TJCE - 0200446-63.2023.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 173720821
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 173720821
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173720821
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173720821
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62.200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0200446-63.2023.8.06.0133 PROMOVENTE: ALANE JUSTINO DE MORAIS FERREIRA E BRENO MARQUES CORIOLANO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por ALANE JUSTINO DE MORAIS FERREIRA e BRENO MARQUES CORIOLANO, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, objetivando obter o efeito da aquisição de propriedade de imóvel, com a especificação consignada no bojo da inicial, nos termos do art. 1.238, § único c/c art. 1.243, ambos do Código Civil.
Os autores narram, em suma, que há mais de 24 (vinte e quatro) anos, contabilizando o tempo dos possuidores anteriores, detêm a posse mansa, pacífica, contínua, sem oposição e com animus domini do imóvel residencial/comercial localizado na Rua Tenente Raimundo do Vale, s/nº, bairro Progresso, Nova Russas, Ceará, registrado sob matrícula nº 12.099.
Esclarecem que o bem pertencia aos pais da requerente e, com o divórcio destes, ficou apenas para sua genitora e, no ano de 2017, foi comprada a parte usucapida pelos demandantes.
Por tudo que foi exposto, requereram o julgamento procedente da demanda para que lhe fosse concedido a averbação do bem ao registro do imóvel em seus nomes, passando a serem aos legais proprietários (Inicial ID 132514947).
Matrícula nº 12.099 anexada no ID 132514942 indica como último adquirente o Sr.
Antônio Alípio Gomes Filho.
Memorial descritivo anexado no ID 132514944 indica que são confinantes do imóvel Antônia Adriana Justino de Morais, Vanderlúcia Pedrosa e Antônia Lúcia Justino de Morais.
Declaração de concordância dos confinantes acostada nos ID 132514948 e 132514949.
Custas recolhidas (ID 132514941).
Despacho de ID 132514645 recebeu a inicial, determinou a citação do proprietário registral, dos confinantes e a publicação de edital para citação dos ausentes e incertos, bem como a intimação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para tomarem ciência do feito e se manifestarem nos autos, e determinou a abertura de vistas ao Ministério Público.
Manifestação da União no ID 132514652 requerendo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para verificar em seus sistemas a situação do bem e para indicar possível interesse na ação.
Informa que em caso de silêncio, entenda-se por seu desinteresse no feito.
Edital publicado em 04 de julho de 2023 (ID 132514653).
O Município de Nova Russas apresentou manifestação junto ao ID 132514657 requerendo a juntada de comprovante de quitação de IPTU e os autores contestaram o pedido sob a alegativa de ser documento desnecessário para instruir a ação de usucapião (ID 132514658).
Certidão de movimentações processuais (ID 132514660).
O espólio de Antônio Alípio Gomes filho foi regularmente citado na pessoa de sua inventariante, MARIA ANDRÉIA BRASIL SALES, em 24 de abril de 2024 (ID 132514663).
Contestação apresentada por MARIA ANDRÉIA BRASIL SALES junto ao ID 132514666.
Na oportunidade, defendeu que o imóvel pertence ao espólio de seu pai, inclusive está indicado como bem passível de partilha nas primeiras declarações apresentadas nos autos do processo de inventário nº º 0736011- 45.2000.8.06.0001 e que nenhum dos documentos consta a assinatura do de cujus e sequer foi apresentado pelos autores comprovante de recolhimento de impostos sobre o imóvel, evidenciando a má-fé em querer maquiar a verdadeira situação do bem.
Arguiu as preliminares de inépcia da inicial por ausência de juntada de documentos que comprovem o alegado na exordial, assim como defendeu a ausência de legitimidade ativa dos requerentes.
Afirma que não estão preenchidos os requisitos mínimos para aquisição de propriedade, devendo o pedido ser julgado inteiramente improcedente.
Réplica apresentada pelos autores junto ao ID 132514671, rebatendo os pontos expostos pela requerida, ratificando que possuem o tempo mínimo de posse, sem que ninguém a tenha contestado, apresentando Cadastro Técnico Imobiliário em nome da genitora da demandante desde o ano de 2002.
