TJCE - 0010134-08.2021.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 12:22
Juntada de documento de comprovação
-
20/11/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 12:17
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
18/11/2023 02:56
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2023. Documento: 71402456
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71402456
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0010134-08.2021.8.06.0067 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral] Autor/Promovente: REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FONTINELE Réu/Promovido: REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A SENTENÇA Vistos etc.
Em fase de cumprimento de sentença, a parte executada comprovou o depósito da quantia objeto da pretensão executiva.
Ante o exposto, extingo a fase de cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Espeça-se alvará em nome do exequente, autorizando o levantamento da quantia depositada.
P.R.I.C. Chaval,31 de outubro de 2023. ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
07/11/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71402456
-
01/11/2023 12:44
Expedição de Alvará.
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31/10/2023 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2023 10:23
Conclusos para julgamento
-
28/10/2023 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69784773
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69784773
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO DE REATIVAÇÃO PROCESSO :0010134-08.2021.8.06.0067 CLASSE :PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO :[Indenização por Dano Moral] AUTOR :FRANCISCO DAS CHAGAS FONTINELE REQUERIDO :REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A R.
Hoje. 1 - REATIVE-SE O PROCESSO, para início à fase do cumprimento de sentença. 2 - DESARQUIVE-SE OS AUTOS E EVOLUA-SE A CLASSE. 3 - CUMPRA-SE AS INTIMAÇÕES do ATO ORDINATÓRIO retro.
Chaval/CE, 29 de setembro de 2023. ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO Juiz de Direito Substituto -
02/10/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69784773
-
29/09/2023 17:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/09/2023 17:17
Processo Reativado
-
29/09/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 12:16
Conclusos para decisão
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31/08/2023 12:15
Juntada de petição
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30/08/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 08:24
Juntada de Certidão
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30/08/2023 08:24
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 04:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FONTINELE em 25/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2023. Documento: 65504641
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14/08/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65504641
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0010134-08.2021.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral] Autor/Promovente: AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FONTINELE Réu/Promovido: REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A SENTENÇA Vistos etc.
Francisco das Chagas Fontenele, qualificado nos autos, ajuizou ação indenizatória em face de Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., pessoa jurídica de direito privado.
O autor pediu que a demandada seja condenada a lhe indenizar dano material na monta de R$ 929,65 e a compensar dano extrapatrimonial com valor de R$ 5.000,00.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei 9.099/1995.
Passo a fundamentar e decidir.
Os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda estão presentes.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a manifestação das partes por ocasião da audiência anteriormente realizada.
A contestação destaca que a pessoa jurídica indicada pelo autor é holding do "Grupo Gol", sendo para ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, que deve ser ocupado por Gol Linhas Aéreas S/A.
O requerimento do demandado, no ponto, comporta acolhida, considerando a pertinência subjetiva da pessoa jurídica com quem celebrado o contrato de transporte aéreo que está na gênese do litígio. É inconteste que os litigantes satisfazem requisitos para serem qualificados como consumidor e fornecedor, a teor dos artigos 2º, caput, e 3º da Lei 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor, diploma normativo a reger a relação jurídica entre as partes.
O autor, conforme se extrai da documentação coligida aos autos, celebrou contrato de transporte aéreo com a demandada.
Infere-se dos autos que a execução do transporte aéreo em território nacional, objeto do contrato, ocorreria no período compreendido entre 25 de novembro a 11 de dezembro de 2020.
A hipótese fática se subsume à disposição do artigo 3º da Lei 14.034/2020, que dispôs sobre medidas emergenciais para aviação brasileira durante cenário pandêmico de Covid-19.
Vigorava, ao tempo dos fatos objeto desta demanda, a disciplina normativa veiculada na Medida Provisória 1.024/2020, que tratou da matéria posteriormente regrada pela Lei 14.034/2020. Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. (...) § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. Com tais disposições normativas, intentou o legislador, de um lado, viabilizar economicamente o segmento da aviação civil em meio às restrições de deslocamento impostas pelo contexto pandêmico e, de outro, garantir que os consumidores que, pela excepcionalidade do período, não usufruíram da prestação contratada com o transportador fossem creditados, de modo a permitir ulterior aquisição de produtos e serviços durante determinado lapso temporal.
O autor logrou comprovar a asserida desistência da execução da prestação a cargo do transportador no período abrangido pela incidência da precitada disciplina normativa de regência da aviação civil na constância de cenário de excepcionalidade, valendo-se do direito subjetivo de ser creditado com quantia correspondente ao quanto despendeu na contratação, sem incidência de penalidade contratual.
O prazo em que assegurada ao consumidor a opção de utilização de crédito para aquisição de produtos ou serviços comercializados pelo transportador encontrava-se vigente quando do ajuizamento da demanda.
