TJCE - 3002259-03.2025.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/08/2025 16:15
Alterado o assunto processual
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30/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165668962
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165668962
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22/07/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn/sma e-mail: [email protected] Processo nº 3002259-03.2025.8.06.0064 AUTOR: EDVANDO LINHARES MESQUITA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos, etc. Diante dos documentos apresentados juntamente com o recurso de Id. 164187719, concedo à parte demandante ora recorrente os beneplácitos da Justiça Gratuita, conforme requestado em sua peça recursal, inexistindo, portanto, necessidade de preparo do recurso por ela interposto.
Ressalto que nada impede que a Turma Recursal em juízo superior de admissibilidade, reavalie a concessão da gratuidade.
Assim, recebo o recurso inominado interposto pela parte demandante somente no seu efeito devolutivo, em face de sua tempestividade, conforme a norma gravada no art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Vista à parte adversa para, no prazo de dez dias, oferecer resposta, por intermédio de advogado, nos termos do § 2º do art. 41 da mencionada Lei. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
21/07/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165668962
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19/07/2025 08:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2025 08:48
Conclusos para decisão
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17/07/2025 22:06
Juntada de Certidão
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16/07/2025 04:30
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:30
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 16:49
Juntada de Petição de recurso
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161238713
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30/06/2025 13:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161238713
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30/06/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002259-03.2025.8.06.0064 AUTOR: EDVANDO LINHARES MESQUITA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Não fazer c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais formulada por EDVANDO LINHARES MESQUITA em face de BANCO BRADESCO S/A, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. 2.
Narra a parte autora que: "O demandante é correntista do demandado, há mais de 15 anos em face do demandado ter se tornado a instituição pagadora dos vencimentos e soldos dos servidores do Governo do Estado do Ceará, com efeito, nesta condição, passou a ter - de forma automatizada, a titularidade de uma conta corrente para perceber seus vencimentos. (...) Em sua conta corrente, cuja finalidade principal é o recebimento de seus vencimentos, o demandante vem sendo indevidamente onerado desde os idos de 2020, com a cobrança de tarifas bancárias referentes a uma cesta de serviços que jamais contratou.
Tal prática, além de abusiva, afronta os princípios da boa-fé e da transparência, impondo-lhe encargos indevidos sem qualquer anuência ou necessidade (....).
Destarte, com o decorrer dos respectivos descontos mensais ao longo dos anos chegasse ao numerário atualizado, por simples correção monetária, à ordem de R$ 2.091,83 (dois mil e noventa e um reais e oitenta e três centavos) (...)" (Id. 142479243 - Pág. 5). 3.
Em seus pedidos pugna pela cessação de cobranças tarifárias decorrentes de cesta de serviço não contratada; bem como restituição em dobro os valores cobrados indevidamente em sua conta, o que corresponde a R$ 4.183,66 (quatro mil, cento e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos); e, por fim, indenização por danos morais no importe de R$ 6.275,49 (seis mil, duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos). 4.
Na audiência de conciliação virtual (Id. 154628205), as partes não firmaram acordo.
Naquela ocasião, a parte Promovida requereu prazo para apresentação de defesa; A parte demandante pediu prazo para oferecer réplica à contestação, o que lhes foram concedidos.
Por fim, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 5.
Em sede de contestação, o Promovido alega a prescrição e complexidade da causa.
No mérito alega a inexistência de vício de serviço e que os serviços contestados nesta lide foram regularmente contratados pela parte Autora, e que os descontos em conta foram autorizados expressamente pelo Autor.
Salienta, que a presente ação se trata de um abuso no direito de demandar.
Pugnou pela improcedência da ação, além de formular pedido contraposto para que a parte Autora seja condenada a pagar as "tarifas individuais de cada operação financeira realizada nos últimos 5 anos, mediante a apresentação de planilha aritmética pelo réu quando da execução" (Id. 158029429 - Pág. 10). 6.
A parte Autora deixou de apresentar réplica e impugnação aos documentos juntados pelo Promovido, vide certidão ao Id. 160420675. 7.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POR COMPLEXIDADE DA CAUSA 8.
A parte demandada pugnou pela extinção do feito, por incompetência dos Juizados Especiais para julgar causas complexas, por entender necessária a realização de perícia técnica. 9.
Instar registrar que se mostra plenamente possível a análise meritória com base nos elementos probatórios que constam nos autos, vez que o magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas feito pelas partes, podendo, inclusive, dispensar aquelas que repute desnecessárias ou protelatórias, dentro do livre convencimento motivado, bastando que indique as razões que formam o seu convencimento (art. 355, inc.
I, CPC). 10.
Assim, afasto a suscitada preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por suposta necessidade de perícia técnica, visto que a presente lide pode ser decidida com ao lastro probatório já carreado aos autos, sem prejuízo à matéria. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO 11.