Esclareceram a questão dos endereços divergentes e ratificaram o pedido de procedência da demanda.
Regularmente intimados acerca do interesse na produção de novas provas, os requerentes manifestaram a intenção de produzir prova testemunhal (ID 132514930), enquanto a demandada apresentou petição no ID 132514932 ratificando os termos da peça contestatória, além de informar que o falecida Antônio Alípio possui uma filha menor de idade, portanto, a intenção de pretensão aquisitiva estava suspensa até esta completar 16 (dezesseis) anos, o que só ocorreu no ano de 2023.
Audiência de instrução realizada em 26 de junho de 2025 (Termo ID 162175398).
Na ocasião, foram ouvidas as testemunhas apresentadas pelos demandantes, MARINALVA RODRIGUES DE MORAES e FRANCISCA ROGERIA HOLANDA SOUSA, e deu-se por encerrada a instrução.
Memorias dos autores no ID 162605122 defendendo que a prova testemunhal corrobora as suas alegações e que o pedido deve ser julgado inteiramente procedente.
A demandada apresentou suas alegações finais junto ao ID 165939831 asseverando que não existe demonstração dos requisitos mínimos para a obtenção da pretensão aquisitiva, assim como deve ser considerado o tempo de suspensão da referida pretensão por existir herdeiro menor de idade.
Parecer ministerial em ID 169911767.
Em síntese, era o indispensável a relatar.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, afere-se que o feito transcorreu de forma regular, tendo sido garantido o contraditório, ampla defesa e ampla oportunidade de produção de prova, sem que haja questões processuais pendentes de solução.
Inicialmente em relação a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela demandada na peça contestatória, defendendo que não existem nos autos documentos que comprovem os requisitos para intentar uma ação de usucapião, entendo que tal argumento se confunde com o mérito da demanda, devendo com ele ser analisado, juntamente com as provas apresentadas por ambas as partes.
Dito isso, afasto a preliminar arguida.
Ainda, entendo que há legitimidade dos autores, pois os mesmos declaram que exercem a posse sobre o imóvel que se pretende usucapir, e quanto a legitimidade da requerida, esta independe da mesma ser (ou não) inventariante na ação de inventário, pois qualquer um dos herdeiros pode proteger a posse de um bem da herança, pois a transmissão da posse e propriedade aos herdeiros é automática, no momento da morte do autor da herança (princípio da saisine).
Assim, afasto a preliminar de ausência de legitimidade arguida por ambas as partes.
A requerida arguiu, também, que houve suspensão do prazo para aquisição dos requisitos para usucapião, pois, quando o proprietário do terreno faleceu existia uma herdeira menor de idade, ou seja, não podem ser computados desde 05/01/2009 até 05/11/2023, período no qual a menor era absolutamente incapaz.
Como dito acima, os autores pretendem juntar sua posse à posse dos pais da requerente, Alane Justino, a fim de satisfazer o lapso temporal exigido pelo § único do art. 1.238, do Código Civil.
Nessa intenção, juntaram no ID 132514940 Escritura Particular de Compra e Venda firmada entre FRANCISCO ROGÉRIA DE HOLANDA MELO (vendedora) e JOSÉ RODRIGUES FERREIRA (comprador e pai de Alane Justino), firmada em 19 de novembro de 1998.
Pela certidão de óbito anexada no ID 166721338, Antônio Alípio Gomes Filho faleceu em 07 de janeiro de 2009, ou seja, os pais da autora já detinham a posse do bem há 10 (dez) anos.
E, considerando que a menor Liz Kiara Brasil completou 16 (dezesseis) anos em 2023, soma-se ao tempo de posse quase 02 (dois) anos, considerando a data em que esta sentença está sendo exarada.
Dessa forma, entendo que há tempo mínimo de posse exercido por terceiro antes mesmo do falecimento do autor da herança.
Superadas essas questões iniciais, passo a analisar o mérito da demanda.
Cinge-se a presente demanda à verificação dos requisitos destinados à aquisição originária da propriedade pelos autores, em razão da prescrição aquisitiva, ou seja, da usucapião.