A documentação acostada aos autos revela que o consumidor, antes do aforamento, tratou diretamente com o fornecedor, o qual, embora tenha aduzido que o crédito conferido ao consumidor estava a ele disponível, vinculado a distinto cadastro, não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que efetivamente esclareceu o consumidor sobre a forma como este poderia utilizá-lo para aquisição de produtos ou serviços, bem assim que, concretamente, franqueou ao consumidor o exercício do direito assegurado pela Lei 14.034/2020. É dever do fornecedor apresentar informação clara e precisa ao consumidor.
Os influxos da boa-fé objetiva, fonte de direitos e obrigações nas relações jurídicas, impõem ao fornecedor conduta imbuída do propósito de proporcionar ao consumidor a efetiva fruição da prestação pactuada, em conformidade com a legítima expectativa gerada quando do entabulamento do contrato.
Ainda que razões de ordem operacional tenham exigido a vinculação do crédito do autor a cadastro diverso, como alegado na peça de defesa, não há comprovação pelo fornecedor demandado - malgrado lhe tenha sido atribuído tal ônus na distribuição da carga probatória - de que o crédito a que consumidor faz jus foi a ele posteriormente disponibilizado após a supressão comprovada nos autos.
Com efeito, o autor demonstrou que crédito no montante de R$ 929,65 lhe foi inicialmente atribuído pela demandada, por ocasião da manifestação de seu intento de não levar a efeito o contrato de transporte no momento inicialmente aprazado, valendo-se da prerrogativa de utilizar crédito para aquisição de produtos e serviços em outra oportunidade, desde que no período previsto no precitado §1º do artigo 3º da Medida Provisória 1.024/2020.
Sendo assim, o pedido de indenização do dano material experimentado pelo consumidor deve ser acolhido "in totum", porquanto compatível com a comprovada expressão econômica do dano, com base no qual a indenização é medida, a teor do artigo 944 do Código Civil.
Lado outro, o pedido de condenação da demandada a compensar dano moral não prospera.
Em linha com magistério jurisprudencial, o inadimplemento contratual, de regra, não caracteriza abalo moral, o qual pressupõe ofensa a direito da personalidade.
A inadimplência contratual, conquanto possa gerar frustração, não é, de ordinário, ofensiva ao núcleo de direitos da personalidade e justificante, por si, de compensação pela ofensa extrapatrimonial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
ASTREINTES.
REVISÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O mero inadimplemento contratual é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.
Precedentes. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que o agravado foi exposto ultrapassou o mero dissabor.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 5.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão.
No caso, à mingua de detalhamento sobre os fatos da causa no aresto impugnado, não há como aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da referida multa somente com base nos cálculos e nas alegações trazidas no agravo interno, sem incorrer no mencionado óbice. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.114.207/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Destarte, o descumprimento de obrigação contratual somente excepcionalmente assume dimensão de ordem a caracterizar dano moral.
O autor, no caso em apreço, não demonstrou que a impossibilidade de utilizar crédito para obtenção de produto ou serviço comercializado pela demandada exacerbou o dano natural da impontualidade do contratante.
Sendo assim, acolho, em parte, os pedidos formulados na ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o demandado a indenizar o dano material experimentado pelo autor, em valor histórico de R$ 929,65, a ser monetariamente corrigido segundo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, a contar da data do pagamento realizado pelo autor, momento do prejuízo para fim de aplicação da orientação consolidada no enunciado 43 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como a ser acrescido de juros moratórios, devidos desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil; b) rejeitar o pedido de condenação do demandado a compensar dano extrapatrimonial.
Não incidem custas, nem se impõe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Proceda a z. secretaria à necessária retificação do demandado no sistema informatizado, a fim de que passe a figurar Gol Linhas Aéreas S/A. no polo passivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Chaval,10 de agosto de 2023. ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
11/08/2023 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65504641
-
10/08/2023 16:58
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 01:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2023 08:17
Conclusos para julgamento
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25/03/2023 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Chaval Vara Única da Comarca de Chaval PROCESSO: 0010134-08.2021.8.06.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS FONTINELE POLO PASSIVO:GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - CE41287-S D E S P A C H O
Vistos. 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou nova proposta de acordo (ID 53984926).
Dessa forma, intime-se a parte demandada para que se manifeste acerca da proposta apresentada no prazo de 15 (quinze) dias.
Chaval, data da assinatura digital.
Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 14:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/01/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2022 13:30
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 13:28
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
16/08/2022 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/08/2022 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
03/08/2022 10:49
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2022 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 09:08
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 10:09
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
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22/01/2022 05:26
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
25/11/2021 17:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2021 14:06
Mov. [2] - Conclusão
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17/11/2021 14:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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