TJCE - 0201211-22.2024.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2025 19:35
Juntada de Certidão
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20/08/2025 19:35
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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12/08/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 01:18
Decorrido prazo de VERONICA RIBEIRO SILVA SOUSA em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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25/07/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25283819
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25283819
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0201211-22.2024.8.06.0158 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] APELANTE: VERONICA RIBEIRO SILVA SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc Trata-se de recurso de apelação interposto por Veronica Ribeiro Silva Sousa, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas nos autos da ação de reparação de danos morais e materiais com pedido liminar, ora ajuizada pela recorrente, em face de Banco Pan S.A.
O julgamento de 1º grau considerou válidos os descontos promovidos nos rendimentos da autora, originados da contratação de empréstimo consignado, porque decorreram de negócio jurídico firmado regularmente entre as partes. Em razão disso, julgou improcedente o pleito autoral que visava à declaração de nulidade dos débitos incidentes.
Os termos da sentença seguem transcritos para melhor compreensão: (…) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas isentas às autoras (art. 5º, Lei Estadual nº 16.132/2016).
Condeno-as, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo, porém, a exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, haja vista a concessão da gratuidade da justiça, consoante o art. 98, §3º, do CPC. (...) Irresignada, a autora interpôs a presente apelação, postulando pela reforma da sentença.
Para tanto, sustentou que a contratação do crédito foi irregular.
Devidamente intimado, o requerido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
Na mesma oportunidade, impugnou o benefício da justiça gratuita e arguiu violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Os autos então seguiram a esta instância recursal e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Passo a deliberar.
Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelecem o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Desse modo, não cogito rejeitar o conhecimento do apelo, em razão da alegada violação ao princípio da dialeticidade, como tenta convencer o banco apelado em suas contrarrazões, porque o recurso atendeu ao ônus previsto no art. 932, III, do CPC, impugnando especificamente os fundamentos da decisão.
No mais, há de ser mantida a gratuidade judiciária em favor da autora, porque o réu apelado não trouxe elementos que contrariassem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência (art. 99, §2° e 3°, do CPC) Passo, em seguida, a examinar o mérito do recurso.
O cerne da controvérsia recursal reside na análise da validade, ou não, do contrato de empréstimo consignado, supostamente pactuado entre a entidade financeira e a parte autora, ora apelante, em consonância com as evidências produzidas na instância de origem, assim como na apreciação da existência de danos materiais e morais suscetíveis de indenização.
Cumpre destacar que a relação entre os litigantes se reveste de natureza consumerista, enquadrando-se ambos nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidor por equiparação, previstos, respectivamente, nos artigos 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, merece menção o teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor estabelece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Dito isso, rememorando o caso dos autos, a parte autora, ora apelante, narra em sua exordial, em suma, que verificou descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato impugnado.
Devidamente citado, o Banco requerido apresentou a contestação, em que afirma que o negócio jurídico foi firmado na modalidade digital, tendo apresentado o referido instrumento contratual devidamente assinado no formato eletrônico (Ids. N°s 24466346 e 24466347).
A sentença ora recorrida pontuou a inocorrência de defeito na prestação do serviço pela parte requerida, e, por consequência, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora, então, apresentou recurso de apelação contra a referida decisão, almejando à reforma da sentença, a fim de que seja declarada a nulidade do contrato, com as consequências dai decorrentes.
Feitas essas considerações, constata-se que, ao contrário do alegado pela recorrente, das provas carreadas aos autos, é possível inferir que a contratação em apreço foi efetivamente firmada eletronicamente pela apelante.
O banco recorrido anexou ao processo o contrato devidamente assinado, com a formalização da assinatura pela parte autora/contratante em formato digital, incluindo a validação biométrica facial por meio de "selfie" realizada pela própria apelante e comprovação do repasse dos créditos contratados para sua conta bancária (id n° 24466345).
Com efeito, a realização desses tipos de operação, pelos meios digitais, é admitida no ordenamento jurídico, desde que seja possível aferir a sua autenticidade.
No caso, a contratação foi regular, porque os elementos colacionados assim demonstram, tais como a fotografia de sua face, a descrição dos dados pessoais e a indicação da geolocalização do endereço, onde realizada a avença, que coincide com a cidade da residência da apelante.
Assim, os elementos constantes nos autos indicam que o contrato é regular e que a suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão Autoral.
Nesse diapasão, considero que a parte requerente não logrou êxito em infirmar as robustas provas apresentadas pela instituição bancária demandada, demonstrando-se devidamente a regularidade da contratação em debate.
Assim sendo, concluo pela sua validade e restam então prejudicados os pedidos formulados no recurso quanto à reparação em danos materiais e morais.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Arts. 104 e 107, Código Civil. 2.
A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito.
Precedentes do TJCE. 3.
A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude.
Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4.
Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador / Relator (TJCE, Apelação Cível - 0053761-79.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO VÁLIDO.
BIOMETRIA FACIAL.
DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO.
DEPÓSITO EFETUADO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 487, I DO CPC/15.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1.
A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na peça vestibular, nos moldes do art. 487, I do CPC/15. 2.
O núcleo do litígio está em averiguar se a operação financeira ora ventilada de fato foi firmada pelo consumidor e se o montante pactuado lhe foi entregue. 3.
No tocante ao contrato, foi de fato assinado pela parte demandante, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança.
No tocante ao depósito, foi de fato concretizado em nome da parte demandante. 4.
Comprovada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais. 5.
Conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão vergastada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJCE, Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. - No feito em tela, cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se o contrato de empréstimo consignado nº 360378406, no valor total de R$ 1.361,56, em prestações de R$ 39,00 (fl. 10), supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem, bem como se há danos morais e materiais a serem indenizados. - Na hipótese, o banco recorrido acosta aos autos o contrato devidamente assinado (fls. 140/153), com a formalização da assinatura pela parte autora/contratante na forma digital, apresentando, inclusive, "selfie" realizada pela própria recorrente, como modalidade de validação biométrica facial, e documentação pessoal desta, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de sua titularidade (fl. 139). - Assim, os elementos constantes nos autos indicam que o contrato é regular e que a suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJCE, Apelação Cível - 0200793-75.2023.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) Dessa forma, a sentença há de ser mantida em sua integralidade e o apelo não merece provimento.
Por fim, cumpre ressaltar que promovo o julgamento de forma monocrática, porque, como visto, trata-se de mera aplicação de entendimento firmado por esta Corte de Justiça, de modo a atender ao disposto no art. 926, do CPC, no sentido de que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios em sede recursal para 12% (doze por cento) do valor da causa, mantendo suspensa sua exigibilidade, porque a apelante é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3°, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Em seguida, dê-se baixa neste gabinete e remetam-se os autos ao 1º grau de jurisdição para as providências finais, Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
15/07/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25283819
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11/07/2025 18:19
Conhecido o recurso de VERONICA RIBEIRO SILVA SOUSA - CPF: *62.***.*41-20 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2025 15:15
Conclusos para despacho
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24/06/2025 20:14
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 19:06
Recebidos os autos
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24/06/2025 19:06
Conclusos para despacho
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24/06/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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