No caso, aduzem os demandantes que os pais da autora adquiriram o bem localizado na rua Tenente Raimundo do Vale, s/nº, bairro Progresso - Nova Russas, Ceará, e, no ano de 2017, registrado sob matrícula nº 12.099, a posse lhes foi transferida a posse por meio de escritura pública de compra e venda e, desde então, exerce a posse mansa, pacífica, com ânimo de dono e sem que nenhuma oposição tenha sido apresentada.
Sustenta, também, que com o cômputo de tempo dos possuidores anteriores, a posse é exercida há mais de 24 (vinte e quatro) anos.
Ao seu tempo, a requerida defende que não existe nenhum documento nos autos assinado por Antônio Alípio Gomes Filho, proprietário do bem, transferindo a posse, tampouco a propriedade do referido terreno, estando o processo deserto de demonstração de exercício de posse ou da legalidade de qualquer transmissão realizada por terceiros.
Delineados os argumentos e contra-argumentos em torno da demanda, convém a fixação de algumas premissas básicas antes de se decidir pelo acolhimento, ou não, da pretensão posta em juízo. Registro que existem várias modalidades de usucapião, desde a extraordinária com prazo de 15 (quinze) anos, até a que ocorre entre cônjuges/companheiros, quando um abandona o lar, com prazo de 2 (dois) anos, sem contar as hipóteses de usucapião de bens móveis e de servidões aparentes.
O presente feito de usucapião tramita nos moldes do art. 1.238, § único, do Código Civil, que assim dispõe: CAPÍTULO II Da Aquisição da Propriedade Imóvel Seção I Da Usucapião Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. (Grifos nossos) Em consonância com o referenciado art. 1.238, caput, do CC, conclui-se que os requisitos necessários para que se opere a prescrição aquisitiva nausucapião extraordinária qualificadasão a posse mansa e pacífica, ininterrupta e sem oposição, por 10 (dez) anos e o animus domini sibi habendi, ou seja, a intenção de possuir o imóvel com ânimo de dono, independentemente de justo título e boa-fé, tendo feito do local sua moradia habitual ou nele realizado obras ou dado a ele caráter produtivo.
A ausência de qualquer desses requisitos desfigura ausucapiãoimpedindo a declaração de domínio, o que não é caso dos autos.
Ainda, o art. 1.243 do Código Civil, dispõe que "O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.".
Pelos documentos apresentados pelos autores, é possível desenhar a seguinte ordem cronológica: Em 19 de novembro de 1998 o Sr.
JOSÉ RODRIGUES FERREIRA, então casado com ANTÔNIA LÚCIA JUSTINO DE MORAIS, ambos pai da autora Alane Justino, comprou um terreno para construção localizado na Rua Prefeito Anastácio de Carvalho, o qual faz esquina com a Rua Tenente Raimundo do Vale e tinha como confinante a propriedade de Antônio Alípio Gomes Filho (ID 132514940); Em 06 de fevereiro de 2003 os pais da demandante ajuízam pedido de separação consensual, no qual ficou acordado que o cônjuge virago ficará com o terreno localizado na Rua Tenente Raimundo do Vale, nesta época já com duas construções (duas casas encravadas) (ID 132514672); e, em 15 de setembro de 2017, os autores compram da senhora Antônia Lúcia Justino um terreno com um imóvel residencial situado na Rua Tenente Raimundo do Vale, s/nº, bairro Progresso, Nova Russas, Ceará (ID 132514952).
Como exposto acima, o terreno original (inteiro) faz esquina com as Ruas Prefeito Anastácio de Carvalho e Tenente Raimundo do Vale, local em que foram construídas 02 (duas) casas, sendo possível depreender pelo memorial descritivo (ID 132514944), planta baixa (ID 132514954) e imagens de satélite (ID 132514673) apresentadas que uma casa ficou com a frente para a Rua Prefeito Anastácio de Carvalho e outra para a Rua Tenente Raimundo do Vale, sendo esta que os autores pretendem usucapir.
Pelo Cadastro Técnico Imobiliário apresentado no ID 132514670, percebe-se que a casa com frente para Rua Prefeito Anastácio de Carvalho está em nome de Antônia Lúcia Justino de Morais há mais de 20 (vinte) anos.