A instituição financeira argui a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, tendo em vista que, para esse tipo de situação, aplica-se a regra do art. 27 do CDC, que estipula o prazo de 5(cinco) anos.
Ocorre que segundo a parte promovida, a presente ação só foi ajuizada em 25/05/2025 ou seja, mais de 05 (cinco) anos depois dos inícios dos descontos questionados, que teriam ocorrido em 29/04/2019. 12.
Tratando-se de relação de consumo (Súmula 297 do STJ) em que há descontos supostamente indevidos na conta bancária da parte autora referente à tarifa bancária, a qual afirma não ter contratado, havendo suposta falha na prestação de serviço bancário e a consequente pretensão à reparação de danos, de fato, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo acima invocado pela parte suplicada. 13.
Contudo, no caso concreto, a parte autora ajuizou a presente ação em 25/03/2025, requerendo o ressarcimento dos valores descontados de sua conta bancária referentes a tarifa aqui questionda ocorridos, a partir de 15/04/2020 (Id 142479251) e não 29/04/2019, portanto, com menos de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento desta demanda. 14.
Dito isto, afasto também a prejudicial de mérito suscitada, pois não há parcelas questionadas nesta demanda prescritas. MÉRITO. 15.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, passando ao julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme requestado pelas partes litigantes em audiência. 16.
A relação existente entre as partes é de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual entendo por cabível a inversão do ônus da prova em face da verossimilhança das alegações do consumidor e da sua condição de hipossuficiência, conforme já havia sido sinalizado no despacho de Id. 142548176 - Pág. 37, de modo que cabe à empresa requerida comprovar a relação material entre as partes. 17.
Entretanto, não obstante a inversão do ônus probatório, esta não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, inciso I, do CPC, quando a prova estiver ao seu alcance. 18.
Como acima exposto, a parte suplicante contesta a cobrança da tarifa bancária "cesta de serviço" que alega não ter sido por ela contratada.
Por outro lado, a parte Promovida alega a contratação do serviço pelo Autor e nega a existência de vício no serviço. 19.
Assim, a controvérsia desta lide reside em esclarecer se os serviço de "cesta fácil - tarifa bancária" foi regularmente contratado pelo Autor; em caso positivo, se são devidos os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. 20. É certo que os argumentos contidos na peça de contestação foram suficientes para comprovar as alegações da parte Promovida em relação à contratação do serviço tarifário contestado nesta lide. 21.
No caso em comento, a parte Promovida juntou contrato assinado eletronicamente pelo Autor.
De igual modo, consta no bojo da defesa adesão ao serviço bancária, no ano de 2019, vide Id. 158029429 - Pág. 8. 22.
Destaco que nem a defesa, nem os documentos juntados pelo Promovido foram impugnados, deixando o Promovente transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica, o que nos leva a concluir daí, que o demandante aderiu de forma livre e consciente ao contrato firmado, não tendo provado a ocorrência de qualquer vício de consentimento na assinatura do aludido termo de contratação. 23.
Ademais, em consonância com o informado na defesa, há evidências de que a parte Autora fazia uso de serviços bancários como saques em banco 24h e terminal bancário, empréstimo pessoal, operações com cartão, pagamentos de títulos e transferências bancárias eram irrisórias.
Neste sentido, a título de ilustração, posso citar os extratos bancários juntados pelo próprio Autor ao Id. 142479257, no mês de Fevereiro de 2022. 24.
Desse modo, diante das provas e teses alegadas pelo Promovido e não impugnadas pelo Autor, não há que se falar em contratação indevida do pacote de "cesta de serviço" objeto desta ação, já que ficou evidenciada a sua efetiva celebração, sem vícios, com a devida ciência e aceitação do reclamante. 25.
Destarte, não há ato ilícito ou falho praticado pela parte ré a embasar qualquer pretensão indenizatória, ser ela material ou moral ou qualquer outro pedido formulado pelo autor, haja vista a ausência de indícios mais robustos de suas alegações. 26.
Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, segunda parte, do CPC, julgo, por sentença com resolução de mérito, IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora. 27.
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 28.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Caucaia, data da assinatura digital. Hallanne Gabriella Carvalho Marques Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
27/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161238713
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23/06/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 22:01
Juntada de Certidão
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30/05/2025 20:08
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 10:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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02/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:18
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:18
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:08
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:08
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 19:01
Confirmada a citação eletrônica
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144313844
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01/04/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002259-03.2025.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO DO DEMANDANTE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/05/2025 10:00 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Fica cientificada a parte demandante de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 31 de março de 2025.
Ladyjane Sousa Lima Assessora Técnica Especializada- mat. 42655 -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144313844
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31/03/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144313844
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31/03/2025 11:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
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29/03/2025 13:11
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 11:40, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
25/03/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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