TJCE - 3001810-45.2025.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
11/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
08/08/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 165833708
 - 
                                            
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 165833708
 - 
                                            
25/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165833708
 - 
                                            
24/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/07/2025 10:54
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE IRALDO DE AGUIAR FILHO - CPF: *62.***.*14-35 (AUTOR).
 - 
                                            
18/07/2025 17:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/04/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/04/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138883943
 - 
                                            
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3001810-45.2025.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: JOSE IRALDO DE AGUIAR FILHO REU: ELIESIO CIPRIANO MAGALHAES DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por José Iraldo de Aguiar Filho em face de Eliesio Cipriano Magalhães.
Analisando detidamente a inicial, verifico que a parte promovente requereu os benefícios da justiça gratuita, mas não comprovou a hipossuficiência de recursos alegada, deixando de juntar comprovante de renda que subsidiasse o pedido de gratuidade da justiça.
O autor indicou sua profissão como sendo empresário, mas sequer especificou o ramo de negócio ou estimou seus ganhos, o que impede provar sua situação de pobreza declarada.
Ademais, sequer juntou os balancetes dos últimos meses referentes às receitas e despesas de sua empresa como prova de sua hipossuficiência financeira.
Ressalto que os valores contratuais do objeto da presente demanda (R$ 64.000,00) evidenciam o poder de efetuar o pagamento das custas processuais por parte do autor.
Há necessidade, portanto, que a parte autora comprove sua condição de pobreza, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar a hipossuficiência de recursos alegada, inclusive com a juntada do seu comprovante de imposto de renda, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, ou recolher as custas processuais devidas de acordo com o valor da causa indicado, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Caucaia/CE, data registrada no sistema.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138883943
 - 
                                            
24/03/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138883943
 - 
                                            
22/03/2025 18:56
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
07/03/2025 17:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/03/2025 17:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3015385-18.2025.8.06.0001
Banco Btg Pactual S.A.
Raimundo Jose Morais Moura
Advogado: Helga Lopes Sanchez
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2025 16:32
Processo nº 0050671-55.2021.8.06.0064
Banco Santander (Brasil) S.A.
Carlos Eduardo de Sousa Silveira
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2021 16:12
Processo nº 3000471-67.2025.8.06.0091
Rebeca Silva Borges
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Jucineudo Alves Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2025 11:07
Processo nº 3006750-85.2024.8.06.0000
Carolayne Batista Estevao
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Antonio Haroldo Guerra Lobo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2024 17:16
Processo nº 3000469-97.2025.8.06.0091
Antonia Costa de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nadia Ilanna Souza Dervalhe
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2025 10:44