Neste ponto, válido destacar, também, que a matrícula nº 12.099 anexada no ID 132514942, apesar de constar o Sr.
Antônio Alípio Gomes Filho como último adquirente, demonstra que o imóvel foi amplamente desmembrado e transferido para várias pessoas no curso dos anos e mais, ao tempo do negócio realizado entre Francisca Rogéria de Holanda e José Rodrigues Ferreira, não só senhor Antônio Alípio estava vivo como era confinante da parte que se discute nesse processo, nada tendo oposto entre 1998 e 2009 (ano de seu falecimento).
Doutro lado, apesar de suas afirmações, a demandada nada trouxe aos autos com o condão de desconstituir o direito alegado pelos autores.
Não havendo nenhuma prova que o Sr.
Antônio Alípio era quem exercia a posse do terreno até seu falecimento ou mesmo que um de seus herdeiros, não sendo capaz de demonstrar que em algum momento, entre 1998 e o ajuizamento desta ação, a posse dos autores (iniciada pelos pais da demandante) foi em algum momentos molestada ou expurgada.
Ressalto que sequer testemunhas foram apresentadas pela parte demandada para corroborar, ainda que minimamente suas alegações, enquanto os demandantes trouxeram testemunhas que prestaram declarações em consonância com os fatos narrados na inicial e alinhados com os demais elementos probatórios.
Segundo o art. 373, II, do CPC, incube ao réu, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O que não ocorreu no caso em questão. Não há uma prova nos autos, produzida pela demandada, que esteja apta a desacreditar a versão dos fatos contada pelo demandante, ainda mais diante do conjunto probatório anexado por este. Para a jurisprudência "A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião." (STJ - REsp: 1909276 RJ 2019/0300693-7, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE MANSA E PACÍFICA COMPROVADA.
PERÍODO AQUISITIVO PREENCHIDO.
OBRAS REALIZADAS NO TERRENO.
ANIMUS DOMINI DEMONSTRADO.
POSSESSIO SUCESSIONES.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 1.243, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
CONTAGEM DE PRAZO AQUISITIVO NO TRANSCORRER DA AÇÃO.
CONTESTAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
POSSE CONTÍNUA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
A ação de usucapião na modalidade extraordinária especial possui como pressupostos (para a aquisição originária da propriedade) a comprovação da posse mansa, pacífica, com animus domini pelo período de 10 (dez) anos, independente de justo título e boa-fé ( parágrafo único do art. 1.238 da Lei n. 10.406/2002). 2.
Dos Autos, extrai-se que os Apelados comprovaram os requisitos exigidos para, então, usucapir o bem imóvel almejado em atenção ao respectivo ônus probatório (inc.
I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil). 3.
Em polo oposto, a Parte Ré/Apelantes resistiu à pretensão inicialmente deduzida e, então, não fora exitosa em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Parte Autora (inc.
II do art. 373 da Lei n. 13.105/2015). (TJPR - 17ª C.Cível - 0001877-74.2010.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 21.02.2022).II.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. (Art. 1.243 do Código Civil).
III.
A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. 6.
A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente poderia ocorrer na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse para si.
Precedentes. 7.
Na hipótese, havendo o transcurso do lapso vintenário na data da prolação da sentença e sendo reconhecido pelo tribunal de origem que estão presentes todos os demais requisitos da usucapião, deve ser julgado procedente o pedido autoral. 8.
O assistente simples recebe o processo no estado em que se encontra, não podendo requerer a produção de provas e a reabertura da fase instrutória nesta via recursal (art. 50 do CPC/1973).
Precedente. 9.
Recurso especial provido. (REsp 1361226/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018).
