TJCE - 3033453-50.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2025. Documento: 138452163
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138452163
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 3033453-50.2024.8.06.0001 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIGATEX COMERCIO DE TECIDOS LTDA, JOANA CARLA GOMES BEZERRA DA SILVA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Verifica-se que a parte requerente é pessoa jurídica e não pessoa física. Nestes casos, não existe a presunção legal da pobreza nem basta sua simples alegativa como foi formulada, assim como acontece com as pessoas físicas, mas a situação de pobreza das pessoas jurídicas precisa ser comprovada para ser deferida. No sentido do que escreveu o magistrado: "Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunçã dos ônus decorrentes do ingresso em juízo" (STF-Pleno: RTJ 186/106.
No mesmo sentido:RT 833/264, Bol.
AASP 2.326/2.744). "Prova do estado de pobreza por pessoa jurídica: A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade,de maneira contextualizada.
Exemplifique: a)declaração de imposto de renda; b)livros contábeis registrados na junta comercial; c)balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos pelos Direitos etc". (STJ-Corte Especial, ED no Resp 388.045, Min.
Gilson Dipp, j.1.8.03, DJU 22.9.03). Como se vê da inicial, nenhum documento ou comprovante acompanha o pedido de justiça gratuita. Isto posto, intime-se a parte para no prazo de 30 dias recolher as custas sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, ou no mesmo período, exibir prova documental, de que a requerente pessoa jurídica faz jus a invocada justiça gratuita requerida. Expedientes e intimações. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Agenor Studart Neto Juiz -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138452163
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138452163
-
24/03/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138452163
-
24/03/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138452163
-
24/03/2025 17:10
Gratuidade da justiça não concedida a GIGATEX COMERCIO DE TECIDOS LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-89 (AUTOR).
-
02/12/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/11/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201539-67.2023.8.06.0034
Jose Wilian Barboza Valentim
Desconhecidos
Advogado: Guilherme Gondim de Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2023 16:12
Processo nº 0202159-60.2024.8.06.0029
Jose Severiano de Souza
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Francisco Augusto Oliveira Paes de Andra...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2025 10:50
Processo nº 0202159-60.2024.8.06.0029
Jose Severiano de Souza
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2024 15:21
Processo nº 3044076-76.2024.8.06.0001
Paulo Lima da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gustavo Douglas Braga Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 20:47
Processo nº 0200060-56.2025.8.06.0038
Antonieta Aristides Ribeiro
Antonia Maria Ribeiro
Advogado: Regnoberto Alves Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2025 15:20