16:04
Mov. [22] - Documento Analisado
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15/04/2021 13:00
Mov. [21] - Mero expediente | Sobre o pedido de folhas 132/133, intime-se o exequente para apresentar os valores atualizados da divida, acompanhada da respectiva planilha de calculos, no prazo de 10(dez) dias. Expedientes necessarios.
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03/02/2020 17:00
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/09/2019 15:58
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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10/09/2019 12:10
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01532949-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/09/2019 11:54
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17/05/2018 12:37
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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12/05/2018 16:50
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10254100-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/05/2018 16:29
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30/01/2018 10:49
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017.
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30/01/2018 10:49
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017.
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17/10/2017 10:54
Mov. [13] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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17/10/2017 10:47
Mov. [12] - Certidão emitida
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05/07/2013 12:00
Mov. [11] - Conclusão
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14/08/2008 13:12
Mov. [10] - Concluso | CONCLUSO D-09 - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/06/2008 14:33
Mov. [9] - Aguardando devolução de mandado | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO A 25. - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/04/2008 14:22
Mov. [8] - Aguardando devolução de mandado | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/04/2008 11:33
Mov. [7] - Aguardando | AGUARDANDO REMETER MANDADO AO COMAN - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/04/2008 00:24
Mov. [6] - Expedição de mandado | EXPEDICAO DE MANDADO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/03/2008 09:39
Mov. [5] - Concluso | CONCLUSO para despacho inicial - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/01/2008 16:29
Mov. [4] - Distribuição automática | DISTRIBUICAO AUTOMATICA DISTRIBUICAO AUTOMATICA Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/01/2008 16:29
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31/01/2008 16:29
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/01/2008 11:52
Mov. [1] - Protocolado | PROTOCOLADO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2008
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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