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-PR - APL: 00022162320128160088 Guaratuba 0002216-23.2012.8.16.0088 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 16/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) Diante do conjunto probatório coligido aos autos, considerando a anuência de todos dos confinantes em relação a posse a alegada e a falta de interesse da Fazenda Pública (Municipal, Estadual e Federal) no imóvel, resta evidenciada a conjunção dos requisitos legais exigidos, na medida em que restou comprovada a posse mansa e pacífica, por tempo definido em lei, sem interrupção, nem oposição. Aqui, esclareço que a ausência de apresentação de comprovante de recolhimento de IPTU não tem condão de afastar o julgamento da lide, pois, conforme entendimento jurisprudencial, tal documento não é indispensável à proposição da ação de usucapião[1], devendo os Entes Públicos se manifestarem acerca do interesse no espaço territorial que se pretende usucapir. Destarte, comprovada a posse do imóvel, tendo nele estabelecido sua moradia habitual, a mansidão e o decurso de tempo da prescrição aquisitiva (contando com o tempo dos possuidores anteriores), é de rigor o acolhimento da pretensão autoral.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA, COM ANIMUS DOMINI POR PRAZO DE PELO MENOS 15 ANOS.
SOMA DE POSSE ANTERIOR.
ACCESSIO POSSESSIONIS.
ART. 1238 C/C 1243, DO CC/02.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
VERIFICAÇÃO.
USUCAPIÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Para a aquisição da propriedade por meio de usucapião o autor deverá demonstrar o preenchimento de três elementos fundamentais, quais sejam: a posse mansa, pacífica e ininterrupta, por determinado período, com intenção de dono. 2.
Nos termos do art. 1 .243 do CC, o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido para usucapião, acrescentar à sua posse a do seu antecessor, desde que comprovada em relação àquele tempo, os mesmos requisitos indispensáveis. 3.
Comprovados os requisitos para a aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva, deve o pedido inicial ser julgado procedente. (TJ-MG - AC: 00191369620188130330, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 15/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
BEM IMÓVEL.
ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSE.
PRESENÇA DE ANIMUS DOMINI.
PERMISSIBILIDADE DO SOMATÓRIO DE POSSE, CONFORME A REGRA DO ART. 1.243, DO CC.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO.
PRAZO DE QUINZE ANOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIO À OBTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
A posse aduzida para a aquisição da propriedade mediante a usucapião extraordinária, requer o preenchimento dos pressupostos elencados em lei, quais sejam: 1) o bem deve ser suscetível de ser usucapido; 2) o possuidor deve exercer a posse com "animus domini"; 3) a posse deve prolongar-se pelo decurso do prazo de quinze anos; 4) o autor da usucapião deve possuir o bem imóvel sem interrupção e sem oposição; e 5) independentemente de justo título e boa-fé. 2.
No caso sub examine, ao contrário do exposto na sentença, todos os requisitos para a pretensão aquisitiva restaram devidamente comprovados nos autos, a exemplo da mansidão da posse da recorrente com animus domini, devidamente comprovada, bem como o requisito inerente ao lapso temporal exigido, além da ausência de oposição.
Deteve-se a decisão ora objurgada a invocar apenas o relato de uma testemunha oitivada na instrução, desdenhando de todo o arcabouço probatório restante que consolida e corrobora o bom direito da autora de usucapir o bem objeto da ação. 3.
A documentação constante dos autos estampam a cadeia possessória relativa à aquisição dos imóveis, em número de 3 (três) imóveis, os quais confinam e que, a critério da autora, resolveu acionar o Judiciário para usucapi-los por meio de uma única ação, fazendo-se, inclusive o Levantamento Topográfico Planialtimétrico Georeferenciado, com elaboração de memorial descritivo. (fls. 156 e 158). 4.
A transmissão da posse fora corroborada pelos depoimentos de ADENILDO JOSÉ DE CARVALHO, EDILSON VIANA DE FREITAS e LUIZ MACELIO GILFON DE SOUZA, os quais asseveraram serem conhecedores da existência dos bens há diversos anos, da ausência de reclamação em qualquer tempo, por parte de quaisquer pessoas, com relação aos imóveis, bem como que não são objeto de invasão. 5.
De acordo com a documentação adunada aos autos, as posses originárias datam do ano de 1999, de sorte que somando-se às posses seguintes (aquisição dos imóveis e integralização ao capital social da apelante), vê-se o exercício da posse em tempo superior a 15 (quinze) anos, lapso temporal exigido para que seja reconhecida a aquisição da propriedade pela Usucapião Extraordinária.
Anote-se ainda que a certidão cartorária à fl. 54 CERTIFICA a inexistência de matrícula e/ou registro do imóvel usucapiendo. 6.
Considerando que tantos os antecessores quanto o atual sucessor detêm a posse mansa, pacífica e com animus domini, e à míngua de qualquer prova em contrário, desde a data da primeira transmissão (1999), perfez-se, no meu entender, o requisito necessário à configuração da prescrição aquisitiva quanto ao imóvel descrito nos autos do processo em referência. 7.
Compreendo, portanto, que se encontram presentes os requisitos escritos no art. 1.238, do C.C, isto é, vislumbro presentes a comprovação do tempo de posse necessário à Usucapião, bem assim o animus domini e ainda nenhuma oposição de quem quer que seja. 8.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0009719-02.2015.8.06.0175 Trairi, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. À luz do artigo 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária é um dos modos mais comuns da aquisição originária da propriedade, mediante o preenchimento de requisitos nele disciplinados. 2.
Para a configuração da usucapião, exige-se o transcurso do tempo previsto em lei e o exercício da posse com ânimo de dono. 3.
Demonstrado o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, sobre o imóvel pretendido, preenchendo os requisitos intrínsecos da usucapião extraordinária, deve ser mantida a sentença que a reconheceu. 4.
Desprovida a Apelação Cível, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 54642467820188090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2023) In casu, diante do conjunto probatório coligido aos autos, resta evidenciada a conjunção dos requisitos legais exigidos, na medida em que restou comprovada a posse mansa e pacífica, por tempo definido em lei, sem interrupção, nem oposição ou contestação de quem quer que seja, tendo que os autores adquiriu o imóvel por meio de justo título, demonstrando ainda boa-fé. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR o domínio dos autores, ALANE JUSTINO DE MORAIS FERREIRA e BRENO MARQUES CORIOLANO, sobre a área da casa residencial descrita na inicial e no memorial descritivo, localizada na Rua Tenente Raimundo do Vale, s/nº, bairro Progresso, Nova Russas, Ceará, CEP: 62200-000.
Em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, dou a esta Sentença Força de Mandado de Registro/Averbação, o que dispensa a expedição de mandado.
Com o trânsito em julgado, encaminhe a Secretaria desta Vara a presente sentença, via ofício, ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a realização do ato, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, após o certificado de trânsito em julgado, arquive-se.
Nova Russas/CE, 09 de setembro de 2025. RENATA GUIMARÃES GUERRA Juíza [1] (TJ-SP - AI: 22783274320208260000 SP 2278327-43.2020.8 .26.0000, Relator.: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 09/12/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2020) -
12/09/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173720821
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12/09/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173720821
-
12/09/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2025 08:17
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 10:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 06:18
Decorrido prazo de JESSICA ESTEVAM BARBOSA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 20:38
Juntada de Petição de Memoriais
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163473543
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163473543
-
04/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Patronato, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 PROCESSO Nº: 0200446-63.2023.8.06.0133 CLASSE: USUCAPIÃO (49) AUTOR: BRENO MARQUES CORIOLANO, ALANE JUSTINO DE MORAIS FERREIRA REU: ESPOLIO DE ANTONIO ALIPIO GOMES FILHO, MARIA ANDREIA BRASIL SALES ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerida para apresentar memoriais escritos, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado em sede de audiência (ID 162175398).
NOVA RUSSAS/CE, 3 de julho de 2025.
ANISIO ANTONIO DE MATOS COELHO FILHOTécnico JudiciárioNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
03/07/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163473543
-
03/07/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 12:24
Juntada de Petição de Memoriais
-
26/06/2025 17:09
Juntada de ata da audiência
-
26/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
26/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 10:54
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 09:00, 2ª Vara da Comarca de Nova Russas.
-
11/06/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 11:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 155812850
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155812850
-
30/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155812850
-
30/05/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 10:27
Audiência Instrução redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 09:00, 2ª Vara da Comarca de Nova Russas.
-
23/05/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 01:39
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
23/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JESSICA ESTEVAM BARBOSA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:11
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOZA MATOS em 22/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144456966
-
02/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Patronato, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 PROCESSO Nº: 0200446-63.2023.8.06.0133 CLASSE: USUCAPIÃO (49) AUTOR: BRENO MARQUES CORIOLANO, ALANE JUSTINO DE MORAIS FERREIRA REU: ESPOLIO DE ANTONIO ALIPIO GOMES FILHO, MARIA ANDREIA BRASIL SALES ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes de todo o teor do ato ordinatório de ID 140996055.
NOVA RUSSAS/CE, 1 de abril de 2025.
JOAO PEDRO CANDIDO PIMENTELTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144456966
-
01/04/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144456966
-
01/04/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:05
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2025 17:58
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 09:00, 2ª Vara da Comarca de Nova Russas.
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140552348
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140552348
-
17/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140552348
-
17/03/2025 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:26
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
15/01/2025 23:48
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
07/01/2025 16:41
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WNRU.25.01300017-3 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 07/01/2025 16:14
-
31/12/2024 03:19
Mov. [48] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/02/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
-
29/11/2024 00:28
Mov. [47] - Certidão emitida
-
18/11/2024 07:49
Mov. [46] - Certidão emitida
-
18/11/2024 07:47
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2024 22:47
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
21/08/2024 22:47
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
18/07/2024 10:53
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01804981-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2024 10:40
-
17/07/2024 11:28
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01804950-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 10:57
-
16/07/2024 10:27
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
16/07/2024 10:20
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01804903-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 16/07/2024 10:16
-
15/07/2024 13:39
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/07/2024 16:30
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0195/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
-
09/07/2024 12:50
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 14:50
Mov. [35] - Certidão emitida
-
07/07/2024 10:47
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2024 13:37
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
04/07/2024 13:36
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
04/07/2024 13:15
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01804643-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/07/2024 12:49
-
15/05/2024 19:39
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01803360-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/05/2024 18:50
-
24/04/2024 18:39
Mov. [29] - Certidão emitida
-
24/04/2024 18:38
Mov. [28] - Documento
-
08/01/2024 14:52
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2023 11:04
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
25/09/2023 11:02
Mov. [25] - Certidão emitida
-
11/08/2023 12:27
Mov. [24] - Mero expediente | A secretaria para certificar se o despacho de fl. 49 fora cumprido em integra.
-
10/08/2023 12:43
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WNRU.23.01805057-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/08/2023 11:38
-
09/08/2023 15:03
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WNRU.23.01805027-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2023 14:52
-
14/07/2023 00:52
Mov. [21] - Certidão emitida
-
14/07/2023 00:51
Mov. [20] - Certidão emitida
-
14/07/2023 00:51
Mov. [19] - Certidão emitida
-
07/07/2023 08:32
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
06/07/2023 15:19
Mov. [17] - Documento
-
04/07/2023 16:11
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WNRU.23.01803890-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2023 16:00
-
03/07/2023 16:13
Mov. [15] - Certidão emitida
-
03/07/2023 16:13
Mov. [14] - Certidão emitida
-
03/07/2023 16:12
Mov. [13] - Certidão emitida
-
03/07/2023 16:05
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 133.2023/001403-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/04/2024 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Bezerra Farias
-
03/07/2023 15:07
Mov. [11] - Expedição de Edital
-
24/06/2023 09:15
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2023 14:34
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
03/06/2023 08:15
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/06/2023 atraves da guia n 133.1000763-60 no valor de 2.137,06
-
25/05/2023 13:31
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 22:54
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0094/2023 Data da Publicacao: 23/05/2023 Numero do Diario: 3080
-
19/05/2023 12:54
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2023 15:21
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 133.1000763-60 - Custas Iniciais
-
27/04/2023 21:01
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que, no prazo de emenda a inicial, traga aos autos a declaracao de imposto de renda do requerente Breno Marques Coriolano do ano calendario 2021 ou 2022, para fins de analise do pedido de justica
-
14/04/2023 15:40
Mov. [2] - Conclusão
-
14/04/2023 15:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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